LEI Nº 4.451 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964 – DOU DE 6/11/64

Refiticada pela LEI Nº 4.451, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964 – DOU DE 12/11/1964  

Altera a redação do artigo 281 do Código Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 º O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 281. Plantar, importar ou fornecer, ainda que a título gratuito, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

    § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.

    § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.

    § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:

    I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;

    II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

    III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

    § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos."

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

    H. Castello Branco

    Milton Campos