INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 20, DE 11 DE JANEIRO
DE 2007 - DOU DE 16/01/20072006 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009
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aqui a 1ª RETIFICAÇÃO
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aqui a 2ª RETIFICAÇÃO
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aqui a 3ª RETIFICAÇÃO
Altera
a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14
de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
- INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho
de 2005,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º [...]
[...]
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado
temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período
de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime
próprio.
Art. 6º [...]
[...]
II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro
anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite
máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a
orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de
setembro de 2005;
[...]
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no
exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões
diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que
trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei
nº 11.440, de 2006;
[...]
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº
6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº
11.129, de 2005;
[...]
§ 3º [...]
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso
não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente
à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía
para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o
qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são
devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão
cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor
cedido.
[...]
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão
público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá
vinculado a esse regime.
[...]
Art. 9º [...]
[...]
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na
redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005;
[...]
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será
enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o
disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a
servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da
administração pública do qual é servidor.
[...]
Art. 19. [...]
[...]
III- [...]
[...]
h - o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome
do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
i - a pessoa física não produtor rural que adquire produção
rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso
II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
[...]
Art. 21. [...]
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica
domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao
registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a
sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
[...]
Art. 25. [...]
§ 1º [...]
I - contratos com órgão público, vinculados aos
procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado,
quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
[...]
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do
§ 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto
habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido
nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do art. 19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto
social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
[...]
Art. 65. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor
rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos
incisos II e IV do art. 241.
[...]
Art. 71. [...]
[...]
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da
produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria;
[...]
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso
II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao
residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que
tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
[...]
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de
cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXIX do art. 72.
[...]
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão
ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho,
seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas
inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na
comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho,
dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.
[...]
Art. 72. [...]
[...]
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto
no inciso XXIX;
[...]
XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor,
pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão; e
XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de
auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão.
[...]
Art. 86. [...]
[...]
§ 1º [...]
I - [...]
[...]
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas
atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma
atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
[...]
d) os órgãos da administração pública direta, tais como
Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais,
identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 9º;
[...]
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no
CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º
deste artigo.
[...]
Art. 90. [...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por
organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de
2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
[...]
Art. 96. [...]
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput
relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário, utilizando-se um único documento de arrecadação.
[...]
Art. 129. [...]
[...]
III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de
representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida
líquida; e
IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de
representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de
cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral
da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal
Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I
e II do caput.
Art. 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP,
quando houver intimação:
I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das
contribuições sociais, nos casos em que cabível; e
II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no
prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.
[...]
Art. 131. [...]
[...]
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de
cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando
referentes às mesmas competências.
[...]
Art. 136. [...]
§ 1º [...]
[...]
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de
pagamento específico, conforme previsto no Anexo I.
Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio
Coletivos
Art. 136A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da
CLT:
I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho;
II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre
os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais
empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e
III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas
jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de
empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não
puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.
Art. 136B. Decorrem créditos previdenciários dos valores
pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que
impliquem reajuste salarial.
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas
retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos
geradores das contribuições sociais deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da
convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o
dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do
Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos
termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da
diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação
prevista no art. 94.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, o documento de
arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o
recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores
originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia,
conforme previsto no Anexo I.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão
juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na
forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês,
considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo
I do Título VIII.
Art. 137. [...]
[...]
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em
relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o
disposto no § 10 do art. 139;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa
física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela
agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
[...]
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para
venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à
atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque
industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de
outras empresas.
[...]
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação -
SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa
prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior,
inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem,
gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de
1982.
[...]
Art. 139. [...]
[...]
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem
ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração
de convênio, desde que haja previsão legal.
[...]
§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de
contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o
INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código
FPAS 523 do Anexo II.
[...]
§ 10. A contribuição referida no § 9º , para cujo cálculo
não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual
diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas
físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços,
quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica;
[...]
Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta
corresponder no mínimo a:
[...]
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução
dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem
em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;
II - não havendo discriminação de valores em contrato,
independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base
de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços
em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais
abaixo relacionados:
a) dez por cento para pavimentação asfáltica;
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou
viadutos);
d) cinqüenta por cento para drenagem; e
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços
realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
[...]
Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento
de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for
inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção
será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a
base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II
do art. 150.
[...]
Art. 156. [...]
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de
recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei
nº 8.212, de 1991, observado o seu § 4º.
[...]
Art. 170. [...]
[...]
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento
ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
[...]
Art. 176. [...]
[...]
II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do
inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso,
o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do
Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do §
2º do art. 178;
[...]
Art. 177. [...]
[...]
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada
mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o
uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é
configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária,
prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o
disposto no art. 184, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e
190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
[...]
Art.178. [...]
[...]
§ 2º [...]
[...]
III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de
1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da
administração direta, a autarquia, a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma,
de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por
órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito
público.
[...]
Art. 179. [...]
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº 9.719, de 1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de
consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 240,
conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 até a
competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea “b”
do inciso VII deste artigo;
[...]
VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe
o art. 224 do CTN;
VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e
a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de
1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário.
[...]
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VI do
caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não
atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.
[...]
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
[...]
Art. 181. [...]
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa
construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º
deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a
subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação,
respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
[...]
Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser
realizada por consórcio, nos termos da alínea “a” do inciso XXVIII do art. 413,
o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo
cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 178.
[...]
Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do
art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do
§ 2º do art. 178.
[...]
Art. 184. O órgão público da administração direta, a
autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção
civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o
disposto no inciso VII do art. 179.
[...]
Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa,
conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do
art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando
se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413,
admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto
à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, entendendo-se
por:
[...]
Art. 187. [...]
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 178;
II - os serviços de construção civil tais como os
discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 e no inciso III
do § 2º do art. 178.
[...]
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma
prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade
solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa
construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral
da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o
incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 e no inciso IV do § 2º
do art. 178.
[...]
Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no §
4º deste artigo, exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa
contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total
ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de
arrecadação com vinculação inequívoca à obra;
[...]
§ 1º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II
do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os
recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as
normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada
mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os
exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do art. 60, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
[...]
§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e
à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe
exigir cópia dos documentos referidos na alínea “a” do inciso I do caput, no
período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Seção V
Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 189. Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência
janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a
responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a
comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por
escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente
aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a
escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista nos arts. 600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento;
[...]
Art. 190. Na contratação de obra de construção civil
mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto
no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da
obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
[...]
Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se
da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra
ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na
forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação
comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no
art. 381, observado o disposto no art. 172.
[...]
Art. 207. [...]
[...]
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto
no § 3º deste artigo;
[...]
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do
art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo
contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
[...]
§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não
impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas
quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas
notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme
disposto no art. 151.
[...]
Art. 214. [...]
[...]
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a
salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo
deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
[...]
Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos “A” e “B” e à
chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento de reembolso e de
restituição.
[...]
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade
do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores
recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para
extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de
ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, observado sua vigência, quando o
débito:
[...]
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido
de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício,
nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na
seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos “A” e “B”, caso o montante do
valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante
do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 10. Na UARP tipo “C”, o recurso de ofício será dirigido ao
Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese.
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo
deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo
as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de
cálculo; e
III - restituição de contribuições recolhidas em período de
gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde
que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da
competência envolvida na restituição.
[...]
Art. 239A. É vedada a compensação de débitos do sujeito
passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de
terceiros.
Art. 239B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física
equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja
deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições
desta IN, também, o disposto neste artigo.
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar,
a restituição será paga mediante alvará expedido no processo de inventário.
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito
aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980.
[...]
Art. 240. [...]
I - [...]
[…]
b) [...]
[…]
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria
e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
250 desta IN;
[...]
Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na
comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do
segurado especial realizada diretamente com:
[...]
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com
cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica,
exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma
do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 250;
[...]
IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
[...]
Art. 247. [...]
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o
produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por
ele vendido a:
a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja
produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;
b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
[...]
Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de
cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
[...]
Art. 249. A base de cálculo das contribuições das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das
sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade
comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados a seu serviço.
[...]
Art. 250. [...]
[...]
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
[...]
§ 2º [...]
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no
caso do inciso II do § 1º deste artigo;
[...]
Art. 252. [...]
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores
avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as
descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no §
1º do art. 92;
II - [...]
[...]
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da
Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de
2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de
trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876,
de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início
da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
[...]
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor
rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as
discriminadas no Anexo V.
[...]
Art. 259. [...]
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado
especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação),
observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda
no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
[...]
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
[...]
Art. 270. [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a
situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002;
[...]
Art. 275. Considera-se:
IV - residência em área profissional da saúde, conforme
disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós-graduação lato
sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias
profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em
regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial,
de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
[...]
Art. 335. Ao órgão público da administração direta, à
autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade
solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a
21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e
II - contratação para execução de obra de construção civil,
no período anterior a 21 de novembro de 1986.
[...]
Art. 381. [...]
[...]
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na
construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos
riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no
inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso
IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do
art. 188.
[...]
Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa
prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o
período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro
de 1999, observado o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 179.
[...]
Art. 413. [...]
[...]
§ 1º [...]
[...]
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído
de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo
menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX
e XXVII do caput deste artigo; e
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - a contratação de consórcio que não atenda aos
requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do
art. 179;
[...]
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão
rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente
fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.
[...]
Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias
decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora,
observado, quanto às obrigações previdenciárias decorrentes de solidariedade, o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 178.
[...]
Art. 430. [...]
§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária,
na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 2º Na contratação de empreitada total a partir de
fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o
disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas,
se existirem.
[...]
Art. 441. [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento
lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
[...]
Art. 461. [...]
[...]
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não sujeita a
averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART.
[...]
Art. 462. [...]
[...]
IV - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação
previdenciária principal em razão de ter sido realizada por entidade
beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não remunerado,
observado o disposto no art. 463.
[...]
Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização
de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II, III e IV do art. 462,
deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o
número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as
condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha,
voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra
executada na forma dos incisos III e IV do art. 462.
[...]
Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja
execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período
não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo número total de meses
de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449,
observado o
disposto no art. 482.
Parágrafo único. [...]
[...]
V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que
se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do
período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo,
com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra
comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482;
[...]
VIII - a área correspondente ao período decadencial, apurada
por rateio conforme previsto no caput, será considerada área regularizada.
[...]
Art. 473. [...]
[...]
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária,
na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de
fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o
disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
[...]
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do
§ 1º deste artigo somente são aplicáveis às obras de construção civil.
[...]
Art. 477. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a
remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento
das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a
conversão de contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de
1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto
na Seção I do Capítulo III deste Título.
[....]
§ 1º Para efeito da alínea “b” do inciso II do caput, serão
consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em
área.
[...]
Art. 482. [...]
[...]
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período
decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se
como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
[...]
§ 3º [...]
[...]
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a
sua área, lavrada em período decadencial;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em
cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição
do imóvel e a área construída.
[...]
Art. 486. [...]
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de
isenção, destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300.
Art. 486A. A pessoa jurídica de direito público que executar
obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o
código FPAS 582, constante no Anexo II.
Parágrafo único. Ainda que a obra seja executada
exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o
disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP identificada com a
matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem
movimento), conforme Manual da GFIP.
[...]
Art. 489. [...]
[...]
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se
tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou
normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
[...]
Art. 491. [...]
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2º do art. 63
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[...]
Art. 513. [...]
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o
documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá
proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da
SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram
efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para
verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente
arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente
arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;
[...]
Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento
e oitenta dias, contados da data de sua emissão.
[...]
Art. 528. [...]
[...]
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio
de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art.
477, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da
CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por
consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos
dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida
eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições
para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio.
[...]
Art. 530. [...]
[...]
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema
Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória
da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da
empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.
[...]
Art. 532. [...]
[...]
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo
art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil,
inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº
8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I e IV do caput.
[...]
Art. 533. [...]
[...]
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das
situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput,
cumprido o disposto no art. 528, dependerá:
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização
prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo;
[...]
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a
empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada
exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º, todos deste artigo.
Art. 534. [...]
[...]
§ 3º Na hipótese de obra realizada por empresas em
consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 477,
aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das
empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.
[...]
Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será
identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao
representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por
eles autorizadas.
Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP
do estabelecimento centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de
empresas, da DRP do estabelecimento centralizador da empresa líder.
[...]
Art. 541. [...]
Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá
a citação da área da obra.
[...]
Art. 575. [...]
[...]
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita
Previdenciária;
III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial;
IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e
V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da
Delegacia da Receita Previdenciária.
[...]
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de
delegação das autoridades administrativas citadas nos incisos I a V do caput,
mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
[...]
Art. 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em estado
falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado
com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.
[...]
Art. 587. [...]
[...]
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão
ser prorrogados pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem
necessárias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, por meio de:
I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível
ao sujeito passivo na Internet mediante o código de acesso do MPF originário;
ou
II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a
prorrogação do MPF na forma do inciso I.
[...]
§ 4º Deverá ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo
máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias,
para procedimentos de diligência.
§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido
extinto na forma do inciso II do art. 589.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o auditor responsável
pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato
de ofício praticado após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e
Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a
partir das informações apresentadas na Internet, observado o disposto no § 7º
deste artigo.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se
por ato de ofício, a emissão de qualquer documento em que seja obrigatória a
ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação previdenciária.
[...]
Art. 589. [...]
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da
ciência do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito
passivo;
[...]
Art. 620. [...]
[...]
§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os
bens e direitos constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando reconhecidas
contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho e as
decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado.
[...]
Art. 635A. [...]
[...]
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será
analisado pela SRP, observado o disposto no art. 637.
[...]
Art. 656.
[...]
§ 3° O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista
no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou
insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos do RPS.
[...]
Art. 660. [...]
[...]
X - Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista
todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo,
indicando sua qualificação e período de atuação;
[...]
Art. 677. [...]
[...]
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido em despacho fundamentado pela chefia da UARP e integrará o
processo constituído pelo pedido.
[...]
Art. 696. [...]
[...]
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das
obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o somatório dos valores
devidos, em cada competência:
I - no caso de município, pelo Poder Executivo e seus órgãos
e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo Poder
Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
[...]
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a
concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia da UARP,
após o pagamento da prestação antecipada, a ciência pelo contribuinte do total
da dívida consolidada e, quando for o caso, a apresentação da Autorização de
Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela instituição financeira
autorizada a proceder ao desconto em conta corrente.
[...]
Art. 727. [...]
[...]
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da
assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do
pagamento da primeira prestação.
[...]
Art. 2º Ficam alterados os
Anexos I, II, III, XI, XIV e XXX da IN
MPS/SRP nº 3, de 2005, na forma prevista em anexo por esta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao inciso II do § 1º do art. 136 e aos arts. 136A
e 136B, que entram em vigor em 1º de abril de 2007.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005:
I - § 4º do art. 61;
II - inciso V e a alínea “f” do inciso VI, todos do art. 72;
III - itens 1 e 2 da alínea “c” e alínea “e”, todos do
inciso I do § 1º do art. 86;
IV - parágrafo único do art. 130;
V - § 6º do art. 139;
VI - incisos III, IV e V do § 1º do art. 150;
VII - art. 219;
VIII - inciso III do art.
241;
IX - incisos II e III e parágrafo único do art. 247;
X - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 250;
XI - arts. 331, 332, 333;
XII - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 335;
XIII - arts. 341, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349;
XIV - inciso VI do parágrafo único do art. 466;
XV - inciso II do art. 532;
XVI - inciso III do parágrafo único do art. 572;
XVII - alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 656.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 16/01/2007.
Anexos da IN nº 03, de 14.07.05,
alterados (numeração da IN Nº 03)
|
RELAÇÃO
DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO |
TABELA DE
CÓDIGOS FPAS |
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TABELA DE
ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS |
DECLARAÇÃO
E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO |
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ATIVIDADES
/ SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% |
PEDIDO DE
PARCELAMENTO - PP |