LEI Nº
4.611 - DE 2 DE ABRIL DE 1965 DOU DE 6/4/65 – Revogado
Alterada pela LEI 7.244, DE 07/11/1984.
Revogado pela LEI
9.099, DE 26/09/1995.
Modifica as normas processuais dos crimes
previstos nos artigos 121, parágrafo 3º, e 129, parágrafo 6º do Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo dos crimes previstos
nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código
Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de
Processo Penal....
Vetado...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539.
§ 2º Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.
§ 3º Quando não fôr possível a
assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a
autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar,
fundamentadamente, essa impossibilidade.
Art. 2º Verificando-se a hipótese do
art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos
autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o
oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplica aos processos em curso e revoga as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965, 144º
da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos