INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 4, DE 28 DE JULHO
DE 2005 - DOU DE 01/08/2005 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE
17/11/2009
Altera a Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts.
1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de
janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Resolve:
Art.
1º Os arts. 65,
201, 240, 249, 381, 759 e 761 da Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 65. [...]
[...]
III - em relação à
empresa ou equiparado à empresa:
[...]
b) a comercialização da
produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o
disposto nos incisos II e IV do art. 241.
[...]
Art.201 [...]
[...]
§ 3° [...]
I – [...]
II - declaração, com
firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de
que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da
restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS
ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às
quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
(renumerado)
[...]
Art. 240. [...]
[...]
IV - industrialização
rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo
produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as
características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem,
a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
[...]
XI - parceria rural, o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel
rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de
matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente
de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos
produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
[...]
XIII - meeiro, aquele
que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de
embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os
rendimentos auferidos em partes iguais;
[...]
XV - arrendamento rural,
o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário,
aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante
retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário,
aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o
objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
[...]
§ 1º [...]
I - as atividades de beneficiamento
e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo,
exceto no caso previsto no §3° deste artigo;
[...]
§ 2º (revogado)
[...]
Art. 249. A
base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais
dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
Art. 381. [...]
[...]
§ 3° [...]
I - por fornecer cópia
dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que
permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
[...]
§ 4º [...]
[...]
III - pela implementação
do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (acrescentado)
[...]
Art. 759. Ficam
alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo
II, a partir da vigência desta IN.
Art. 761. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de outubro de
2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005
os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da
Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das
contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das
reclamações trabalhistas.
II - no primeiro dia do
mês seguinte ao de sua publicação, os demais artigos.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 240 da IN/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL
DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 01/08/2005.