LEI Nº 6.799 - DE 23 DE JUNHO DE 1980 - DOU DE 24/6/80
Dispõe
sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a
Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da administração
direta e indireta, regula a forma de seu procedimento; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:
" Art. 327 ............................................................................
............................................................
§1º ............................................
..........................................................................................................
§2º A pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público".
Art 2º
Art 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art 3º
Art 3º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art 4º
Art 4º (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art 5º
Art 5º (VETADO)
Art 6º
Art 6º (VETADO
Art 7º
Art 7º (VETADO)
Art 8º
Art 8º (VETADO)
Art 9º
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10.
Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel