LEI Nº 3.738 - DE 4 DE ABRIL DE 1960 - DOU DE 4/4/60
Assegura
pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave.
Art. 1º
Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º A pensão será deferida em qualquer época, deste que constatada a moléstia.
§ 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto de selo, na forma da lei.
Art. 4º
Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.
Art. 5º
Art. 5º VETADO.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida