INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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TÍTULO
VIII
CAPÍTULO I
Art. 632. O crédito tributário, no
âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por
homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o
recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de
dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar
o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a
obrigação tributária; (Nova redação dada pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
b)
reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados
durante a ação fiscal;
c) (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
c)
reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de
confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a
partir da declaração anterior;
III - de ofício, quando for
constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o
descumprimento de obrigação acessória.
CAPÍTULO
II
DOCUMENTOS
DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 633. São documentos de constituição do crédito
tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Nova
redação dada pela IN RFB Nº 851, DE
28/05/2008)
Redação
original:
Art. 633.
São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:
I - GFIP, que é o documento
declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de
dívida tributária;
II - Lançamento do Débito Confessado
(LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos
que verifica; (Nova redação dada pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
II -
Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às
contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas
pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo
ou pelo AFPS;
III - (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
III -
Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo
do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras
importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a
partir da declaração anterior apresentada em GFIP;
IV - Auto de
Infração (AI), que
é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em
decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante
procedimento de fiscalização; e; (Nova redação dada pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
IV -
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento
constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social
e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento
fiscal;
V - Notificação
de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da
Administração Tributária. (Nova redação dada pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada
em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante
procedimento fiscal.
Seção I
Constituição
do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida
Art. 634 O sistema informatizado
da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores
recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP,
poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado
em GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da
instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Redação
original:
Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e
os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema
informatizado da SRP registrará esta divergência em documento próprio
denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG.
§ 1º É facultado à SRP, antes da
emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências
apuradas na forma do caput. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº
14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 1º É
facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para
regularizar sua situação.
§ 2º A intimação prevista no § 1º
será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou
sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao
sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio
eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os
valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e
o local para comparecimento no órgão requisitante.
I - o prazo para regularização; (Incluído
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
II - o endereço eletrônico para
acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de
instruções para regularização da situação; e (Incluído
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
III - o endereço da DRP ou da UARP
onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter
informações adicionais. (Incluído pela IN INSS/SRP nº
14, de 30/08/2006)
§ 3º (Revogado
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 3º As
informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser
obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado
na intimação.
§ 4º O DCG será emitido caso as
divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam
regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 5º Considera-se constituído o
crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da
declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP,
independentemente da emissão do DCG.
§ 6º O DCG dispensa o contencioso
administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins
de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no
prazo nele previsto. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 6º
Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou
homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será
encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.
Seção II
Lançamento
de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Art. 635. Quando o sujeito
passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores
confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde
que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico
denominado “Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)”, facultada a
lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)
Redação
original:
Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar
interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando
períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não tenha emitido
o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da
SRP.
§ 1º (Revogado
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 1º O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do
sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por
ocasião da entrega da GFIP.
§ 2º Caso a obrigação tributária
incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da
correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº
14, de 30/08/2006)
Redação
original:
§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no
prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o
processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e
comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a
sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Subseção
Única
Alteração
das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou
no LDCG
(Incluído
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
Art. 635A. A alteração nas
informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação
de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do
Manual da GFIP. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 761, de 30/07/2007)
Redação
anterior:
Art. 635A.
A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a
apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do
Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (Incluído
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 1º A GFIP retificadora que
apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a
competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de
comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (Incluído
pela IN
INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio
de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de
controle desta GFIP. (Incluído pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será
analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 3º O
requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, observado o
disposto no art. 637. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela
SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (Incluído pela IN INSS/SRP nº
14, de 30/08/2006)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos
feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 4º O
processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação
dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se
for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007)
Redação
anterior:
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que
trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores
confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos
anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos
LDCG e DCG, observado o disposto no § 5º. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 4º O
processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a
confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os
LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em
retificação automática dos LDCG e DCG. (Incluído pela IN INSS/SRP nº
14, de 30/08/2006)
§ 5º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 5º Deverá
ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações
de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG cujos valores exonerados sejam
superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Portaria MPS nº 158, de 11 de abril de 2004. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 6º A retificação não produzirá
efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos
quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal,
salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse
procedimento: (Incluído pela IN RFB nº
851, de 28/05/2008)
I - quando não houve entrega de
GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento
a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo
das penalidades cabíveis; (Incluído pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o
sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades cabíveis. (Incluído pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Lançamento
de Débito Confessado (LDC)
Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de
2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em
GFIP. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 636. O
Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias
arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo,
apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em
GFIP.
§ 1º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 1º
Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se
emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A,
XVII e XVIII do art. 660. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
§ 1º
Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se
emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII
e XVIII do art. 660.
§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito
passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente,
reconhecer contribuições devidas. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
§ 2º O LDC
será emitido:
I - (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
I - quando o sujeito passivo comparecer na
UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições
devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;
II - (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
II - quando
o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à
Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo
AFPS durante a Auditoria-Fiscal.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal,
mandatário ou preposto do sujeito passivo. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
§ 3º O LDC
será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na
hipótese do inciso II do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como
no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da
comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja
quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no
caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito,
instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da
correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no
CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em
dívida ativa e cobrança.
§ 5º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 5º Deverá
ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas
situações de lançamentos procedidos por meio de LDC cujos valores exonerados
sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Portaria MPS nº 158, de 2004. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 637. Nos casos de confissão
de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Seção IV
Auto de Infração ou Notificação de
Lançamento pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória
(Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para
constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º
da Lei nº 11.457, de 2007, apurado mediante procedimento de fiscalização. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às
contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas
pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.
Parágrafo único. (Revogado pela
IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Parágrafo
único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I
a XIA, XVII e XVIII do art. 660. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. Integram a
NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII
do art. 660.
Art. 639. Em se tratando de órgão
da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do
estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão,
devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo
período de gestão.
639A. Deverá ser interposto recurso
de ofício, dirigido ao CRPS, das Decisões e Despachos-Decisórios que declarem
indevidas contribuições apuradas pela fiscalização por meio de NFLD. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 1º Não caberá recurso de ofício de
decisões ou despachos-decisórios relativos a NFLD com valores inferiores aos
estabelecidos em portaria do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º
do art. 366 do RPS, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Nos processos de NFLD em que
não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, deverá ser
dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o
valor total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção IV
Auto de
Infração (AI)
onde se lê no Título
VIII, Capítulo II: Seção V - Auto de Infração (AI),
leia-se: Seção IV
- Auto de Infração (AI). )
Art. 640. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento
emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o
procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à
legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a
constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade
pecuniária aplicada.
§ 1º O AI
deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor
e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de
sua lavratura.
§ 2º
Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X, XIA e XVII do art.
660. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º
Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.
§ 3º Quando
o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal
Previdenciária, o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo
fiscal previdenciário.
Art. 641. O dirigente de órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a
dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI,
relativamente ao período da sua gestão.
§ 1º Para os fins previstos neste
artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para
decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação
previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de
natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações
praticadas.
Art. 642. O titular de serventia
em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da
legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.
Art. 643. O síndico ou o
administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em
falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou
extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às
informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los,
sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial
em que se encontra a empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas
referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados
durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da
concordata ou da liquidação.
Art. 644. O inventariante será autuado
sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos
infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual
deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do
inventariante.
Art. 645. Caso haja denúncia
espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.
§ 1º Considera-se denúncia
espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que
tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada
com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.
§ 2º Não se caracteriza como
denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos
termos do § 3º do art. 336 do RPS.
Art. 646. Nas situações abaixo,
configura uma ocorrência:
I - cada segurado empregado não
inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente
da data de admissão no trabalho;
II - cada perfil profissiográfico
previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos,
ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da
rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
OGMO, conforme o caso;
III - cada acidente de trabalho
não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;
IV - cada Certidão Negativa de
Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;
V - cada obra de construção civil
não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo
ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia
processual, integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no
relatório fiscal.
Art. 647. Nas situações abaixo,
cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação,
independentemente do número de documentos não entregues na competência, é
considerada como uma ocorrência:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao
sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na
rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com
dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições
sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada
nos incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único,
independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da
GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser
prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento,
descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração
prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos
geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;
II - caso não haja informação a
ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a
que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior
àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 648. Constitui infração à
legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta,
o período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com
omissão de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos
geradores de contribuições sociais.
§ 1º Na hipótese do caput, cada
campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do
número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.
§ 2º O descumprimento das demais obrigações
em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por
competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única
infração.
Subseção I
Art. 649. Por infração a qualquer
dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991,
exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o
responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração,
limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados
mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada
ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações
previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de um décimo do
valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as
infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por
segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as
infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o
§ 3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa,
pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do
RPS, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das
contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme
disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no
inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP
ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em
relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor
das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse
isenção ou substituição, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo;
VII - cinco por cento do valor
mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão
de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das
contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art.
284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por
competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das
quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação
nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no
art. 285 do RPS;
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de
trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art.
286 do RPS, não se aplicando a multa nos casos de reconhecimento de nexo
técnico epidemiológico na forma do art. 21A da Lei nº 8.213,
de 1991, conforme estabelece o § 5º do art. 22 da citada Lei, ambos
acrescentados pela Lei nº 11.430, de
2006. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como
definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado
dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá
acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês
seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da
lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I
do § 6º do art. 635-A. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
original:
§ 1º A
multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por
mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP
deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que
houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§ 2º Para definição do
multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos
incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os
segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal,
declarados ou não em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada
a que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das
contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições
declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não
serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
§ 4º Consideram-se débitos, para
fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a
exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase
administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de
natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições
sociais não recolhidas.
§ 5º O valor que seria devido se
não houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se
à:
I - pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições
sociais; ou
II - empresa cujas contribuições
incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por
outras.
Art. 650. Por infração aos incisos
I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o
responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art.
287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado
o disposto no inciso I do art. 647.
Art. 651. Por infração ao art. 7º
da Lei nº 9.719, de 1998, fica o
Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores
fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria
Ministerial.
Art. 652. O valor-base da multa
aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o
vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos
termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
Art. 653. O limite máximo da multa
é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência
na hipótese prevista no art. 648.
Art. 654. Os valores mínimo e
máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente
mediante Portaria Ministerial.
Subseção
II
Circunstâncias
Agravantes
Art. 655. Constituem
circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa,
ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos
órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou
má-fé;
III - desacatado, no ato da ação
fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da
fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de
cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia,
referentes à autuação anterior. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da
legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da
data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou
homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a
prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a
prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos
I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz
efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não
de sua atenuação, se for o caso.
§ 5º Para as infrações referidas
no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes
previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Subseção
III
Circunstância
Atenuante
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade
aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para
impugnação do Auto-de-Infração. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.
§ 1º A multa será relevada, ainda
que não contestada a infração, se o infrator:
I - formular pedido dentro do prazo de impugnação e
comprovar a correção da falta no prazo referido no caput; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
I -
formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção da falta no
prazo referido no caput; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
Redação
original:
I - dentro do prazo de defesa:
a) (Revogado
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) formular
pedido;
b) (Revogado
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) comprovar a correção da falta;
II - for primário; e
III - não tiver incorrido em
circunstância agravante.
§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se
o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.
§ 3º Não se aplica: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 3º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS
e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento
tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à multa
prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou
insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos do RPS.
I - o disposto no § 1º deste artigo
em relação à multa prevista no art. 286 do RPS; e (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo em relação à multa nos casos em que esta decorrer de falta ou
insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos do RPS, disciplinada nos arts. 496 a 498. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º Para fins de atenuação ou
relevação da penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme
descrito nos arts. 646 a 648, uma falta.
§ 5º A relevação ou a atenuação de
que tratam os § § 1º e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente a
cada ocorrência para a qual houve correção da falta.
§ 6º (Revogado pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 6º Na
hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP
informando parte dos fatos geradores omitidos na competência implicará a
atenuação ou a relevação da multa na proporção do valor das contribuições
sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados, exceto:
I - os
fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;
II - a
diferença entre o valor total relativo à contribuição não declarada e o limite máximo
estabelecido para a aplicação da multa.
§ 7º Da decisão que atenuar ou relevar multa decorrente de
Auto-de-Infração deverá ser interposto recurso de ofício ao CRPS, de acordo com
o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 366 do RPS, observado o disposto
no § 8º. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 7º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.
§ 8º Não se aplica o disposto no §7º
à atenuação estabelecida como critério para fixação do valor da multa no ato da
lavratura do respectivo auto, nos termos do inciso IX do art. 657. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 9º Não caberá recurso de ofício de
decisões ou despachos-decisórios relativos a Auto-de-Infração com valores
inferiores aos estabelecidos em ato do Ministro da Previdência Social, nos
termos do § 2º do art. 366 do RPS. (Incluído pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 10. Somente deverão ser
interpostos recursos de ofício ao CRPS das decisões e despachos-decisórios
proferidos em processos nos quais tenha sido instaurado o contencioso
administrativo fiscal, observado o disposto no § 11. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 11. Nos processos relativos a
Auto-de-Infração em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo
fiscal deverá ser dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente
superior, desde que o valor total exonerado seja superior a vinte mil reais,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção
IV
Gradação
das Multas
Art. 657. As multas serão
aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes e de
atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o
caso;
II - as agravantes previstas nos
incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos
incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no
inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência
específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das
infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de
mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VI - cada reincidência de infração
pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou
específica, eleva a multa em duas vezes;
VII - caso haja concorrência entre
as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que
mais eleve a multa;
VIII - caso haja concorrência
entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas
serão consideradas na aplicação da multa;
IX - na ocorrência da
circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por
cento;
X - caso haja concorrência entre
atenuante e agravante, aplicam-se ambas.
§ 1º A caracterização da reincidência
sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma
reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados
mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas
terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de
reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º Na hipótese do inciso IX do
caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício
para a autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Fixação da
Multa
Art. 658. Na ausência de
agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos
incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme
o caso.
Art. 659. Caso haja agravante, o
valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo
estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 657.
§ 1º A partir da segunda
reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do
seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a
VI do art. 657.
§ 2º Quando a reincidência
concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os
respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados
serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização
das infrações referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no § 2º do art.
648, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se
totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor
final da multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização
das demais infrações não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada por
Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO
III
RELATÓRIOS
E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Finalidade
Art. 660. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 660.
Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário,
os seguintes relatórios e documentos:
I -
Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo
orientações, dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências
para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de
recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o
caso;
II -
Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento,
levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições
devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já
recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções
legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III -
Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por
estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da
apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV -
Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente,
por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração,
atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V -
Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados nos
sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo,
com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;
VI -
Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento
e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas,
constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo
sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de
notificações anteriores;
VII -
Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA, que demonstra, por
estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores
recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a
correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;
VIII -
Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por
estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de
atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que
seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para
lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a
menor;
IX -
Fundamentos Legais do Débito - FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos
legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação
vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;
X -
Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista todas as pessoas físicas
e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação
e período de atuação; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
X - Relação
de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas
representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período
de atuação;
XI -
Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas
de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito
passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e
o período correspondente;
Redação
anterior:
XIA - Termo de Início da Ação
Fiscal (TIAF); (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
XII - Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF e o Demonstrativo de que trata o § 6º do art. 587,
quando aplicável; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
XII -
Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
XIII -
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD;
XIV - Auto
de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD;
XV - Termo
de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;
XVI - Termo
de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF); (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
XVI - Termo
de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVII -
Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados em
procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de
NFLD, LDC ou AI;
XVIII -
Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer
menção aos mesmos.
Redação
anterior:
Parágrafo
único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do Salário-
Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por
estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007)
Seção II
Relatório
Fiscal
Art. 661. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 661. O relatório fiscal objetiva a
exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de
forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a
propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de
certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.
Seção III
Cientificação
do Sujeito Passivo
Art. 662. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 662. O
sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:
I -
pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento
mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por
via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou
III - por
edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos,
o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e
registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar"
seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa
forma, cientificado o sujeito passivo.
§ 2º Quando
da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia
autenticada da procuração, que deverá, em se tratando de instrumento
particular, conter firma reconhecida do representante legal.
§ 3º Na
hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser
efetuado, preferencialmente, em até três dias após a lavratura da NFLD ou do
AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo
recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a
data da expedição da intimação.
§ 4º Os
meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a
ordem de preferência.
§ 5º Na
hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado
da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito
passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.
§ 6º A
ciência ao órgão do poder público far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu
dirigente, subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante
do órgão.
§ 7º No
procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico ou
administrador judicial renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido
nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da
falência.
§ 8º O sujeito
passivo é obrigado a manter atualizado o endereço perante o respectivo órgão
previdenciário, sob pena de serem tidas como eficazes as notificações
encaminhadas ao endereço anterior.
Seção IV
Entrega de
Relatórios em Arquivos Digitais
Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em
procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais
autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB,
devendo ser entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas de
rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos
Legais desses lançamentos. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 663. Os relatórios e os documentos
previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues
ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor- Fiscal da
Receita Federal do Brasil (AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser entregues também em meio
impresso: (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007)
Redação
original:
Art. 663.
Os relatórios e documentos previstos no art. 660, quando emitidos em
procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais
autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social em Sistema Informatizado
próprio da SRP, devendo ser entregues também em meio impresso:
I - (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
I - os relatórios previstos nos incisos XIA,
XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG,
AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
(Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007)
Redação
anterior:
I - os
relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD,
LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do
sujeito passivo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
II - (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
II - os relatórios e documentos previstos nos
incisos I, IX e XVII.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos
arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a
autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema
gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais
serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante
recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o
número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e
identificado com seu respectivo número de autenticação digital. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
§ 2º Os
relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo
por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a ser
assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da
mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo
número de autenticação digital.
§ 3º (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
§ 3º Na
impossibilidade técnica da entrega dos documentos citados no caput em meio
digital, o AFPS poderá entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do
fato à chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP.
§ 4º O sujeito passivo que não
dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os
relatórios mencionados no caput em meio impresso.
CAPÍTULO
IV
PARCELAMENTO
Art. 664. Os créditos da
Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas
pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer
tempo, conforme disposto no art.
38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O acordo de parcelamento
conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no
art. 215, com base no §
8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, Incluído pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado
com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores
recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das
prestações do débito parcelado.
§ 2º A exclusão relativa aos
créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, ou de reembolso, na forma do § 1º deste artigo, não impede a operação
concomitante nos termos do § 4º do art. 216.
Seção I
Admissão
do Parcelamento
Art. 665. Podem ser parcelados os
créditos relativos a:
I - contribuições devidas pela
empresa ou equiparado a empresa;
II - contribuições aferidas
indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de
construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições apuradas com
base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas,
aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais
administrativos;
IV - contribuições não descontadas
dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos,
observado o disposto no parágrafo único;
V - contribuições descontadas dos
segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a
competência junho de 1991, inclusive;
VI - contribuições não descontadas
dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de
abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições devidas por
contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes
sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em
razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes
sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de
que trata o inciso IV
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991,
inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de
agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que
comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao
processo;
X - contribuições declaradas em
GFIP, observado o disposto no art. 666;
XI - contribuições lançadas em
NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração,
observado o disposto no art. 666;
XII - valores não retidos por
empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
de que trata o art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - valores inscritos em Dívida
Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de
sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da
Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.
XIV - honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência.
Parágrafo único. A comprovação do
não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita
mediante:
I) informação fiscal juntada ao
processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II) apresentação dos recibos de
salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador,
sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado
doméstico.
Seção II
Restrições
ao Parcelamento
Art. 666. Não podem ser objeto de
parcelamento, créditos oriundos de:
I - contribuições descontadas dos
segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da
competência julho de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do
segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir
de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da
sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas
físicas de que trata o inciso
IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de
1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de
agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas
contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que
trata o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º O não recolhimento das
contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão
do parcelamento dos créditos especificados no art. 665.
§ 2º Quando se tratar de dívida
declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as
contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá
ser comunicada de imediato.
Seção III
Parcelamento
de Órgão Público
Art. 667. As dívidas dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma
deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.
Parágrafo único. As dívidas das
Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão
parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito
Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do
município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo
do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na
Seção V deste Capítulo.
Art. 668. Observado o disposto no
art. 695, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir,
facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de
parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste
Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais
aplicáveis a estas entidades.
Seção IV
Parcelamento
de Contribuinte Individual
Art. 669. Poderão ser parcelados
os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual
até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do
exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de
indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.
Art. 670. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com
este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência,
somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do
parcelamento.
Art. 671. Para o parcelamento de
contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, a
partir da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios
estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.
Seção V
Formulação
do Pedido e Instrução do Processo
Art. 672. O pedido de parcelamento
deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser
instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 673. Documentos exigíveis
para empresas em geral e empregador doméstico:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo:
a) Pedido de Parcelamento - PP,
conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas
vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX,
em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de crédito
inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas
vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV,
em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou
havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 674. Documentos exigíveis
para Órgãos Públicos:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante
do Anexo XXVII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas
vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e
Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme
modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo XXI, em duas vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
g) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos
inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas
vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo
XXXI, em quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo
XXXII, em quatro vias;
d) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
e) Recibo de entrega de documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 675. Documentos exigíveis
para contribuinte individual:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do
Anexo XXXII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documento - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas
vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do
Anexo XXXIV, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo
constante do Anexo XXXV, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo
XXXVI, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março
de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de Entrega de Documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
III - Para pedido de parcelamento
administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP),
conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas
vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo
XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
IV - Para parcelamento de crédito
inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas
vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do
Anexo XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos
- REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos
relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Subseção
única
Documentos
Específicos
Art. 676. Documentos específicos
exigido para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:
I - das empresas em geral e órgãos
públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes
documentos:
a) cópia do Contrato Social,
Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes
legais do requerente;
b) cópia da Carteira de
Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do
requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado,
quando o parcelamento se referir a tal acordo;
II - do contribuinte individual,
além dos formulários relacionados no art. 675, os seguintes documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de
filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/ Setor de Benefícios do INSS;
b) cópia do comprovante de
inscrição atual ou de recadastramento;
c) informação do
Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de
Identidade, do CPF e do comprovante de residência;
III - do empregador doméstico,
além dos formulários relacionados no art. 673, os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de
inscrição atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do
empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade
- RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista
homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - do titular ou sócio
(contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos
formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes
documentos:
a) documentos previstos no inciso
II do art. 710;
b) cópia do Contrato Social e alterações
que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o
requerente.
Seção VI
Indeferimento
do Pedido de Parcelamento
Art. 677. O pedido de parcelamento
será indeferido quando:
I - não houver comprovação do
pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias
contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o
§ 2º do art. 727, com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts.
667 e 668;
II - o TPDF ou o TPDA não
estiverem assinados.
Parágrafo único. O indeferimento
do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia
da UARP e integrará o processo constituído pelo pedido. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho
fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o
processo constituído pelo pedido.
Seção VII
Apuração
dos Créditos da Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual
Art. 678. Os créditos da
Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março
de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do
parcelamento.
§ 1º No caso do segurado
contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou
equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada
conforme disposto no art. 100.
§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de
atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de
contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.
Seção VIII
Consolidação
do Parcelamento
Subseção I
Empresa,
Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de 1995
Art. 679. Os créditos da
Previdência Social, relativos às competências até dezembro de 1994, são
convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove
mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 680. A consolidação do
parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal - TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos
anexos integrantes desta IN.
Parágrafo único. Na consolidação do
parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da
lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o
valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o
valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de
1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º
de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);
II - o valor da multa aplicada em
AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão
monetário Real, não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o
AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho
de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da
Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho
de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da
Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17
de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.
Subseção
II
Acréscimos
Legais
Art. 681. Sobre os salários de
contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados
na forma do art. 678, incidirão:
I - multa no percentual de dez por
cento;
II - juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência
até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento
será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682. Sobre os valores
parcelados ou reparcelados relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador
doméstico e ao contribuinte individual, a partir de abril de 1995, incidirão
acréscimos legais na forma prevista na Seção V do
Capítulo I do Título VI.
Art. 683. O atraso no pagamento
das prestações do parcelamento ocasionará:
I - cobrança de juros de mora de
um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para
parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre
a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao
do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.
Parágrafo único. Sobre o valor da
diferença a que se refere o § 1º do art. 695 incidirão os juros da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados
entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a
mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento,
observado o disposto no § 1º do art. 495.
Seção IX
Prestações
Art. 684. O parcelamento será
concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por
competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta
prestações.
Parágrafo único. Para aplicação do
disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências existentes
no crédito.
Art. 685. Para o crédito oriundo
do ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de “quatro por um”, previsto no
art. 684, observará as competências relativas ao período compreendido entre a
data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da
DRO ou da DISO.
Art. 686. Para o crédito oriundo
de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o
período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de
“quatro por um” observará o número de competências relativas ao período
respectivo.
Parágrafo único. Não havendo
especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência,
podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o
limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 687.
Art. 687. O valor das prestações será
obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de
prestações concedidas, observado o seguinte:
I - o valor de cada prestação, no
caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão
seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações
até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento
contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica,
observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de
“quatro por um”;
III - tratando-se de parcelamento
contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física,
observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de
“quatro por um”;
IV - para o parcelamento referido
no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o
valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a
setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;
V - para parcelamento de crédito
relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador
doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de “quatro por um”;
VI - no caso de parcelamento de
crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil
sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de “quatro por um”,
observado o disposto no art. 685.
Art. 688. Para parcelamento ou
reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de
“quatro por um” e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento
em, no máximo, sessenta parcelas.
§ 1º Não se aplica o critério de
“quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para
pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de
NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente
mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
§ 2º Não se aplica o critério de
“quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para
pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP
e AI lavrado contra pessoa física.
Art. 689. Sobre o valor total de
cada prestação, por ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da
seguinte forma:
I - a partir do primeiro dia do
mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento,
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - um por cento relativamente ao
mês de pagamento.
Art. 690. Para os parcelamentos
requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os
critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal
da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
Seção X
Apropriação
dos Valores Pagos
Art. 691. Os valores decorrentes
das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na
seguinte ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração - AI;
II - Notificação para Pagamento -
NPP;
III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de
parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação
ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as
mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do
caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual
à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão
abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem
de prioridade.
Seção XI
Vencimento
e Forma de Pagamento das Prestações
Art. 692. As prestações de parcelamentos
firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para
o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver expediente
bancário.
Parágrafo único. Não se aplica a
data de vencimento, estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos
arts. 667 e 668, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante
retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados -
FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso.
Art. 693. O pagamento das
prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o
sistema de débito automático em conta corrente bancária.
§ 1º Para optar pelo débito
automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo,
apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e
abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta
corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela
SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta
corrente bancária.
§ 3º Não optando o contribuinte
pelo pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente
bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no
caso, o valor da prestação Incluído do custo operacional de R$ 4,00 (quatro
reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.
§ 4º Quando não houver suficiência
financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da
prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo, por qualquer
motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos,
será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada
pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV à
instituição financeira.
§ 6º Não sendo efetuado o débito
automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo
disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a
instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá
ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, com os
dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao
pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo
operacional previsto no § 3º deste artigo.
Art. 694. O contribuinte poderá
solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente
à instituição bancária autorizada.
Parágrafo único. Após o
procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a
instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta
providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de
arrecadação a ser emitido pela SRP, aplicando-se o disposto no § 3º do art.
693.
Art. 695. O pagamento das prestações
dos parcelamentos, a que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a
retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à Previdência Social, do valor
correspondente a cada prestação mensal, será efetuado por ocasião do vencimento
desta.
§ 1º Quando o valor da cota do
FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será
descontada das cotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 683.
§ 2º No instrumento de celebração
dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente,
cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Subseção
única
Obrigações
Previdenciárias Correntes
Art. 696. O valor das obrigações
previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento
será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das
respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no
documento de celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização
expressa para tal providência.
§ 1º Caso os recursos oriundos do
FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias
correntes e das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da
dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante
autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que
constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º As contribuições e valores
que não podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos, serão
também retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto
no § 1º deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do caput,
entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o
somatório dos valores devidos, em cada competência: (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - no caso de município, pelo
Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no
CNPJ com número próprio; e (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - no caso dos estados e do
Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e
pelo Poder Judiciário. (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 697. O parcelamento celebrado
de acordo com o art. 667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada,
quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento
sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o
respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência
do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao
Ministério da Fazenda.
Seção XII
Reparcelamento
Art. 698. Poderá ser feito
reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de
novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o
reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O reparcelamento previsto
neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º Poderão ser reparcelados
créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries
30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000
(sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de
parcelamentos anteriores.
§ 3º Os novos créditos poderão ser
objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos
quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão
do(s) parcelamento(s) então existente(s).
Art. 699. Para determinação do
número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e
limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as
características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste
Capítulo.
Parágrafo único. O número de
parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para
determinação do número de parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Rescisão
do Parcelamento ou do Reparcelamento
Subseção I
Normas
Gerais
Art. 700. Constitui motivo para
rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer
prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do
devedor;
III - descumprimento de qualquer
outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.
Subseção
II
Rescisão do
Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao
Período de Filiação Obrigatória
Art. 701. No caso de parcelamento
relativo às competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em
relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de
benefício.
Art. 702. Rescindido o acordo, por
qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, o saldo
remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança
judicial.
Parágrafo único. Sobre o saldo
remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão
juros de mora e multa, na forma do art. 681.
Subseção
III
Rescisão
do Parcelamento ou do Reparcelamento de
Contribuinte
Individual relativo ao Período de Filiação Não Obrigatória
Art. 703. Ocorrendo atraso no
pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e
III do art. 700, cujo crédito refere-se à indenização de período de filiação
não obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - solicitação ao contribuinte,
mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na
UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do
parcelamento;
II - não apresentando o
contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do
parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de
todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o contribuinte não
apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem
regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do
parcelamento será cancelado por Despacho Decisório - DD.
Seção XIV
Honorários
Advocatícios
Art. 704. Não incidirão honorários
advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da
ação.
Art. 705. O percentual de
honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no
mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.
Art. 706. Requerido pelo
contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da PGF ou da
chefia do Serviço/Seção responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes
sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados, poderão ser
reduzidos até o limite de cinco por cento.
Seção XV
Parcelamento
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 707. As dívidas das
microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº
9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por
contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas
prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para o parcelamento das
dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas oriundas de fatos
geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com
este artigo e na forma do art. 669;
II - dívidas oriundas de fatos
geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser
parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671.
§ 2º As dívidas oriundas de fatos
geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas
de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma
do art. 684.
Art. 708. Podem ser parcelados os
créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 665 e inclusive
os mencionados no art. 666, até a competência outubro de 1996.
Subseção I
Formulação
do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento
Art. 709. O pedido de parcelamento
deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser
instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 710. Formulários e documentos
necessários:
I - cópia do Contrato Social ou
Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes
legais do requerente;
II - cópia da Carteira de
Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do
requerente;
III - cópia do acordo trabalhista
homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - Declaração do Imposto de
Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para fim de
registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - declaração do titular ou
sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa
não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei
Parágrafo único. Para
parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão
ser utilizados os formulários relacionados no art. 673.
Subseção
II
Prestações
Art. 711. As dívidas das
microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a
competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de
parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com
valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 712. Sobre o total de cada
prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se
refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do
primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 495.
Art. 713. O valor das prestações
será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de
prestações concedidas.
Art. 714. Para os parcelamentos
requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os
critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal
da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
Subseção
III
Disposições
Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 715. Sendo constatadas as
ocorrências previstas no art. 677, será indeferido o pedido de parcelamento
previsto nesta Seção.
Art. 716. A consolidação do
parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 679
e 680.
Art. 717. Os valores decorrentes
das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma
disposta no art. 691.
Art. 718. O vencimento e a forma
de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693.
Art. 719. Poderá ocorrer
reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e 699.
Art. 720. Constatada a ocorrência
de um dos fatos referidos no art. 700, será rescindido o parcelamento ou o
reparcelamento, conforme o caso.
Art. 721. Na consolidação do
parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o
disposto nos arts. 704 a 706.
Seção XVI
Disposições
Gerais
Art. 722. O Pedido de
Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V
deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual ou empregador doméstico.
Parágrafo único. O pedido de
parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na
UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual ou federal que
o requerer.
Art. 723. Caso o contribuinte opte
pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para
pagamento espontâneo.
Art. 724. As dívidas referentes a
vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras
de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por
intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725. O TPDF/TPDA será
obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e
será assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o
pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da
dívida consolidada e, quando for o caso, da apresentação da Autorização de
Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado a proceder ao
desconto em conta corrente. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão
de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia da UARP, após o
pagamento da prestação antecipada, a ciência pelo contribuinte do total da
dívida consolidada e, quando for o caso, a apresentação da Autorização de
Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela instituição financeira
autorizada a proceder ao desconto em conta corrente.
Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além
de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as
suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726. O Recibo de Entrega de
Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte,
da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 727. O Pedido de Parcelamento
deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da
data do seu recebimento.
§ 1º O deferimento do pedido será
formalizado quando da assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a
comprovação do pagamento da primeira prestação. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º O
deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do
pagamento da primeira prestação.
§ 2º O devedor deverá comprovar o
recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de
cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido
pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que
esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob
pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 3º Para os parcelamentos tratados
nos arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira
prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM,
podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§ 4º Uma via do formulário PP será
devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos
“Data de recebimento”, “Nº de Protocolo” e “Assinatura e matrícula do
servidor”.
§ 5º Uma via do TPDF/TPDA será
numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 728. Logo depois de deferido
o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao
respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo
do acordo, que será juntado por cópia à petição.
Art. 729. É facultado ao devedor
optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a
Previdência Social.
Art. 730. Os créditos objeto de
defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o
contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.
§ 1º A desistência será
formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à
DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.
§ 2º O termo de desistência de que
trata o § 1º deste artigo, homologado pela autoridade competente responsável
pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a
referência ao número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731. A Dívida Ativa objeto de
execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou
outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá
ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do
recurso ou da outra ação.
Parágrafo único. A desistência
será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial
ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha
por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao
pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 732. O segurado ou a empresa
cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada
em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social,
não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data
do trânsito em julgado da decisão.
Art. 733. Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.
Art. 734. O contribuinte poderá parcelar
parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou
liquidação da parte restante.
Art. 735. O contribuinte com
parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores,
que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta
corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXI).
Art. 736. Os valores dos
benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade e ao salário-família, bem
como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou
restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social,
correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em
contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
Art. 737. Quando o pedido de
parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado,
a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia,
pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na
execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 738. Quando da formalização
do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente, para fim de
redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de
1991, será verificado no sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das
competências incluídas no pedido de parcelamento.
§ 1º Haverá ainda redução da multa
quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte
individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador
doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de
apresentação de GFIP.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente
mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431.
§ 3º Para pedido de parcelamento
de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não
declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de
sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os parcelamentos
concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas
específicas.
CAPÍTULO V
CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 740. Compete às unidades
locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações
pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão,
suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.
Parágrafo único. A
Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos
casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das
Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.