LEI Nº 4.262 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1963 - DOU DE 10/10/63 - Revogado

 

Revogada pelo Decreto-lei 158 de 10/02/67 anotado na Lei nº 3.501

 

EMENTA:
Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º  da lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958, são desdobrados em 3 (três), com  a seguinte  redação:

 

"Art. 5º ...................................................................................................................................................

 

§ 1º Denomina-se salário-de-contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas todas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá por base o salário-de-contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de proventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais e posteriores que aumentam o valor do salário-mínimo vigente.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, § 2º, “ in fine ” os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento, seja mantido na mesma proporção em que o aeronauta fez jus na data de sua aposentadoria.

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

 

JOÃO GOULART

Anysio Botelho e Amaury Silva