INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE
2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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Art. 1º Dispor sobre normas
gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social
e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos
aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2º
Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite
empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade
lucrativa.
Art. 3º
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a
pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou
acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do
Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em
relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme
definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e
seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º
Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que,
por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde
que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a
qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído
facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato
eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo
quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não
permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como
segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades,
desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra
atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 6º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante
remuneração;
II - o aprendiz, maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual
não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts.
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela
Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o
menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação
técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos
termos da Lei nº 10.097, de 2000;
III - o empregado de conselho, de
ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário
contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no
exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário
estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de
seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços
no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira
estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou
repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e
o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados
e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XI - o brasileiro
civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro
(repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares,
dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de
dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XII - o
auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993,
desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XIII - o servidor civil titular de
cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a) até julho de 1993, quando não
amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em
decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego
público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, nesta última condição, a partir
de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego
público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado
estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5
de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições
dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime
estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo
efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do
mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de
regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do
qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados
até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem
relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar
contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de
regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular
de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer
pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta
serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o
atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo,
respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XXV - o
médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação
dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXVI - o médico ou o profissional
da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de
empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade
anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional
de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de
saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X
e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS
aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo,
devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
cargo efetivo. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que
exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o
RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - para o
RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o
cargo efetivo não possuir RPPS.
§ 3º Quanto à contribuição do
servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade,
observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998,
contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou
requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15
de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de
1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado,
ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000,
permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou
requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
III - a partir
de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece
vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições,
desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não
permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - a
partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999,
permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições.
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000,
que acrescentou o art. 1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
permanece vinculado ao regime de origem. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O servidor público da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são
devidas suas contribuições, observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do
art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986,
é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas
repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou
desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de
vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de
nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim
caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa
privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, será segurado obrigatório do
RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - o estagiário deve estar
regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse
social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve
ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do
estagiário;
III - a atividade desenvolvida
pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido
na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em
formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme
previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - possuir idade entre quatorze e
vinte anos;
II - ser contratado por entidade de
prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio
financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV
do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida
no inciso III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde,
nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa
recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de
processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção
e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob
supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do
agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de
interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado
empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 7º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele
que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos
I, II e III do art. 350.
Art. 8º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico,
aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à
pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em
atividade sem fins lucrativos.
Art. 9º
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o
auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária
ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de
seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão
religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS;
X - o brasileiro civil que
trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os
pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que
trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
XII - desde que receba remuneração
decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades
em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio
cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada,
urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil);
d) o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de
sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo
exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o
servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício
do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o
administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o
comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à
cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a
pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma
da Lei nº 6.932,
de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - o
médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002;
XIX - o árbitro de jogos desportivos
e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição
Federal;
XXI - a pessoa física contratada
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços
remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou
sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que
amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de
dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de
1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor
autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade
profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim
entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza
não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que
compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que
habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata
o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;
XXXIII - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando
remunerado; e
XXXIV - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos
incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga
nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação
de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou
órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão
ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 10.
Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o
produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na forma do
art. 241.
§ 1º Considera-se regime de
economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim
considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual
de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de
arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de
obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida
pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a
pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o
catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro
módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da
Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera segurado
especial:
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente
do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal
como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º
deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por
segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao
menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente
sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem
como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento,
com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999,
dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário
Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual,
exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e
meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste
artigo;
III - aquele que, em determinado
período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período,
segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um
anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o
exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da
contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de
contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado
especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 11.
Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o
servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador
autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29
de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por RPPS.
Art. 12. O
aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade
remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando
sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 13.
No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita
ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma
dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.
Parágrafo
único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em
relação a essas atividades.
Art. 14. O
estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços
eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do
RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O
segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente
sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do
art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição
Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O
segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à
categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à
remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte
individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração
a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO
II
CADASTRO
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições
Preliminares
I - cadastro, o banco de dados
contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência
Social;
II - matrícula, a identificação
dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS
(CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que
ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o
Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros
Gerais
Art. 18.
Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a
empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A
inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro Nacional de Informação
Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a
inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do
INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para
a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo
responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta
de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo
ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
d) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no
art. 28;
e) a empresa líder, na contratação
de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada
total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte
individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a
matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §
7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social
- PIS;
III - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico
optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação
fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o
decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao
NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e
de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS,
dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como
contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20.
Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória,
bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na
hipótese do art. 21, e observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações fornecidas
para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da
empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados
no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no
CNPJ;
III - carteira de identidade,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de
residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total
celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível
da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser
executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração
Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos
procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado
especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do
Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
e) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores,
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada
pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural
pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Art. 21.
Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ,
a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária - UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no
órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do empresário e da
sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de
arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após
sua assinatura; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão
competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste
artigo; ou (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do
inciso III do caput do art. 19. : (Acrescido pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária,
sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data
do registro do contrato social no órgão competente;
II - a data
do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do
art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no
CNPJ.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e
direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as
participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato
social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público,
dentre os quais se destacam as participações societárias.
Art. 22.
As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet,
conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da
circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo
estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para
outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a
apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de
assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos
de vigência das alterações, o disposto no §1º do art. 21. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Para
quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do
contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no
órgão competente.
§ 2º Para alteração do estabelecimento
centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo
apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento
centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ
ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador
quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento
fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar alteração
de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da
recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no
prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o
requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de
concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá
ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal -
PGF, observando-se que:
I - após a decretação da falência,
será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome
da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - havendo deferimento do processamento
da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão
"EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no §
5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime
especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro
do INSS
Art. 23. A
inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito
passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer APS
ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da
circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência
Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos
quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por
servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado
contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento
telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal
responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na
UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na
forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será
emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III
do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24.
As alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte
forma:
I - por meio da Internet no prazo
de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades
móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do
sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de
trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora
contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da
obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em
nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução
total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Matrícula
de Obra de Construção Civil
Art. 25. A
matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo
incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento
do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de
uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente
pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado
como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público,
vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à
solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de
estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
III - construção e ampliação de
estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
IV - construção e ampliação de redes
de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto
obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
V - construção e ampliação de redes
de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
VI - construção e ampliação de
rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
II -
construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III -
construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE
4533-0/01);
IV -
construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção
e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI -
construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção
de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o
fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
I - a construção de mais de um
bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o
incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando
cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra
cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato
como de empreitada total;
II - a construção de casas
geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela
execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto
habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável
pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com
matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade
imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em
nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma
matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o
projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização,
assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para
a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento
previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula
das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às
unidades executadas: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Não se
aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo
permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal,
as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo
empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do
art. 19; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
a) pelo responsável
pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III
do art. 19;
II - por adquirente pessoa
jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a
comercialização de imóveis. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) por
adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 26.
Estão dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços de construção
civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão “(SERVIÇO)” ou
“(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor,
assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de
construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do
INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao
responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados,
se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do endereço da obra,
se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento centralizador, se a obra
for de pessoa jurídica.
Art. 27.
No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será
inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da
obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada
total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa
construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada
parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a
empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art.
413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da
contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de
construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos
condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída
ao condomínio;
V - para a obra objeto de
incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome
coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação
social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo
"logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da
obra.
Art. 28.
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no
inciso XXXIX do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se
no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa
construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos
campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à
condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições
sociais.
Art. 29.
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por
empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da
obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será
expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio
consórcio, observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada
por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as
empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa
responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do
consórcio;
d) a duração, o endereço do
consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades
e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o
recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do
consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas
consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o
inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou
particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de
todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o
representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no
CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a
contratante;
f) projeto da obra a ser
executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula
dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição
do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do
cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um
ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no
prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada
por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A
matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição,
desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa
física ou jurídica.
Art. 31.
Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova
matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já
executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido
regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será efetuada uma
única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32.
As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem
trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na
forma prevista nesta IN.
Parágrafo
único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o
endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade
de localização da obra.
Subseção
II
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33.
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor
rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo
único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que
presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a
mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados
administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34.
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural,
parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do
proprietário.
Art. 35.
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados,
uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída
apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual,
seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo
único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais
que participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 36.
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para
o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor
rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da
matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante
solicitação de alteração cadastral.
Art. 37.
Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido
no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do
cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão
"e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como
co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio,
registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais
na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou
entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma
do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo
consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o
exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção
III
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O
segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre
a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da
propriedade rural no CEI.
Art. 39.
Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas
uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Parágrafo
único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais
que explorem a propriedade.
Art. 40.
Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art.
36.
Seção V
Encerramento
de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O
encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela
Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à
confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo
único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este
será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia
fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O
encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de
pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra,
após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de
responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43.
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP
circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física
ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra,
mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação
de documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo
único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual
foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de
contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela
fiscalização.
Seção VI
Inscrição
de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico,
de
Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A
inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado
especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído
deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas
atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual,
deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente
exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas
atividades, deve proceder na forma do art. 24.
Art. 45. A
inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige
a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade
mínima é de quatorze anos.
Art. 46. É
vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A
inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou
trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à
competências anteriores à data da inscrição.
Art. 48. A
inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria
enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento
do interessado.
Art. 49. A
inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não
preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode
ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no
período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório,
observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do
art. 5º.
Art. 50. O
segurado poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos
incisos I a IV do art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas
mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O
segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o
número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e
obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52.
Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por
via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Encerramento
da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de
Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53.
Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado
doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição
no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - para a atividade autônoma, de
produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que
extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para
tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema
eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de
empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial,
Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados,
certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta
ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico,
a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do
INSS.
Art. 54. Enquanto
o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a
continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do
cumprimento das obrigações previdenciárias.
Parágrafo
único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de
atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55.
Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no
cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de
dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo,
deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se,
para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80
e no inciso III do art. 92.
Seção VIII
Senhas
Eletrônicas
Art. 56. A
senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela
Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A
empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha
para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será
efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração
(pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento
de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da
empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 58. A
pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para
auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 59.
Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
constitua a obrigação principal.
Parágrafo
único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa
variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A
empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os
segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa
jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de
2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não
inscritos;
III - elaborar folha de pagamento
mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
constando:
a) discriminados, o nome de cada
segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das
seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas
integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e
ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte
individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,
consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga
será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas
as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da
SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades
legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em
GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por
tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os
fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do
INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS
obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de
trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de
trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter
atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no
ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter
atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art.
381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado
empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos,
mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em
cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela
preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e
não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente,
conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o
inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil
do regime de competência;
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no
inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais
normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da
apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas
a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no
CEI;
II - o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e
seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde
que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos
incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização
da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na
escrituração contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso
IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o
valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts.
154 e 155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao
cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor
de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o
serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de
massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e
livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do
caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP,
conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à
disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos
§ § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no
RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração
da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e
da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP,
são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente
ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade
cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga,
exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada
fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no
respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e
observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente
as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação
de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A
empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o
registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou
produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os
respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez
anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de arquivos e
sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à
certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma
prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a
escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas
previsto no caput.
§ 4º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º A empresa
optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996,
fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio impresso.
Art. 62. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela
fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a
documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
Art. 62. A
pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada
pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo
único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os
mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na
presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante
procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos
disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência
Social.
Art. 63.
Compete à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação de
acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata
o art. 61.
Parágrafo
único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser
recebidos em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência
de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Obrigação
Acessória Específica
Art. 64. O
titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a
comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação,
a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do
Cartório.
§ 1º A comunicação feita por meio
de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério
da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados
referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa
falecida:
I - número de inscrição do
PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS,
se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da Carteira
de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de
nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de
óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto
no caput.