LEI Nº
1.431 -DE 12 DE SETEMBRO DE 1951 – DOU DE 14/9/51
Retificada pela LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951 – DOU 12/09/1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 63 do Código Penalpassa a ter a seguinte redação:
"Art. 63. O liberado, onde não
exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho
Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial".
Art. 2º O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 725. A vigilância do
patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho
Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
.........................................................................................................................".
Art. 3º Cabem ao patronato particular,
inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas
reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts.
718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.
Art. 4º Quando a medida de segurança da
liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional (artigo 94, nº 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o
parágrafo único do art. 95 do Código Penal
incumbe ao
patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua
falta, a autoridade policial.
Art. 5º A organização, funcionamento,
atribuições e prerrogativas, do patronato particular, incumbido, da vigilância
do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pelas peculiaridades
regionais ou locais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 12 de setembro de
1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima