LEI Nº 6.553 - DE 19 DE AGOSTO DE 1978 - DOU DE 22/8/78
Altera e acrescenta parágrafo ao art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (dispõe
sobre o preenchimento de vaga e a substituição de candidato às eleições
proporcionais ou majoritárias).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:
"Art. 101 - Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro do seu nome.
§ 1º -
.........................................................................................................
§ 2º -
........................................................................................................
§ 3º -
..........................................................................................................
§ 4º -
.............................................................................................................
§ 5º - Em caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas,
tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e
indicações se processarão pelas Comissões Executivas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 19 de agosto de
1978;157º da Independência e 90º da República.
Ernesto geisel
Armando Falcão