LEI Nº 6.553 -  DE 19 DE AGOSTO DE 1978  - DOU DE 22/8/78

Altera e acrescenta parágrafo ao art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (dispõe sobre o preenchimento de vaga e a substituição de candidato às eleições proporcionais ou majoritárias).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:

    "Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.

    § 1º - .........................................................................................................

    § 2º - ........................................................................................................

    § 3º - ..........................................................................................................

    § 4º - .............................................................................................................

    § 5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 19 de agosto de 1978;157º da Independência e 90º da República.

    Ernesto geisel

    Armando Falcão