LEI Nº 7.015 - DE 16 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 19/7/82
Altera
as Leis nºs. 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19
de janeiro de 1982, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º - O art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a
presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).
§ 1º - A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º - As Convenções partidárias para escolha dos candidatos
sortearão, por sua vez, em cada Estado e Município, os números que devam
corresponder a cada candidato.
§ 3º- Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente
uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da
unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o nº
101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.
§ 4º- Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil, cento e um), de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos,
suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100
(dois mil e cem), para reinicia-la em 2.101 (dois mil, cento e um), a partir do
décimo partido.
§ 5º- Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral
sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores,
observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de
maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro)
algarismos."
Art. 2º
Art. 2º - O sorteio a que se refere o "caput", do art. 100, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º
Art. 3º - Nos Estados e municípios onde já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1982, os Diretórios Regionais sortearão os números que devam corresponder a cada candidato, na presença do observador da Justiça Eleitoral e dos respectivos candidatos e Delegados de Partido.
Art. 4º
Art. 4º - Os atuais Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, bem como seus respectivos suplentes, têm assegurado o direito de concorrer, com o mesmo número das eleições anteriores, às próximas eleições de 15 de novembro de 1982, salvo opção em contrário.
Art. 5º
Art. 5º - Os parágrafos 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º
.....................................................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................................................
§ 2º Nenhum convencional poderá
subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será
obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena
de cancelamento do seu apoiamento.
§ 3º As chapas serão
apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a
contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão
votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, em cédulas de cor branca (Vetado), nas dimensões de 15 cm
(quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e
características gráficas uniformes."
Art. 6º
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Nas eleições
previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao
mesmo Partido, sob pena de nulidade de voto para todos os cargos.
§ 1º Quando o Partido não tiver
Diretório organizado no município, mem filiados em número suficiente à
realização da Convenção, na forma do § 7º do artigo 2º, a não indicação destes
para os cargos municipais não acarretará a nulidade dos votos dados, no
município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.
§ 2º Quando o Partido tiver
Diretório organizado no município, ou filiados em número suficiente à
realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma do § 7º do
artigo 2º, e não fizer até 100 (cem) dias antes da data da eleição,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Comissão Executiva
Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo
de 15 (quinze) dias, observadas as normas do § 1º do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.541, de 14 de abril de 1977, alterado pela Lei
nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou
II - o Partido poderá deixar de
indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos
municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil eleitores em que tiver diretório ou
filiados em número suficiente à realização da Convenção , na forma do § 7º do
artigo 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do
inciso I do parágrafo anterior, o pedido de registro poderá ser recebido pelo
Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da data da eleição, devendo ser
julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20 (vinte) dias após o seu
recebimento.
§ 4º - Quando o Diretório
Municipal não houver requerido o registro de candidatos escolhidos em
convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das eleições, a Comissão
Executiva Regional poderá nomear um Delegado Especial para representá-la no
município, com poderes para registrar os candidatos já escolhidos, observados
os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, considerar-se-á automaticamente dissolvido o Diretório
Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comissão Executiva Regional praticar
os atos que a ele competiriam, especialmente a nomeação de Delegados e Fiscais
para atuarem junto às mesas receptoras e juntas apuradoras.
§ 6º - A Justiça Eleitoral
disporá quanto ao processo de votação."
Art. 7º
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel