LEI Nº 6.864 - DE 1 DE DEZEMBRO DE 1980 - DOU DE 2/12/80
Estende
aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem
recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
3º O
disposto nesta Lei entender-se-á aos servidores públicos civis e militares,
inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante
legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida
pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para
efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória,
pelos cofres estaduais ou municipais.”
"Art.
4º
.............................................................................................................................................
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação
obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados
domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que
trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for
recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os
acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.”
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares