LEI Nº 5.337 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1967 – DOU DE 17/10/67

Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

    A. COSTA E SILVA

    Hélio Antônio Scarabôtolo