LEI Nº 2.252 - DE 1 DE JULHO DE
1954 – DOU DE 3/7/54
Dispõe sôbre a corrupção
de menores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida
Neves