LEI Nº 6.125 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974 - DOU DE 5/11/74
Autoriza
o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do
artigo 5º, item II, do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a
denominação de Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único. A DATAPREV terá sede e foro na Cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ação em todo o território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades.
Art. 2º
Art. 2º Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.
Art. 3º
Art. 3º O capital inicial
da DATAPREV, que será de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), tem a
seguinte constituição:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão de propriedade da União;
II
- o restante pertencerá ao
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na proporção do valor dos bens
imóveis, móveis equipamentos e instalações do domínio de cada uma dessas entidades, que por elas venham a ser
destinados para aquele fim.
§ 1º Para efeito do disposto nesta artigo, o valor dos bens do INPS e do IPASE será fixado por comissão designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes das duas entidades.
§ 2º Observado o disposto no
Art. 5º do Decreto- Lei nº 900 de 29 de setembro de 1969, o capital da DATAPREV
, por ato do Poder Executivo, poderá
ser aumentada mediante incorporação de reservas e reinversão do lucros na forma
do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que, a título de
acréscimo do capital, lhe forem destinados, pela União, pelo INPS, pelo IPASE
ou por outras entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência
e Assistência Social cuja participação for julgada conveniente, a juízo do Ministro
de Estado.
Art. 4º
Art. 4º Constituem recursos
da DATAPREV :
II - as receitas patrimoniais;
V - o produto de operações de crédito;
VI - os de outras origem, inclusive orçamentários
Art. 5º
Art. 5º A DATAPREV será regida por esta Lei pelos Estatutos de
serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência
desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da DATAPREV , as respectivas atribuições, e a competência de seus dirigentes.
Art. 6º
Art. 6º O regime jurídico
do pessoal da DATAPREV será o da
legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os servidores do INPS e do IPASE que prestem serviços nos setores de processamento de dados deles desmembrados e incorporados à DATAPREV por força do disposto nesta Lei, terão o prazo de 180 (centro e oitenta) dias contados de sua vigência, para ingressarem no quadro do pessoal da empresa mediante expressa opção, ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
Art. 7º
Art. 7º A prestação de contas da Administração da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, com seu pronunciamento e a documentação de que trata o artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.
Art. 8º
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Previdência e Assistência Social
crédito especial de até Cr$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros) para
atender à participação da União no capital inicial da DATAPREV.
Parágrafo único. A despesa autorizada nesta artigo será compensada mediante anulação de dotação orçamentária.
Art. 9º
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva