LEI Nº 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1960 – DOU DE 23/12/60
Cria a Ordem dos Músicos
do Brasil e dispõe sôbre a regulamentação do exercício da profissão de músico,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Ordem
dos Músicos do Brasil
Art. 1º Fica criada a Ordem dos Músicos
do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina,
a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico,
mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2º A Ordem dos Músicos do Brasil,
com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais,
dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa
e patrimonial.
Art. 3º A Ordem dos Músicos do Brasil
exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede
na capital da República.
§ 1º No Distrito Federal e nas
capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2º Na capital dos Territórios onde
haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho
Regional.
Art. 4º O Conselho Federal dos Músicos será
composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos
ou naturalizados.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5º São atribuições do Conselho
Federal:
a) organizar o seu regimento
interno;
b) aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo
as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou
verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos,
nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias,
providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a
designação de diretoria provisória;
f) propor ao Govêrno Federal a
emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias
ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) julgar os recursos interpostos
das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em
cada Conselho Regional, por proposta dêste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a
ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O mandato dos membros do
Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos,
renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.
Art. 7º Na primeira reunião ordinária
de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da
Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente,
secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do
regimento.
Art. 8º Ao presidente do Conselho
Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente
em juízo ou fora dêle e velar pela conservação do decôro e da independência dos
Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de
seus membros.
Art. 9º O secretário-geral terá a seu
cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
Art. 10. O patrimônio do Conselho
Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo
Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do
impôsto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590, da Consolidação das
Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um têrço) da taxa de
expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço) das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um têrço) das anuidades
percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11. Os Conselhos Regionais serão
compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta)
músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de
15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando
exceder dêsse número.
Art. 12. Os membros dos Conselhos
Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos
inscritos de cada região que estejam em pleno gôzo de seus direitos.
§ 1º As eleições para os Conselhos
Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na
primeira reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.
§ 2º O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais será honorífico, privativo de brasileiro nato ou
naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir
do 4º ano da primeira gestão.
Art. 13. A diretoria de cada Conselho
Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretários e tesoureiro.
Parágrafo único. Nos Conselhos
Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos, poderão
ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários,
ou alguns dêstes.
Art. 14. São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a) deliberar sôbre a inscrição e
cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos,
legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da
profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir
sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que
couberem;
e) elaborar a proposta do seu
regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e
da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos
músicos;
i) publicar os relatórios anuais de
seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que
por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos
sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras
anteriores;
l) eleger um delegado-eleitor para a
assembléia referida no art. 80 parágrafo único.
Art. 15. O patrimônio dos Conselhos
Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de
expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades
pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas
aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art. 16. Os músicos só poderão exercer
a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja
jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17. Aos profissionais registrados
de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão
ao exercício da profissão de músico em todo o país.
§ 1º A carteira a que alude êste
artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2º No caso de o músico ter de
exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar
a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional
desta jurisdição;
§ 3º Se o músico inscrito no
Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias
atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da
jurisdição dêste.
Art. 18. Todo aquêle que, mediante
anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de
propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus
gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19. As penas disciplinares
aplicáveis são as seguintes:'
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão do exercício
profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício
profissional ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta
que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas
obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o
Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de
autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho,
interessada no caso.
§ 3º À deliberação do Conselho
precederá, sempre, audiência do acusado sendo-lhe dado defensor no caso de não
ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade
caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o
Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos das alíneas c, d
e e, dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no
parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa
ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6º As denúncias contra membros dos
Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e
acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20. Constituem a assembléia geral
de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de
seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral
será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21. À assembléia geral compete:
I - discutir e votar o relatório e
contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por
ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho
Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para
essa eleição;
II - autorizar a alienação de
imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de
emolumentos cobrados pelos serviços prestados ad referendum do Conselho
Federal;
IV - deliberar sôbre as questões ou
consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria.
V - eleger um delegado e um suplente
para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 22. A assembléia geral, em
primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e em
segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 O voto é pessoal e obrigatório
em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição
incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros)
dobrada na reincidência.
§ 2º Os músicos que se encontrarem
fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla
sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada
por ofício, com firma reconhecida dirigido ao presidente do Conselho Federal.
§ 3º Serão computadas as cédulas
recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de
encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do
Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna sem violar o segredo do
voto;
§ 4º As eleições serão anunciadas no
órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por
escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo quando haja mais de duzentos
votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos,
permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos,
designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição, os votos serão
recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
Art. 24. Instalada a Ordem dos Músicos
do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles
que já se encontrem no exercício da profissão.
Art. 25. O músico que, na data da
publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade
musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de música, para
poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil
instituirá:
a) cursos de aperfeiçoamento
profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território
nacional e no exterior;
d) bôlsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras
sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.
Art. 27. O Poder Executivo
providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação
da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social, sindical,
deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo, do impôsto sindical pago
pelos músicos na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A instalação da Ordem
dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composta de um
representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de
Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das
entidades sindicais.
CAPÍTULO
II
Das
condições para o exercício profissional
Art. 28. É livre o exercício da
profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da
capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei;
a) aos diplomados pela Escola
Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório
Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por
conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de
música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas
no país na forma da lei;
d) aos professôres catedráticos e
aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras
ou côros oficiais;
e) aos alunos dos dois ultimos anos,
dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola
Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou
especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na
data da publicação da presente lei;
g) os músicos que forem aprovados em
exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no
mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados
pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Aos músicos a que se referem as
alíneas f e g dêste artigo será concedido certificado que os
habilite ao exercício da profissão.'
§ 2º Os músicos estrangeiros ficam
dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no
território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de música erudita ou
popular;
b) regentes de orquestra sinfônica,
ópera, bailado ou côro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos
orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos;
d) pianistas, violinistas,
violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra especialidade, a
critério do órgão instituído pelo art. 27 desta lei.
Art. 29. Os músicos profissionais para
os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou
popular;
b) regentes de orquestras
sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas,
jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou
conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros
e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e
especialidades;
f) professôres particulares de
música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30. Incumbe privativamente ao
compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos
teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical
nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical
nas fábricas ou emprêsas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das
autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical
nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de
Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais
contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas
de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção de música das
bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de
ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros
de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da seção
pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras
sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir orquestras
sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos
teatrais de ópera bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos
corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de
música;
q) ensaiar e dirigir orquestras
populares;
r) lecionar matérias teóricas
musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundário ou
superior, regularmente organizados.
§ 1º É obrigatória a inclusão do
compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de
ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical;
§ 2º Na localidade em que não houver
compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das
atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra
especialidade musical.
Art. 31. lncumbe privativamente ao
diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da
eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou
conjuntos populares.
Parágrafo único. O diretor de
orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser
diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou
estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32. Incumbe privativamente ao
cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de
orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de
ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou
folclóricos;
e) lecionar, a domicílio ou em
estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua
especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da
Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou
reconhecido.
Art. 33. Incumbe privativamente ao
instrumentista:
a) realizar recitais individuais;
b) Participar como solista de
orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de
câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas,
dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, se organista,
pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a domicílio ou em
estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua
especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da
Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1º As atribuições constantes das
alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos
profissionais de que trata êste artigo.
§ 2º As atribuições referidas neste
artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34. Ao diplomado em matérias
musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino
regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade.
Art. 35. Sòmente os portadores de
diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música, do
Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das
escolas primárias e secundárias.
Art. 36. Sòmente os portadores de
diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das
escolas de ensino superior.
Art. 37. Ao diplomado em declamação
lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
Parágrafo único. As atribuições constantes
dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur
- en - scène ou régisseur.
Art. 38. Incumbe privativamente ao
arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos musicais de
qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de
música;
b) fazer arranjos, para conjuntos
populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de
programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações
fonomecânicas.
Art. 39. Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de
música;
b) fazer transposição de partituras
e partes de orquestra.
Art. 40. É condição essencial para o
provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato
das disposições desta lei.
Parágrafo único. No provimento de
cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições,
o músico diplomado.
CAPÍTULO
III
Da duração
do trabalho
Art. 41. A duração normal do trabalho
dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos
previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios
será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do destinado à
refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na
duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço
efetivo.
Art. 42. A duração normal do trabalho
poderá ser elevada:
I) a 6 (seis) horas, nos
estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings,
táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais
conjuntos.
II) excepcionalmente, a 7 (sete)
horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo
interêsse nacional.
§ 1º A hora de prorrogação, nos
casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor
do salário normal.
§ 2º Em todos os casos de
prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um
intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º As prorrogações de caráter
permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43. Nos espetáculos de ópera,
bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios,
poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas,
em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do
espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único. Nos ensaios gerais,
destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44. Nos espetáculos de teatro
musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos
receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45. O músico das emprêsas
nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo
participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almôço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos,
desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O músico de que
trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências
das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.
Art. 46. A cada período de seis dias
consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e
remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47. Em seguida a cada período diário
de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao
repouso.
Art. 48. O tempo em que o músico
estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO
IV
Do
trabalho dos músicos estrangeiros
Art. 49. As orquestras, os conjuntos
musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no
território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no
país, na forma da legislação vigente.
§ 1º As orquestras, os conjuntos
musicais e os cantores de que trata êste artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros, como atração
artística;
b) em emprêsas de radiodifusão e de
televisão, em cassinos, buates e demais estabelecimentos de diversão, desde que
tais emprêsas ou estabelecimentos contratem igual, número de profissionais
brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2º Ficam dispensados da exigência
constante da parte final da alínea b, do parágrafo anterior as emprêsas
e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e
concertistas nacionais.
§ 3º As orquestras, os conjuntos
musicais, os cantores e concertistas de que trata êste artigo não poderão
exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais
tenham vindo ao país.
Art. 50. Os músicos estrangeiros aos
quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei poderão trabalhar sem o registro na
Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido
contratados na forma do art. 7º, alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de
18 de setembro de 1945.
Art. 51. Terminados os prazos
contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão
obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52. Os músicos devidamente
registrados no país, só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter
provisório e em caso de fôrça maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos
componentes das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber
proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53. Os contratos celebrados com os
músicos estrangeiros sòmente serão registrados no órgão competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do
pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do
contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos
Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Parágrafo único. No caso de
contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de
bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de
cada espetáculo.
CAPÍTULO V
Da
fiscalização do trabalho
Art. 54. Para os efeitos da execução e,
conseqüentemente, da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são
obrigados:
a) a manter afixado, em lugar
visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em
serviço;
b) a possuir livro de registro de
empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem
dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e
saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do
trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55. A fiscalização do trabalho dos
músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil
quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento
Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias
Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO
VI
Das
penalidades
Art. 56. O infrator de qualquer
dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$1.000.00 (um mil cruzeiros)
a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a
juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.
Art. 57. A oposição do empregador sob
qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração
grave, passível de multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro,
na reincidência.
Parágrafo único. No caso de habitual
infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive
ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade
exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58. O processo de autuação, por
motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico,
constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes
autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
CAPíTULO
VII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 59. Consideram-se emprêsas
empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais,
teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou
desportivas;
b) os estúdios de gravação,
radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de
navegação;
d) tôda organização ou instituição
que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de
associados.
Art. 60. Aos músicos profissionais
aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do
trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61. Para os fins desta lei, não
será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a
que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu
Regulamento, desde que êste profissional preste serviço efetivo ou transitório
a empregador, sob a dependência dêste e mediante qualquer forma de remuneração
ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62. Salvo o disposto no artigo 1º,
§ 2º, será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as
exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na
especialidade.
Art. 63. Os contratantes de quaisquer
espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e
efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da
autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da
importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais
contratados.
§ 1º Quando não houver na localidade
agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2º O depósito a que se refere êste
artigo sòmente poderá ser levantado por ordem da autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provas de quitação do
pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho das
taxas de seguro sôbre acidentes do trabalho, das contribuições de previdência
social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64. Os músicos serão segurados
obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1º Os músicos cuja atividade fôr
exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre
salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida
local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do
Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º O salário-base será fixado para
vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a
vigência, não houver sido alterado.
Art. 65. Na aplicação dos dispositivos
legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às
orquestras, o total dos músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do art.
354 e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66. Todo contrato de músicos profissionais
ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual fôr a modalidade da
remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência
social e do impôsto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67. Os componentes das orquestras
ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem
a prévia concordância do contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
comprovado importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o
consentimento referido.
Art. 68. Nenhum contrato de músico,
orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante
do pagamento do Impôsto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69. Os contratos dos músicos deverão
ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente pelos interessados ou pelos
respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que
julgarem cabíveis.
Art. 70. Serão nulos de pleno direito
quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vedado
por motivo de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir
empregados.
Art. 71. A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1960;
139º da Independência e 72º da República.
JUSCELiNO KUBITSCHEK.
Allyrio Salles Coelho.
Clóvis Salgado.
S. Paes de Almeida.