LEI Nº 7.102 - DE 20 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 21/6/83 - Alterado
Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008
Legislação : LEI
Nº 8.863 - DE 28 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 29/03/94
Dispõe
sobre Segurança para Estabelecimentos Financeiros, Estabelece Normas para
Constituição e Funcionamento das Empresas Particulares que Exploram Serviços de
Vigilância e de Transporte de Valores, e dá outras Providências.
Nota:
Regulamentada pelo Decreto
nº 89.056/83
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Art.
1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não
possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado
pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
§ 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas
respectivas dependências. (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE
23/6/2008)
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)
§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências(Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)
Redação anterior:
Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não
possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma
desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único - O Banco Central Brasil poderá
aprovar o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em
dependência das sedes de órgãos da União, Distrito Federal, Estados, Municípios
e Territórios, independentemente das exigências deste artigo. (Revogado pela
Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Art. 3º
Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde
que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso
de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema
de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de
30/03/95)
Redação anterior:
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde
que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros
estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas
Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros
federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser
desempenhado pelas Policias Militares, a critério do Governo do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 4º
Art.
4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil
UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 4º - O transporte de numerário em montante
superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para
suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º
Art.
5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR
poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 5º - O transporte de numerário entre 200
(duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País será
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º
Art.
6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao
Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº
9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 6º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto
ao cumprimento desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
I - autorizará funcionamento dos estabelecimentos
financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança indispensáveis,
de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurança
Pública;
II
- encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto
ao cumprimento desta Lei; e
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da
Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso II deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 7º
Art.
7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta
Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 7º - O estabelecimento financeiro, que infringir disposição
desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central
do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I
- advertência;
II
- multa, de mil a vinte mil UFIR; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor
de referência;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 8º
Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10
Art.
10 - São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
Redação anterior:
Art. 10 - As empresas especializadas em prestação de
serviços de vigilância e de transporte de valores, constituídas sob a forma de
empresas privadas, serão regidas por esta Lei, e ainda pelas disposições das
legislações civil, comercial e trabalhista.
I - proceder a vigilância patrimonial das
instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados,
bem como a segurança de pessoas físicas;
(Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
II
- realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga. (Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
§
1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados
por uma mesma empresa. (Redação
dada pela Lei nº 8.863/94)
§
2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste
artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais de prestação de serviços e residenciais;
a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
§
3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e
penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº
8.863/94)
§
4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e
do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio,
para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto
nesta Lei e demais legislações pertinentes.
(Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
§
5º - (Vetado) (Redação dada pela
Lei nº 8.863/94)
§
6º - (Vetado) (Redação dada pela
Lei nº 8.863/94)
Art. 11
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12
Art. 12 - Os Diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13
Art.
13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode
ser inferior a cem mil UFIR. (Redação dada pela Lei
nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 13 - O capital integralizado das empresas
especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de
referência vigente no País.
Art. 14
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15
Art.
15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do
"caput" e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
(Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
Redação anterior:
Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o
empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa
especializada em prestação de serviço de vigilância ou de transporte de
valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 16
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
Redação anterior:
IV - ter sido aprovado em curso de formação de
vigilante;
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17
Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 18
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20
Art.
20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão
competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei
nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por
intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal:
I - conceder autorização para o
funcionamento:
a) das empresas especializadas em
serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em
transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos
mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a
que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta
Lei;
V - fixar o currículo dos cursos de
formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das
empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de
armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos
financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de
armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e
a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento
das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.863/94)
Parágrafo
único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão
objeto de convênio. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
Parágrafo único - A competência prevista no inciso V
deste artigo não será objeto de convênio.
Art. 21
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
II - multa de
quinhentas até cinco mil UFIRs; (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 30/03/95)
Redação anterior:
II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de
referência;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27
Art. 27 - Revogam-se os Decretos-Leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel