LEI Nº 2.252 - DE 1 DE JULHO DE 1954 – DOU DE 3/7/54

    Dispõe sôbre a corrupção de menores.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

    GETÚLIO VARGAS

    Tancredo de Almeida Neves