LEI Nº 5.941 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973 - DOU DE 23/11/73 - Lei Fleury
Altera
os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º Os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu
convencimento.
§1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em
cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos
culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens
necessárias para sua captura.
§2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar
de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, já se encontre preso.
§3º Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor
da fiança, que constará do mandado de prisão.
§4º O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na
queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se
for o caso, o disposto no artigo 410 e seu parágrafo.
§5º Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros
indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao preferir a
decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério
Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do
sumário.
Art.474. O tempo destinado à defesa será de duas horas para cada
um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
§1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão
entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado
pelo juiz por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a
defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da
réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido
na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art.596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu
seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de
segurança aplicada provisoriamente".
Art.2º
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 9º e 10, da Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948, e as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid