LEI Nº 6.978 - DE 19 DE JANEIRO DE 1982 - DOU DE 19/01/82
Revogado o art 12 pela LEI
Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – DOU DE 7/8/2009
Estabelece
normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes,
Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão
realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.
Art. 2º - As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de
candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser
realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.
§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser
indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva
comissão executiva.
Redação
anterior
§
2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.
§
3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão
votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais.
§ 2º - Nenhum convencional
poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de
assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da
Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 3º As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5
(cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da
Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas
dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros)
de altura e características gráficas uniformes. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.
§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.
§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.
§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído
diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção
municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de
filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº
5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Art. 3º - O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às
Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31
de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da
Constituição Federal.
Art. 4º - Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os
atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação
partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971.
Parágrafo único - Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à
Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes
automaticamente indicados no pedido de registro.
Art. 5º - Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos
requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas
respectivas circunscrições.
§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.
§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a
eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo
de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais
candidatos.
Art. 6º - A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser
deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.
Art. 7º - A desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador
importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.
Art. 8º - Nas eleições previstas nesta
Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob
pena de nulidade do voto para todos os cargos. (Redação
dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem
filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do
art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará
nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de
âmbito estadual e federal. (Redação dada pela Lei
nº 7.015, de 1982)
§ 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no município, ou filiados em
número suficiente à realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma
do § 7º do art. 2º, e não a fizer até 100 (cem) dias antes da data da eleição,
proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
Redação
anterior
Art. 8º - Nas
eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos
pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os
cargos.
§ 1º -
Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem filiados em
número suficiente à realização da Convenção para escolha de candidatos, na
forma do § 7º do art. 2º a não indicação destes para os cargos municipais não
acarretará o indeferimento da chapa de candidatos às eleições de âmbito
estadual e federal.
§ 2° - A
Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.
I
- a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas do
§ 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, alterada pela
lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou (Incluído pela Lei nº 7.015, de 1982)
Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em
até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil)
eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização
da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6
(seis) municípios. (Incluído pela Lei nº
7.015, de 1982)
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de
registro poderá ser recebido pelo Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da
data da eleição, devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20
(vinte) dias após o seu recebimento. (Incluído pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 4º - Quando o Diretório Municipal não houver requerido o registro de
candidatos escolhidos em convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das
eleições, a Comissão Executiva Regional poderá nomear um Delegado Especial para
representá-la no município, com poderes para registrar os candidatos já
escolhidos, observados os prazos previstos no parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á
automaticamente dissolvido o Diretório Municipal, cabendo ao Delegado Especial
da Comissão Executiva Regional praticar os atos que a ele competiriam,
especialmente a nomeação de Delegados e Fiscais para atuarem junto às mesas
receptoras e juntas apuradoras. (Incluído pela Lei
nº 7.015, de 1982)
§ 6º - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação. (Incluído
pela Lei nº 7.015, de 1982)
Art. 9º - São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando
obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum
direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90
dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato
do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar
funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administração
direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos
Estados e Municípios.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de
1982.
§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão
oficial.
Art. 10 - Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e
Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas concessionárias
de serviço público, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e
vantagens, ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais
estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples
comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Art . 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 - O prazo da entrada em
cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito
horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.
§ 2º - As convenções partidárias
para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes
do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria
do Tribunal.
Art. 173 - .............................
.............................................................................
Parágrafo único - na apuração,
poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral e na forma por ele estabelecida”.
Art. 12 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº
1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: (Revogado
o art 12 pela LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
– DOU DE 7/8/2009)
“Art. 1º -
..........................................................................................................
§ 1º - Consideram-se autoridades,
para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários
Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e
das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público,
somente no que entender com essas funções”.
Art. 13 - Os artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º -
................................................................ ......................................
§ 1º - Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município.
§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos.
§ 3º - A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior.
§ 4 - Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição.
§ 5º - Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.
...........................
...........................................................................................
Art. 8º -
...........................
................................................................................
§ 1º - Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto-lei também poderá indicar, pela mesma forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.
§ 2º - O número restante de
candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal,
nos termos do “caput” desse artigo”.
Art. 14 - O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 5.779, de 31 de maio de 1972.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1982