LEI Nº 5.859 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - DOU DE 12/12/72
Alteração: Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006
Alteração: LEI
Nº 10.208 - DE 23 DE MARÇO DE 2001 - DOU DE 24/03/2001 - (Edição Extra)
Dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º
Art. 2º Para admissão ao emprego
deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art.
2o-A. É
vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
§ 1o
Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo
quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação
de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada
entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
§ 2o
As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
Art. 3o
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Alterado
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
Art. 3o-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
Texto
anterior
Art. 3º
Art. 3º O empregado doméstico terá
direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período
de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 4º
Art. 4º Aos empregados domésticos, são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
Art.
5º
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro monetário de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art.
6º
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
Art. 6o-B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
Art.
7º
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º
Art. 8º Revogam-se e as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata