LEI Nº
5.250 - DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 – DOU DE 10/2/67
Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de
informação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art. 1º É livre a manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por
qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da
lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda
de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na
forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá
exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e
agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como
também em relação aos executores daquela medida.
Art. 2º É livre a publicação e
circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos,
salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons
costumes.
§ 1º A exploração dos serviços de
radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º É livre a exploração de
emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas
nos têrmos do art. 8º.
Art. 3º É vedada a propriedade de
emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a
estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas
jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou
particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer
sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão,
exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer
modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter
participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou
empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar
emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as
restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São emprêsas jornalísticas,
para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros
periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de
responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e
televisão e o agenciamento de notícias.
§ 5º Qualquer pessoa que emprestar
seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos
anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário,
sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas
jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de
10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão aplicadas
àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou
promovido.
Art. 4º Caberá exclusivamente a
brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas de
radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou
organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de
orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou
modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida
administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior
não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do
aparelhamento da emprêsa.
Art. 5º As proibições a que se referem
o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de
assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a
seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de
funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º Depende de prévia aprovação do
CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com
emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o
espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer
modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas
ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das
emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7º No exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será,
no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de
informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou
comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é
obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que
deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede
da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de
multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela
autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr
exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação
da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de noticiário,
reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão,
deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo
diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou principal
responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que
abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo, quando para isso
fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus
utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO
Art. 8º Estão sujeitos a registro no
cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações
periódicas;
II - as oficinas, impressoras de
quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão
que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto
o agenciamento de notícias.
Art. 9º O pedido de registro conterá as
informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras
publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico,
sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a
estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos
proprietários;
b) nome, idade, residência e prova
de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova
de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa
jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade,
residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas
impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e
residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua
e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto
social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de emprêsas de
radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da
sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova
de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - no caso de emprêsas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e
residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto
social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no
prazo de 8 (oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das
declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será
punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa
fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das
declarações.
§ 2º A multa será liminarmente
aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante
ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o
despacho.
§ 3º Se o registro ou alteração não
fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova
multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassada
de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o
jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou
de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do
proprietário.
CAPÍTULO
III
DOS ABUSOS
NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aquêles que, através dos meios
de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e
responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de
informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na
exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos
artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de
processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segrêdo de Estado, notícia ou
informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde
que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação
prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa,
de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou
recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de
detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias
falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou
alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário
ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa
física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União,
do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação
das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de
detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e
multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 (um) a (três)
meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os
bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por
qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado
de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação
tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por
parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si
ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que
se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação,
transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo
que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de
produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça,
mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime
previsto na lei:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art. 19. Incitar à prática de qualquer
infração às leis penais:
Pena: Um têrço da prevista na lei
para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de
1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação fôr seguida da
prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º Fazer apologia de fato
criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade,
salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da
verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o
Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes
diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18
(dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade sòmente se
admite:
a) se o crime é cometido contra
funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que
exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a
publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato
delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em
virtude dêle.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou decôro:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1
(um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar
de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts.
20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus
representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que
exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos têrmos dos
arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou
frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá
notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as
explique.
§ 1º Se neste prazo o notificado não
dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde
pela ofensa.
§ 2º A pedido do notificante, o juiz
pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos
têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação
espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial,
excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20
e 22.
§ 1º A retratação do ofensor, em
juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o
eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o
desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia
da retratação.
§ 2º Nos casos dêste artigo e do §
1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no
mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no
mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da
crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il - a reprodução, integral ou
resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios,
pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas
legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida
ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e
críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial
ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais,
perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de
tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados,
quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a
crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se
trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a
demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo
interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou
idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria,
calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de
informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais
ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção em que é
publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram
permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe,
se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo
proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de radiodifusão,
se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens
transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa,
se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado
de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias,
reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da
estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida por
agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine,
ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO
IV
DO DIREITO
DE RESPOSTA
Art. 29. Tôda pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação
feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo
respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou,
errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode
ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu
representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente,
descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é
contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida,
mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou retificação,
deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data
da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o direito de
resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão
incriminada.
Art. 30. O direito de resposta
consiste:
I - na publicação da resposta ou
retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em
caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e
dia normais;
II - na transmissão da resposta ou
retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e
horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da resposta ou
da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de
informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de
retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico,
ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem)
linhas;
b) no caso de transmissão por
radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no
mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias,
ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos no
parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado,
não podendo ser acumulados.
§ 3º No caso de jornal, periódico ou
agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida
gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme
decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe
do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou
proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação
de emprêgo.
§ 4º Nas transmissões por
radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou
proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho,
de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor
ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e
4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou
transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a responsabilidade de
ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no §
5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º Os limites máximos da resposta
ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dôbro, desde
que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas
pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou transmissão da
resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica,
assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou
retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal,
emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número impresso, no
caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de
radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é
diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se
constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro
programa após o recebimento do pedido.
§ 2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§
3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a
publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo,
contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art. 32. Se o pedido de resposta ou
retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá
reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para êsse fim, apresentará um
exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão
incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias
dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo
meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art.
31.
§ 2º Tratando-se de emissora de
radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de
fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas,
contadas da intimação judicial.
§ 3º Recebido o pedido de resposta
ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela
emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga
das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz
proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º A ordem judicial de publicação
ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz
até o dôbro:
a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros)
por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e
no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;
b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de
impresso ou programa não diário.
§ 6º Tratando-se de emissora de
radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da
transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º Da decisão proferida pelo juiz
caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora de
publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e
sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja divulgação não
houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em
instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação
ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do
autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços
para os seus serviços de divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou
transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os
fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões
caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou
agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu
motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sôbre atos ou
publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em
condições que criem para êstes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica
literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da
resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para
promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou
ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais,
periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação
motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese,
a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original,
cobrável por via executiva.
CAPÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I
Dos
Responsáveis
Art. 37. São responsáveis pelos crimes
cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão
incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo
tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá
como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente
do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do
jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado
de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de programa de
notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por
emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos têrmos
do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para
responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das
oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o proprietário da
estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores
da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do
autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a transmissão ou
a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos
do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o
respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º O disposto neste artigo se
aplica:
a) nas emprêsas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ 3º A indicação do autor, nos
têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor
ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o responsável gozar
de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável
sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.
§ 5º Nos casos de responsabilidade
por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de
1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art. 38. São responsáveis pelos crimes
cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida
(art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de
agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver
idoneidade para responder pelo crime.
§ 1º O gerente ou proprietário da
agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a
declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação
prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr
declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a êste artigo o
disposto no § 4º do art. 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o
deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé,
fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos
responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se
referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode ser
conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo,
com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em
uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e
contestados.
§ 2º O juiz decidirá na audiência em
que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem
efeito suspensivo.
§ 3º Declarado inidôneo o primeiro
responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder
nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a
respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de
idoneidade.
§ 4º Aquêle que, nos têrmos do
parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas
cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não
concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
Seção II
Da Ação
Penal
Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os
arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos
casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante
representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de
quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente ou
irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou
contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por denúncia
do Ministério Público.
§ 1º Nos casos do inciso I, alínea c,
se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido
poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é
obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por
abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser aditada pelo
Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal,
nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou
transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.
§ 1º O direito de queixa ou de
representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da
publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo
anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de
publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido
ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de
declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3º No caso de periódicos que não
indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do
mês ou outro período a que corresponder a publicação.
Seção III
Do
Processo Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a
determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o
jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou
concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração
principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos
crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será
instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art.
41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor
pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de
radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que
trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a denúncia ou
queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no
prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu encontrado, será
citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o
qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou
queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará
vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia, devem ser
argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação penal privada
será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz pode receber ou
rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação
penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º A denúncia ou queixa será
rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos
previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º Contra a decisão que rejeitar a
denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso
em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz
designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes
preceitos:
I - se o réu não comparecer para a
qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o
réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá
nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou
defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as
testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas
audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz
que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas
as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e
réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações
escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver
apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe
dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a
denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de
certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o
juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o
cumprimento das respectivas diligências.
§ 1º Se dentro do prazo não fôr atendida,
sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez
mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e
suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão
ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última,
será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil
cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a
responsabilidade por crime funcional.
§ 2º Vetado.
§ 3º A requisição de certidões e
determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento
da denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito
suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado
por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se
aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos
crimes de que trata esta Lei.
CAPíTUlO
VI
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 49. Aquêle que no exercício da
liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa,
viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos
casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação
ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais
casos.
§ 1º Nos casos de calúnia e
difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21,
excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo
se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido
e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º Se a violação de direito ou o
prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou
serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do
dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou
divulgação (art. 50).
§ 3º Se a violação ocorre mediante publicação
de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nêle
indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que
explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A emprêsa que explora o meio
de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do
escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a
indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do
jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou
imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região,
no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato
verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da
região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro
de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da
região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da
região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de
crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art.
49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se
jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm
relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou
divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de
emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o
diretor referido na letra b, nº III, do artigo 9º, do permissionário ou
concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da
emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes
as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de
algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização
em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do
ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e
política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau
da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em
ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e
cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão
da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e
independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse
meio obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material
tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos
honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria
sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização
por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação
do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3
meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação
cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção
da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da
responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal
faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível
até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Art. 57. A petição inicial da ação para
haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou
periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita,
nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo
indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar
testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial será apresentada
em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado
processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a petição
inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o
cumprimento do mandato de citação.
§ 3º Na contestação, apresentada no
prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso,
indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as
testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende
produzir.
§ 4º Contestada a ação, o processo
terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 5º Na ação para haver reparação de
dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.
§ 6º Da sentença do juiz caberá
agravo de petição, que sòmente será admitido mediante comprovação do depósito,
pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a
petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito,
sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não fôr comprovado o
depósito.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 58. As emprêsas permissionárias ou
concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos,
pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus
programas, inclusive noticiosos.
§ 1º Os programas de debates,
entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos,
deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão,
de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1
kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.
§ 3º Dentro dos prazos referidos
neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a
permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não
destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua
destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser
proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência
estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou
concessionária pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e
concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades
previstas na legislação especial sôbre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os
jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no
estrangeiro.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts.
15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de
até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ 2º Aquêle que vender, expuser à
venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no
País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos
mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual
será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da
decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
§ 3º Estão excluídas do disposto nos
§§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e
artísticas.
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos
que:
I - contiverem propaganda de guerra
ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento
à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os
bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste
artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o
fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o
exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do
impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com a
resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 4º No caso de deferimento de
pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente,
para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que
ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata
para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da
infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou
periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas
que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no
art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição
do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será
submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a
justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo
responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas
necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva
das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como
clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr
provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas
adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a
sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a
ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da
marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em
questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante
mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final
os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União
ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II
do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser
determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo, dentro do
prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o
seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade
da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um
exemplar do impresso que lhe deu causa.
§ 2º O Ministro relator ouvirá a
responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o
processo a julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3º Se o Tribunal Federal de Recursos
julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua
necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível,
fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência.
§ 4º Se no prazo previsto no § 1º o
Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o
interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do
impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em
cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 64. Poderá a autoridade judicial
competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua
destruição.
Art. 65. As emprêsas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em
qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da
autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não
poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado;
em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as
comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de
jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a
réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou
carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e
civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza
administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão, segundo a
legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos
processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a
parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o
escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado
por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo
programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou periódico ou a
estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de
multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição ou programa em que se
verificar a omissão.
§ 2º No caso de absolvição, o
querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da
sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação e aplicação
desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as
circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como
infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos
são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à
Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As
bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou
radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser
compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas
informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção,
direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não
superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos,
desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido,
no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência
quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a
sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art.
74. Vetado.
Art.
75. A publicação da
sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada
pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico
ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às
expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a
disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que tenha
homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a
e b, do art. 26.
Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento
judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do
pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da emprêsa.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14
de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva