INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 23, DE 30 DE ABRIL DE
2007 - DOU DE 02/05/2007 - RETIFICADO - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE
17/11/2009, exceto o art. 3º
Retificado no DOU de 23/05/2007
Retificado no DOU de 22/05/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -
INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho
de 2005,
Resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º [...]
[...]
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo,
devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
cargo efetivo.
§ 3º [...]
[...]
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime
de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime
previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na
condição de servidor cedido; e
IV – a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.
1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de
origem.
[...]
Art. 21 [...]
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do
empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art.
1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com
o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
I - a data da assinatura do contrato social, quando o
registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta
dias após sua assinatura;
II - a data de deferimento do arquivamento do contrato
social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o
inciso I deste artigo; ou
III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da
alínea “b” do inciso III do caput do art. 19.
[...]
Art. 22. [...]
[...]
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será
necessária a apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da
ata de assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos
de vigência das alterações, o disposto no §1º do art. 21.
[...]
Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas
referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá
apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e
atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
[...]
Art. 79. [...]
[...]
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da
competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por
cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à
contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita
bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil
reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização
do empresário ou da sociedade.
§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente
poderá ser usufruído por até três anos-calendário.
§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste
artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição
mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros
moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput
e no § 1º, todos do art. 495.
§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o §
6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento
específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I.
§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º
deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte
individual, previstos no Anexo I.
[...]
Art. 85. [...]
§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do
§ 1º do art. 68, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observado o disposto § 11 do art. 79.
§ 2º Caso o segurado tenha
contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o
disposto no § 9º do art. 79. (Retificado no DOU DE 23/05/2007, seção 1,
página 19)
[...]
Art. 86. [...]
[...]
§ 1º
[...] (Retificado no
DOU DE 22/05/2007, seção 1, página 15)
II – [...]
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
[...]
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no
CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS
será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.
§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo
recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração da base de
cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual continua a
ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou
creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional,
quando for o caso.
[...]
Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII
do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa:
I – para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o
dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II – a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez
do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.
Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do
caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário na data definida para o pagamento.
[...]
Art. 100. [...]
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 68;
[...]
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do
inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta
por cento, e multa de dez por cento.
[...]
Art. 103. [...]
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do
vencimento da respectiva contribuição anual.
[...]
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de
contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de
mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez
por cento.
[...]
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do
art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que
pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o
disposto no § 8º do art. 79.
[...]
Art. 136B. [...]
[...]
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94.
[...]
Art. 139. [...]
[...]
§ 13. O empresário individual com receita bruta anual no
ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais fica dispensado do
pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, com
exceção das destinadas ao INCRA, até o dia 31 de dezembro do segundo ano
subseqüente ao de sua formalização, conforme inciso III do art. 53 da Lei
Complementar 123, de 2006.
§ 14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser
usufruídos por, no máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único
do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006.
[...]
Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela
empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para
o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste
dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a
denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
[...]
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá
recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado o disposto no art. 148.
[...]
Art. 179[...]
[...]
VIII – os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas
sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
[...]
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
[...]
Art. 201. [...]
[...]
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é
dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso
II do art. 19 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º deste
artigo.
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão
público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para
emissão de tal documento.
[...]
Art. 216. [...]
[...]
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido
de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá
recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos
termos da alínea “a” do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem:
[...]
Art.
240.[...]
I – [...]
b) [...]
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas
a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2º do
art. 250;
[...]
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de
Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à
autoridade administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea “b” do
inciso II do art. 366 do RPS.
[...]
Art. 326. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos
no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da
entidade patrocinadora.
[...]
Art. 334. [...]
§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as
autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas
decorrentes de Auto-de-Infração.
[...]
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados
as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por
multas decorrentes de Auto-de-Infração.
§ 7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias,
as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições
consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de
recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos
fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o
disposto no § 8º.
§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no §
7º deste artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros
dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro
acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes.
[...]
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do
órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito
público mediante Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do
art. 591.
[...]
Art. 342. [...]
[...]
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal,
serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para
acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
Art. 381. [...]
[...]
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o
documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de
doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do
trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas
NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de
análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e
para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo
considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico
na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de
dezembro de 2006.
[...]
Art. 431. [...]
[...]
§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das
contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de
ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições
nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua
emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil
seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
[...]
Art. 495. [...]
[...]
§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo
contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de
benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.
[...]
Art. 523. [...]
I – [...]
a) na licitação, na contratação com o poder público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
[...]
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de
controle de cotas de sociedade limitada;
[...]
§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 4º Por ocasião de sua participação em certames
licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a
certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às
contribuições arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma restrição,
conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
[...]
Art. 524. [...]
[...]
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos
atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas
de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do
art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso
VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179.
[...]
VI - na baixa de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou
como empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido
atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º,
todos do art. 179;
[...]
Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos
V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas
as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades
decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e
no § 4º, todos do art. 179.
[...]
Art. 532. [...]
[...]
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à:
[...]
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou
simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação;
[...]
Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da
SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias, contados
da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio
impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do
documento na rede de comunicação da Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.
[...]
Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e
constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
[...]
§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras
entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18
de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos, conforme disposto no
Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001.
[...]
Art. 574. O MPF será emitido na forma de modelos adotados
pela SRP e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao
preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 588, por ocasião do início do
procedimento fiscal.
[...]
Art. 589. [...]
I – pela conclusão do procedimento fiscal, na data da
ciência do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo;
[...]
Seção III
Termo de Início da Ação Fiscal,
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da
Ação Fiscal
Subseção I
Termo de Início da Ação Fiscal
(TIAF)
Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no pleno
exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito passivo de
que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local
nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular
cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais
deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento
fiscal.
§ 1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo na forma
prevista no art. 588.
§ 2º A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal,
implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no §3º do art.
645.
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as
informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis,
contados da data da ciência do respectivo TIAF.
§ 4º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no
TIAF ensejará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 5º Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para
que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias
reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias
à instrução do processo a ser instaurado.
§ 6º Para o fim previsto no caput, considera-se documento
aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.
§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP não emitirá parecer em
relação a consulta referente às obrigações previdenciárias objeto de
verificação no procedimento fiscal.
Subseção II
Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos (TIAD)
Art. 592. O Termo de Intimação para Apresentação de
Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar documentos
e informações no decorrer do procedimento fiscal, observado o disposto no art.
591.
Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou mais TIAD ao longo do
mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação de novos
documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações anteriores.
Subseção III
Termo de Encerramento da Ação Fiscal
(TEAF)
Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da
Ação Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do
procedimento fiscal. (NR)
[...]
Subseção IV
Disposições Específicas
[...]
Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado
em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à
fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a
Previdência Social, será lavrado o AGD, conforme previsto na alínea “b” do
inciso I do art. 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a indicação
dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao
sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
[...]
Art. 613. [...]
[...]
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XIA e XVII
do art. 660.
[...]
Art. 635A. [...]
[...]
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º
deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os
recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo
resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG, observado o
disposto no § 5º.
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade
hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de
LDCG e DCG cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos
termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 11 de abril de
2004.
[...]
Art. 636. [...]
[...]
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade
hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de
LDC cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do
parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004.
[...]
Art. 638. [...]
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os
documentos mencionados nos incisos I a XIA,
XVII e XVIII do art. 660.
[...]
Art. 39 A. Deverá ser interposto recurso de ofício, dirigido
ao CRPS, das Decisões e Despachos-Decisórios que declarem indevidas
contribuições apuradas pela fiscalização por meio de NFLD.
§ 1º Não caberá recurso de ofício de decisões ou
despachos-decisórios relativos a NFLD com valores inferiores aos estabelecidos
em portaria do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 366
do RPS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Nos processos de NFLD em que não tenha sido instaurado
o contencioso administrativo fiscal, deverá ser dirigido recurso de ofício à
autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja
superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Portaria MPS nº 158, de 2004.
[...]
Art. 640. [...]
[...]
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos
I, X, XIA e XVII do art. 660.
[...]
Art. 649. [...]
[...]
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de
trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art.
286 do RPS, não se aplicando a multa nos casos de reconhecimento de nexo
técnico epidemiológico na forma do art. 21A da Lei nº 8.213, de 1991, conforme
estabelece o § 5º do art. 22 da citada Lei, ambos acrescentados pela Lei nº
11.430, de 2006.
[...]
Art. 655. [...]
[...]
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de
cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia,
referentes à autuação anterior.
[...]
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade
aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para
impugnação do Auto-de-Infração.
§ 1º [...]
I - formular pedido dentro do prazo de impugnação e
comprovar a correção da falta no prazo referido no caput;
[...]
§ 3º Não se aplica:
I - o disposto no § 1º deste artigo em relação à multa
prevista no art. 286 do RPS; e
II - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo em relação à
multa nos casos em que esta decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento
tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS,
disciplinada nos arts. 496 a 498.
[...]
§ 7º Da decisão que atenuar ou relevar multa decorrente de
Auto-de-Infração deverá ser interposto recurso de ofício ao CRPS, de acordo com
o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 366 do RPS, observado o disposto
no § 8º.
§ 8º Não se aplica o disposto no §7º à atenuação
estabelecida como critério para fixação do valor da multa no ato da lavratura
do respectivo auto, nos termos do inciso IX do art. 657.
§ 9º Não caberá recurso de ofício de decisões ou
despachos-decisórios relativos a Auto-de-Infração com valores inferiores aos
estabelecidos em ato do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do
art. 366 do RPS.
§ 10. Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao
CRPS das decisões e despachos-decisórios proferidos em processos nos quais
tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, observado o disposto
no § 11.
§ 11. Nos processos relativos a Auto-de-Infração em que não
tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal deverá ser dirigido
recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor
total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único
do art. 2º da Portaria MPS n° 158, de 2004.
[...]
Art. 660. [...]
[...]
XII - Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e o Demonstrativo
de que trata o § 6º do art. 587, quando aplicável;
[...]
XIA – Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF);
[...]
XVI – Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF);
[...]
Art. 663. [...]
I – os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV,
XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD,
que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
[...]”
Art.
2º Fica restabelecido o inciso II do art. 532 da Instrução Normativa MPS/SRP nº
3, de 14 de julho de 2005, revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de
11 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 532. [...]
[...]
II - registro ou arquivamento, em órgão
próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle
de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade
ou de sociedade empresária ou simples;
[...]”
Art. 3º. A Instrução Normativa
MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15. Compete ao supervisor da UARP tipos “A” e “B” e à
chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento de reembolso e de
restituição.
Art. 16. Na hipótese de deferimento total ou parcial de
pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de
ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior,
na seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos “A” e “B”, caso o montante do
valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante
do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Na UARP tipo “C”, o recurso de ofício será
dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese.
[...]”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005:
I - incisos I e II do § 2º do art.
6º;
II - § 1º do art. 100;
III - alínea “c” do inciso I do art.
259;
IV - §§ 1º e 2º do art. 430;
V - §§ 2º e 3º do art. 588;
VI
- § 6º do art. 656;
VII
- arts. 707 a 721.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 02/05/2007.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 23, DE 30
DE ABRIL DE 2007 - 1ª RETIFICAÇÃO - DOU nº 97,
de 22/05/2007, seção 1, página 15.
Na Instrução Normativa MPS/SRP nº
23, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU nº 83 de 2 de maio de 2007, Seção
1, páginas 57 a 59, que altera a IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
onde se lê:
"Art. 86. [...]
[...]
II - [...]
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
[...]"
leia-se:
"Art. 86. [...]
[...]
§ 1º [...]
II - [...]
a) apurado na empresa ou no órgão do
poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em
atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que
corresponder ao maior grau de risco;
[...]"
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP Nº 23, DE 30
DE ABRIL DE 2007 - 2º RETIFICAÇÃO - DOU nº 98, de
23/05/2007, seção 1, página 19
Na Instrução Normativa MPS/SRP nº
23, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU nº 83 de 2 de maio de 2007, Seção
1, páginas 57 a 59, que altera a IN MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005,
onde se lê:
"Art. 85. [...]
[...]
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido
dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso
II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 8º do art.
79.
[...]"
Leia-se:
"Art. 85. [...]
[...]
§ 2º Caso o segurado tenha
contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o
tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento
de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II
do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do
art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79.
[...]"