LEI Nº 6.055 - DE 17 JUNHO DE 1974 – DOU DE 17/6/74
Estabelece
normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os
Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de
1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado
que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional nº 2, de 9
de maio de 1972.
§ 1º Realizada a
escolha, o delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral,
dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.
§ 2º Protocolado
o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de 2
(dois) dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados
edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e
Vice-Governador.
§ 3º A argüição de
inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista
na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidato.
Art 2º Se a
Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou
Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de
qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto,
no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único.
Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que
prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no
artigo 4º desta Lei.
Art 3º O registro
de candidatos às eleições de 3 de outubro de 1974 para Governador e
Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30 de agosto,
perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e instruído com:
I - cópia
autêntica da ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha
dos candidatos, a qual deverá ser conferida com o original, na Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral;
II - autorização
do registro, dada, por escrito, pelo candidato;
III - certidão do
Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando está no gozo dos direitos
políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à eleição;
IV - prova de que
o candidato, na data da eleição completará no mínimo, 12 (doze) meses de
filiação partidária na circunscrição em que vai concorrer;
V - declaração de
bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;
VI - certidão do
Tribunal Regional Eleitoral de que a escolha do candidato, pelo Diretório
Regional, não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
Art 4º Em caso de
morte ou impedimento insuperável as exigências constantes dos itens I a V do
artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição serão
satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item
VI.
Parágrafo único.
Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de
inelegibilidade poderá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a eleição na
forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei
de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidatos.
Art 5º Ocorrendo,
após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador a declaração de
inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até 10 (dez)
dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
Art 6º O número
de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas
será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no
ano em que se realizar a eleição.
Art 7º O Tribunal
Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado
na audiência a que se refere o artigo 68 do Código
Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os
artigos 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição
Federal.
Art 8º Nas
eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada
Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro dos
existentes na legislatura em curso, considerados candidatos natos nos
respectivos Partidos os atuais Deputados Federais e Estaduais.
§ 1º Feita a
declaração a que se refere o artigo 7º, se o número de vagas para a legislatura
seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que não houverem
registrado candidatos em número igual ao de vaga a preencher poderão
completá-lo requerendo o registro de novos candidatos no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da sessão em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o
número de vagas.
§ 2º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior os novos candidatos serão escolhidos
pela Comissão Executiva Regional do Partido convocada com vinte e quatro horas
de antecedência.
§ 3º Aos atuais
Deputados Federais e Estaduais candidatos natos à reeleição, fica assegurado o
direito de concorrerem com o mesmo número da eleição anterior.
Art 9º A escolha
de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para
a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas
Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.
Parágrafo único.
Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo
suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de
21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Art 10. O
candidato poderá registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o
nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua
identidade.
Art 11. Os
requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional
Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.
§ 1º Negado o
registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento
insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á
substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Todos os
requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido
impugnados deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I - pelo Tribunal
Regional Eleitoral, até 30 de setembro;
II - pelo
Tribunal Superior Eleitoral, até 15 de outubro.
Art 12. O prazo
para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior
Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.
Parágrafo único.
O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e
279 do Código Eleitoral.
Art 13. No Estado
em que não houver canal de televisão, mas simples recepção de programas
produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, será assegurada aos
Diretórios Regionais dos Partidos Políticos participação proporcional na
programação política daquelas emissoras, na forma prevista no Código Eleitoral.
Art 14. Ao servidor
público sob regime estatutário ou não dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta da União dos Estados e dos Municípios, inclusive os
empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o
direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações
habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição,
mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha
eleitoral.
Art 15. Os §§ 1º
e 2º do artigo 174 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 passam a
vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º
e 3º para 3º e 4º:
"Art. 174.
...........................................................................................................
§ 1º Após fazer a declaração dos
votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no
lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em
branco", além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado
para o voto nulo."
Art 16. O artigo
185 da Lei número 4.737, de 15 de julho de
1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185. Sessenta dias após o
trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de
convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas,
na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa
inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração."
Art 17. O inciso
I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, alterado pelo artigo 6º da Lei número 5.784, de 14 de junho
de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133.
.........................................................................................................
I - relação dos eleitores da seção,
que poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior
Eleitoral."
Art 18. O
Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.
Art 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.6.1974