LEI Nº 6.799 - DE 23 DE JUNHO DE 1980 - DOU DE 24/6/80

 

Dispõe sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da administração direta e indireta, regula a forma de seu procedimento; e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art 1º

Art 1º O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:

 

" Art. 327 ............................................................................ ............................................................

 

§1º ............................................ ..........................................................................................................

§2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

 

 Art 2º

Art 2º (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

 Art 3º

Art 3º (VETADO)

 

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

 

 Art 4º

Art 4º (VETADO)

 

Parágrafo único (VETADO)

 

 Art 5º

Art 5º (VETADO)

 

 Art 6º

Art 6º (VETADO

 

 Art 7º

Art 7º (VETADO)

 

 Art 8º

Art 8º (VETADO)

 

 Art 9º

Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Art 10.

Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel