LEI Nº 593 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948 - DOU DE 29/12/48

 

Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e  cinco anos de serviço e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.463, de 1º de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência deste decreto, nas seguintes bases:

a) aos trinta e cinco anos de serviço com salário integral:

b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.

 

 Art. 2º

Art. 2º É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931 e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.

 

 Art. 3º

Art. 3º O cálculo dos benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses anteriores.

 

 Art. 4º

Art. 4º O aposentado nas condições do arts. 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em folha.

 

 Art. 5º

Art. 5º  Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

 Art. 6º

Art. 6º O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em períodos cujos salários eram superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuições entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão de benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais.

 

 Art. 7º

Art. 7º É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) do salário, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º  O período de carência para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses.

§ 2º  Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma deste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 3º Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o inválido serão computados para efeitos do parágrafo anterior.

 

 Art. 8º

Art. 8º É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:

a) uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;

b) uma cota individual, igual a 10% (dez por cento)do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até máximo de sete.

 

Parágrafo único. O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.

 

 Art. 9º

Art. 9º A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituída de:

a) contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sobre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;

b) contribuição mensal da empresa, não inferior à dos empregados;

c) contribuição do público, de 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela empresa sujeita ao regime desta Lei;

d) demais receitas a que se referem as letras "b", "f", "h", "i", "j" e "k" do art. 8º do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931;

e) outras contribuições, previstas nesta Lei.

 

 Art. 10.

Art. 10. As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros, brasileiros, com mandato quatrienal.

§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência do representante do Governo Federal.

§ 2º  A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação destes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado, tanto quanto possível, o critério de representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados.

§ 3º O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, dentre os associados da Caixa.

 

 Art. 11.

Art. 11. Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.

 

 Art. 12.

Art. 12. A fiscalização das Caixas será exercida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, nos termos da legislação vigente.

 

 Art. 13.

Art. 13. Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras "a" e "b" do art. 9º, são fixadas em 7% (sete por cento).

 

 Art. 14.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

 Art. 15.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.

 

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

 

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana