LEI Nº 5.346 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967 - DOU DE 7/11/67

 

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art 1º

Art 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

 

 Art 2º

Art 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

 

"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

 

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."

 

 Art 3º

Art 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

 

 Art 4º

Art 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 Art 5º

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva