INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 14, DE 30 DE AGOSTO DE
2006 - DOU DE 01/09/2006 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso
IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº
5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de
2005,
Resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e
LDCG)
“Art. 634 O sistema informatizado da
SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos
em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá
registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em
GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da
instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR)
§ 1º É facultado à SRP, antes da
emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências
apuradas na forma do caput. (NR)
§ 2º A intimação prevista no § 1º
será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou
sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)
I - o prazo para regularização; (AC)
II - o endereço eletrônico para
acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de
instruções para regularização da situação; e (AC)
III - o endereço da DRP ou da UARP
onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter
informações adicionais. (AC)
§ 3º Revogado.
[...]
§ 6º O DCG dispensa o contencioso
administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins
de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no
prazo nele previsto. (NR)
“Art. 635. Quando o sujeito passivo,
ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados
na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha
sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado
“Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)”, facultada a lavratura de LDC,
à critério da SRP. (NR)
§ 1º Revogado.
§ 2º Caso a obrigação tributária
incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da
correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança. (NR)
Subseção Única
Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências
incluídas no DCG ou no LDCG
Art. 635A. A alteração nas
informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova
GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP,
aprovado pela SRP. (AC)
§ 1º A GFIP retificadora que
apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a
competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de
comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio
de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de
controle desta GFIP. (AC)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º
deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da
decisão. (AC)
§ 4º O processamento da GFIP
retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos
novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG
emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação
automática dos LDCG e DCG. (AC)
[...]
Seção II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
[...]
Seção III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
[...]
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 634 e o § 1º do 635
da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 01/09/2006.