LEI Nº 4.594 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964 – DOU DE 5/1/65
Regula a profissão
de corretor de seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I -
DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º
Art. 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º
Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.
Art. 3º
Art. 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III , IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.
Art. 4º
Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) servir há mais dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;
b) haver concluído curso (Vetado) técnico-profissional de seguros oficial (Vetado);
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 5º
Art. 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;
b) estar quite com imposto sindical;
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de indústrias e Profissões.
Art. 6º
Art. 6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.
Art. 7º
Art. 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial de República.
Art. 8º
Art. 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.
§ 1º Da recusa do sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 9º
Art. 9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
Art. 10.
Art. 10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o "curriculum vitae" profissional de cada um
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.
Art. 11.
Art. 11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
CAPÍTULO
II -
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES
Art. 12.
Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
CAPÍTULO
III -
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 13.
Art. 13. Só corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas a corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.
§ 2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.
Art. 14.
Art. 14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
Art. 15.
Art. 15. O corretor deverá recolher "in continenti" à Caixa de Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Art. 16.
Art. 16. Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.
Art. 17.
Art. 17. É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos da pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade para estatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
CAPÍTULO
IV -
DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS
Art. 18.
Art. 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Art. 19.
Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acordo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escola profissionais (vetado) e criação de um "Fundo de Prevenção contra Incêndio".
§ 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.
Art. 20.
Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 21.
Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Art. 22.
Art. 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artes. 16 e 17
Art. 23.
Art. 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Art. 24.
Art. 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
Art. 25.
Art. 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.
Art. 26.
Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que for aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170, 171 do Decreto-Lei n° 2.063, de 7 de março de 1940.
CAPÍTULO
VI -
DA REPARTICIPAÇÃO FISCALIZADORA
Art. 27.
Art. 27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.
CAPÍTULO
VII -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.
Art. 28. A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Art. 29.
Art. 29. Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as Empresas Seguradoras.
Art. 30.
Art. 30. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado as propostas de contratos de seguros relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor data da publicação desta lei.
§ 1º As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário a proposta, seja corretor habilitado ou não.
§ 2º As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.
CAPÍTULO
VIII -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31.
Art. 31. Os corretores, já em atividades de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e "d" do art. 3º, "c" do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º.
Art. 32.
Art. 32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.
Art. 33.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília , 29 de dezembro de 1964, 143º da Indepência e 76º da República
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco