Dispõe sobre a proteção do financiamento
de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para a cobrança de crédito
hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº
44.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que
tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou
ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.
Art. 2º A execução terá início por
petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três
vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira
instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares
reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco
Nacional da Habitação.
Art. 3º O devedor será citado para
pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e
quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.
§ 1º A citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher, quando aquele for o devedor.
§ 2º Se o executado e seu cônjuge se
acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio
de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do
Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde
houver.
Art. 4º Se o executado não pagar a dívida
indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado
ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado,
sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar.
§ 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o executado estiver na posse
direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias,
entregando-o ao exeqüente.
Art. 5º O executado poderá opor
embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora que serão recebidos com
efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida,
apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º Os demais fundamentos de
embargos, previstos no art. 1.010 do Código de
Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.
Art. 6º Rejeitados os embargos
referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel
hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor
expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será
afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por
extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
Art. 7º Não havendo licitante na praça
pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o
imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante
da dívida.
Art. 8º É lícito ao executado remir o
imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de
arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais
custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato
hipotecário.
Art. 9º Constitui crime de ação
pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim
de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em
construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
3º O salário a que se refere este
artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.
Art. 10. A ação executiva, fundada em outra
causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será
processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará,
subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.
Art. 11. Ficam dispensadas de averbação
no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde
que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do
Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou
particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único. O registro da
cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de suas características originais,
a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da
circulação do título.
Art. 12. As entidades credoras
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ficam obrigadas a fornecer por
escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de que
trata o artigo 11, quando requeridas por interessados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMÍLio G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
José Costa Cavalcanti