LEI Nº
3.502 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958 – DOU DE 22/12/58
Regula o seqüestro e o
perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso
do cargo ou função.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público, ou o
dirigente, ou o empregado de autarquia que, por influência ou abuso de cargo ou
função, se beneficiar de enriquecimento ilícito ficará sujeito ao seqüestro e
perda dos respectivos bens ou valores.
§ 1º A expressão "servidor
público" compreende todas as pessoas que exercem na União, nos Estados,
nos Territórios, no Distrito Federal e nos municípios, quaisquer cargos funções
ou empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos quer de nomeação ou
contrato, nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
§ 2º Equipara-se ao dirigente ou
empregado de autarquia, para os fins da presente lei, o dirigente ou empregado
de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público, de
emprêsa incorporada ao patrimônio público, ou de entidade que receba e aplique
contribuições parafiscais.
Art. 2º Constituem casos de
enriquecimento ilícito, para os fins desta lei:
a) a incorporação ao patrimônio
privado, sem as formalidades previstas em leis, regulamentos estatutos ou em
normas gerais e sem a indenização correspondente, de bens ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º e seus parágrafos;
b) a doação de valores ou bens do
patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º e seus parágrafos a indivíduos
ou instituições privadas, ainda que de fins assistenciais ou educativos, desde
que feita sem publicidade e sem autorização prévia do órgão que tenha competência
expressa para deliberar a êsse respeito;
c) o recebimento de dinheiro, de bem
móvel ou imóvel, ou de qualquer outra vantagem econômica, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente;
d) a percepção de vantagem econômica
por meio de alienação de bem móvel ou imóvel, por valor sensivelmente superior
ao corrente no mercado ou ao seu valor real;
e) a obtenção de vantagem econômica
por meio da aquisição de bem móvel ou imóvel por preço sensivelmente inferior
ao corrente no mercado ou ao seu valor real;
f) a utilização em obras ou serviços
de natureza privada de veículos máquinas e materiais de qualquer natureza de
propriedade da União, Estado, Município, entidade autárquica, sociedade de
economia, mista, fundação de direito público, emprêsa incorporada ao patrimônio
da União ou entidade que receba e aplique contribuições parafiscais e, bem
assim, a dos serviços de servidores públicos, ou de empregados e operários de
qualquer dessas entidades.
Parágrafo único. Para a caracterização
do enriquecimento ilícito, previsto nas letras a, b, c, d, e e f
dêste artigo, deverá ser feita a prova de que o responsável pela doação
(letra b) ou o beneficiário (letras a, c, d, e e f) está incluído entre as
pessoas indicadas no art. 1º e seus parágrafos e ainda:
1) no caso da letra b, a de
que o doador tem interêsse político ou de outra natureza que direta ou
indiretamente, possa ser ou haja sido beneficiado pelo seu ato;
2) nos casos das letras c, d e
e, a de que o doador (letra c), o adquirente (letra d) ou o alienante (letra e)
tem interêsse que possa ser atingido ou que tenha sido amparado por despacho,
decisão, voto, sentença, deliberação, nomeação, contrato, informação, laudo
pericial, medição, declaração, parecer, licença, concessão, tolerância,
autorização ou ordem de qualquer natureza, verbal, escrita ou tácita, do
beneficiário.
Art. 3º Constitui também enriquecimento
ilícito, qualquer dos fatos mencionados nas letras c e e do artigo 2º, quando
praticado por quem, em razão de influência política funcional ou pessoal,
intervenha junto às pessoas indicadas no art. 1º e seus parágrafos, para delas
obter a, prática de algum dos atos funcionais citados em favor de terceiro.
Art. 4º O enriquecimento ilícito
definido nos têrmos desta lei, equipara-se aos crimes contra a administração e
o patrimônio público, sujeitando os responsáveis ao processo criminal e à
imposição de penas, na forma das leis penais em vigor.
Parágrafo único. E' igualmente
enriquecimento ilícito o que resultar de:
a) tolerância ou autorização ou
ordem verbal, escrita ou tácita, para a exploração de jogos de azar ou de
lenocínio;
b) declaração falsa em medição de
serviços de construção de estradas ou de obras públicas, executados pelo Poder
Público ou por tarefeiros empreiteiros, subempreiteiros ou concessionários;
c) declaração falsa sôbre
quantidade, peso, qualidade ou características de mercadorias ou bens entregues
a serviço público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída
pelo Poder Público, emprêsa incorporada ao patrimônio público ou entidade que
receba e aplique contribuições parafiscais ou de qualquer dêles recebidas.
Art. 5º A União, os Estados, Distrito Federal
e os municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições
parafiscais, as emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de
economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas
por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear o
seqüestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao
enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que
exercerem junto a elas, advocacia administrativa.
§ 1º Apurado o enriquecimento
ilícito, mediante denúncia documentada, investigação policial ou
administrativa, inquérito, confissão ou por qualquer outro modo, a pessoa
jurídica de direito público ou privado interessada terá, privativamente, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, o direito de ingressar em Juizo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O pedido de seqüestro será,
processado de acôrdo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 4º Dentro em 30 (trinta) dias da
efetivação do seqüestro e sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser
proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts 291 a
297 do Código de Processo Civil e
terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados em favor da
pessoa jurídica autora (VETADO).
§ 5º Na ação principal poderá ser
pedido, cumulativamente, o ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela
pessoa jurídica autora ou litisconsorte.
Art. 6º O Juiz, o representante do
Ministério Público, o Serventuário ou o Funcionário da Justiça que por qualquer
meio, direto ou indireto, retardar o andamento dos processos a que se refere o
artigo anterior ou deixar de ordenar ou cumprir os atos e têrmos judiciais nos
prazos fixados por lei, ficarão impedidos de prosseguir funcionando no feito,
sem prejuízo da ação penal cabível na hipótese.
Art. 7º A fórmula "vantagem
econômica", empregada no art. 2º letra c, abrange genèricamente todas as
modalidades de prestações positivas ou negativas, de que se beneficie quem
aufira enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. A vantagem
econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços,
a locação de imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos
por terceiro.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de
1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrilo Junior
Jorge de Passo Matoso
Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti