INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
|
Veja Aqui: |
TÍTULO VI
RECOLHIMENTO
E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Documento
de Arrecadação
Art. 487. As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas
à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser
recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) impressa ou em meio
eletrônico. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 487.
As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às
outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto,
deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.
Seção II
Preenchimento
do Documento de Arrecadação
Art. 488. No documento de arrecadação
deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito
passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser
informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma
prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que
identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e
respectivas descrições encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois
dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV - valor do INSS, que
corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser
recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas
pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;
V - valor de outras entidades, que
corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras
entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado
mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa,
prevista no Anexo III;
VI - atualização monetária, juros
e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver,
multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de
vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV
e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao
somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá,
obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa
identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil
identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a
natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento,
ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.
Seção III
Recolhimento
Trimestral
Art. 489. É facultada a opção pelo
recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador
doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários
de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.
§ 1º Para o recolhimento
trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de
arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se
referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências,
indicando-se:I - zero três, correspondente à competência março, para o
trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - zero seis, correspondente à
competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio
e junho;
III - zero nove, correspondente à
competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho,
agosto e setembro;
IV - zero doze, correspondente à
competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro,
novembro e dezembro.
§ 2º A contribuição trimestral deve
ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada
trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando
não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 3º Aplica-se o disposto no
caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao
salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de
benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato
de trabalho.
§ 4º No recolhimento de contribuições
em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição relativa ao
segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá
ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação
específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.
§ 6º O segurado facultativo, após
a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no
§ 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º Quando a inscrição ocorrer no
curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a
segunda e a terceira competências do trimestre.
§ 8º Não se aplica o recolhimento
trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial
fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo
nacional. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção IV
Valor
Mínimo para Recolhimento
Art. 490. É vedado o recolhimento,
em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP
em ato normativo.
§ 1º Se o valor a recolher na
competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento
em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na
competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo
permitido para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos acréscimos
legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado
o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser
recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma
natureza;
III - não havendo, na competência
em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de
pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser
efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no
caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento
for efetuado pelo SIAFI.
§ 3º O valor devido decorrente de
recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de
mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na
próxima competência.
Seção V
Contribuições
e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento
Art. 491. As contribuições sociais
e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu
vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a
legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
Parágrafo único. A interposição da
ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa
de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme
previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 492. A SRP divulga
mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o
cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência
e os coeficientes de atualização.
Parágrafo único. O sujeito passivo
poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o
Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço
www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do
montante consolidado a ser recolhido à SRP.
Subseção I
Atualização
Monetária
Art. 493. Atualização monetária é
a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições
sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.
§ 1º O valor atualizado é o obtido
mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada
em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou
outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a
legislação de regência.
§ 2º Os indexadores da atualização
monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro/1991:
ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro/1991 a
dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);
III - de janeiro/1992 a
dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº
8.383, de 1991);
IV - de janeiro/1995 em diante:
a) para fatos geradores até
dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o
trimestre do pagamento (art. 5º da Lei
nº 8.981, de 1995);
b) para fatos geradores a partir
de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção
II
Juros de
Mora
Art. 494. Juros de mora são
acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras
importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 495. Os percentuais de juros
de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos
até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por
cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei
nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei
nº 3.807, de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até
dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro
de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro
de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997:
Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
conforme o disposto no art. 30 da Lei
nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a
MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de
1991;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de
vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março
1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o
disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei
nº 8.981, de 1995 e art.
34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995:
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei
nº 9.065, de 1995 e art.
34 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A taxa de juros aplicada às
contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a
um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na
competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º.
§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo
contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de
benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Às contribuições
sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a
atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.
Subseção
III
Multa
Art. 496. Multa de mora é a
penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras
importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 497. As contribuições sociais
e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas
ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora,
de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação
não incluída em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de
vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês
seguinte;
c) vinte por cento a partir do
segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação incluída em
NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até
quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo
quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento após a
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o
décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida
ativa;
III - do crédito inscrito em
dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não
tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve
parcelamento;
c) oitenta por cento após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese das contribuições
terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º Na hipótese de parcelamento
ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de
mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 3º Se houver
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento
ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste
artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 498. Não
se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras
no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do § 1º do art. 389
desta IN.
Arts. 499 a 521. Revogados
pela IN MF/RFB nº 889, de 20/11/2008
Redações
originais:
ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
Seção I
Formas de
Captação
Art. 499. O
recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por
meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 500. A
captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da
Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de
caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte
individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo
recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito
em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de
aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente
para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III -
recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro
Nacional por meio do SIAFI;
IV - recolhimentos
efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS)
por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 -
Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;
V -
retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados
- FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes
públicos respectivos;
VI -
retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos
valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;
VII -
retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais,
distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem
suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º
da Lei
nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.
Seção II
Fluxo da
Arrecadação Previdenciária
Art. 501. O
produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme
cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados,
bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais
normas expedidas pela SRP e pelo INSS.
Art. 502. O
agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos
documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de
dados da SRP e do INSS.
Art. 503. O
agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto
repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes
nos documentos de arrecadação.
Seção III
Bloqueio ou
Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial
Art. 504. O
agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o
desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício
ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva
do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado,
acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a
outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao
desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:
I - número
do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo
ou vara;
III - data
do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data
da transferência para outro banco, se houver;
V -
comarca;
VI -
agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor
do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo
único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional
do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de
Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN,
constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela
determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.
Seção IV
Confirmação
de Recolhimento
Art. 505. O
sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço
www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.
Parágrafo
único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado
mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.
Seção V
Confirmação
na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em
Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 506.
Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das
Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando
for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em
documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:
I - na
Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas
Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das
Unidades da Federação.
Art. 507. O
prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à
autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP
é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a
rede bancária.
Art. 508.
Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente
arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar
se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que
pertença ou pertenceu a ele.
Art. 509.
Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse
financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente
arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso
de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos
contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem
STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na
próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II -
tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida
no inciso II do art. 511.
Art. 510.
Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse
financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos
registros no banco de dados do INSS.
Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária
Extraviados pela Rede Bancária
Art. 511.
Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente
arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e,
ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I -
tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV,
conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo
repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse
ainda não tenha sido efetuado;
II -
tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento
ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva
do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da
Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro
de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco
de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o
repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo,
deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando
tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de
forma a dar legitimidade a esse documento.
Seção VII
Comunicação
de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 512. Constatada
a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP
mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no
respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida
destinada à correção da distorção verificada.
§ 1º São
exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:
I -
registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II -
registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor
recolhido e autenticado;
III -
registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV -
registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das
contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento
diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão
ou outra unidade.
§ 2º A
solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou,
da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número
identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do
registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do
valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação,
se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º Quando
se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá,
obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento
original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser
dirigido à SRP.
§ 4º A
correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer
UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no
respectivo Estado Membro da Federação.
Art. 513.
Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes
procedimentos:
Redação
anterior:
I - se o
endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver
abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá proceder aos acertos que se
fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os
relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente
encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de
ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto
à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos
dados do documento de recolhimento; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - se o endereço do
sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido
por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de
Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários
no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que
comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao
Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do
INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de
valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da
remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do
documento de recolhimento;
II - se o
processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o
processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará
os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.
Seção VIII
Auditoria
na Rede Arrecadadora
Subseção I
Finalidade
Art. 514. A
Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o
cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com
relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando
garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.
Subseção II
Comunicação
e Auditoria-Fiscal
Art. 515. A
Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador,
apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades
a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 516. O
AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais
controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das
receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu
repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação
regular.
Art. 517. A
escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos
regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 518.
Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato
deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências
cabíveis.
Art. 519. O
repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da
SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante
convênio com o Banco Central do Brasil.
Art. 520. A
Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento
sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da
situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos
de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou
intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 521. O
procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de
Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de
implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.
CAPÍTULO
III
REGULARIDADE
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Prova de
Inexistência de Débito
Art. 522. O documento
comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a
Certidão Negativa de Débito - CND.
§ 1º Caso haja créditos não
vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido
efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no
caput.
§ 2º A Certidão Negativa de Débito
- CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a
Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do
pagamento de qualquer taxa.
Seção II
Exigibilidade
da Prova de Inexistência de Débito
Art. 523. A autoridade responsável
por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição
financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a
apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de
Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes
hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação
com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste
artigo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
a) na
licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente
mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de
cotas de sociedade limitada; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução
de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado
pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada;
II - do proprietário do imóvel,
pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no
Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;
III - do incorporador, na ocasião
da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para
concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
V - na contratação de operações de
crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que
envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os
provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento
regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro
Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de
Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais
parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º O produtor rural pessoa
física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem
trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma
prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões
previstas nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º O
documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do
construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do
imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na
alínea “a” do inciso XXVIII e no § 1º, ambos do art. 413.
§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida
para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições
arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme
disposto no caput do art. 43 da Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Seção III
Não
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 524. A apresentação de CND,
ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de
instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia
para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por
instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao
segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
III - na averbação, prevista no
inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída
antes de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação imobiliária
referida na alínea “b” do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo
permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva
transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos
atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas
de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do
art. 9º da Lei Complementar nº 123, de
2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do
art. 179. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
V - no
arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas
alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de
extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado
pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como
empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
VI - na baixa de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de
2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como
microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não
tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no
art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;
VII - na averbação no Registro de
Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente,
unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem
mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados
cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no
inciso I do art. 462;
VIII - nos atos relativos à
transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens
imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens
móveis ou imóveis;
IX - na recuperação judicial, a
partir da vigência da Lei nº 11.101, de
2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e
a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas
atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos
V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas
as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades
decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção IV
Validade e
Aceitação
Art. 525. O prazo de validade da
CND ou da CPD-EN é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 525. O
prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de
sua emissão.
Art. 526. A regularidade de
situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa
de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação,
quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da
autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no
endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação
escrita.
Seção V
Pedido,
Processamento e Emissão do Relatório de Restrições
Art. 527. As certidões previstas
neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
I - em
qualquer UARP;
II - pela Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 533.
Parágrafo único. O solicitante
deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de
contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos
termos do art. 532.
Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado
da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e
obras de construção civil da empresa, se: (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os
valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a
emissão da CND ou da CPD-EN.
§ 1º As obras de construção civil
encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação
da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração
eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente
recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões
previstas neste Capítulo. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida
eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante
imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em
qualquer unidade de atendimento da RFB. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.
§ 4º Na hipótese de emissão de
certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação
eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período
decadencial.
§ 5º As obras de construção civil
executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos
do inciso II do art. 477, ainda que não encerradas no sistema, não serão
impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por
consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta
aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida
eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições
para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
anterior:
§ 6º Na
hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de
que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa
consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo
Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em
relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 529. Constando restrições, em
decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições
será:
I - obtido por meio da rede de
comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;
II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao
representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou
à pessoa expressamente autorizada . (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
II -
entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável
pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.
Seção VI
Análise e
Regularização das Pendências do Relatório de Restrições
Art. 530. O Relatório de
Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º As restrições serão liberadas
no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da
documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º As restrições deverão ser
regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de
certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema
informatizado da SRP.
§ 3º Caso haja restrições em
decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia
à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de
impedimento à liberação da certidão.
§ 4º A documentação apresentada
para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa
prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após
registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.
§ 5º No caso de obra realizada por
empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão
liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante
do estabelecimento centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da
documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da
CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas,
conforme o caso. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 531. A análise de restrições
que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita
por AFPS.
Seção VII
Emissão da
Certidão Negativa de Débito (CND) e
Emissão da
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
Art. 532. A CND será expedida para
as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de
construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão
próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle
de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade
ou de sociedade empresária ou simples; (Restabelecido pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007 com nova redação)
Redação
original:
II -
registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de
capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade
comercial ou civil; (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - registro ou arquivamento, em
órgão próprio, de ato relativo à: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma
individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de
entidade ou de sociedade comercial ou civil;
a) baixa de
firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
ou (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou
simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a
decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as
previstas nos incisos I e III. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I,
II e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I e IV do caput. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Poderá
ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do
caput.
§ 2º Não será expedida CND ou
CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.
Art. 533. A emissão de certidão
para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia
verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas,
disponível na Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
§ 1º Será indispensável senha para
a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º Se a verificação eletrônica
apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua
regularização, observado o disposto no art. 531.
§ 3º Não poderá ser utilizado o
Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado nos códigos
FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760,
779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no
Anexo III;
II - possuir média de vínculos
empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período
deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;
III - tiver contra si processo de
falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento
fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou
por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no
sistema da SRP;
VI - tiver estabelecimento filial;
VII - tiver obra de construção
civil não regularizada perante a SRP.
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das
situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput,
cumprido o disposto no art. 528, dependerá: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º Se o
sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a
emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528,
dependerá:
I - nas situações dos incisos I,
II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - nas
situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;
II - na situação do inciso IV, da
conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção
da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos
documentos apresentados pelo sujeito passivo;
IV - na situação do inciso VI, do
encerramento das filiais pela SRP;
V - na situação do inciso VII, da
prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.
§ 5º Após sanadas as restrições na
forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas
para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações
dos incisos I, II e III do § 3º.
§ 6º O sujeito passivo poderá, a
critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar
o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a
empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada
exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º, todos deste artigo.
(Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 534. A Certidão Positiva de
Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em
nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo
administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do
prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver
pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa
tempestiva;
b) e for solicitada dentro do
prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente
de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida
em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - garantido por depósito
integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido
efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução
fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde
que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por
determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos
opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação
de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa ou de
recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada,
parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.
§ 2º Tratando-se de recurso
administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio
desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a
prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.
§ 3º Na hipótese de obra realizada
por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o
disposto no art. 477, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em
qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em
contrato. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 535. A entrega da CND ou da
CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo
sujeito passivo.
Art. 536. A certidão emitida para
empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus
estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e
será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.
Art. 537. A CND ou a CPD-EN será
emitida no prazo previsto no art. 564.
Seção VIII
Certidão
Positiva de Débito (CPD)
Art. 538. Será expedida Certidão
Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se
constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não
regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 530.
Art. 539. A CPD será emitida em
uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder,
sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de
empresas ou às pessoas por eles autorizadas. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 539. A
CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que
corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa
por ele autorizada.
Parágrafo único. A CPD será
emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa e,
na hipótese de consórcio de empresas, da DRP do estabelecimento centralizador
da empresa líder. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento
centralizador da empresa.
Seção IX
CND e
CPD-EN para Obra de Construção Civil
Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja
finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida
após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela
constando a área e a descrição da edificação.
Art. 541. A CND ou a CPD-EN,
quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível
de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades,
conforme inciso IV do art. 532.
Parágrafo único. A CND emitida na
forma do caput não conterá a citação da área da obra. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 542. Para a expedição da CND
ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica
ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os
estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de
outras obras a ela vinculadas.
Seção X
Expedição
de Certidão por Força de Decisão Judicial
Art. 543. No caso de decisão
judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de
CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a
CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º Na CPD-EN liberada mediante
decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando
os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A emissão de nova certidão,
por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e
orientação prévia da PGF.
Art. 544. Após a expedição da CND
ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da
DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando
cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a
situação dos débitos existentes.
Art. 545. Se a decisão judicial
for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão
da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à
PGF, além dos documentos referidos no § 1º do art. 543, o relatório sucinto da
situação da empresa.
Art. 546. Cassada ou reformada a
decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no
sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art.
556.
Seção XI
CPD-EN
para Empresa Optante pelo REFIS
Art. 547. Será emitida a CPD-EN
para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver
com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos
incisos I, II e III do art. 528.
Art. 548. Para os fins do art.
547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da
regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Seção XII
Interveniência
Art. 549. A SRP poderá intervir em
instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte,
desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do
art. 550.
Parágrafo único. Não será emitida
qualquer certidão para fins de interveniência.
Art. 550. A interveniência será
aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago,
no ato;
II - haja vinculação das parcelas
do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo
do débito, observado o disposto no art. 551;
III - o débito seja amortizado até
o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos
fiscais.
Art. 551. Na hipótese prevista no inciso
II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por parcelamento,
observadas as restrições previstas no art. 666.
Art. 552. Caso haja a participação
de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá
comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter
irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o
valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras
entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências
a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único. As informações
necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o
respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação
previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando
for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do
sujeito passivo.
Art. 553. Tratando-se de alienação
de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do
débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que
fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com
a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra
destinação, seja utilizado para amortização do débito.
Art. 554. Nos casos em que a
interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em
regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários
ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma
do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral
dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da
PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as
habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 555. A interveniência será
efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento
centralizador da empresa, com anuência da PGF.
Parágrafo único. O Delegado da
Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento
centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da
PGF.
Seção XIII
Cancelamento
de CND ou de CPD-EN
Art. 556. A CND ou a CPD-EN será
cancelada a partir da data:
I - especificada na decisão
judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou
reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na
hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na
hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro
involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de
cadastro;
IV - da emissão da certidão, na
hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha
continuado em atividade após a data da expedição.
§ 1º Do cancelamento, nas situações
previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante
portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o
período de validade da CND.
§ 2º Entende-se por liberação
indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou
fraude.
Seção XIV
Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)
Art. 557. A Declaração de
Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que
comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do
segurado contribuinte individual na Previdência Social.
§ 1º Será considerado regular
perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado
contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus
dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:
I - registro de recolhimento ou
remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se
inscrito há doze meses ou mais;
II - registro de recolhimento ou
remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período,
arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos,
desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;
III - informação de inexistência
de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo
para recolhimento de sua primeira contribuição;
IV - informação de exercício
concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há
pelo menos oito competências nos últimos doze meses.
§ 2º Para os fins previstos nos
incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em
parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.
Art. 558. A DRS-CI será obtida
pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no
endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.
Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da
SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias, contados
da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio
impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do
documento na rede de comunicação da Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 559. A
DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente
e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua
aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da
autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no
endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação
escrita.
Parágrafo único. Ocorrendo
hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos
no art. 556.
Art. 560. Ocorrendo a hipótese do
cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação
cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, a DRS-CI não será
emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso
pretenda a regularização.
§ 1º Entende-se por falha de
identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do
nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.
§ 2º O segurado contribuinte
individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do
art. 92, e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, deverá
comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de
pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir
de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos
últimos doze meses.
§ 3º O segurado contribuinte
individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte
individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe
remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra
atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.
§ 4º Regularizada a pendência,
conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número
de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização
dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será
liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.
Art. 561. A DRS-CI não constitui
prova de quitação de contribuição social previdenciária.
Seção XV
Disposições
Especiais
Art. 562. Fica dispensada a guarda
da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante
ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no
instrumento público ou privado.
Art. 563. O pedido de certidão
efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.
Art. 564. A CND ou a CPD-EN será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição
expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será
fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único. Caso haja
restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será
contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no
relatório de restrições de que trata o art. 529.
CAPÍTULO
IV
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e
constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 565. O direito da Previdência Social
apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuado.
§ 1º O prazo decadencial a ser
aplicado é aquele vigente à época do lançamento.
§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras
entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18
de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos, conforme disposto no
Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º O
prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de
dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo
prazo decadencial é de cinco anos.
Art. 566. Na constatação da
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e
constituir os créditos da Previdência Social.
Seção II
Prescrição
Art. 567. A ação para cobrança do
crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como
dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo
prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 3º O despacho do juiz que
ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.
Subseção
Única
Prescrição
Aplicável à Restituição ou à Compensação
Art. 568. A prescrição do direito
de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de
contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e
219.