LEI Nº 1.711 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 - DOU DE 1/11/52 -  Retificação - Estatuto do Funcionário Público - Revogado

Original LEI Nº 1.711 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 - DOU DE 26/12/52 - Estatuto do Funcionário PúblicoRevogado

 Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990                          

 

 Retificação

 

Art. 176.  O funcionário será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

II - a pedido, quando contar 35 anos de serviço;

III - por invalidez.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de 24 meses de licença, para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.

 

Art. 177.  A redução do limite de idade para aposentadoria compulsória será regulado em lei especial, atendida a natureza de cada serviço.

 

Art. 178.  O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:

 

I - quando contar trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;

II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

 

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 5º Ao funcionário interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos dos itens II e III.

 

Art. 179.  O funcionário com 40 ou mais anos de serviço que, no último decênio de carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção, poderá aposentar-se com os vencimentos desse cargo, com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.

 

Art. 180. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado:

 

a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.

 

§ 1º No caso da letra b deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção.

 

Art. 181. Fora dos casos do art. 178, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a um terço.

 

Art. 183. O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à atividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 anos, e já conte, ao total, mais de 35 anos de serviço público.

 

Art. 186. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

Art. 187.  É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite (Vide: Estatuto: artigo 212).