LEI Nº 5.941 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973 - DOU DE 23/11/73 - Lei Fleury

 

Altera os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art.1º

Art.1º Os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

 

§1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.

§2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, já se encontre preso.

§3º Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.

§4º O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no artigo 410 e seu parágrafo.

§5º Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao preferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

 

Art.474. O tempo destinado à defesa será de duas horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.

 

§1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

§2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art.594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

 

Art.596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

 

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente".

 

 Art.2º

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 9º e 10, da Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948, e as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid