LEI Nº 6.016 - DE 31 DE DEZEMBROD E 1973 – DOU DE
31/12/1973 – Revogado
Revogado pela Lei nº 6578/1978
DOU de 13/10/1978
Altera dispositivos do Decreto-lei número
1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Penalinstituído pelo
Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, vigorará com as seguintes
alterações:
Lugar do crime
"Art. 6º Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 8º .....................................................................................................
I -
................................................................................................................
b) contra o patrimônio ou a fé pública da
União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público.
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo
diverso.
Pena de tentativa
Art. 14.
........................................................................................................
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.
Crime doloso e crime culposo
Art. 17.
........................................................................................................
I -
.................................................................................................................
II - Culposo, quando ao gente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Agravação pelo resultado
Art. 19. .........................................................................................................
Erro de Direito
Art. 20. A pena pode ser atenuada ou
substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável, ignorância
ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.
Art. 22. .........................................................................................................
Duplicidade de resultado
§ 2º Se no caso do artigo, é também atingida
a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado
pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º.
Art. 24. .........................................................................................................
Coação moral
a) sob coação moral irresistível;
Atenuação de pena
Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24,
letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem
era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente
exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições
pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Embriaguez
Art. 32. Não é igualmente imputável o agente
que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de
um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Menores
Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável.
Art. 34. Os menores de dezoito anos ficam
sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis
especiais.
Fim da pena
Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção
devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada
ação educativa, no sentido de sua recuperação social.
Detenção
substitutiva
§ 3º A pena de reclusão não superior a dois
anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de
nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade
econômica, a reparação do dano antes da sentença.
§ 5º Os menos de vinte e um anos cumprem
pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção
especial do mesmo estabelecimento.
Cumprimento de pena privativa de liberdade
Art. 38. As penas privativas de liberdade serão
cumpridas:
I - em estabelecimento penal fechado;
II - em estabelecimento penal aberto.
Estabelecimento penal fechado
§ 1º O estabelecimento penal fechado será de
segurança máxima.
Nele cumprirão pena:
a) os condenados por tempo igual ou superior
a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;
b) os condenados por tempo inferior a esses
limites, que sejam de acentuada periculosidade.
§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do
condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.
Estabelecimento penal aberto
§ 3º O estabelecimento pena aberto será
instalado de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena,
em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de
reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma
periculosidade.
§ 4º A internação em estabelecimento pena
aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja
periculosidade tenha cessado ou diminuído.
§ 5º Se o condenado fugir, será transferido
para estabelecimento penal fechado.
Prisão-albergue
Art. 40. Quando o condenado for primário e de
nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena
privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:
I - desde o início da execução, se a pena
não for superior a três anos;
II - após completado um terço da execução,
se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.
§ 2º Se o condenado fugir, será transferido
para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a
prisão-albergue.
Multa
Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento,
ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu
montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta
dias-multa.
Fixação do dia-multa
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele.
Salário-mínimo
§ 2º Para os efeitos penais, considera-se o
maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.
Multa substitutiva
Art. 46. A pena de
detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde
que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha
realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da
sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na
conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.
Pagamento com prestação de trabalho livre
Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas
possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas
pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da Renumeração de trabalho
livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 52. .........................................................................................................
Declaração de periculosidade
§ 1º O juiz na sentença, declarará o grau de
periculosidade do condenado, classificando-a de:
I - acentuada, quando:
a) o exame dos elementos e circunstâncias
referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;
b) tratar-se de criminoso habitual (artigo
64 § 2º); ou
c) tratar-se de criminoso por tendência
(artigo 64, § 3º).
II - escassa, quando o exame dos elementos e
substâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida
regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.
III - nenhuma, quando o exame dos mesmos
elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas
reeducativas.
Revisão da declaração de periculosidade
§ 2º A periculosidade, declarada na
sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do
condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do
juiz.
Frações não computáveis
Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de
liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.
Art. 56.
.....................................................................................................
II - ...........................................................................................................
"j) contra criança, velho, enfermo ou
quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida;"
.................................................................................................................
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou
por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará
a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da
pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do
mínimo com o máximo cominados.
Limite da pena indeterminada
§ 1º A duração da pena indeterminada não
pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.
§ 2º Considera-se criminoso habitual quem:
a) reincide pela segunda vez na prática de
crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos,
descontado o que se refere a cumprimento de pena;
b) embora sem condenação anterior, comete
sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais
crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas
circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o
crime.
§ 3º Considera-se criminoso por tendência
quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de
execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.
Concurso de crimes
Art. 65. Quando, agente mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativa de
liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma
delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autonomos, as
penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 2º Na hipótese da primeira parte do
parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os
crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.
Crime continuado
Art. 66. Quando agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
§ 1º Não se conhece a continuação quando se
trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam bens jurídicos inerentes à
pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma
vítima.
§ 2º Não e igualmente reconhecida a
continuação no caso da letra b do § 2º do art. 64.
Pena unificada
Art. 67. As penas privativas de liberdade,
aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte:
I - se são da mesma espécie, a pena única é
a soma de todas;
II - se de espécies diferentes, a pena única
é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de
uma, da metade da soma das penas de detenção.
Limite da pena privativa de liberdade
Parágrafo único. Salvo o caso de crime
praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não
poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos.
Art. 68. Suprima-se.
Concurso de crime e contravenção
Art. 69. (Renumeração para Artigo 68) - No
concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve
sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção
por três dias de prisão.
Art. 70. Renumeração para Artigo 69.
Pressupostos da suspensão
Art. 71. (Renumeração para Art. 70) - A
execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser
suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou
escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.
Espécie de suspensão
§ 1º A suspensão poderá ser simples ou
mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma
periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade.
Penas e medidas não suspensas
§ 2º A suspensão não se estende à pena de
multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não
detentiva.
Condições
Art. 72. (Remunerarão
para Art. 71). A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica
sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado,
quando possível, por pessoal especializado.
Art. 73. (Renumeração
para Art. 72) ....................................................................
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada,
se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições
constantes da sentença.
§ 4º A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior
impeditivo da concessão.
Art. 74. Renumeração para Art. 73.
Requisitos
Art. 75. (Renumeração para Art. 74) O condenado
à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que:
..............................................................................................................
Idade do condenado
Parágrafo único. Se o condenado é primário e
menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da
sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Art. 76. (Renumeração para Art. 75).
...........................................................
§ 1º O juiz fixará um período de prova,
entre três e cinco anos.
Art. 77 a 79. Renumeração para Arts. 76 a 78,
respectivamente.
Art. 80. (Renumeração para Art. 79.).
..........................................................
I - por infração penal cometida durante a
vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se
unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I.
Renovação facultativa
Parágrafo único. O juiz pode também revogar
o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração pena, a
pena que não seja privativa de liberdade.
Arts. 81 e 82. Renumeração para Arts. 80 e 81,
respectivamente.
Art. 83. (Renumeração para Art. 82).
...........................................................
Parágrafo único. Equipara-se à função
pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Art. 84. (Renumeração para Art. 83)
...........................................................
I - o condenado a pena privativa de
liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública;
II - o condenado por outro crime à pena de
reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos.
Art. 85. (Renumeração para
Art. 84)
Art. 86. (Renumeração para
Art. 85)
.....................................................................................................................
Suspensão do pátrio poder, tutela ou
curatela
Parágrafo único. Ao condenado a pena privativa
de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica
suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a
execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo
93).
Art. 87. (Renumeração para Art. 86)
Imposição da pena acessória
Art. 88. (Renumeração para Art. 87) - Salvo os
casos do artigo 83, nº II, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória
deve constar expressamente da sentença.
Art. 89. (Renumeração para Art. 88).
Publicação da sentença
Art. 90. (Renumeração para Art. 89). A
publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que
o exija o interesse público.
Art. 91. (Renumeração para Art. 90).
Espécies de medida de segurança
Art. 92. (Renumeração para Art. 91) - As
medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º São medidas pessoais:
I - a internação em manicômio judiciário;
II - A internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em
secção especial de um ou de outro;
III - a interdição do exercício de
profissão;
IV - a cassação de licença para direção de
veículos motorizados;
V - o exílio local;
VI - a proibição de frequentar determinados
lugares.
§ 2º São medidas patrimoniais:
I - a interdição de estabelecimento
industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação;
II - o confisco.
Arts. 93 a 95. Renumeração para Arts. 92 a
94, respectivamente.
Art. 96. (Renumeração para Art. 95)
............................................................
§ 4º A interdição de profissão, nos termos
deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a
ser absolvido por inimputabilidade.
Cassação de licença para dirigir veículos
Art. 97. (Renumeração para Art. 96). Ao
condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de
veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo
prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do
condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.
§ 1º O prazo de interdição inicia-se na
conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior.
Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a
109, respectivamente.
................................................................................................................
Superveniência de sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação
Art. 111. (Renumeração para Art. 110).
§ 1º A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela
pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º
........................................................................................................
c) nos crimes permanentes ou continuados, do
da em que cessou a permanência ou a continuação;
....................................................................................................................
Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111
e 112, respectivamente.
Art. 114. (Renumeração para Art. 113). São
reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos.
Arts. 115 e 116. Renumeração para Arts. 114
e 115, respectivamente.
Art. 117. (Renumeração para Art. 116)
...........................................................
§ 2º
............................................................................................................
a) em favor dos que foram reconhecidos
perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade;
b) em relação à inabilitação, para o
exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os
costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou
curatelado.
Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117
e 119, respectivamente.
Art. 121. (Renumeração para Art. 120)
.............................................................
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de
um sexto a um terço.
Aumento de pena
§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio
culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Arts. 122 a 124. Renumeração para Arts. 121
a 123, respectivamente.
Art. 125. (Renumeração para
Art. 124)
………………………………..................................................................................
Art. 126. Renumeração para
Art. 125.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 127. (Renumeração para
Art. 126)
........................…..............................................................................................
Art. 128. Renumeração para Art. 127.
Aborto preterdoloso
Art. 129. (Renumeração para Art. 128). Empregar
violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe
o aborto:
Pena - Detenção, de três meses a um ano,
além da pena correspondente à violência.
Aborto terapêutico
Art. 130. (Renumeração para Art. 129). Não
constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para
evitar a morte da gestante.
Parágrafo único. No caso previsto nesse
artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de
outro médico.
Art. 131. Renumeração para
Art. 130.
Art. 132. (Renumeração para
Art. 131).
Minoração facultativa de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de
um sexto a um terço.
Substituição de pena
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são
recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o
juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco
dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.
Art. 133. (Renumeração para Art. 132).
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um
terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121.
Ação penal
Art. 134. (Renumeração para Art. 133). Se a
lesão corporal é leve, somente se procede mediante representação.
Art. 135. (Renumeração para
Art. 134).
Art. 136. (Renumeração para
Art. 135)
........................................................................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se, em consequência do abandono,
resulta de lesão grave.
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Agravação da pena
§ 3º As penas são agravadas:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente, descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Art. 137.
(Renumeração para Art. 136)
............................................................................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão
grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada.
Omissão de socorro
Art. 138. (Renumeração para Art. 137). Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança
abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e
oportuno, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, até seis meses, ou
pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Formas qualificada
§ 1º A pena é detenção, de seis meses a dois
anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente as
habilitações profissionais do omitente.
Aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de metade se da
omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta morte.
Art. 139. (Renumeração para Art. 138)
........................................................................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão
grave, a pena e reclusão até quatro anos, se resulta morte, reclusão, de dois a
dez anos.
Arts. 140 a 143. Renumeração para Arts. 139
a142, respectivamente.
Art. 144. (Renumeração para Art. 143)
...........................................................................................................................
Isenção de pena
Parágrafo único. O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
Arts. 145 a 148. Renumeração para Arts. 144
a 147, respectivamente.
Exclusão de crime
Art. 149. (Renumeração para Art. 148). Não
constitui injúria ou difamação.
Art. 150 a 152. Renumeração para Arts. 149 a
151, respectivamente.
Art. 153. (Renumeração para Art. 152)
.....................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º A penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há
emprego de arma.
Art. 154. (Renumeração para Art. 153)
..........................................................................................................................
Ação Penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante
representação.
Art. 155. (Renumeração para Art. 154)
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 156. Renumeração para Art. 155.
Ajuste sobre pessoa humana
Art. 157. (Renumeração para Art. 156). Realizar
ajuste que tenha por objeto pessoa humana.
Art. 158. (Renumeração para Art. 157).
..........................................................................................................................
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite
ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante
arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.
§ 3º ...................................................................................................................
II - a qualquer hora do dia ou da noite, em
caso de crime ou desastre.
Art. 159. Renumeração para Art. 158.
Violação de correspondência de empresa
Art. 160. (Renumeração para Art. 159). Abusar da
condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento
comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar,
subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo.
Arts. 161 a 163. Renumeração para Arts. 160
a 162, respectivamente.
Ação Penal
Art. 164 (Renumeração para Art. 163).
Ressalvadas as hipóteses do artigo 161, nos casos desta Seção somente se
procede mediante representação.
Art. 165. (Renumeração para Art. 164)
..........................................................................................................................
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 4º ...................................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
pagamento de vinte a oitenta dias-multa.
§ 5º ...................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
Pena - reclusão, de três a dez anos e
pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 6º A mesma pena do parágrafo anterior é
cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros.
Art. 166. (Renumeração para Art. 165).
..........................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º As penas são aumentadas de metade, se a
coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de
tiro.
Ação Penal
§ 2º Somente se procede mediante
representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito
público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público.
Art. 167. (Renumeração para Art. 166).
........................................................................................................................
Art. 168 (Renumeração para Art. 167).
..................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
IV - Suprima-se.
V - Suprima-se.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é
reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão,
de seis a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave dolosa
§ 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão
corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo
irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma
vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.
Latrocínio
§ 5º Se, para praticar o roubo ou assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a
morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa,
sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de
uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.
Art. 169. (Renumeração para Art. 168).
.........................................................................................................................
Extorsão qualificada
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º
do artigo 167 e seus incisos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º
do artigo 167.
Lesão grave e morte dolosas
§ 3º Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 167.
Art. 170.(Renumeração para Art. 169).
......................................................................................................................
Formas qualificadas
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e
quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de dezoito anos, ou se o crime é
cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é
reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é
reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave e morte dolosas
§ 4º Se o agente causa dolosamente lesão
grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além de
multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta
anos, além da multa.
Art. 171. (Renumeração para Art. 170). Obter ou
tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de
ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua
reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição:
Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento
de trinta a cem dias-multa.
Art. 172. Renumeração para
Art. 171.
Art. 173. (Renumeração para
Art. 172).
.....................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
Esbulho possessório
II - invade terreno ou edifício alheio, para
o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante
concurso de outrem.
§ 3º Suprima-se.
§ 4º Renumeração para § 3º.
Aposição, supressão ou alteração demarca em
animais
Art. 174. (Renumeração para
Art. 173).
……………………………………….......................................................................
Art. 175. (Renumeração para Art. 174).
...............................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
III - contra o patrimônio da União, de
Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Art. 176. Renumeração para
Art. 175.
Art. 177. (Renumeração para
Art. 176).
.........................................................................................................................
Pena - detenção, de um a quatro anos, e
pagamento de trinta a oitenta dias-multa.
Arts. 178 e 179. Renumeração para Arts. 177
e 178, respectivamente.
Art. 180. (Renumeração para Art. 179).
;........................................................................................................................
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o
agente recebeu a coisa.
Art. 181. Renumeração para
Art. 180.
Art. 182. (Renumeração para
Art. 181).
........................................................................................................................
Ação penal
§ 1º ...................................................................................................................
Isenção de pena
§ 2º Se a coisa indebitamente apropriada é
fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de
pena.
Art. 183. Renumeração para
Art. 182.
Art. 184. (Renumeração para
Art. 183).
......................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, promete vender, permuta, dá em
pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa
própria
II - vende, promete vender, permuta, dá em
seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em
garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada,
vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque sem suficiente provisão de
fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
Agravação de pena
§ 2º As penas são agravadas se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 185. Renumeração para Art. 184.
Abuso de incapazes
Art. 186. (Renumeração para Art. 185). Abusar,
em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor
ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a
prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.
Art. 187. Renumeração para
Art. 186.
Art. 188. (Renumeração para
Art. 187).
..........................................................................................................................
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento
de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fabrica
ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica,
mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.
§ 2º Entregar obra que lhe é encomendada,
com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo
caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra
falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento
de dez a cinquenta dias-multa.
Fraude atenuada
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do
artigo 164.
Arts. 189 a 191. Renumeração para Arts. 188
a 190, respectivamente.
Art. 192. (Renumeração para Art. 191).
.......................................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos,
e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Art. 193. Renumeração para
Art. 192.
Art. 194. (Renumeração para
Art. 193).
........................................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos, e
pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Usura pecuniária
Art. 195. (Renumeração para Art. 194) - Obter
ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro
que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial.
Receptação atenuada
Art. 196 (Renumeração para Art. 195).
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 164.
Receptação culposa
Art. 197 (Renumeração para Art. 196). Adquirir
ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por
meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de
dez a cinqüenta dias-multa.
Perdão judicial
Parágrafo único. Se o agente é primário e a
coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao
seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer
pena.
Arts. 198 e 199. Renumeração para Arts. 197
e 198, respectivamente.
Art. 200 (Renumeração para Art. 199).
.....................................................................................................................
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim
em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio;
Art. 201. Renumeração para Art. 200.
Violação de direito autoral ou direitos
conexos
Art. 202. (Renumeração para Art. 201). Violar
direito de autor ou direitos conexos previsto em lei.
Art. 203. Renumeração para Art. 202.
Ação penal
Art. 204. (Renumeração para Art. 203). Nos
crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Arts. 205 a 210. Renumeração para Arts. 204 a
209, respectivamente.
Ação penal
Art. 211.(Remuneração para Art. 210). Nos
crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Capítulo III
Dos crimes contra as marcas de indústria,
comércio ou serviço
Violação de direito de marca
Art. 212.(Renumeração para Art. 211) - Violar
direito de marca de industria, comércio ou serviço.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vende,
expõe à venda ou tem em depósito:
Ação penal
§ 2º Somente se procede mediante queixa,
salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público,
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e
213, respectivamente.
Ação penal
Art. 215. (Renumeração para Art. 214). Nos
crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Arts. 216 e 217. Renumeração para Arts. 215 e
216, respectivamente.
Art. 218 (Renumeração para Art. 217)
...........................................................................................................................
Ação penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante
queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito
público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público.
Art. 219 a 236. Renumeração para Arts. 218 a
235, respectivamente.
Art. 237 (Renumeração para Art. 236)
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Retirar, para fins
terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições
legais especiais:
Pena - detenção, até dois anos, e pagamento
de cinco a trinta dias-multa.
Art. 238 (Renumeração para Art. 237)
............................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem deixa de recompor dignamente o cadáver do qual tenha sido retirado órgão,
tecido ou parte para fins terapêuticos ou, na mesma condição, deixa de fazer a
entrega aos responsáveis para o sepultamento.
Arts. 239 a 241. Renumeração para Arts. 238 a
240, respectivamente.
Art. 242 (Renumeração para Art. 241)
.......................................................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos.
Arts. 243 a 249. Renumeração para Arts. 242 a
248 respectivamente.
Art. 250 (Renumeração para Art. 249)
...........................................................................................................................
III - se o agente é casado.
Arts. 251 a 257. Renumeração para Arts. 250 a
256, respectivamente.
Art. 258 (Renumeração para Art. 257)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
.........................................................................................................................
II - realiza, em lugar público ou acessível
ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter
obsceno.
Incesto
Art. 259. (Renumeração para Art. 258). Ter
conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato
não constitui crime definido no Título anterior.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o
crime for praticado em relação a menor de dezoito anos.
Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a
263, respectivamente.
Adultério
Art. 265. (Renumeração para Art. 264) ]
..........................................................................................................................
Ação penal
§ 5º No caso do parágrafo anterior também só
se procede mediante queixa.
Art. 266. Renumeração para Art. 265.
Falso registro, parto suposto, ocultação ou
substituição de recém-nascido
Art. 267 (Renumeração para Art. 266)
.........................................................................................................................
Diminuição de pena ou perdão judicial
Parágrafo único.
...........................................................................................................................
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Inseminação artificial
Art. 268. (Renumeração para Art. 267). Permitir
a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro
homem, sem que o consinta o marido.
Pena - detenção, até dois anos.
Ação penal
Parágrafo único. Só se procede mediante
queixa.
Art. 269 e 270. Renumeração para Arts. 268 e
269, respectivamente.
bandono de mulher que tornou grávida
Art. 271. (Renumeração para Art. 270)
.........................................................................................................................
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 272. (Renumeração para Art. 271). Entregar
filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica
moral ou materialmente em perigo.
Art. 273. Renumeração para Art. 272.
Abandono moral
Art. 274. (Renumeração para Art. 273). Permitir
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou
vigilância.
Art. 275. Suprima-se.
Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou
sonegação de incapazes
Art. 276 (Renumeração para Art. 274). Induzir
menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de
dezoito anos, ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame.
Subtração de incapazes
Art. 277. (Renumeração para art. 275). Subtrair
menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial.
Pena - detenção de dois meses a dois anos.
Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a
279, respectivamente.
Fabrico, fornecimento, posse ou transporte
de material perigoso
Art. 282. (Renumeração para Art. 280).
Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás
tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem.
Art. 283. (Renumeração para Art. 281)
...........................................................................................................................
Modalidade culposa
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
§ 2º Remover, destruir ou inutilizar, em
prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento
de cinco a dez dias-multa.
Exercício ilegal da engenharia ou
arquitetura
Art. 284. (Renumeração para Art. 282). Exercer
sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto:
Pena - detenção, até dois anos.
Arts. 285 e 286. Renumeração para Arts. 283 e
284, respectivamente.
Art. 287. (Renumeração para Art. 285). Se do
crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade
é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa,
se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Arts. 288 a 290. Renumeração para Arts. 286 a
288, respectivamente.
Art. 291. Suprima-se.
Arts. 292 a 294. Renumeração para Arts. 289 a
291, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 295. (Renumeração para Art. 292). Se de
qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou
sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285.
Arts. 296 e 297. Renumeração para Arts. 293 e
294, respectivamente.
Interrupção ou perturbação de serviço de
telecomunicações
Art. 298. (Renumeração para Art. 295), interromper
ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação:
Pena - detenção de um a três anos, e
pagamento de cinco a dez dias-multa.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 299 (Renumeração para
Art. 296)
………………………………..................................................................................
Art. 300. Renumeração para
Art. 297.
Art. 301. (Renumeração para Art. 298)
.......;.................................................................................................................
Pena - detenção, até seis meses, ou
pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 302. (Renumeração para Art. 299)
..................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
§ 2º Suprima-se.
§ 3º Renumeração para § 2º.
Poluição de fluídos
Art. 303. (Remuneração para Art. 300). Poluir
lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera,
infringindo prescrições de lei federal:
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento
de cinco a vinte e cinco dias-multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a
pena é detenção, de dois meses a um ano.
Art. 304 (Renumeração para Art. 301).
Corrupção ou falsificação de substância
alimentícia ou medicinal
Art. 305 (Renumeração para Art. 302). Corromper
ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo,
tornando-a nociva à saúde.
Pena - reclusão de dois a seis anos, e
pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Incorre nas mesmas pena quem vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a
consumo substância corrompida ou falsificada.
Arts. 306 a 311. Renumeração para Arts. 303 a
308, respectivamente.
Art. 312. (Renumeração para Art. 309)
,......................................................................................................................
Pena - detenção, de seis meses a dois anos
ou pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 313. Renumeração para Art. 310.
Comércio, posse ou uso de entorpecente ou
substância que determine dependência física ou psíquica
Art. 314. (Renumeração para Art. 311) Importar
ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer,
ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou
que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento
de até trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
indevidamente:
Matérias-primas ou plantas destinadas às
preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física
e psíquica
I - importa ou exporta, vende ou expõe à
venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz
consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à
preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física
ou psíquica;
Cultivo de plantas destinadas à preparação
de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica
II - faz ou mantém o cultivo de plantas
destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem
física ou psíquica;
Porte de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
III - traz consigo, para uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Aquisição de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica
IV - adquire sustância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Prescrição indevida de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
§ 2º Prescrever o médico ou o dentista,
indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de
preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de um a cinco anos, e
pagamento de dez a cem dias-multa.
§ 3º Incorre nas penas de um a seis anos de
reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de
substâncias que determine dependência física ou psíquica
I - instiga ou induz alguém a usar
entorpecente ou substância que determina dependência física ou psíquica.
Local destinado ao uso de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica
II - utiliza o local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica.
Incentivo ou difusão do uso de entorpecente
ou substância que determine dependência física ou psíquica
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica.
Forma qualificada
§ 4º As penas aumentam-se de um terço a
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é
vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de vinte e um anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará
quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata
o nº I, do § 3º.
Associação
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas,
para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus
parágrafos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.
Forma qualificada
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e
seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III, e 2º, a pena se o agente
é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um
terço.
§7º Nos crimes previstos neste artigo e seus
parágrafos as penas aumentam-se de um terço se qualquer de suas fases de
execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino,
sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva,
cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou
diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local.
Arts. 315 a 317. Renumeração para Arts. 312 a
314, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 318. (Renumeração para
Art. 315)
………………………………..................................................................................
Art. 319. Renumeração para
Art. 316.
Art. 320. (Renumeração para Art. 317)
........................................................................................................................
Pena - detenção, de três a seis meses, ou
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 321. Renumeração para Art. 318.
Moeda falsa
Art. 322. (Renumeração para Art. 319)
Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no País ou no estrangeiro.
Pena - reclusão, de três a doze anos, e
pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa.
Arts. 323 a 326. Renumeração para Arts. 320 a
323, respectivamente.
Art. 327. (Renumeração para Art. 324)
.........................................................................................................................
VI - bilhete, passe ou conhecimento de
empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa
pública, autarquia ou sociedade de economia mista.
Arts. 328 e 329. Renumeração para Arts. 325 e
326, respectivamente.
Falsificação de documento público
Art. 330 (Renumeração para Art. 327).
Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público,
com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de
prejudicar direito ou interesse alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Documento público por equiparação
Parágrafo único. Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instruída
pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações
de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 331 (Renumeração para Art. 328).
Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento
particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem,
ou de prejudicar direito ou interesse alheio.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento
de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e
330, respectivamente.
Agravação da pena
Art. 334 (Renumeração para Art. 331). Se o
agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro
civil, a pena é agravada.
Art. 335. Suprima-se.
Arts. 336 e 337. Renumeração para Arts. 332 e
333, respectivamente.
Art. 338 (Renumeração para Art. 334)
..........................................................................................................................
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte
fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena - detenção, até três anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de
lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art. 339 (Renumeração para Art. 335)
.........................................................................................................................
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de
cinco a quinze dias-multa.
Uso de documento falso
Art. 340. (Renumeração para Art. 336). Fazer
uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo,
falsificados por outrem.
Pena - a cominada à falsidade.
Art. 341. Renumeração para Art. 337.
Falsificação de sinal oficial no contraste
de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins
Art. 342. (Renumeração para o art. 338)
falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar
marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois aseis anos, e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 343 a 346. Renumeração para Arts. 339 a
342, respectivamente.
Falsidade como meio de outro crime
Art. 347. (Renumeração para Art. 343). Se o
crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime,
aplica-se a regra do § 1º do artigo 65.
Arts. 348 a 356. Renumeração para Arts. 344 a
352, respectivamente.
Corrupção passiva
Art. 357. (Renumeração para Art. 353).
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento
de quinze a trinta dias-multa.
Art. 358. Renumeração para Art. 354.
Desobediência à sentença
Art. 359. (Renumeração para Art. 355). Deixar o
funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento.
Pena - detença, de três meses a um ano, e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 360 e 361. Renumeração para Arts. 356 e
357, respectivamente.
Art. 362. (Renumeração para Art. 358)
...........................................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
Pena - detenção, de três meses a um ano,
além da multa.
Art. 363 a 366. Renumeração para Arts. 359 a
362, respectivamente.
Violação de sigilo de licitação
Art. 367. (Renumeração para Art. 363). Devassar
o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Conceito de funcionário público
Art. 368. (Renumeração para Art. 364).
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por equiparação
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Capítulo II
Dos Crimes praticados por particular contra
a administração em geral
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 403 (Renumeração para Art. 365).
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele for expulso:
Pena - reclusão, até quatro anos, sem
prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Arts. 369 a 375. Renumeração para Arts. 366 a
372, respectivamente.
Art. 376. Suprima-se.
Impedimento, perturbação ou fraude de
licitação ou hasta pública
Art. 377. (Renumeração para Art. 373). Impedir,
perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela
administração pública ou entidade de direito público, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 378 a 385. Renumeração para Arts. 374 a
381, respectivamente.
Coação indireta no curso do processo
Art. 386. (Renumeração para Art. 382). Fazer
pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão
definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão
relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial.
Pena - detenção, até seis meses, ou
pagamento de vinte a sessenta dias-multa.
Fraude à execução
Art. 387. (Renumeração para Art. 383). Fraudar
execução, alienação, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
ou pagamento de dez a vinte dias-multa.
Ação penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante
queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público,
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Art. 388. Renumeração para
Art. 384.
Art. 389. (Renumeração para
Art. 385)..................................................................
Pena - detenção até um mês, ou pagamento de
cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso
empregada.
Arts. 390 e 391. Renumeração para Arts. 386 a
387, respectivamente.
Art. 392. (Renumeração para Art. 388)..................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
Pena - detenção, até três meses, e pagamento
de três a dez dias-multa.
Arts. 393 e 394. Renumeração para Arts. 389 a
390, respectivamente.
]Art. 395. (Renumeração para Art. 391).................................................................
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou
por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a
seis anos.
§ 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se
o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou
internado.
Modalidade culposa
§ 4º No caso de culpa do funcionário
incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a
um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 396 a 399. Renumeração para Arts. 392 a
395, respectivamente.
Exercício ilegal da advocacia
Art. 400. (Renumeração para Art. 396). Exercer
a advocacia sem autorização legal:
Arts. 401 e 402. Renumeração para Arts. 397 a
398, respectivamente.
Art. 403. (Renumeração para Art. 365).
Arts. 404 e 405. Renumeração para Arts. 399 e
400, respectivamente.
Art. 406. (Renumeração para Art. 401).
Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem
política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à
telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso
de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida
do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326,
de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a
este Código, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 407. (Renumeração para Art. 402). Este
Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974."
Art. 2º O Poder
Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto do Código Penal,
instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, já corrigido
com as alterações decorrentes da presente lei.
Art. 3º As remissões
contidas em leis especiais a artigos do Código Penal baixado pelo Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a referir-se aos artigos compatíveis
e correspondentes do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as
modificações constantes desta lei.
Art. 4º Nos casos em
que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige
representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato
praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido
anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da
intimação, ofereça representação ou queixa.
Art. 5º As pessoas
que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de
outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação
em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas
submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.
Parágrafo único.
Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou
semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos, e
Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974, exceto quanto ao Art. 2º, cuja
vigência será a partir da publicação.
Brasília, 31 de
dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.
Médici
Alfred Buzaid