LEI Nº 3.738 - DE 4 DE ABRIL DE 1960 - DOU DE 4/4/60

 

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental,  neoplasia maligna,  cegueira,  lepra,  paralisia  ou cardiopatia grave.

 

 Art. 1º

Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

 

§ 1º A pensão será deferida em qualquer época, deste que constatada a moléstia.

§ 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

 

 Art. 2º

Art. 2º VETADO.

 

 Art. 3º

Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto de selo, na forma da lei.

 

 Art. 4º

Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

 

 Art. 5º

Art. 5º VETADO.

 

 Art. 6º

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida