LEI Nº 6.895 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980 - DOU DE18/12/80
Dá
nova redação aos arts. 184 e 186 do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. Violar direito
autoral:
Pena - detenção de três meses a
um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.
§ 1º Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para
fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou
consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do
produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro
anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta
ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual,
fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral.
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Art. 186. Nos crimes previstos
neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em
prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, e nos casos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei."
Art 2
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel