LEI Nº 4.262 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1963 - DOU DE 10/10/63 - Revogado
Revogada pelo Decreto-lei
158 de 10/02/67 anotado na Lei nº 3.501
EMENTA:
Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da lei nº
3.501 de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958, são desdobrados em 3 (três), com a seguinte redação:
"Art. 5º
...................................................................................................................................................
§ 1º Denomina-se salário-de-contribuição do aeronauta a
remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas todas as
importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados,
limitada a 17 (dezessete) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no
País.
§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá por base o
salário-de-contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior
valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido
salário, feitas as revisões de proventos em decorrência desta lei, ou de
alterações legais e posteriores que aumentam o valor do salário-mínimo vigente.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, § 2º, “ in fine ”
os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados a fim
de que o coeficiente percentual do valor do provento, seja mantido na mesma
proporção em que o aeronauta fez jus na data de sua aposentadoria.
Art. 2º
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho e Amaury Silva