Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos
créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de
incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Todo crédito ou financiamento
concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso
proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto
para o qual foi liberado.
Art. 2º - Os infratores ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;
II - terão que saldar todos os
débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja
aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação
da irregularidade.
Parágrafo único - As penalidades
constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 3º - Além das sanções previstas no
artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam
sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto