LEI No 6.416 - DE 24 DE MAIO DE 1977 - DOU DE 25/5/77
Altera
dispositivos do Código Penal (Decreto-lei
número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal
(Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das
Contravenções Penais (Decreto-lei número
3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29 -.....................................................................................................
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário.
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) na assistência à família, segundo a lei civil;
c) em pequenas despesas pessoais;
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;
IV - trabalho externo;
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;
II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;
III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;
V - a competência judicial;
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.
Art. 31. -............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 46. -......................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.
Art. 59. -.......................................................................................................
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;
II -....................................................................................................................
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração.
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:
III - por motivo de contravenção.
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade
Art. 69. -........................................................................................................
Parágrafo único. -..............................................................................................
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir;
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.
Art. 78. -............................................................................................................
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.
Art. 108. -..........................................................................................................
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Art. 110. -..........................................................................................................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.
Art. 121 -..........................................................................................................
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 129. -...........................................................................................................
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121."
Art. 2º
Art. 2º O Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941)passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 219. O juiz poderá
aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas
da diligência.
Art. 221
-.............................................................................................................................................
§ 1º O Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
§ 2º Os militares deverão ser
requisitados à autoridade superior.
§ 3º Aos funcionários públicos
aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a expedição do mandado
ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com
indicação do dia e da hora marcados.
Art. 310
-...............................................................................................................................................
Parágrafo único - Igual
procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312).
Art. 313. Em qualquer das
circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da
prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção,
quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua
identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal.
Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou
prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais
casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta
e oito horas.
Art. 323 -...............................................................................................................................................
I - nos crimes punidos com
reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;
II - nas contravenções
tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos
com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado;
V - nos crimes punidos com
reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324
-..................................................................................................................................................
IV - quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312).
Art. 325
-..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Se assim o
recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de
dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o
décuplo.
Art. 387 -..............................................................................................................................................
III - aplicará as penas, de
acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o
caso, a duração das acessórias;
IV - declarará, se presente, a
periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem.
Art. 453. A testemunha que, sem
justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta
centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por
desobediência, e da observância do preceito do artigo 218.
Parágrafo único
-.................................................................................................................................
Art. 581
-................................................................................................................................................
V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.
Art. 687
-.................................................................................................................................................
II - permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que
fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
§ 2º - A permissão para o
pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela
se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em
valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa
e das custas processuais.
Art. 689
-...................................................................................................................................................
II - se não forem pagas pelo
condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
§ 3º Na hipótese do inciso II
deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.
Art. 696 - O juiz poderá
suspender, por tempo não inferior a dois nem superior a seis anos, a execução
das penas de reclusão e de detenção que não excedam a dois anos, ou, por tempo
não inferior a um nem superior a três anos, a execução da pena de prisão
simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou
no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal.
Art. 697 - O Juiz ou tribunal,
na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos,
deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue.
Art. 698 - Concedida a suspensão,
o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da
sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no
artigo 724.
§ 1º As condições serão
adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
§ 2º Poderão ser impostas, além
das estabelecidas no artigo 767, como normas de conduta e obrigações, as
seguintes condições:
I - freqüentar curso de
habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor
da comunidade;
III - atender aos encargos de
família;
IV - submeter-se a tratamento de
desintoxicação.
§ 3º O juiz poderá fixar, a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras
condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo
anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 4º A fiscalização do
cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e
Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos,
devendo o juízo da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas.
§ 5º O beneficiário deverá
comparecer periodicamente a entidade fiscalizadora, para comprovar a
observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua
ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu
realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º A entidade fiscalizadora
deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts.
730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a
prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º Se for permitido ao
beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 706. A suspensão também
ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que
exclua a concessão do benefício.
Art. 707. A suspensão será
revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença
irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o
pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá
revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não
a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda,
prorrogar o período da suspensão até no máximo, se esse limite não foi o
fixado.
Art. 710. O livramento
condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade
igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da
metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado:
V - reparação do dano causado
pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711. As penas que
correspondem a infrações diversas, podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 717. Na ausência da
condição prevista no art. 710, inciso I, o requerimento será liminarmente
indeferido.
Art. 718. Deferido o pedido, o
juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento,
atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e 5º.
§ 1º Se for permitido ao
liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da
sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver
transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º O liberado será advertido
da obrigação de apresentar-se imediatamente a autoridade judiciária e à
entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 724
-..................................................................................................................................................
IV - a pena acessória a que
esteja sujeito.
§ 1º Na falta de caderneta, será
entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do
livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o
retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 2º Na caderneta e no
salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições
referidas no art. 718.
Art. 725. A observação cautelar
e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de
comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento
da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva
do benefício;
II - proteger o beneficiário,
orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de
atividade laborativa.
Parágrafo único. As entidades
encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
artigos 730 e 731.
Art. 727. O juiz pode, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes a pena acessória ou
for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da
liberdade.
Parágrafo único. Se o juiz não
revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 730. A revogação do
livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou
a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes,
ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova,
no prazo de cinco dias.
Art. 731. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas
na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das
autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do artigo 723,
observado o disposto nos incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º do mesmo
artigo."
Art. 3º
Art. 3º A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
...................................................................................................................
"Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."
Art. 4º
Art. 4º Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modificações.
Art. 5º
Art. 5º O Poder Executivo fará republicar o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais, com as modificações posteriores.
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os incisos III e IV do artigo 14 e o inciso III do artigo 15 da Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão