LEI No 4.961
- DE 4 DE MAIO DE 1966 – DOU DE 6/5/66
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a
vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art 2º O caput do
art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O eleitor que deixar
de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a
realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma
prevista no art. 367."
Art 3º O caput do
art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O brasileiro nato que
não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um
ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a
dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e
cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no
próprio requerimento."
Art 4º O art. 14,
mantida a redação do caput , passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º Os biênios serão
contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo
o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os juízes afastados por motivo
de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto
quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição,
apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva
convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como
juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente
consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 4º No caso de recondução para o
segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira
investidura."
Art 5º O § 1º do
art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A nomeação, pelo
Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita
dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo
Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de
membro do Ministério Público."
Art 6º No inciso
I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo
acrescentada, ainda, a letra i :
‘’h) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão
ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus
próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a êles distribuídos".
Art 7º O inciso
XIV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - requisitar fôrça federal
necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a
apuração."
Art 8º O § 2º do
art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A lista não poderá conter
nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."
Art 9º Ao art. 28
é acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o
disposto no parágrafo único do art 20".
Art 10. A letra g
, do inciso l do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento formulados por partido, candidato, Ministério Público
ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo".
Art 11 . Ao art.
30 é acrescentado o seguinte inciso:
"XIX - suprimir os mapas
parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores
desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a
supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido
poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais
de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional
qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer, para o
Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de
apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuracão
serão impressos pelos Tribunais Regionais depois de aprovados pelo Tribunal
Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os
partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de
que êstes atendam às pecualiaridade locais encaminhando os modelos que aprovar,
acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos à decisão
do Tribunal Superior".
Art 12. Os §§ 4º
e 11 do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Deferido o pedido, no
prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu a pedido serão
entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao
próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o
recebimento cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do
requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatòriamente
anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um
a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão
funcionário ou preparador, se. responsáveis bem como qualquer dêles , se
entregarem ao eleitor o título cuja a assinatura não fôr idêntica à do
requerimento de inscrição e do recibo ou fizerem a pessoa não autorizada por
escrito.
.......................................................................................................................
"§ 11 O título eleitoral e a
fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois
de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo
293.’’
Art 13. É
acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo:
‘’§ 12. É obrigatória a remessa ao
Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título."
Art 14. O atual §
4º, do art. 46, é renumerado para 5º , passando a figurar como § 4º o seguinte:
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer
tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua
fôlha individual de votação, quando nêles constar êrro evidente, ou indicação
de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no
pedido de inscrição ou transferência.’’
Art 15. São
acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:
‘’§ 1º Em cada Cartório de Registro
Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o
cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para
fins eleitorais, datando-o.
§ 2º O escrivão, dentro de quinze
dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz
Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 3º A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."
Art 16. O § 2º do
art. 55 passa vigorar com a seguinte redação:
‘’§ 2º O disposto nos incisos II e
III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de
título eleitoral de servidor público civil militar, autárquico, ou de membro de
sua família, por motivo de remoção ou de transferência.’’
Art 17. O caput e
o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O requerimento de
transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa
oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os
interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do
disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o
despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."
Art 18. É
acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4º O nome indicado pelo juiz
eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital
afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo
de três dias, impugnar a indicação.
§ 5º Se o juiz mantiver o nome
indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará
antes de decidir sôbre a nomeação."
Art 19. É acrescentado
ao art. 71 o seguinte parágrafo:
"§ 4º Quando houver denúncia
fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal
Regional poderá determinar a realização de correição e provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as
Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiàriamente,
baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos
que não forem apresentados à revisão."
Art 20. O inciso
V, do § 1º do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - com fôlha-corrida
fornecida pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato está
no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da Constituição
Federal)."
Art 21. E
acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:
"§ 5º Após o sorteio efetuado
nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas
séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o
que optarem por nôvo número."
Art 22. O caput
do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Constituem a mesa
receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e
um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em
audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."
Art 23. É
acrescentado ao artigo 127 o seguinte inciso:
"IX - anotar o não
comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação."
Art 24. É
revogado o inciso VI do art 133, ficando renumerados de VI a XVI os atuais
incisos VII a XVII.
Art 25. O § 5º do
art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido
artigo os §§ 7º e 8º:
‘’§ 5º Não poderão ser localizadas
seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art.
312, em caso de infringência.
..........................................................................................................................
§ 7º Da designação dos lugares de
votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três
dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de. quarenta
e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral
caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias,
devendo no mesmo prazo, ser resolvido.’’
Art 26. O
parágrafo único do artigo 143 passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o
seguinte:
‘’§ 2º Observada a prioridade
assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona,
seus auxiliares de serviço, os eleitores da idade avançada os enfermos e as
mulheres grávidas."
Art 27. São
revogados os §§ 1º e do 3º do art. 145, renumerado o para parágrafo único o
atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. O presidente,
mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão,
perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a
credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de
outras seções, seus votos serão tomados em separado."
Art
. 28. VETADO.
Art 29. São revogados
os §§ 4º e 5 º do art. 148.
Art 30. São
revogados os §§ 1º e 2º do art. 151.
Art 31. O inciso
I do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação.
"I - vedará a fenda de
introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de
papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente
pelos fiscais presentes; e separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes
aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte
destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve
registro, que autenticará com a sua assinatura."
Art 32. O § 2º do
art. 159 passa a vigorar com a redação seguinte acrescentados ao referido
artigo os §§ 3º, 4º e 5º:
"§ 2º Em caso de
impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá
ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as.
horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação
estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de
prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir
na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal
Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista
no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral
responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo
estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal
Regional."
Art 33. É
acrescentado ao art. 165, caput , o seguinte inciso:
"XI - se consta nas fôlhas
individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."
Art 34. O art.
166 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o
número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número
de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo
de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada."
Art 35. São
revogados os incisos III e IV do art. 167, passando os incisos I e II a vigorar
com a seguinte redação:
I - examinar as sobrecartas brancas
contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam
votar;
II - misturar as cédulas oficiais
dos que podiam votar com as demais existentes na urna."
Art 36. O § 4 do
art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos serão
instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do
boletim."
Art 37. O art.
172 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. Sempre que houver
recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz
eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem."
Art 38. O atual
parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os
seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Após fazer a declaração
do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula,
no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da
rubrica do presidente da turma.
§ 2º Não poderá ser iniciada a
apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os
votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no §
1º. "
Art 39. É
revogado o § 2º do artigo 175, renumerados os atuais §§ 3º e 4º para 2º e 3º.
Art
40. VETADO.
Art 41. VETADO.
Art 42. O art.
184 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. Terminada a
apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro
horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração juntamente com a ata geral
dos seus trabalhos, na qual serão consignadas, as votações apuradas para cada
legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por
que o não foram.
§ 1º Essa remessa será feita em
invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e
fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e
segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis
eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nêle
estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que
o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou
comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz
Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os
mesmos."
Art 43. O
parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes,
expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder
prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não
terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento."
Art 44. O
parágrafo único do artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido
artigo o seguinte parágrafo:
§ 2º O Tribunal Regional, antes de
aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis,
julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora,
e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as
alterações resultantes da decisão."
Art 45. É
acrescentado ao art. 220, caput , o seguinte inciso:
"V - quando a seção eleitoral
tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135."
Art 46. Revogado
o inciso I, do art. 221, os atuais incisos II, III e IV são renumerados para I,
II e III.
Art 47. São
revogados os §§ 1º e 2º do art. 222.
Art 48. O § 3º do
art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A nulidade de qualquer
ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em
recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em
outra que se apresentar poderá ser argüida."
Art 49. São
acrescentados ao artigo 243 os seguintes parágrafos:
§ 1º O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no Juízo cível a apuração do dano moral
respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste,
quando responsável por ação ou omissão e quem quer que favorecido pelo crime,
haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na
reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da
Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
§ 3º É assegurado o direito de
resposta a quem fôr injuriado, difamado ou caluniado através de imprensa,
rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96
da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962."
Art 50. O art.
250 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Nas eleições gerais
de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de
qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios
ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do
pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma
delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções,
providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do
preceituado neste artigo.
§ 1º Nas eleições de âmbito
municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do
pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e
três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º Desde que haja concordância de
todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer
outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente
comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º O horário não utilizado por
qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 4º As estações de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça
Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas
horas, nos trinta dias que precederem ao pleito."
Art 51. São
acrescentados ao artigo 256 os seguintes parágrafos:
"§ 1º No período da campanha
eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios
devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral
baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior fixando as condições a serem observadas.
Art 52. É
acrescentado ao art. 266 é o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Se o
recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237
ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei,
dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os
meios a elas conducentes."
Art 53. O § 6º do
art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Findos os prazos a que se
referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e
oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos
em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional
por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão."
Art 54. o art.
268 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. No Tribunal Regional
nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer
das partes, salvo o disposto no art. 270."
Art 55. O art.
270 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 270. Se o recurso versar sôbre
coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprêgo de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada
pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional
deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo
improrrogável de cinco dias.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de
prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas
perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram no
pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova
serão os altos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas
seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências
probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do
Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os
autos conclusos ao relator."
Art 56. O art.
345 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 345. Não cumprir a
autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral,
nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa
dias-multa."
Art 57. O art.
367 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º As multas aplicadas pelos
Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até
dez vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação
econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º O alistando, ou o eleitor; que
comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de
multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro
Nacional a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral",
destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as
administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão
ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não
dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos
interessados."
Art 58. É
revogado a parágrafo único do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374. Os membros dos tribunais
eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os
órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados
órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não."
DISPOSIçõES TRANSITóRIAS
Art 59. Não se
aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o
dia 31 de março de 1967.
Art 60. O prazo
para a entrada em Cartório do requerimento de registro de candidato a cargo
eletivo, nas eleições que se realizarem em 1966, terminará, improrrogàvelmente,
às dezoito (18) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a
realização das mesmas.
Art 61. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de
maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de
Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1966