INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE
2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009,
com exceção dos arts. 743
e 745
Alterado pela IN MF/RFB nº 938, de 15/05/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 910, de 29/01/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 900, de 30/12/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 889, de 20/11/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 851, de 28/05/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 836, de 02/01/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008
Alterado pela IN
MF/RFB nº 785, de 19/11//2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 774, de 30/07/2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007
Alterado pela IN
MF/RFB nº 739, de 02/05/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/04/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007
Retificado no DOU DE 19/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 14, de 30/08/2006
Alterado pela IN MPS/SRP nº 6, de 11/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 5, de 03/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 4, de 28/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial);
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973;
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ;
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995;
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005;
Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001;
Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou
a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a
pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou
acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do
Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em
relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme
definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes
da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade
de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a
pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a
pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se
inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça
atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de
Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído
facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato
eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo
quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como
segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades,
desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra
atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 6º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual
não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts.
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº
11.180, de 23 de setembro de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o
menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº
10.097, de 2000;
III - o empregado de conselho, de
ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado
por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no
exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário
estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de
seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços
no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira
estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou
repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e
o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação
vigente do país do domicílio; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XI - o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial
brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições
consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº
7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a) até julho de 1993, quando não
amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em
decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego
público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de
1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego
público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado
estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5
de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a
regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo
efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do
mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de
regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do
qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na
Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar
contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de
registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar
contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de
regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular
de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer
pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta
serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as
alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo,
respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XXV - o
médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981,
na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXVI - o médico ou o profissional
da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de
empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade
anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional
de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650,
de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de
saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X
e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS
aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo,
devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
cargo efetivo. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que
exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o
RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - para o
RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o
cargo efetivo não possuir RPPS.
§ 3º Quanto à contribuição do
servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade,
observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998,
contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou
requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15
de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de
1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro
de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da
entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o
disposto no § 12 deste artigo; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime
de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime
previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na
condição de servidor cedido; e (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
III - a
partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999,
permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou
requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - a partir
de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece
vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.
1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de
origem. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O servidor público da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art.
9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições,
observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do
art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado
pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no
exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país
onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de
nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº
9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado
o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão
público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977,
será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar
regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse
social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve
ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do
estagiário;
III - a atividade desenvolvida
pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido
na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em
formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme
previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - possuir idade entre quatorze e
vinte anos;
II - ser contratado por entidade
de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio
financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da
Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV
do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida
no inciso III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do
agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de
interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado
empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 7º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado
ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e
III do art. 350.
Art. 8º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que
presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o
auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária
ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de
seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão
religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS;
X - o brasileiro civil que
trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de
1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
XI - o brasileiro civil que
trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração
decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades
em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio
cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada,
urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de
sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo
exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o
servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício
do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o
administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de
concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à
cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a
pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma
da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei
nº 11.129, de 2005; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - o
médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002;
XIX - o árbitro de jogos
desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº
9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da
Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no
art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços
remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou
sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que
amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a
partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de
1998;
XXV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de
1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor
autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º
da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido
em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim
entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza
não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que
compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que
habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata
o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de
1980;
XXXIII - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos
incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga
nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação
de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou
órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como
contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput
do art. 13. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão
ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 10. Devem contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o
meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele
assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem
sua produção rural, na forma do art. 241.
§ 1º Considera-se regime de
economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim
considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual
de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de
arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de
obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida
pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a
pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o
catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro
módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da
Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº
4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera segurado
especial:
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente
do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal
como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º
deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por
segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao
menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente
sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem
como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento,
com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999,
dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial
da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos
casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e
meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº
4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de
prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º
deste artigo;
III - aquele que, em determinado
período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período,
segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um
anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o
exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da
contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de
contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado
especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de
contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o
servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador
autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29
de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer
regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo
RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do
art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que
trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício
concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a
contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no
art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.
Parágrafo único. O segurado
filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 14. O estrangeiro não
domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante
remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir
acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o
segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o
exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no
cargo.
Art. 16. O segurado eleito para
cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de
segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo
as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou
creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO
II
CADASTRO
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados
contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência
Social;
II - matrícula, a identificação
dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS
(CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que
ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o
Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros
Gerais
Art. 18. Os cadastros do INSS são
constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas
físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A inscrição ou a
matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro Nacional de
Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores
em geral;
II - simultaneamente com a
inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do
INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para
a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo
responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta
de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo
ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
d) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no
art. 28;
e) a empresa líder, na contratação
de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada
total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte
individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a
matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §
7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social
- PIS;
III - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico optante
pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação
fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o
decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao
NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e
de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS,
dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte
individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20. Quando da formalização do
cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e
observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações fornecidas
para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da
empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados
no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no
CNPJ;
III - carteira de identidade,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de
residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total
celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível
da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser
executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração
Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos
procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado
especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do
Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
e) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores,
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada
pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural
pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Art. 21. Quando o cadastro no INSS
não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá
apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -
UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o
cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de
início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da
sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária,
sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data da assinatura do contrato
social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do
prazo de trinta dias após sua assinatura; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - a data do registro do contrato
social no órgão competente;
II - a data de deferimento do
arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o
prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - a data
do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do
art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no
CNPJ.
III - a data do cadastro no INSS,
efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19. (Acrescido
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e
direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as
participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem
dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público,
dentre os quais se destacam as participações societárias.
Art. 22. As alterações cadastrais
serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as
abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo
estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para
outra circunscrição.
§
1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a
apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de
assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos
de vigência das alterações, o disposto no §1º do art. 21. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Para
quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do
contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no
órgão competente.
§ 2º Para alteração do
estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o
sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de
estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do
número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador
quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento
fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar
alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da
aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita
Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha
protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de
concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá
ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal -
PGF, observando-se que:
I - após a decretação da falência,
será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome
da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - havendo deferimento do
processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a
expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no §
5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime
especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro
do INSS
Art. 23. A inclusão no CEI ou no
NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito
passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer APS
ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência
Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos
quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por
servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado
contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento
telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal
responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na
UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na
forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será
emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III
do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações no Cadastro
Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo
de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades
móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do
sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de
trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora
contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da
obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em
nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução
total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Matrícula
de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula de obra de
construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as
obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento
do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de
uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente
pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado
como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público,
vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993,
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de
estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
II -
construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia
elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de
estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
III -
construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes
de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto
obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
IV -
construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes
de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
V -
construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de
rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
VI -
construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção
de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o
fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
I - a construção de mais de um bloco,
conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada
contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja
matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de
empreitada total;
II - a construção de casas
geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela
execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto
habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável
pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com
matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade
imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em
nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma
matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o
projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização,
assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para
a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento
previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula
das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às
unidades executadas: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Não se
aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo
permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal,
as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo
empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do
art. 19; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) pelo
responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e”
do inciso III do art. 19;
II - por adquirente pessoa
jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização
de imóveis. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) por
adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 26. Estão dispensados de matrícula
no INSS:
I - os serviços de construção
civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão “(SERVIÇO)” ou
“(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor,
assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de
construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do
INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao
responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou
atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do
endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento
centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do cadastramento
da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador,
devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada
total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa
construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada
parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a
empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art.
413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da
contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de
incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome
coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação
social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro"
do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo o repasse
integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413,
manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome"
do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi
repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 29. Tratando-se de contrato
de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de
trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio,
observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada
por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as
empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa
responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do
consórcio;
d) a duração, o endereço do
consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as
responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas;
f) as disposições sobre o
recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do
consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas
consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o
inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou
particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de
todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o
representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no
CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a
contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula
dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição
do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do
cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um
ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no
prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada
por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A matrícula será única,
quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e
a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 31. Para cada obra de
construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se
admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive
a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será efetuada uma
única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32. As obras executadas no
exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros
vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.
Parágrafo único. No campo
"endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção
II
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33. Deverá ser emitida
matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório
administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à
propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da
propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se
atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser atribuída uma
matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário
ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 35. Na hipótese de produtores
rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas
uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da
exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a venda da
propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o cadastramento do
consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art.
240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do
cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão
"e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como
co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio,
registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais
na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou
entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma
do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo
consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o
exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção
III
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado especial
responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 39. Na hipótese de segurados
especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os
riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a venda da
propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.
Seção V
Encerramento
de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O encerramento de
atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na
UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da
regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o
encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no
sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a
análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O encerramento de
matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do
Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43. Ocorrendo matrícula
indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante
da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em
cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições,
poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.
Seção VI
Inscrição
de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico,
de
Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o
recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas
atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24.
Art. 45. A inscrição do segurado
em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de
dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze
anos.
Art. 46. É vedada a inscrição post
mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A inscrição na qualidade
de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a
partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à
data da inscrição.
Art. 48. A inscrição formalizada
por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve
ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 49. A inscrição indevidamente
formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.
Art. 50. O segurado poderá
proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do
art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O segurado inscrito no
cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de
sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o
cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando a inscrição for
efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o
endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Encerramento
da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de
Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a cessação da
atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado
especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer
APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de
produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que
extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para
tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema
eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de
empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial,
Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados,
certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta
ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico,
a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do
INSS.
Art. 54. Enquanto o segurado não
providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do
exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à
pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a
filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes do encerramento da
atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do
INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve
remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as
contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores
ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do
art. 92.
Seção VIII
Senhas
Eletrônicas
Art. 56. A senha para
auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no
endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A empresa e o equiparado,
regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas
UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será
efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante
procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de
documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento
constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante
legal.
Art. 58. A pessoa física,
regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em
qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui fato gerador da
obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento
de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma
dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A empresa e o equiparado,
sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os
segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa
jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de
2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não
inscritos;
III - elaborar folha de pagamento
mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e
por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
constando:
a) discriminados, o nome de cada
segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das
seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas
integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e
ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte
individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,
consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga
será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas
as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da
SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades
legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em
GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por
tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os
fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do
INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS
obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de
trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de
trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter
atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no
ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter
atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art.
381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado
empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos,
mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em
cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela
preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e
não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos,
respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o
inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil
do regime de competência;
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no
inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais
normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da
apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas
a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no
CEI;
II - o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde
que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos
incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização
da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na
escrituração contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso
IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o
valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts.
154 e 155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao
cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor
de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o
serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de
massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei
nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do
caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP,
conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à
disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos
§ § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no
RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração
da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e
da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP,
são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente
ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade
cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga,
exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada
fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no
respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e
observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente
as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação
de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de arquivos e
sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à
certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma
prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a
escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas
previsto no caput.
§ 4º (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º A
empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica
dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio impresso.
Art. 62. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela
fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a
documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 62. A
pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando
intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação
técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do
recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados
pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante
legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou
particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na
página institucional do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP estabelecer
a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações
técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.
Parágrafo único. A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma
diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de
outros órgãos públicos.
Seção III
Obrigação
Acessória Específica
Art. 64. O titular do Cartório de
Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o
dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.
§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do
PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS,
se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da
Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de
nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de
óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto
no caput.
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato
Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da
obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o
exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador
doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título
oneroso;
III - em relação à empresa ou
equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços
remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da
produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
b) a
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica,
ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada ela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
b) a
comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou
adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e
IV do art. 241.
c) a realização de espetáculo
desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006; (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
d) o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção
rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art.
242;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços
remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 66. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso,
quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário,
observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês
em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for
paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da
última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e
123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador
doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado
doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do
décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a
que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida
ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a
trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou
creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a
comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de
espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a
título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito
da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts.
122 e 123;
i) no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a
comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a
prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da
emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder
Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do
empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO
II
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 67. Base de cálculo da
contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota
definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Base de
Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso
estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo
estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de
contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do
segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for
proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas
durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga,
devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou
horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se por salário de
contribuição:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o
disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado empregado
doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos
de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art.
68;
III - para o segurado contribuinte
individual:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os
fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante
o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o
salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de
filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003,
a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a
escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de
filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V - para o segurado especial que
optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado,
observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de
contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi
extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário de contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à
cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art.
201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete,
carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos
dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este
título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de vinte por
cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril
de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores
ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o
percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de
transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de
máquinas.
§ 4º O salário de contribuição
para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido
ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no §
2º.
§ 5º No caso do síndico ou do
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar
isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a
sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 6º O salário de contribuição do
produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o
valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta
própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 7º A contribuição prevista no §
9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a
percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento
de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal
superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior
a um salário mínimo.
§ 8º Para o fim do previsto no §
7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser
identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.
§ 9º O salário de contribuição
para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que
exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para
recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º de abril de
2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição.
Seção III
Base de
Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso
II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Parágrafo único. O
salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador,
observado o disposto no § 4º do art. 117.
Seção IV
Bases de
Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as
seguintes:
I - o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou
da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida
de terceiros, se agroindústria; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - o
valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou
adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do
artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006. (Nova redação dada pela IN RFB nº
785, de 19/11/2007)
Redação
original:
VI - a
receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 1º O salário-maternidade pago à
segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para
fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes
dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº
11.129, de 2005. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência
médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002.
§ 3º Integra a remuneração para o
disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de
remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras
prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de Sociedade Simples
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do
caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos
ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das
utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da
aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o
inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de
férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a
base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para
viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto
no inciso XXIX do art. 72. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 9º O
valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 10. Para efeito de verificação
do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada
empregada gestante, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a admissão, a
dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer
no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários
contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e
peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados
pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de
advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência
judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao
qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência
pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo
da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao
integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de
retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas
ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como
análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades
subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 9º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Parcelas
Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram a base de
cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o
adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de
1973;
III - a parcela in natura recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da CLT;
V - (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
V - a parcela do décimo-terceiro
salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada
na rescisão do contrato de trabalho;
VI - as importâncias recebidas a
título de:
a) indenização compensatória de
quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por tempo de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço
do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
f) aviso
prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem
justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que
se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações previstas nos
arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei;
VII - a parcela recebida a título
de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de custo, em
parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
IX - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX - as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
X - a importância recebida a
título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não
profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da
Lei nº 10.672, de 2003;
XI - a participação do empregado
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
XII - o abono do PIS ou o do
PASEP;
XIII - os valores correspondentes
ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro
de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância paga ao
segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência
complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
CLT;
XVII - o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a
vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas
pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo ao plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394,
de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes
tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado
ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada
periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da
empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em
grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por
entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes
à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de
ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de
apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº
5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII - a importância paga pela
empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito
do segurado.
Parágrafo único. As parcelas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
XXIX - as diárias para viagens,
independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
XXX - o ressarcimento de valores
pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 73. A escala de
salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do
segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário,
autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em
1º de abril de 2003.
Art. 74. Para o segurado filiado
ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala
transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de
uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial,
cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido
no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999,
os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos
na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse
cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos
na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe
seguinte;
IV - o segurado contribuinte
individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente,
fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia,
ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de
salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de
contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na
forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios;
V - dentro do período de débito, é
vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de
salários-base.
Art. 75. As contribuições sociais
previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a
partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala
de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de
contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes
do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;
II - na hipótese de o segurado ter
exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico
ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do
reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos
do art. 74.
Art. 76. Após a extinção da escala
de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e
na alínea “c” do inciso IV do art. 69, respectivamente.
CAPÍTULO
III
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Contribuição
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 77. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial
constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos
incisos I e III do § 2º do art. 92.
§ 1º Para os salários de
contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas,
em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela
Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo
MPS.
§ 2º Na hipótese a que se refere o
§ 12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo
valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção
Única
Obrigações
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 78. O segurado empregado,
inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos
os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo
do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o
empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual
deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota
a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do
disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de
pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico,
relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob
as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico,
consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade
ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de
contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o
número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto
sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado
receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário
de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias
competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado
na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso
houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob
sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes
de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP,
quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as
disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer
atividade de segurado empregado.
Seção II
Contribuição
do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota
determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e
ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário
de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento, incidente
sobre:
1. a remuneração auferida em
decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente
de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de
isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da
dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por
intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado
quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga
ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte
individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento
da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este
lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por
cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de
2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou
equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de
2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a
produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do
contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo
previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste
artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º
deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita
por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o
saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º
de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem
como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte -
SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme
previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da
competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por
cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à
do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário
anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por
até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§
9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que
pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos
no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do
art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela
utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a
“opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser
feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no
Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 80. Quando o total da
remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados
à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição
incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e
a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a
parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Obrigações
do Contribuinte Individual
Art. 81. O contribuinte individual
que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer
atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso,
quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo
do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar
o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou
declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento
previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que
no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de
contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para
as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos
nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de
serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado
como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a
mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição,
a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro
do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir,
e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até
o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser
renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em
curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte
individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput
e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá
recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das
outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por
ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
e as alíquotas definidas no art. 79.
§ 4º A contribuição complementar
prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:
I - onze por cento sobre a
diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP,
somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o
qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento quando a
diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras
que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual
deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista
neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de
apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter
arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração
apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou
à SRP, quando solicitado.
Art. 82. O contribuinte individual
que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e,
concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a
contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo
exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do
salário de contribuição.
Subseção
II
Disposições
Especiais
Art. 83. As disposições contidas
nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à
empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 84. As disposições contidas
nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime
previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual,
ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela
entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza
e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do
art. 69.
Seção III
Contribuição
do Segurado Facultativo
Art. 85. A contribuição social previdenciária
do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de
contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
§
1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a
alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o
disposto § 11 do art. 79. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§
2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda
contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos
no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do
art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
(Retificado no DOU DE 23/05/2007)
Seção IV
Contribuições
da Empresa
Art. 86. As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições
específicas desta IN, são:
I - vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos
seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado médio;
c) três por cento, para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave;
III - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no
inciso II do caput, será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos
correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser
feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante,
conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS,
obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um
estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva
atividade;
b) a empresa com estabelecimento
único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada
atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um
estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de
segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
c) a
empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:
Redação
anterior:
1. simular
o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
2. comparar
os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral
na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus
estabelecimentos; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
d) os órgãos da administração pública
direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e
Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva
atividade, observado o disposto no § 9º; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
d) o órgão
do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento
único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição “75.11-6 Administração
Pública em Geral”, constante da relação mencionada no caput deste inciso;
e) (Revogado pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
e) o órgão
do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais
como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e
cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o
disposto na alínea “c” e a atividade econômica preponderante não se restringirá
às descrições contidas no grupo “Administração Pública, Defesa e Seguridade
Social” constante da relação mencionada no caput deste inciso;
f) a empresa de trabalho
temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “74.50-0 Seleção,
Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários” constante da
relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a
atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
(Retificado no DOU DE 22/05/2007)
Redação
original:
a) apurado
no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
b) não serão considerados os
segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração
do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam
indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como
serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança,
contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil
edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou
prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no
Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no
correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na
apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação
a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente
daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da
empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no
auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e
procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
§ 2º Exercendo o segurado
atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou
equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de
2003, observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o
tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto
de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de
fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou
creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze,
nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho
em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e
cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de
trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no
art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172,
relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de
que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de
qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a
aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por
cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput
art. 71.
§ 6º As contribuições da pessoa
jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da
agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001,
conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos
I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.
§ 7º A associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos
incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a
receita, conforme disposto no art. 321.
§ 8º A contribuição das cooperativas
de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de
quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a
seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no
CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 9º Na
hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no
CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto
nos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pela
IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§
10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em
conformidade com o disposto no Manual da GFIP. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do
§ 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da
contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento,
incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto
das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção V
Contribuição
do Empregador Doméstico
Art. 87. A contribuição social
previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Contribuição
do Produtor Rural
Art. 88. As contribuições sociais
devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência
Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I
do Título IV.
Seção VII
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 89. O segurado facultativo é
responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 90. O segurado contribuinte
individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados
por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado
a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor
técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de
cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto
nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de
contribuinte individual. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
Art. 91. O empregador doméstico é
responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da
contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu
serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a
contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o
empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida
pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e no § 2º do
art. 92, no que couber.
Art. 92. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das
contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação, mediante
desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço,
observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”,
todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da
contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe
presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e
do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela retenção de onze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;
VII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando
for o caso, o disposto no art. 324;
VIII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora
de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado,
quando for o caso, o disposto no art. 324.
§ 1º O disposto no inciso III do
caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por
outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural
pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
§ 2º A apuração da contribuição
descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte
forma:
I - tratando-se apenas de serviços
prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for
igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição
incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório
de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for
superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger
qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se
sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição
complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de
todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços
prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações
recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada
empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas
“a” ou “b” do inciso II do art. 79, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo
do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da
contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 79, conforme
o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das
remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades
concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado
empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como
segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o
disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações
decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos
definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença
entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea “a”
deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A empresa deverá manter
arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração
apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando
solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º,
cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a
existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os
procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado
exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado
primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para
fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá
ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de
segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos
referidos nos incisos I e II do art. 81.
§ 6º Na hipótese do inciso III do
§ 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte
individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela
de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de
observância do limite máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O desconto da
contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172,
por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos,
oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das
importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos,
quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento
daquelas contribuições.
Subseção
Única
Prazos de
Vencimento
Art. 94. As contribuicoes de que tratam os incisos I a VII
do art. 92 deverao ser recolhidas pela empresa: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 94. As
contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser
recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu
fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia dois.
I
- para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e (Inciso
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
II
- a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da
ocorrência do seu fato gerador. (Inciso incluído pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo
único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida
para o pagamento. (Parágrafo único incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Art. 95. A contribuição de que
trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo
dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.
Art. 96. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas
pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do
seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. As contribuições
previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até
o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo
terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 97. O vencimento do prazo
para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item “1” da alínea
“a” e no item “4” da alínea “b” , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art.
79, as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando recolhidas
pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da
ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. O prazo previsto
no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado
a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO
IV
RECONHECIMENTO
DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO
ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Reconhecimento
do Exercício da Atividade
Art. 98. O pedido de reconhecimento
do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição -
DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado
em qualquer APS.
Art. 99. Reconhecido o exercício
de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam
efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
Seção II
Período de
Filiação Obrigatória
Art. 100. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de
1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 68; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - a base de cálculo será apurada pela média
aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do
segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades
abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior
à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a
obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo
estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;
II - a contribuição devida será
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo
encontrada na forma do inciso I deste artigo;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do
inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta
por cento, e multa de dez por cento. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
III - sobre
as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo
incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento.
§ 1º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e
seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos
salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.
§ 2º Para a apuração da base de
cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de
contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado
filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a
ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria,
o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º Quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que
ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o
exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é
o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da
competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da
classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis
últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive
empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha
ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo
empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também
determina o enquadramento na classe inicial.
Art. 101. Comprovado o exercício
de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou
posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso
III do art. 69, considerando que:
I - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala
de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na
qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na
escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade
concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala
de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida,
ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe
mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de
contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade
de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da
atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na
classe inicial;
III - quando se tratar de segurado
filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado
após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - quando se tratar de segurado
filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o
mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - independentemente da data de
filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados
até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de
salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de
contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na
competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a
classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do
intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de
contribuição, observado o disposto no art. 79.
Art. 102. O pagamento em atraso
das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual,
relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de
juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do
vencimento da respectiva contribuição anual. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. Os juros de mora
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados
a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Seção III
Período de
Filiação Não Obrigatória
Art. 104. Para indenização de
contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a
atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no
art. 100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 105. Para indenização de
contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo
exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória,
tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição
correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art.
101.
Parágrafo único. A contribuição
devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de
contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa
de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Seção IV
Contagem
Recíproca
Art. 106. Para indenização
relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência
das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data
da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o
RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de
contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de
mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez
por cento. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 107. Será apurada a
contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de
vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a
qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do
art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que
pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o
disposto no § 8º do art. 79. (Parágrafo
acrescido pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 108. As contribuições
apuradas na forma dos arts. 100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia
útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento
parcelado.
Art. 109. Comprovado o exercício
de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido
efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado
inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições não
alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com
base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do
segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas
pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de
contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do
art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 110. Caso haja interesse do
segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido,
deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na
UARP.
Parágrafo único. Para a
atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a
partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo
pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.
Art. 111. O requerente, segurado
do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do
reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte,
relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não
tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá
desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era
obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas,
vedada a restituição.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA
E SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Salário-família
Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º As cotas do salário-família
serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último
pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao segurado(a)
empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as
correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante
convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso
portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado
empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 2º O ressarcimento do valor pago
a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§ 3º A empresa e o sindicato
deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação
relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.
§ 4º Não integram a remuneração,
para fins de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de um terço de
férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.
§ 5º A cota de salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão
do segurado empregado no decurso do mês.
§ 6º A cota de salário-família
será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da
adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária
para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado
apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o
equiparado completar catorze anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito
do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a
cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do
segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do
benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo
INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso,
independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção II
Salário-maternidade
Art. 113. Salário-maternidade é o
benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto
não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de
criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único. O
salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Subseção I
Contribuições
Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 114. Sobre o
salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que
tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art.
137.
Responsabilidade
pelo Pagamento do Benefício e pela
Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 115. O salário-maternidade em
função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela
empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago
pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades ou fundos.
§ 2º Para fins da dedução da parcela
de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a remuneração correspondente
ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
II - o resultado da operação
descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no
cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
III - a parcela referente ao
décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade
corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no
inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o
valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 248 da Constituição Federal.
§ 4º No período de 29 de novembro
de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do
salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de
agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais
relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser
recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo
previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o
recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela
arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da
empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da
licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário
de contribuição;
III - quando a remuneração paga
pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e
o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do
fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a
responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em
relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias
de licença no final.
Art. 116. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto
no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição
e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados
no mês de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada
sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer
parcela a este título pelo INSS;
II - o salário de contribuição
integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de
salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;
III - a contribuição referente a
remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes
dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da
contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o
salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do
art. 115.
§ 4º Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico
está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art.
87.
§ 5º A contribuição da segurada
empregada doméstica referente aos meses do início e do término da
licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser
descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de
licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º A apuração e a forma de
recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa
à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.
Art. 118. A empresa deverá manter
arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do
salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de
nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.
Parágrafo único. A segurada
empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade,
de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO
VI
DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO
Art. 119. Décimo-terceiro salário
é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
§ 1º A gratificação corresponde a
um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano
correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§ 2º O décimo-terceiro salário
correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao
segurado juntamente com a última parcela do benefício.
§ 3º O décimo-terceiro salário
correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente
à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I
Contribuições
Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120. O décimo-terceiro
salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de
contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do
décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que
trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto
no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92.
§ 2º As contribuições incidem
sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos,
ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da
remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de
1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de
acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo
MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o
disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do art. 92.
Parágrafo único. A contribuição
social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro
proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago
pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa
ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do
décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo
sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Prazos de
Vencimento
Art. 122. O vencimento do prazo de
pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário,
exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o
prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
neste dia.
Parágrafo único. Caso haja
pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições
referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração
da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro
salário.
Art. 123. Na rescisão de contrato
de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem
ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94. (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
Art. 123.
Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de
dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da
rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois.
Art. 124. As contribuições sociais
incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses
de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador
doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário
do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123,
conforme o caso.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 125. Para o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser
informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se
referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato
de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO
VII
RECLAMATÓRIA
E DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I
Reclamatória
Trabalhista
Art. 126. A reclamatória
trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de
contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais
partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho,
movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador
doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 127. Decorrem créditos
previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho
que:
I - condenem o empregador ou
tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por
direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de
vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e
mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e
determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado
entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual
fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições
sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de
vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de
remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o
registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O recolhimento
espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições
decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício,
a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi
prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor
de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do
art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II
Procedimentos
e Órgãos Competentes
Art. 128. Serão adotados os
seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em
reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro
de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o
AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das
contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá
apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de
dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a
execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e
lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal,
relativo às:
a) contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de
1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre
remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo
empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo,
das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 129. Nos termos do § 3º do
art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça do
Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão
auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução
do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o
recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
III - intimar a SRP, por
intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou
de sentença proferida líquida; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
IV - intimar a SRP, por intermédio
de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de
liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os
cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito
previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio
de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a
Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução
Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os
incisos I e II do caput. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o
INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 130. Compete ao órgão de
representação judicial da SRP, quando houver intimação: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua
PGF:
I - na forma do inciso III do art.
129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso
quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; e (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - quando
cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão
judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições
sociais, nos casos em que cabível;
II - na forma do inciso IV do art.
129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais
existentes nos autos. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - quando intimada na forma do inciso IV do
art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições
sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração
correta do crédito previdenciário.
Parágrafo único. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do
caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a
crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes
nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a
reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas
existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
Seção III
Verificação
dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 131. Serão adotadas como
bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto
da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo
posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto
de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas
discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos
cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo
empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de
remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de
remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função
equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal
ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer
outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de
composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e
III do caput, quando referentes às mesmas competências. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Serão somados, para fins de composição da
base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando
referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das
contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram
a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a
cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da
reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à
época, em cada competência;
II - com base no total obtido,
fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do
segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do
inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Na competência em que ficar
comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o
limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer
contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o
recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante,
sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração
e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e
Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§ 6º Quando a reclamatória
trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se
reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao
reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou
equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual
que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte
individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92
e no art. 93.
§ 7º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto
os referidos no § 1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou
em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual
prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da
contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é
responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art.
93.
Art. 132. Serão adotadas as
competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a
remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do
acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de
liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e
final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no
parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a
obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em
1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002,
dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR
expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada
pela SRP para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133. Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.
Art. 134. Os fatos geradores de
contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as
correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de
arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim,
conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor total
das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo
estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da
Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais
contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
Art. 135. As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71
devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram
a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Seção IV
Comissão
de Conciliação Prévia
Art. 136. Comissão de Conciliação
Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da
empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover
a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação
resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser
recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo
pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços
em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão
apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as
partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado
utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
Redação
original:
II - o
recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico
para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme
previsto no Anexo I.
§ 2º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.
Seção V
Convenção,
Acordo e Dissídio Coletivos
(Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 136A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da CLT: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
I - convenção coletiva de
trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a
partir de 01/04/2007)
II - acordo coletivo de trabalho,
o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias
profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
acordantes; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de
01/04/2007)
III - dissídio coletivo, a ação
proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de
trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho,
questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as
partes. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de
01/04/2007)
Art. 136B. Decorrem créditos
previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios
coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 1º Ficando estabelecido o
pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria
profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
I - ser informados na GFIP da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico,
observadas as orientações do Manual da GFIP; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
II - constar em folha de pagamento
distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique
identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007, a partir
de 01/04/2007)
Redação
anterior:
§ 2º As
contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser
recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da
convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o
dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Para o recolhimento de que
trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código
de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes
sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I. (Incluído pela IN MPS
SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 4º Observado o prazo a que se
refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das
contribuições calculadas na forma desta Seção. (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 5º A contribuição do segurado
será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em
cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
§ 6º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII. (Incluído pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007, a partir de 01/04/2007)
CAPÍTULO
VIII
OUTRAS
ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Contribuições
Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Art. 137. As contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social,
sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em
relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam
serviços;
II - pelo transportador autônomo
de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua
remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - pelo
transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo
produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua
produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua
produção. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - pelo
segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela
agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
§ 1º As entidades e fundos para os
quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua
atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o
enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
III.
§ 2º O enquadramento na Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada
atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma
atividade no mesmo estabelecimento, observados os §§ 1º e 2º do art. 581 da
CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por
empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será
enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em
endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja
comercializado produto de outras empresas. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE,
Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de
serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas
atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e
congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 138. As contribuições destinadas ao
Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou
transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar
serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e
obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da
Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único. Para fins de
não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas
informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de
Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo “Código de Outras
Entidades (Terceiros)” da GFIP com a seqüência “0000”.
Seção II
Arrecadação
para Outras entidades ou fundos
Art. 139. Compete ao MPS por
intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as
alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de 2005, arrecadar e
fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme
alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no
Anexo III.
§ 1º O recolhimento dessas
contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo
sujeito passivo à Previdência Social, observados os § § 2º, 6º, 9º e 10.
§ 2º As contribuições devidas a
outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva
entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão
legal. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º As
contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas
diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 3º Caso seja feito enquadramento
incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de
sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito
passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será
cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento
de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual
deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento
incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com
as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as
destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a
contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§
6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE
a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - pelas
empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no
ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o
compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de
Manutenção de Ensino - FAME para o exercício;
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - pelas
empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - pelas
empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de
dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro
salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.
§ 7º Estão isentas do recolhimento
da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do
art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e
fundações;
II - as instituições públicas de
ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente
órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela
Lei;
V - as organizações hospitalares e
de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º As pessoas jurídicas de
direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se
sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos,
exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o
respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 8º Não
cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar
de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de
Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.
§ 9º O condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem
como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte -
SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme
disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a
aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de
cálculo definida no § 2º do art. 69, ambos desta IN.
§ 10. A contribuição referida no §
9º , para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de
contribuição, deverá ser: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação original:
§ 10. A
contribuição referida no § 9º deverá ser:
I - recolhida pelo próprio
contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços
prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à
empresa;
II - descontada e recolhida pelo
contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa
pessoa jurídica; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de
empresa ou equiparado à empresa;
III - descontada e recolhida pela
cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos.
§ 11. Não incide contribuição para
a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a
remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de
embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece
a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256,
de 1997.
§ 12. A Empresa Brasileira de
Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o
código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§
13. O empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior
de até trinta e seis mil reais fica dispensado do pagamento das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção das destinadas ao INCRA,
até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização,
conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006. (Parágrafo
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser usufruídos por, no
máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei
Complementar 123, de 2006. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
CAPÍTULO
IX
RETENÇÃO
Seção I
Obrigação
Principal da Retenção
Art. 140. A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos
a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 141. O valor retido deve ser
compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência
Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 142. A empresa optante pelo
SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Cessão de
Mão-de-Obra e Empreitada
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é
a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e
que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que
sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 144. Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção III
Serviços
sujeitos à Retenção
Art. 145. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou
zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que
envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou
de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios,
a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se
constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina,
colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de
ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a
inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Parágrafo único. Os serviços de
vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não
estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto
no art. 176, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a
conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos
componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo
ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento
ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos
produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação,
o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram
para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica
ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de
serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se
constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de
bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no
mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim
considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de
documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de
telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que
tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou
a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores,
aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás
ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações,
de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a
reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda,
empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de
terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou
o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito
de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
XX - recepção, triagem ou
movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos,
que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a
realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
XXII - secretaria e expediente,
quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados
por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo
em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing,
que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação
dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme
disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização
das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos
arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Seção IV
Dispensa
da Retenção
Art. 148. A contratante fica
dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da
retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze
por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir
empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver
somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino
definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos
sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora
declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que
não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino,
e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o
fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação
federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos,
técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e
tecnólogos.
Seção V
Apuração
da Base de Cálculo da Retenção
Art. 149. Os valores de materiais
ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido
ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na
execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a
contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no
contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou
os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 150. Os valores de materiais
ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação
de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 150. Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo
fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder
no mínimo a:
I - cinqüenta por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os
serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de
manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento
quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir
aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento
for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Se a utilização
de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não
estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores
nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da
construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - e o seu fornecimento e os
respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - dez por
cento para pavimentação asfáltica;
II - não havendo discriminação de
valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento
de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a
prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - quinze
por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
b) quinze por cento para
terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
c) quarenta e cinco por cento para
obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
d) cinqüenta por cento para
drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) trinta e cinco por cento para
os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
(Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
IV - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV -
cinqüenta por cento para drenagem;
V - (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
V - trinta e cinco por cento
para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os
manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos
estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.
Art. 151. Não existindo previsão
contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso
deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 151. Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a
base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que
exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de
equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VI
Deduções
da Base de Cálculo
Art. 152. Poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in
natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321,
de 1976;
II - ao fornecimento de
vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da
SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste
artigo.
Art. 153. O valor relativo à taxa
de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto
de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços
prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da
empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao
mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou
de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados
na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Destaque
da Retenção
Art. 154. Quando da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 148.
§ 1º O destaque do valor retido
deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto
da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor
da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 155. Caso haja
subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela
contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos
pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma
competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência
Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos
serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos de
subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e
recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a
Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a
retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada
conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com
a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar
à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas
ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da
retenção;
II - dos comprovantes de
arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas
subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da
contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do
tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Recolhimento
do Valor Retido
Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela
empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para
o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste
dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a
denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 156. A
importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois
do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no
campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da
empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social
desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de
recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei
nº 8.212, de 1991, observado o seu § 4º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá
recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do
mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 157. O
órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com
base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
observado o disposto no art. 148.
Art. 158. Quando por um mesmo
estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante,
na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá
efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único
documento de arrecadação.
Art. 159. A falta de recolhimento,
no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei
nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais
- RFFP, na forma do art. 616.
Art. 160. A empresa contratada
poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à
Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Obrigações
da Empresa Contratada
Art. 161. A empresa contratada
deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas
e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção
civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na
prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;
II - GFIP com as informações
relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa
contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de
recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por
contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ
da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e
o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços;
d) a totalização dos valores e sua
consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da
contratante, conforme o caso.
Art. 162. A empresa contratada
fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas
por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou
prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para
atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou
por serviço contratado.
Parágrafo único. São considerados
serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários
estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços
que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.
Art. 163. A contratada, legalmente
obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 164. O lançamento da retenção
na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III
do art. 161.
Seção X
Obrigações
da Empresa Contratante
Art. 165. A empresa contratante
fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem
cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso,
dos documentos relacionados no § 2º do art. 155.
Art. 166. A contratante,
legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a
registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 167. O lançamento da retenção
na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade
em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a
discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 168. A empresa contratante,
legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ
da contratada;
II - o número e a data da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e
o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
IV - a totalização dos valores e
sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da
contratada, conforme o caso.
Seção XI
Retenção
na Construção Civil
Art. 169. Na construção civil,
sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art.
172:
I - a prestação de serviços
mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea
“b” do inciso XXVIII, do art. 413;
II - a prestação de serviços
mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX,
do art. 413;
III - a prestação de serviços tais
como os discriminados no Anexo XIII;
IV - a reforma de pequeno valor,
conforme definida no inciso V do art. 413.
Art. 170. Não se sujeita à
retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria
técnicas;
III - controle de qualidade de
materiais;
IV - fornecimento de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da
construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de
campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços
afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e
esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas
a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS
SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XIII - instalação de estrutura metálica, de
equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da
nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de
mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na
prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os
valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 171. Caso haja, para a mesma
obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o
fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo
discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XII
Retenção
na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 172. Quando a atividade dos
segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido
de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total
de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.
Parágrafo único. Para fim do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 173. Caso haja previsão
contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do
art. 172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha
sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172, a base de
cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de
trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se
houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não
envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não
havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e
não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo
da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à
atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante
desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual
da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá,
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às
atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo
possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.
Art. 174. As empresas contratada e
contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a
que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas
no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no
ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve
elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores
expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas
demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Disposições
Especiais
Art. 175. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e
a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre
o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao
recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as
demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 176. Não se aplica o
instituto da retenção:
I - à contratação de serviços
prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou
de OGMO;
II - à empreitada total, conforme
definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413,
aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art.
191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - à empreitada total, conforme definida na
alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413,
aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art.
191;
III - à contratação de entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual
equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de
transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no
Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
VI - à empreitada realizada nas
dependências da contratada.
Art. 177. Caso haja decisão
judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão
judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária,
as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se
referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil,
sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no
art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da
responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991, ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o
disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua
responsabilidade. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - se a
decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e
190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na situação
prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de
outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão
judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade
solidária.
CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 178. São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente
designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no
caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da
responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais
destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;
III - no período 21 de novembro de
1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito
público; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - no
período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às
autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições
consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
IV - a partir de 21 de novembro
1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação,
qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e
por fundação de direito público. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
§ 3º Não há responsabilidade
solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o
disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela
multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Responsáveis
Solidários
Art. 179. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do
art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - as
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
III - os produtores rurais, entre
si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no
inciso XIX do art. 240, conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - os
produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;
IV - a empresa tomadora de
serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão
público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o
disposto na alínea “b” do inciso VII deste artigo; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - a
empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a
competência janeiro de 1999;
V - o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade,
respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
VI - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do CTN; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - o órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) no período anterior ao
Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) no período de 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas
sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Inciso
incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 1º A solidariedade não se aplica
aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma
estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores,
os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº
8.620, de 1993.
§ 3º Aplica-se a solidariedade
prevista no inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de
empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 1976. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescido pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 180. Os administradores de
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por
mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.
Seção IV
Documentos
Exigíveis na Solidariedade
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
Seção III
Solidariedade
na Construção Civil
Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa
jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada
total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o
disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do
art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de
1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a
empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou
serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - até a
competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e
a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso
XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de
subempreitada de obra ou serviço;
III - os adquirentes que assumam a
administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do
incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na
redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá
individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da
diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da
seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes
de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio,
deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de
acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de
2004.
§ 1º Ao contratante, responsável
solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a
retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral
do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada
e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou
o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007 - Retificação)
Art. 182. No contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea
“a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as
empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência
Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 182.
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos
termos do alínea “a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde
solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
perante a Previdência Social.
§ 1º Não desfigura a
responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes
distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente
para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 413. (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
Redação
original:
§ 1º Não
desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas
executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento
direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do
art. 413.
§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 183. Há responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da
contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993,
observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 183.
Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 184. O órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na
contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 184. A
Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por
empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º e no § 3º, ambos do art. 178.
Art. 185. Nas licitações, o
contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por
preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será
considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora
definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o
§ 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do
§ 2º do art. 178, entendendo-se por: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 185.
Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de
empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas
"b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de
1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada
empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o
fracionamento de que trata o § 1º do art. 25, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário,
aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou
por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a
execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem
fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações
da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste
artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.
Art. 186. A entidade beneficente
de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na
contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art.
181, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias
a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições
outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de
construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso
próprio.
§ 2º O disposto no caput não
implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187. Excluem-se da
responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e,
conforme o caso, no art. 172:
I - as demais formas de contratação
de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art.
181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - as demais formas de
contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no
inciso I do art. 181;
II - os serviços de construção
civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art.
170 e no inciso III do § 2º do art. 178. (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
II - os serviços de construção
civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art.
170.
Documentos
Exigíveis na Solidariedade
Art. 188. Quando da quitação da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante,
observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 188.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:
I - até a competência janeiro de
1999, inclusive, da empresa contratada: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - da
empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a
competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
a) para prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos
de arrecadação; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) para execução de obra de
construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das
folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à
obra; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - da empresa construtora
contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de
pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela
contratada;
b) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a
ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora
não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante
contratos de subempreitada;
c) a partir da competência
fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com
vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação
de retenção;
d) a partir da competência outubro
de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes
documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com
comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro
de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para
empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de
construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do
art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.
§ 1º Nas hipóteses da alínea “b”
do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada
comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de
serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos
calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas
nos arts. 600 e 601. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da
contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração
da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de
acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de
construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de escrituração
contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário
formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do
art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados. (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A
comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será
efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para
os exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total
que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX
do art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato
transferido.
§ 4º Ao órgão público da
administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços
de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea “a”
do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência
janeiro de 1999. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º À
Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe
exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de
abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Seção V
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 189. Na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção
civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do
art. 179, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será
elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas
pela contratada: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 189.
Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência
janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira,
e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do
recolhimento, conforme o caso:
I - quando se tratar de obra ou
serviço de construção civil: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira,
incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento
dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração
contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
a) incidentes sobre a remuneração
constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de
serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for
inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III
do Título V; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V,
quando não for apresentada a escrituração contábil; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - quando se tratar de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra: (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas
indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 600 e 601, quando não for
apresentada a folha de pagamento; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Art. 190. Na contratação de obra
de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999,
observado o disposto no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário
do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade
imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do
recolhimento, conforme o caso: (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 190.
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir
de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel,
do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a
empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o
caso:
I - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por
escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente
aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida
na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a
escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela
empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos
pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às
alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais
previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária
poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do
gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art.
381.
Art. 191. A contratante de
empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a
retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a
comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX
do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento
dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no
art. 172. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 191. A
contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração
Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de
onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do
recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e
a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos
ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.
§ 1º A contratante efetuará o
recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.
Arts. 192 ao 239-B (Revogados pela IN RFB nº 900, de
30/12/2008)
Redações originais e
anteriores:
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO,
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192.
Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se
ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas
à Previdência Social.
Art. 193.
Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização
monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar
pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da
Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes
condições:
I - a
compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP
para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou
fundos;
II - o
sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente
de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento
de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG,
de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o
sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de
parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV -
somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados
pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;
V - a
compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância
correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores
pagos indevidamente.
§ 1º O
crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas,
desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º Caso
haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja,
para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada,
a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com
o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 3º A
empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico,
poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito
passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao
sujeito passivo.
§ 4º É
vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor
recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se
refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes
da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A
compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser
superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência
Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de
acordo com as seguintes disposições:
I - o valor
originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com
juros calculados na forma do art. 221;
II - para
os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social
as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa,
excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o
percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor
relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos
valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de
mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o
valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no
campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.
§ 1º O
saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas
competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições
estabelecidas neste artigo e no art. 193.
§ 2º O
valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de
sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 195.
No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes
sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a
empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento
do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196.
Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela
resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor
incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi
descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo
“contribuição destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com
o código de pagamento correspondente;
II - sobre
o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo
de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como
competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo
único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser
corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197.
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é
ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social
ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198.
Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os
seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes,
deverá:
I -
requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência
Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar
em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar
em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG,
de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
IV - estar
em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições
sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo
único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela
prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A
restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I -
contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou
terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso,
atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento
indevido;
II -
salário-família não deduzido em época própria;
III -
salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época
própria;
IV -
salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29
de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir
de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
V -
contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 202.
§ 1º
Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados
indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido,
desde que atendido o disposto no art. 229:
I - o
empregado, inclusive o doméstico;
II - o
trabalhador avulso;
III - o
contribuinte individual;
IV - o
produtor rural pessoa física;
V - o
segurado especial;
VI - a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A
empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição
do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o
ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou
possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com
poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido
descontado e não ressarcido.
§ 3º O
disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na
cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o
disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento
e Protocolo
Art. 200. O
pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de
Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo
VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador
da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço
www.previdencia.gov.br.
Parágrafo
único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que
lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Instrução
do Processo
Art. 201.
Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I -
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias,
disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo
requerente ou pelo representante legal da empresa;
II -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente,
se for o caso;
III -
original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa
física e de procurador;
IV - outros
de caráter específico, previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
§ 1º
Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o
original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última
alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela
gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro
de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
II - o
original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado,
acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo
ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos
comprovantes:
a)
empregado;
b)
trabalhador avulso;
c)
contribuinte individual;
d) produtor
rural pessoa física;
e) segurado
especial;
f)
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do
sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos
para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido;
IV - no
caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô
(boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto
indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela
entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de
restituição;
V - no caso
de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não
houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim
financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido,
juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes
específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor
que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha
de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é
pleiteada a restituição;
VII -
quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente,
apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá
ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma
reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes
específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a
restituição.
§ 2º
Documentos específicos para empregador doméstico:
I -
original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da
restituição pleiteada;
II -
original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de
empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados
na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
III -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido; ou
IV - quando
se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta
corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do
termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo
homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do
vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado
de seu respectivo original.
§ 3º
Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
I -
original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo
empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II -
declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as
penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor
objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em
relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de
restituição. (Renumerado pela IN SRP Nº
4, 28/07/2005)
Redação Original:
III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada
pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu
ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem
pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das
remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto
do pedido de restituição.
§ 4º
Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em
conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27
de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente,
consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante
de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro
salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c)
declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não
devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi
compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando
ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original
e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante
de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro
salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c)
declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido
ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a
importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º
Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I - quando
a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo
do salário de contribuição, deverá apresentar:
a)
discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no
Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços,
as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º
de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista
no art. 90;
b)
originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do
art. 60;
II - quando
o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como
segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do
inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original
e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício
e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original
e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c)
declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida
em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do
pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP;
III - na
hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter
efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da
contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá
apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração
referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos
a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º
Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente
sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:
I - quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural,
caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando
recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela
agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da
produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
III -
quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por
cooperativa de produtores rurais:
a) original
e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial
ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do
produto rural;
b) original
e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física
ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal
de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros
calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando
recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e
requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original
e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial
ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos
produtos rurais;
b)
declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao
produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido
de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a
restituição no INSS ou na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos
por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório,
em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado
o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
§ 8º Deverá ser juntada aos
documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao
servidor signatário para emissão de tal documento. (Parágrafo incluido pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção
III
Restituição
de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202.
No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos,
vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na
forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP,
que providenciará a restituição.
§ 1º
Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de
restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O
pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras
entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela
decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências
solicitadas.
CAPÍTULO II
CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A
empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos
arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a
retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do
valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse
valor.
§ 2º A
compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo
sujeito passivo.
§ 3º Para
fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada
como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 4º Poderá
ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em
decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá
a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que
o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a
compensação.
§ 6º A
compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do
estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em
documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º A
empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191,
em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a
qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de
arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No
caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção
com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra.
Art. 204.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido
efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou
ser objeto de pedido de restituição.
§ 1º Caso a
opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da
empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.
221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194,
observadas as condições previstas no art. 203.
§ 2º O disposto no § 1º é aplicável à
compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de
1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.
Seção II
Restituição
Art. 205. O
sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após
a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do
valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de
Restituição
Art. 206. O
pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização
de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução
do Processo
Art. 207.
Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção
são os seguintes:
I - Requerimento
de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII,
disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II -
original e cópia do contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade,
ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou
associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual,
assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
conforme o caso;
III -
original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do
pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no
demonstrativo citado no inciso VII;
IV -
original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços emitidos por subcontratada;
V -
original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a
cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
VI -
original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento,
com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base
de cálculo utilizada;
VII -
demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo
representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII -
original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à
data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no
requerimento;
IX -
contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX -
contrato de prestação de serviço;
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá
apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da
lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de
que a empresa possui escrituração contábil regular. (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
§ 1º Deverá
ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
§ 2º Para
restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172, a empresa
contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada,
dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381.
§ 3º A não
apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do
processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes
a materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de
prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção III
Disposições
Específicas da Retenção
Art. 208.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a
restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa
contratante.
Art. 209. Constatada
divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do
recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão
oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem
os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes
às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias
retidas, conforme o caso.
§ 1º
Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente,
no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal
adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º Não
sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato
será comunicado por escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da
circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as
providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da
Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de
restituição.
Art. 210.
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em
duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa
contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e
207.
Parágrafo
único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá
apresentar também os seguintes documentos:
I -
autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma
reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a
restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em
duplicidade ou de valor a maior;
II -
declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida
em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos
pela outorgada.
Art. 211. O
requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES,
obedecerá os seguintes critérios:
I - para
pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de
dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de
restituição da retenção;
II - para
pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000
e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á
a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos
indevidamente;
III - para
os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos
previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois
critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO
III
REEMBOLSO
Art. 212.
Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado
de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados
a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29
de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de
2003.
§ 1º O
reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento
do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o
disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à
área de Benefícios do INSS.
§ 2º Quando
o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas
para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá
deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses
subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições
dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.
§ 3º Caso o
sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias
poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as
disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A
valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só
poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo
vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades
ou fundos.
Seção Única
Pedido de
Reembolso
Art. 213. O
pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP
da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando
estiver disponível, via Internet.
Subseção
Única
Instrução
do Processo
Art. 214.
Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I -
Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do
Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br,
ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário;
II -
original e cópia do contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade,
ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou
associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual,
assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme
o caso;
III -
procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente,
se for o caso;
IV - GFIP
das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as
mesmas estejam incluídas no pedido.
§ 1º Os
documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de
cotas de salário-família, são:
I - o
original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a
cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado a filho;
III -
atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;
IV -
comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os
documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de
valor correspondente a salário-maternidade, são:
I - o
original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do
salário-maternidade;
II - o
original e a cópia de atestado médico; ou
III - o
original e a cópia da certidão de nascimento.
§ 3º Quando
o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num
mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos citados nos
§§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO
CONCOMITANTE
Art. 215.
Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida
créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de
crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º A
operação concomitante poderá ser realizada:
I - a
pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos
oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991;
II - de
ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente
à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
III - por
ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664,
na hipótese do § 6º do art. 216.
§ 2º Na
realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o
valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso,
será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente,
cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso,
conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o
valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do
reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou
reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º
Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos
a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do
sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua
soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I -
créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem
de constituição, a partir do mais antigo;
II -
parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a
ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III -
importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos
legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de
decadência;
IV -
parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a
ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E
RECURSO
Art. 216.
Compete ao supervisor da UARP tipos “A” e “B” e à chefia da UARP tipo “C”
decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição. (Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 216.
Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de
restituição.
§ 1º Fica
condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos
que apresentem as seguintes situações:
I - empresa
optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida
Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o
pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II -
restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em
que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor
bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração
contábil formalizada;
III - houve
retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de
contribuições devidas pelo sujeito passivo.
§ 2º Após o
reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de
crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente
para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação
da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda
que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º
Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o
crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente,
observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou
parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º
do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, observado sua vigência, quando o débito: (Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º Verificada a existência de débito de
responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º,
será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89
da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de
2005, observado sua vigência, quando o débito:
I - tiver
decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição
em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;
II -
estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no § 5º.
§ 4º A
compensação de ofício prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de
restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou
de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito
passivo.
§ 5º Para
fim do disposto no inciso II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento
contenha a advertência prevista no § 1º do art. 664, a operação concomitante
será efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e
informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do
parcelamento.
§ 6º Quando
se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser
efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
§ 7º Na
compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art.
221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da
legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.
§ 8º A
compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o
débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
§ 9º Na
hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição ou de
reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício à
autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos termos da alínea “a”
do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem: (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 9º Na
hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade
que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do
RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem: (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - à
chefia da UARP tipos “A” e “B”, caso o montante do valor a ser restituído, nele
considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil
reais); e (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - ao
Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído,
nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$
30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 10. Na UARP
tipo “C”, o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita
Previdenciária, em qualquer hipótese. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 11. Não
caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da
aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I -
restituição de pagamento de contribuição em duplicidade; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II -
restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III -
restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por
segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha
estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na
restituição. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 217.
Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada
ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo
único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem
apresentadas contra-razões pela SRP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Prazos e
Direitos
Art. 218. O
direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da
data:
I - do
recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do
vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante
dedução;
IV - do
vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 219.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 219. O
prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por
homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.
Parágrafo
único. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:
I -
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;
II -
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II -
tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver
realizado a hipótese do "inciso I”.
Art. 220.
Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para
pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa
sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo
único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que
resultarem das situações previstas no art. 750.
Art. 221. O
valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente
conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros,
calculados da seguinte forma:
I - em
relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento
relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários
entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por
cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou
restituição;
II - em
relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês
subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos
meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo
pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado
reembolso.
Parágrafo
único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá
ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O
valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções
do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores
recolhidos indevidamente.
Art. 223.
Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP
relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o
salário-maternidade ou realizada a compensação.
Seção III
Apresentação
e Guarda dos Documentos
Art. 224.
Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos
em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
Parágrafo
único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em
documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o
requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 225.
Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos
necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do
domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do
protocolo.
Parágrafo
único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no
prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do
pedido.
Art. 226.
Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de
qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser
comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por
correio eletrônico.
Parágrafo
único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do
recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 227.
Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte
e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 215, 216 e 217.
Art. 228.
Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá
apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218,
não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 229. O
direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do
recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º As
informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de
reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
§ 2º
Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no
requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas
informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que
possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP
elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.
§ 3º O
disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores
retidos com base nos arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no § 1º do
art. 203 e no art. 208.
Art. 230.
Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à
análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não
disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.
Art. 231.
Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação
de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no
pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o
requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP
original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de
entrega;
II - o
requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo
recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da
GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232.
As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas
com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato,
ao sujeito passivo.
Seção IV
Disposições
Especiais
Art. 233.
Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de
2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá
ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 234. O
requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a
restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo,
para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.
Art. 235. O
requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar
ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o
represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo
único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação
e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções
procedimentais.
Art. 236. O
requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o
lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser
dirigido diretamente à SRF.
Art. 237. A
restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela
SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte
pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo
único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica
deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de
poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 238.
Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo
sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em
documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são
inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.
Art. 239. O
valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção
civil, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do caput art. 447, não
poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.
Art. 239A.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às
contribuições administradas pela SRP, com créditos de terceiros. (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Art. 239B.
Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso
do processo de restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da
restituição observará, além das demais disposições desta IN, também, o disposto
neste artigo. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Se o
de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga
mediante alvará expedido no processo de inventário. (Incluído pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º
Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito aos dependentes
previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
TÍTULO IV
NORMAS E
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES
RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
Art. 240. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou
rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a
extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na
condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o
grupo familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1.
o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção
rural, observado o disposto no inciso III do §2º do art. 250; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
1. o
empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas
a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do
art. 250 desta IN;
2. a agroindústria que desenvolve
as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria
ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
2. a
agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;
II - produção rural, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira
modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por
processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização,
sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros,
os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar,
o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural
pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais,
tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o
carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a
cristalização, a fundição, dentre outros similares; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
IV -
industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural,
realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe
as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a
torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos,
aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca,
o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante
a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com
as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor
rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física
ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que
se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa
que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo
segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato
agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele
exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem
animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou
de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos
lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XI -
parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a
outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima
de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso
fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos
ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente,
tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele
desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme
o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que,
comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e
nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XIII -
meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel
e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural
integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa
jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural
para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado
partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o
contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado
ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XV -
arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra,
por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com
o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que,
comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada
ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
XVI - arrendatário, aquele
que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou
pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo
ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele
ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
XVII - comodato rural, o
empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele ser
exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que,
comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo
de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
XVIII -
comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o
objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de
produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação
de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio
ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos,
que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu
endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao
arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de
produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção
rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores
rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei,
constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou
de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a
sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores
rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por
produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de
comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a
produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma,
quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante
estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a
utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção
rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do
produtor rural ou da agroindústria.
§ 1º Não se considera atividade de
industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa
jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento
e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo,
exceto no caso previsto no § 3° deste artigo; (Nova redação dada pela IN
SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
I - as
atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos i e IV
do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste artigo;
II - quando o produtor rural
pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos,
divisões ou setores rural e industrial distintos.
§ 2º (Revogado
pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
§ 2º A
industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será
considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo
de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo,
não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de contribuições
§ 3º Considera-se agroindustrial o
produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção
própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 241. O fato gerador das
contribuições sociais ocorre na comercialização: (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 241. O
fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção
rural:
I - da produção rural do produtor
rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - de produtor rural pessoa
física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no
varejo;
c) adquirente pessoa física,
não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa
física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - da produção rural do produtor
rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce
atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - de
produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural,
exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de
serviços, observado o disposto nos § § 4º e 5º do
art. 250;
III - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - da produção própria ou da
adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto
quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
IV - própria
e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto
a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de
1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de
produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o
próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 242. Os seguintes eventos são
também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins
diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido
com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre
outros;
II - a comercialização de produto
rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente
que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a
permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento
efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço
do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as
bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural
em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das
contribuições.
Art. 243. Na parceria de produção
rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as
alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos
respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da
produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção
própria.
Art. 244. Nos contratos de compra
e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de
contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal,
independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Exportação
de Produtos
Art. 245. Não incidem as
contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes
de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de
dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de
dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com
adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de
comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é
considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação,
independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Seção IV
Base de
Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 246. A base de cálculo das
contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se
houver;
II - o valor do arremate da
produção rural;
III - o preço de mercado da
produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação,
entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do
produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é
definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a
contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor
comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou
pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o
valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua
produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com
cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de
permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor,
preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação
não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em
compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da
obrigação quitada.
Art. 247. Não integra a base de
cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado
especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio
ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira, por ele vendido a: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento
a) quem os utilize com essas
finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) pessoa ou entidade que, registrada
no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de
sementes e de mudas no País; (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao
comércio de sementes e de mudas no País;
III - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III -
animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais
referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do
produtor rural, inclusive com agroindústria.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Base de
Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 248. A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela
agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto
para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e para as sociedades cooperativas. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 248. A
partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das
contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente
da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais
dessas atividades.
Parágrafo único. Ocorre a
substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts.
245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das contribuições
das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e
das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade
comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados a seu serviço. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
Art. 249. A
base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais
dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
Art. 249. A
base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção VI
Contribuição
sobre a Produção Rural
Art. 250. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a
folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas
nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa
física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - agroindústrias, exceto:
a) (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) de
piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) aquelas
constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as
atividades descritas na alínea “a” deste inciso.
§ 1º A substituição prevista no
caput, ocorre:
I - quando os integrantes do
consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de
segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a
prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados
a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados
empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos
segurados empregados:
a) que prestam serviços em
escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica,
exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio
simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição
prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no
caso do inciso II do § 1º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - às
agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de
avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas
atividades, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;
II - às indústrias que, embora
desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de
1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº
8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural
pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em
condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas
operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;
b) exercer outra atividade
econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial,
industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e
trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria,
independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica
autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da
base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea “a”
do inciso III e do inciso IV, todos do § 2º deste artigo, relativamente à
remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser
elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa
jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da
produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais,
caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Em relação a empresa que se
dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista
no caput deste artigo, quando:
a) a atividade rural da empresa
for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo
industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em
pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado
implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em
pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais,
sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização
desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição
prevista no caput deste artigo quando:
a) relativamente à atividade
rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial
que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de
resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela
decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a
modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou
mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como
pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados
como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na
indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam
dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural
pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize
atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e
condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código
FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251. As contribuições
apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Contribuição
sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 252. O produtor rural,
inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a
comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados
empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes
individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 92; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de
1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes
individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o
disposto no § 1º do art. 92;
II - a seu cargo, incidentes sobre
o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os
fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência
da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da
Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de
2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a
partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001,
para os produtores rurais; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) a partir
de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº
10.256, de 2001.
III - incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados
emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da
vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de
novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os
produtores rurais; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados
emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
V - descontadas do transportador
autônomo nos termos do inciso II do § 10 do art. 139.
Parágrafo Único. Nos casos em que
não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa
jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas
alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos
desta IN.
Art. 253. O produtor rural pessoa
física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá
recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados
contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio.
Art. 254. A cooperativa de
produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita
de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da
contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como
pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras
entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de
produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta
contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os
respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista
no § 4º do art. 60.
Art. 255. As contribuições sociais
previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art.
92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art.
86, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa
jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades
cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa
jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante.
Art. 256. Os produtores rurais
pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são
responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.
Art. 257. Ao consórcio
simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 258. As contribuições sociais
devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às
outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores
avulsos, são as discriminadas no Anexo V. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 258.
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à
Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no
Anexo V.
Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Incidentes
sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa
física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente
com: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - do produtor rural, pessoa
física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente
com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com
outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com
consumidor pessoa física, no varejo;
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) consumidor pessoa física, no
varejo; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
c) (Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
c)
adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor
pessoa física; (Incluído pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
d) outro produtor rural pessoa
física; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) outro segurado especial (Incluído
pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - do produtor rural pessoa
jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a
sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a
produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir
de 1º de novembro de 2001; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - da
agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de
avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente,
inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do
segurado especial;
V - dos órgãos públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou
comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por
intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente
não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa
física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da
produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a
apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de
nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com
outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural
pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da
inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha
comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado
especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa
sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput,
cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a
comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado
especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido
realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física,
exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de
assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição
legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que
eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as
normas vigentes.
§ 8º Observadas as
responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser
efetuado nos prazos previstos no art. 94. (Nova redação dada pela IN
RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
§ 8º
Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das
contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia
útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º A sub-rogação referida nos
incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se
também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de
comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor
rural pessoa jurídica.
Seção IX
Disposições
Especiais
Art. 260. A instituição de ensino,
a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da
substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador
de contribuições sociais.
Art. 261. O garimpeiro que
remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois
não é considerado produtor rural.
Art. 262. Apenas a aquisição de
produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não
se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com
base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço,
respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 263. O excremento de animais,
quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência
das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO
II
EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
(Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Redação original:
CAPÍTULO
II
Opção pelo Simples Nacional
(Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 264. A pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às
contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº
8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de
2001.
Art. 265. A opção pelo SIMPLES
formalizar-se-á:
I - na constituição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa
jurídica, nesta condição, no CNPJ;
II - para as empresas já
cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 266. A opção exercida na
forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I - do início de atividade, na
hipótese do inciso I do art. 265;
II - do primeiro dia do
ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a
opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário;
III - do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção
for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade
pelas Contribuições
Art. 267. A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as
contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado,
podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual,
a partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao
SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268. A empresa optante pelo
SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e
172.
Seção III
Exclusão
do SIMPLES
Art. 269. A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício
pela SRF.
Subseção
única
Efeitos da
Exclusão
Art. 270. A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que
se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002,
quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a
exclusão for efetuada após esta data;
c) do mês subseqüente àquele em
que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir
de janeiro de 2002; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - para as pessoas jurídicas
enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a
partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início da
atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no
ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no
ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de
2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000,
na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VII - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos
XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da
Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias
contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.
Art. 271. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas
em geral.
Seção IV
Procedimentos
Fiscais
Art. 272. A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as
empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a
legislação de regência.
Parágrafo único. Constatado o
atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput,
o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao
décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.
Art. 273. Constatada a ocorrência
de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista
na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA,
conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita
Federal circunscricionante da empresa.
Art. 274. Ocorrendo a exclusão da
empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a
constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.
Art.
274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem
na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em
substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 1º A
substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses: (Alterado
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
I - para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que
se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI
do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 2006; (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
II - para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído pela IN MF/RFB nº
938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas
que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para
essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
§ 2º As ME
e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades
de serviço social autônomo. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 3º Nos
casos dos incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela IN MF/RFB nº
938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Seção II
(Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art.
274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e
recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
I - pelo
segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a
título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo
contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;
III - pelo
segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte
individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor
rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto
da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela
associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato
de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as
patrocinadoras; e
VI - pela
empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou
recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na
forma dos arts. 140 e 172.
Art.
274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009)
- Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
I
- a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
II - a ME
ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito
a partir 1º de janeiro de 2009 -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
§ 1º A
aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos
§§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo
IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela IN MF/RFB nº
938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
§ 2º A ME
ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de
dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de
janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à
exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante
cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17
e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito
a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
(Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
Art.
274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão
o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Seção IV
Da Tributação
Art.
274-E. Para fins desta seção entende-se por: (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
I
- exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão
de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e
V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador
cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos
de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por
trabalhador cuja mão-deobra é empregada de forma simultânea em atividade
enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um
dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art.
274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar
mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade
enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do
art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art.
274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de
pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração
dos trabalhadores que se dediquem. (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
I
- exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
III - ao
exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art.
274- E.
Art.
274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente,
em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na
forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas
no Manual da GFIP. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art.
274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao
trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade
desenvolvida. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art.
274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às
contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão
tributadas da seguinte forma: (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
I - as
contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no
inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional; (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II - as
contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no
inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos
demais contribuintes e responsáveis; e (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
III - as
contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no
inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à
parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela
empresa. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
Redação anterior:
III - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G
serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação
à receita bruta total auferida pela empresa. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 1º A
contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada
conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo
numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total
auferida pela empresa. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
janeiro de 2009
§ 2º A
contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente
sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do
valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas
competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é
o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à
receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte: (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito
a partir 1º de janeiro de 2009
I - para o
pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das
receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro; (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito
a partir 1º de janeiro de 2009
II - para o
pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo
do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês
da rescisão; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Parágrafo
único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao
resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a
receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa.
Art.
274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que
prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP,
levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviço. (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I
- montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas
exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades
exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de
2006; (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
II -
montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas
exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades
exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de
2006; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 761/2007)
III -
montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades
enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos
de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo
efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em
atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se
enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN MF/RFB nº
761/2007)
§ 2º A
contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada
um dos incisos do § 1º, será:
I - no
caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no
caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante
correspondente; e
III
- no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento,
multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J . (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de janeiro de 2009
Redação anterior:
III - no
caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se
o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 761/2007)
Art. 274-L. O
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do
inciso IV e da alínea "a" do
inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação
do CGSN. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. O MEI poderá
efetuar complementação do recolhimento
previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da
Previdência Social (GPS).
(Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
julho de 2009
Art. 274-M. A empresa contratante
de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere
o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
julho de 2009
Art. 274-N. O MEI que contratar um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006: (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
julho de 2009
I - está sujeito ao recolhimento
da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por
cento) sobre a remuneração do empregado; (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) -
Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
II - deverá reter e recolher a
contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na
forma da lei; e (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
julho de 2009
III - fica obrigado a prestar
informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN. (Incluído
pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de
julho de 2009
CAPÍTULO
III
EMPRESA
QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 275. Considera-se:
I - empresa que atua na área da
saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos,
odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o
estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são
prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme
disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a
modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de
cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando
sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos.
IV - residência em área
profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a
modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em
serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde,
excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada
sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores
da educação e da saúde. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Contribuições
Art. 276. A empresa que atua na
área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis
às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela
contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme
definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º,
quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 277. Na atividade
odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa
jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos
materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária
corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
Art. 278. A utilização das
dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico
ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou
conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora
ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de
credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a
empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera
repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado
de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da
contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme
o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a
empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o
segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade
hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito
previdenciário será lançado:
I - com base nos valores
registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando
for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa
de sua escrituração contábil.
Art. 279. A entidade hospitalar ou
afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa
que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO
IV
SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280. Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para
prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 281. Cooperativa de trabalho,
espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a
sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de
trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em
forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 282. Cooperativa de produção,
espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios
de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou
profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 283. Cooperativa de
produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas
físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de
industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus
cooperados.
Art. 284. Considera-se cooperado o
trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e
preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado,
definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual.
Seção II
Base de
Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 285. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da
prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 286. A remuneração do
segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a
ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 287. As bases de cálculo
previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição, definidos nos § § 1º e 2º do art. 68, correspondem:
I - à remuneração paga ou
creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do art. 60;
II - aos valores totais pagos,
distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja
decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira,
comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a
receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou
creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma
deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da
contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o
disposto no art. 79.
Seção III
Obrigações
Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 288. As cooperativas de
trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações
principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:
I - à contratação de segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar
serviços;
II - à remuneração paga ou
creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive
aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da
contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas
intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas
prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso
III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;
IV - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de
cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art.
92;
V - à retenção decorrente da
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de
trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do
caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou
creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na
atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte -
SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os
prazos previstos nos arts. 94 e 97.
§ 3º A cooperativa de trabalho
deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições
efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas
jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como
efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de
Cálculo Especiais
Art. 289. Na prestação de serviços
de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão
contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos
da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso,
observado o disposto no § 2º do art. 149 e no art. 152.
Art. 290. Na atividade de
transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social
previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de
cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as
respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da
cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor
bruto pago pelos serviços.
Subseção
Única
Bases de
Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área
de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela
empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de
cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para
pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos
cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais
fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de
cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do
valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande
risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em
consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte
especial;
b) inferior a sessenta por cento
do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de
pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser
realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por
custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a
contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários,
cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos
cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela
adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo
da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Art. 292. Na atividade
odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze
por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas
físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na
respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 293. Na celebração de
contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com
empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus
beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de
cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas
contra a empresa.
Parágrafo único. Caso sejam
emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os
beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento
da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão
consideradas para efeito de contribuição.
Seção V
Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado
Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 294. A empresa contratante de
cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no
inciso III do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro,
vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a
atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o
disposto nos § § 4º e 5º do art. 86.
§ 1º A cooperativa de trabalho
deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os
serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o
valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota
fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante
informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de
aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação
referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual
incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por
cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores
envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em
condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a
previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas
atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o
ônus da prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no §
4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições
especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no
exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Art. 295. A cooperativa de
produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º
do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte
e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos
cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de
aposentadoria especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86.
Art. 296. Compete às cooperativas
de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do
Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a
elas filiados.
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 297. A prestação de serviços
por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de
associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da
contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade
simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado
contribuinte individual.
Art. 298. A cooperativa de
trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos
serviços prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços
prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar
em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria
cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta
atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre
cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade
de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos
serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores
relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida
pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser
informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade
Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de
utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de
utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a
cada três anos;
IV - promover a assistência social
beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder
vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
VII - estar em situação regular em
relação às contribuições sociais.
Art. 300. Ressalvados os direitos
adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.
§ 1º A isenção das contribuições
sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e
obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em
nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no
art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja
regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão
concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que
for comprovada a regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em
nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se
tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em
débito, para os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como
contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim
entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.
Subseção I
Pedido
Art. 301. A EBAS deverá requerer o
reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu
estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário
Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas
vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes
documentos:
I - decretos declaratórios de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em
formulário próprio (Anexo XVI);
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).
§ 1º Os documentos referidos nos
incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo
servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos
documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo
de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos
documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no
prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido
e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu
direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º A EBAS que teve o seu pedido
de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não
ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo
Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa
Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005,
poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§ 5º A EBAS que tenha formulado
requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual
não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a
partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP
apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes
documentos:
I - termo de adesão ao PROUNI, na
forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do
pedido do novo CEAS;
III - cópia do protocolo de
recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia da Resolução expedida
pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS
aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último
pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao
percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma
do § 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da
edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§ 7º A EBAS cuja isenção for
obtida na forma dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP,
até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios
fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI,
sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da
publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o
§ 7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório
circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 302. O pedido de
reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo
ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada
diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam
propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para
manifestação do interessado.
Subseção
II
Decisão do
Pedido e Ato Declaratório
Art. 303. A chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo
indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas
vigentes à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente,
mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido,
observado o disposto no § 3º do art. 300.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante
comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e
os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta
dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 304. Não sendo proferida
qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá
reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de
concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do
prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade
funcional.
Seção II
Cancelamento
da Isenção
Art. 305. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos
necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.
§ 1º Constatado o não-cumprimento
dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal -
IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os
fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas
possam ser obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada
do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da
ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que
deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu
estabelecimento centralizador.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no
§ 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 4º Caso a defesa seja
apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou
não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§ 5º Sendo a decisão do
Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de
Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o
qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade
interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito
de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de
cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato
Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.
Art.
306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo
pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade administrativa
imediatamente superior, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 366 do
RPS. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 306. A
chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela
manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente
superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.
Seção III
Recurso
Art. 307. Caberá recurso ao CRPS
das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como
contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS,
contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da
decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.
§ 3º O recurso deverá ser
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a
autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida,
emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento
definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS,
a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à
entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato
Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;
II - se mantido o indeferimento ou
o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá
protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação
Administrativa
Art. 308. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que
trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de
Utilidade Pública Federal.
§ 1º A SRP, por meio de sua
fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a
entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752,
de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de
1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de
fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no
art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - no art. 1º da Lei nº 91, de
1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº
50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos
da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao
Ministério da Educação.
§ 2º Cópias das Representações Administrativas
previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à
Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.
Seção V
Relatório
de Atividades
Art. 309. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente,
até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que
constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem
necessários:
I - informações cadastrais (Anexo
XVI) relativas:
a) à localização da sede da
entidade;
b) ao nome e à qualificação dos
responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos
e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos
respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de
assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos
serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de
saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos,
conforme modelo constante do Anexo XVII;
III - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais prestados.
Art. 310. O relatório de
atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova
de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse
Certificado;
II - cópia de certidão fornecida
pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele
órgão;
III - cópia de certidão ou de
documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão
gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento
fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição
regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou
municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da
convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial,
demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e
despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS,
para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos
alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos
pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que
atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de
apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a
entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de
documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo
cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311. A falta de apresentação
à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do
art. 60, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 312. A simples entrega do
relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não
implica reconhecimento do direito à isenção.
Seção VI
Direito
Adquirido
Art. 313. O direito à isenção foi
assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977,
data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos
abaixo:
I - detinha Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de
utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam
remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de
isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do
CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no
caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e
não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se
aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não
tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo
reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao
recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da
publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido
pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a
partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314. Nos termos da Lei nº
9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais
devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981
até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de
assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos
dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência
de pedido de isenção.
Seção VIII
Disposições
Especiais
Art. 315. A isenção só poderá ser
concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 316. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral,
ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60
e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto
na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais
previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e
recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que
lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item “2” da alínea
“a” do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;
III - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST
e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV -
arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da
comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto
rural;
V - efetuar a retenção prevista
nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo único. A EBAS em gozo de
isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais
atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a
isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à
comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
Art. 317. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas
neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, em qualquer UARP
da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de
janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso;
II - a manter, em seu
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva
disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de
saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a
portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no
mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento,
conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário
Oficial em 15 de agosto de 2000.
Art. 318. A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei
nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.
Art. 319. A EBAS em gozo de
isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de
seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e
optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica
em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a
Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de
vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o
valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - vinte
por cento da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a
janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência
social;
III - de fevereiro de 2007 a
janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência
social;
IV - de fevereiro de 2008 a
janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência
social; e
V - a partir de fevereiro de 2010
- cem por cento da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput,
entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições
descritas no art. 86 desta IN.
§ 2º As contribuições destinadas à
outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não
se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito
privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na
forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização
da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao
respectivo ano.
§ 4º A isenção concedida nos
termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que
trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a
partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a
sua natureza jurídica.
§ 5º A SRP, tomando conhecimento
da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao
Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao
Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO
VI
ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 320. Considera-se:
I - clube de futebol profissional,
a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à
federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras
modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de
1998;
II - entidade promotora, a
federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento,
assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer
CJ/MPS nº 3.425/2005);
III - empresa ou entidade
patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321. A contribuição patronal,
destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos
no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo
o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
II - para fatos geradores
ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) cinco por cento da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores
ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita
bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
b) cinco por cento da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Parágrafo único. Considera-se
receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer
título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em
boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não
sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida
no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios,
bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer
título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Art. 322. A associação desportiva
que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às
obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92,
todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).
Seção III
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 323. A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do
espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II e da alínea
“a” do inciso III, todos do caput do art. 321;
II - da associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos
incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;
III - da empresa ou entidade
patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o
clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II
e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive
no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006; (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
III - da
empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea
“b” do inciso II e da alínea “b” do inciso III, todos do caput do art. 321;
IV - da entidade promotora do
espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições
decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de
serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003
(Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para
realização do exame antidoping;
V - do contratante dos
profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a
federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade
patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa
recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso
II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante
desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico
de que trata a Lei nº 11.345, de 2006. (Nova redação dada pela IN RFB nº
785, de 19/11/2007)
Redação
original:
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora
que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada
a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na
alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do
valor dos recursos repassados.
§ 2º A Confederação Brasileira de
Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não
possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável
subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação
tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324. Responsabilizar-se-á
pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade,
quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do
espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do
parágrafo único do art. 321;
II - a empresa ou a entidade
patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do
parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos
para Recolhimento
Art. 325. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do
espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a
realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia
útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como
definida no inciso II do art. 320.
Art. 326. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos
previstos no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em
nome da entidade patrocinadora. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 326. O
recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor
bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser
efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente
bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação
específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 327. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao
prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 328. As entidades promotoras
de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência,
o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros
numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem,
no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes
participantes;
IV - tipo ou espécie de
competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento
(internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição
(Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do
evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da
venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas,
geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de
ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos
de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade,
sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das
receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das
despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e
auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros,
porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra
utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas “a” e
“b” deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a
legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser
recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993,
com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade
promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada
aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a
ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis
pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de
2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga
aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos
eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede
da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 329. Ocorrendo a desfiliação
da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a
efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da
Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após
providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita
Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.
Art. 330. As demais entidades desportivas
que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas
em geral.
CAPÍTULO
VII
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Regimes
Próprios de Previdência Social
Art. 331. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 331.
Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores
públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas
autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito
Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo,
pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da
Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de
1998, e ainda o seguinte:
I - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15
de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de
servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de
direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por
força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao
servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas
autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único. (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio
ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante
de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.
Art. 332. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições
para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele
regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um
regime para outro.
Parágrafo único. (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. É vedada a estipulação de
efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições
para o RGPS.
Art. 333. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos
a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as
contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção,
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§ 1º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º O ente
estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do
regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual
benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.
§ 2º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que
implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que
continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da
data de vigência da lei de extinção.
§ 3º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º Não se considera extinto o RPPS se a lei
do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.
Seção II
Disposições
Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334. Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são
considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando
sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts.
86 e 92, todos desta IN.
§ 1º Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não
responderão por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não
responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de
Infração.
§ 2º No caso de infração a
dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em
nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do
art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 3º Considera-se dirigente aquele
que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em
ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários,
observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia,
por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 4º A missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à
empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados
internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou
decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º Os membros de missão
diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento
no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades
descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os
segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais
fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma
estabelecida no Manual da GFIP.
§
7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de
direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreira
estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do
prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 8º. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§
8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste artigo, às
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando
assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que
o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 335. Ao órgão público da
administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a
responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 335.
Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de
direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares
estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de serviços
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999; e (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007))
Redação
original:
I -
contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de
1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção
civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007))
Redação
original:
II - contratação para execução de obra de
construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de
junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a)
empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos
termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993;
b) (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) repasse
integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste
inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e
pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais
importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 336. Os órgãos da
administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da
União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de
novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte
individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar,
quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos
executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula
contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social
previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que
se referia a remuneração a ele paga ou creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais,
em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o
governo brasileiro.
Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 338. A inexistência de
débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição
necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único. Para o
recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos
demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela
liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou
de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de
subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à
Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos
Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal
nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito
Público
Art. 339. (Revogado pela IN
MF/RFB nº 851, de 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 339. A
Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública
direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Termo de Início
da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do art. 591. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 339. A
Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública
direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.
Art. 340. Os documentos de
constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se
desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios,
assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder
Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de
constituição de crédito distinto para cada órgão.
Art. 341. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 341. O
AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento
da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº
9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à
autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento
fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção
II
Auditoria-Fiscal
nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais
Internacionais
Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais
internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral
em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP,
dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do
Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.
§ 1º O ofício de apresentação
deverá conter:
I - o nome dos auditores-fiscais
designados;
II - a solicitação de autorização
para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a
repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento
da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das
atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que
deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de
funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta
dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno
da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal,
serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para
acompanhamento da Auditoria-Fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Autorizado
o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de
Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da
Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO
VIII
AUDITORIA
NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 343. O
planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da
SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes
estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
fornecido pelo MPS.
§ 1º (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º A auditoria nos RPPS será realizada
preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos
entes estatais.
§ 2º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A
Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal,
mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida
a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá
verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de
1998, e normas regulamentares.
§ 1º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Considera-se credenciamento, para os
efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do
art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.
§ 2º (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º Ao
AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo
previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos
necessários à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 345. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser
solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros,
os seguintes documentos:
I - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - constituição estadual, lei orgânica
distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias,
lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e
normas regulamentares;
II - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - decretos e portarias de nomeação ou de
dispensa e termos de posse dos servidores;
III - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - atas
de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de
eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos
previdenciários;
IV - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - livro de publicação de leis;
V - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
V -
convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de
previdência social e ato de autorização;
VI - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de
pagamento;
VII - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final
da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
VIII - folhas de pagamento dos servidores
ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
IX - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX -
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como
Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo
das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos,
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
X - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do
Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do
art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XI - documentos relativos às aplicações dos
recursos do RPPS;
XII - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XII - relatórios das inspeções e auditoria de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo;
XIII - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XIII - balancetes, balanço patrimonial e
financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas,
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XIV - contrato de administração de carteira de
investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que
serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do
RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS
previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XVII - comprovação mensal dos repasses das
contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos,
conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVIII - (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - avaliação da situação financeira e
atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo único. O não-atendimento de
solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na
forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10
de julho de 2001.
Art. 346. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o
AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de
Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de
Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das
irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a
contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.
Art. 347. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no
art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria
MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de
julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS
opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições
de que trata esta IN.
Art. 348. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 348. A inclusão no RPPS
de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do
crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de
infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência
de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 349. (Revogado pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência
Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais
previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
CAPÍTULO
IX
ATIVIDADE
DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Conceitos
Art. 350. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso
não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o
ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de
extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto,
o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do
RPS;
III - trabalhador avulso
portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos
organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação
obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea “a” do inciso VI do art. 9º
do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso
quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em
conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores
portuários;
b) segurado empregado quando,
registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo
indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993,
é cedido a operador portuário;
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo
por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso
portuário;
V - porto organizado, aquele
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da
movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
VI - área de porto organizado,
aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura
de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam
ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os
ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os
terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo
ser:
a) de uso público, quando restrita
à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando
explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso
exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de
carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a
pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as
normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da
movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX -
administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou
entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar
todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações
portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as
atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias
nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo
o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou
a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a
contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de
destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a
conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou
a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a
remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e
conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou
jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou
afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as
atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como
empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão
sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha
mercante;
XIII - atividade de praticagem, o
conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação,
realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de
trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios,
onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura
movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém
retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto
organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já
foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores
avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no
OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação
portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra -
MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em
retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da
diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual
serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos
percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro
por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao
titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra
de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o
operador portuário.
Seção II
Trabalho
Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações
do OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada
a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630,
de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na
legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e
cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle
dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante
a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação
diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por
navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando
solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da
remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao
décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento,
na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
V - encaminhar cópia da folha de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores
portuários;
VI - pagar, mediante convênio com
o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições
sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social
previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em
sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na
Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para
a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60,
relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando
o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a
contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo
observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da
GFIP;
IX - enviar ao operador portuário
cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes
de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas
individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de
cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais
recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e
Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições
devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§ 1º As folhas de pagamento dos
trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação
do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e,
especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o
serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como
as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a
correspondente totalização;
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar
mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60
e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário
avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias,
do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352. O OGMO deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada,
mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de
que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de
forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de
atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a
ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 353. O OGMO equipara-se à
empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em
relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 354. Além das obrigações
previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos
devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.
Subseção
II
Operador
Portuário
Art. 355. O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos
encargos;
II - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao
operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração
devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 356. A cooperativa de
trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do
porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador,
enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como
avulso.
Art. 357. É vedada ao operador
portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 358. O operador portuário
deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 359. O operador portuário
deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às
compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma
discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao
operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.
Art. 360. As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso
portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu
recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº
9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.
§ 1º As contribuições a que se
refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o
décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à
remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos
referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos
VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Subseção
IV
Prazos em
Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 361. No prazo de vinte e
quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao
OGMO:
I - os valores devidos pelos
serviços executados;
II - as contribuições destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes
sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à
remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro
salário.
Art. 362. No prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da
remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 363. Os prazos previstos nos
arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
Subseção V
Recolhimento
das Contribuições
Art. 364. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 365. O operador portuário é
obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado
com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 92.
Seção III
Trabalho
Avulso Não-Portuário
Art. 366. O sindicato que efetuar
a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela
elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além
das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o
serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como
as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a
correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
Art. 367. Caberá ao sindicato da
classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família
devido ao trabalhador avulso.
Art. 368. A emissão e a entrega da
GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador
avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do
tomador de serviço.
Subseção
Única
Recolhimento
das Contribuições
Art. 369. A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal
não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é
responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias
e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento
e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 370. O sindicato de
trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Contribuição
do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 371. A contribuição devida pelo
segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e
III do § 2º do art. 92, observado o § 5º do art. 92.
§ 1º Considera-se salário de
contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da
soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e
máximo previstos, nos § § 1º e 2º do art. 68.
§ 2º Para efeito de enquadramento
na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da
remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de
serviços deste, por contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do
previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de
pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas
no mês.
§ 4º A contribuição do segurado
trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada
em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por
trabalhador avulso.
Subseção
Única
Procedimentos
de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 372. Constatado, em
procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à
administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei
nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de
Infração e de lançamento de crédito.
Art. 373. A não apresentação das
informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará
a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário,
respectivamente.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 374. Os operadores portuários
e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts.
140 e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às
operações portuárias realizadas nos termos desta IN.
Art. 375. O disposto neste
Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
RISCOS
OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização
da Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por
intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das
demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da
empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o
embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento
das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23
da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58,
120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no
caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das
informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados
em GFIP;
II - verificar a regularidade do
recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991;
III - evitar a concessão de
benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 377. Considera-se risco
ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade
física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos
ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se
subdividem em:
I - ambientais, que consistem
naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou
à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9),
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - ergonômicos e psicossociais,
que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em
especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das
alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Representações
e Ação Regressiva
Art. 378. Poderão ser emitidas as
seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:
I - Representação Administrativa -
RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de
Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do
MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa
- RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT
competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os
ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações
ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação Fiscal para
Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre
que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em
tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações
de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da
categoria do trabalhador.
Art. 379. Nos casos de negligência
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts.
120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência
Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou
temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do
trabalho pela Previdência Social.
Seção III
Demonstração
do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 380. A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
Art. 381. A existência ou não de
riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações
prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e
substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22,
do MTE;
III - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de
Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as
exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser
substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste
artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI - Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do
trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o
documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de
doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do
trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas
NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de
análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e
para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo
considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico
na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de
dezembro de 2006. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
VII -
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o
acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional,
mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme
previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7
e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de
análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e
para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º Os documentos previstos nos
incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§ 2º As entidades e órgãos da
Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público,
inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos
documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do
subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
§ 3º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos
documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam
à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Nova redação dada
pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
Redação
original:
I -
fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput,
que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em
relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos
programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e
diretrizes estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de
medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos
termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1
da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 4º A empresa contratada para
prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos
demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em
estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base
nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada
trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP,
relativas à exposição a riscos ambientais.
III - pela implementação do PCMSO,
previsto no inciso IV do caput; (Incluído pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
§ 5º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os
documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do
caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a
que se refere o art. 172.
§ 6º Na prestação de serviços
mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a
responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para
a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o
disposto na alínea “e” do inciso II do art. 188. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Na
prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese
em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da
contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do
art. 188 desta IN.
§ 7º Entende-se por serviços de
terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da
contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção
civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra,
empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Contribuição
Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 382. O exercício de atividade
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional
nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato
gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da
aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa
que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Parágrafo único. A GFIP, as
demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381
constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no
caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22
e dos § § 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos § § 2º, 6º e 7º do
art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 383. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso
ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de
2003.
§ 1º A contribuição adicional
referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no § 2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o
tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3º e 4º do
art. 86.
§ 2º Não será devida a
contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção
coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa
que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS,
desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas
de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 384. A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em
relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com
o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. Em relação ao
LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a
empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar
um dos documentos que o substitui.
Art. 385. A empresa que desenvolve
atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais,
está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena
de autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de
1991:
I - elaborar e manter atualizado o
PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de
produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física,
ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial,
seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais,
seja por não se caracterizar a permanência;
II - fornecer cópia autêntica do
PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
§ 1º A exigência do PPP referida
neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da
NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente
de trabalho.
§ 2º O PPP deverá ser atualizado
anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver
troca de atividade pelo trabalhador.
§ 3º Poderão ser aceitos
alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria
especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando
emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas
respectivas datas de emissão.
§ 4º Em relação aos segurados
desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no
inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento
da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as
normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 386. A empresa que não
registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a
seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de
morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com
base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 387. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal
previsto no § 3ºdo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233
do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT,
LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os
documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os
documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou
outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora
de serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações
descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO
XI
EMPRESA EM
REGIME ESPECIAL
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 388. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a
falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como
a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de
1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005,
a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova
Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos
termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de
Falências;
II - falência, a insolvência do
devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução
coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a
ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal
pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de
créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou
suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida
pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no
curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma
de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens
retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa,
executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53
da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira
proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a
forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a
executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e
liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de
medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas
não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as
mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente
para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano
de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição fiscal, a
divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de
uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local
no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária,
determinado pela circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da
falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº
7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e
que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o
administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do
Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores,
sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a
partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz
competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado
judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na
hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a
partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o
administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade
daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
Seção II
Falência
Art. 389. Na falência são devidas,
pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a
outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral,
seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos até
a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos
de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de
2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de
junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da
falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o
pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 390. Na continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja
na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir do reinício da atividade.
Art. 391. No caso de continuidade
de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da
Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na
forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela
continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Concordata
Art. 392. O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos
encargos legais.
Art. 393. Estão excluídas da
concordata:
I - as instituições financeiras,
corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias
de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de
participação.
Parágrafo único. Os processos de
concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do
Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação
Judicial e Extrajudicial
Art. 394. O tratamento dado, pela
fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às
empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de
recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à
cobrança dos encargos legais.
Art. 395. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
Art. 396. Não se aplica a
recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3ºe 4º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação, na forma dos § § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente.
Art. 397. As obrigações com a
Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições
originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no
plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 398. Os créditos decorrentes
de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação
judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83
da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 399. Em todos os documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá
ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”.
Art. 400. Não se aplica a
recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101,
de 2005, aos créditos previdenciários.
Seção V
Intervenção
e Liquidação Extrajudicial
Art. 401. O tratamento dispensado
às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em
liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. Enquanto não for
aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada
subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação
extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 402. Estão sujeitas à
intervenção:
I - as instituições financeiras
privadas;
II - as instituições financeiras
públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 403. A intervenção produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das
obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do
prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos
depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404. O período da intervenção
não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco
Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 405. Estão sujeitas à
liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras
privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos
ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de
valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas
de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação
extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
liquidação;
II - vencimento antecipado das
obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das
cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra
a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição
relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas
pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos
administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos
criados pelos estatutos.
Seção VI
Constituição
do Crédito Previdenciário
Art. 406. Serão emitidas NFLD
distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante)
e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de
restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais
previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos
e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao
Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais
transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes
de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da
retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas
da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a
receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução
fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos
relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às
destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como
as oriundas de lançamento por aferição indireta.
Seção VII
Disposições
Especiais
Art. 407. No caso de falência ou
de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora
de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999, observado o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 179. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 407.
No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve
sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.
Art. 408. A falta de recolhimento
das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos
dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal
dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais,
caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários
devidos.
Art. 409. Na recusa de
apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam
sob sua guarda, com base nos § § 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991,
será autuado:
I - o síndico da massa falida, até
a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de
empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº
11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em
liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de
cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do
síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 410. O prazo para
apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da
Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em
processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º A decretação da falência
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário,
conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 2º As execuções de natureza
fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária
específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 411. Não se aplica a Lei nº
11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I - aos processos de falência ou
de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais
deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à
sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101,
de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de
convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica,
até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.
Art. 412. Os créditos
previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos
pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão
sujeitas.
TÍTULO V
NORMAS E
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
Única
Conceitos
Art. 413. Considera-se:
I - obra de construção civil, a
construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo
XIII;
II - anexo, a edificação que
complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções
dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço,
lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa,
guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição
total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos
naturais;
IV - reforma, a modificação de uma
edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de
área;
V - reforma de pequeno valor,
aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil
regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total,
incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o
limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a
obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete
aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte
executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de
habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de
conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção parcial, a
execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de
habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da
prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada
num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil,
aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no
Anexo XIII;
XI - edifício, a obra de
construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades
autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da
edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída
de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e
instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não,
assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação e discriminação, observado o disposto no § 4°; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação original:
XII -
unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de
terreno, constituída de dependência e instalações de uso provativo e de parte
das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea
“a” do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos
edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário,
constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das
dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo
nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como
andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XIV - pavimento, o conjunto das dependências
de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com
acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área
construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVIII,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XVI - área construída, corresponde à área
total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449;
XVII - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/04/2007)
Redação original:
XVII - área média, o parâmetro que servirá para o
enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e
que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial -
salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de
unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador,
os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas
em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação,
banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao
resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da
edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;
c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da
divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação
observando, no que couber, o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
XVIII - área total, a soma das
áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do
imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo
projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando
contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta,
sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento
imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa
jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de
construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de
1966;
XXI - construção de edificação em
condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na
forma da Lei n° 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas
físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com
convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XXI -
construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a
responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a
co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins
residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma
fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei n° 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário
de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma
fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo,
a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas
dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados
no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção
residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à
matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados,
classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas
posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional
popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso
privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município,
mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de
empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com
contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial,
formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção
civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de
obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o
proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma
empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em
parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado
exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com
empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por administração,
aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção
civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas
realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que
executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante
contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra,
incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa
que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante
contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a
pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa
física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na
qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de
direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de
outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil
diretamente ou por meio de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa
física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a
unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob
regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com
prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária,
a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de
edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei n° 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração
contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e
formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução
de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais
se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de
iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água,
instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo
qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção
civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o
contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução
integral da obra prevista no contrato original; (Nova redação dada pela
IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
XXXIX -
repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para
execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer
material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a
responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação
rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente
fechada apenas com a utilização de tela.
§ 1º Será também considerada empreitada
total:
I - o repasse integral do
contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser
realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da
Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora,
observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o
disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa
líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;
III - a empreitada por preço
unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art.
185.
§ 2º Receberá tratamento de
empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não
registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação
apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica,
elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade
direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no
inciso III do art. 27;
II - a contratação de consórcio
que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 179; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste
artigo;
III - a reforma de pequeno valor,
definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela realizada por empresa
construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente
para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira
tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do
inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele
previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Não
são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra
destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como
depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras
áreas de uso comum. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Art. 414. Terá tratamento de obra
de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em
condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os
requisitos da Lei n°
4.591, de 1964;
II - a construção em nome
coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e
jurídicas, incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 1964.
Art. 415. A obra de construção
civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção
IV do Capítulo II do Título I.
CAPÍTULO
II
OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Responsáveis
por Obra de Construção Civil
Art. 416. São responsáveis pelas
obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da
unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 1964, e a empresa construtora,
observado, quanto às obrigações previdenciárias decorrentes de solidariedade, o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 416.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de
obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n°
4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física,
dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos
aplicados às empresas em geral.
Seção II
Obrigações
Previdenciárias na Construção Civil
Art. 417. O responsável por obra
de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada,
está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no
que couber.
Art. 418. O responsável por obra
de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos
segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos
segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma
individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de
arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
§ 1º Se a obra for executada
exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o
responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI,
com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme
disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma
pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento
de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que
esses segurados exercem sua atividade.
Art. 419. O responsável pela obra
de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração
contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado
o disposto nos § § 4º, 5º e 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 420. Na contratação de
empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve
destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da
retenção, observando o disposto no art. 154.
Parágrafo único. Na hipótese de
subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.
Art. 421. O lançamento contábil da
retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme
disciplinado nos arts. 164 e 167. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 421. O
lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado
conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
§ 1º Na escrituração contábil em
que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de
serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa
contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o
caso.
§ 2º A empresa contratada e a
empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão
elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo
a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.
Art. 422. A empresa contratada,
quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a
identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a
matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 423. A empresa contratada
deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade
da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as
informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados
na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.
Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.
Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para
os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP
emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e
identificação de todos os segurados que executaram serviços na
obra e suas respectivas remunerações. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das
GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra,
identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas
respectivas remunerações.
CAPÍTULO
III
APURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426. A escolha do indicador
mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a
regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da
mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por
atribuição que lhe é dada pelos § § 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de
1991, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.
Seção I
Apuração
da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,
na Fatura
ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 427. O valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido
indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 428. Caso haja previsão
contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de
ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na
forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.
Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área
Construída e
no Padrão da Obra
Art. 429. A aferição indireta da
remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO
IV
REGULARIZAÇÃO
DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE
NA ÁREA
CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Documentos
Subseção I
Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 430. Para regularização da
obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP,
os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação
da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável
pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 1º Na
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou
parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII
do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X
do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo
apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se
existirem. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
§ 2º Na
contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o
contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a
responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às
contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo,
deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Subseção
II
Aviso para
Regularização de Obra (ARO)
Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade
regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), a partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos
dados nela declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias
o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à
regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida,
sendo que: (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 910, de
29/01/2009)
Redação
anterior:
Art. 431. A
partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela
declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas vias, destinado a informar ao
responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 220/03/2008)
Redação
original:
Art. 431. A partir das informações prestadas
na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos
apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar
ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das
contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
I - uma via do ARO deverá ser
assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao
declarante.
§ 1º Havendo
contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se
recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação
"compareceu neste Centro de Atendimento ao
Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em
que o sujeito passivo tomou ciência do ARO. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
§ 1º Caso
haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal
se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu
nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o
sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da
remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições
devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato
gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das
contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês
subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o
primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente
bancário. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
anterior:
§ 2º No
cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o
caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da
emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser
recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o
prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não
houver expediente bancário. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º No
cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o
caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da
emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser
recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o
prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não
houver expediente bancário.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último
dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que
serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia
útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.
§ 4º Caso as contribuições não
sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá
requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o
recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado
ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no
prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
§ 7º O edifício de
garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas. (Incluída
pela Instrução Normativa MF/RFB nº 774 - de 29/08/2007)
Art. 432. Será preenchida uma
única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra
envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Procedimentos
para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base
na Área Construída e no Padrão
Art. 433. A apuração da
remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil
sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 434. A apuração por aferição
indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de
conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a
empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Custo
Unitário Básico (CUB)
Art. 435. Para a apuração do valor
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se
tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico -
CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular,
pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a
parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado,
calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a
Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º Custo
Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do
projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da
Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda
nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é
utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações
§ 2º (Revogado pela IN MF/RFB Nº
829, DE 18/03/2007)
Redação
anterior:
§ 2º Serão utilizadas as tabelas
do CUB publicadas no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês
anterior. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º Serão utilizadas as
tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB
obtido para o mês anterior.
§ 3º Em relação à obra de construção
civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e
exigidas:
I - na competência de emissão do
ARO;
II - na competência da emissão das
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição
indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no
prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der
em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4º Serão utilizadas as tabelas
do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou,
inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde
se situa a obra;
III - de outra localidade ou de
unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade
da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste
parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP
circunscricionante da obra.
§ 5º Para obras executadas fora da
circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora,
serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que
pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB
previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção
II
Enquadramento
Art. 436. O enquadramento da obra de
construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de
acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da
obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de
cálculo a ser adotado. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 436. O enquadramento da obra de
construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela
SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de
quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser
adotado.
§ 1º O enquadramento será único
por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º deste artigo.
§ 2º O projeto que servir de base
para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado
para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do
projeto conforme disposto nos § § 1º e 2º do art. 25, o enquadramento deverá
ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade
residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto
habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele
constem edificações independentes entre si.
Art. 437. O enquadramento da obra
levará em conta as seguintes tabelas:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os
imóveis que se destinam a: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
I - TABELA RESIDENCIAL, para
os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto
habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR
LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação,
escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer
elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para
os imóveis que se destinam a:
a) teatro,
cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b)
supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio
de garagens;
e) posto de
gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete,
restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de
alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais
salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem
paredes divisórias de alvenaria;
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E
LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação,
escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e
sanitários privativos por andar ou por sala. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP N° 24, de
30/04/2007)
Redação
original:
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para
os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b)
shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre
até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para
os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros,
vestiário e depósito, tais como:
Redação
original:
IV - TABELA DE GALPÃO
INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a)
pavilhão industrial; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
a)
indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
c) posto de gasolina apenas com as
instalações especificadas no caput, observado o disposto no § 7°; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e
sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos
ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio
de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V
- PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
V - TABELA DE CASA POPULAR,
para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no
inciso XXV do art. 413;
b) conjunto habitacional popular,
definido no inciso XXVI do art. 413.
§ 1º Quando no mesmo projeto
constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos
incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área
construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela
projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre,
que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
§ 1º Quando no
mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas
tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento
conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de
áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e
lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§ 2º No caso de projeto que
contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das
unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o
enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art.
440 quanto ao padrão. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º No caso
de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área
construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante,
efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o
enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do
número de quartos da parte residencial.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto,
construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos
incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas
nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos
distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos
incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das
obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no
§1° deste artigo e no art. 461. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º Caso
haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas
tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as
características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser
feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas
nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de
cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou
III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo
de área será enquadrada na forma do art. 461. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 4º A obra
que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já
existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo
constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da
obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de
interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o
disposto nos incisos II ou III do §4° do art. 435. (Nova redação dada pela
IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não
divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para
galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §
4º do art. 435.
§ 7º A edificação destinada a posto
de gasolina, que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de
conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de
rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e
lojas. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 8º As
edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto,
outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na
tabela projeto comercial - salas e lojas. (Incluído pela IN MF/RFB nº 829,
de 20/03/2008)
Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial
unifamiliar, independentemente do número de pavimentos; (Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
I - H1,
para obra com apenas um pavimento;
II
- R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos, incluídos os
pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
II - H4,
para obra com dois a quatro pavimentos;
III
- R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
III - H8,
para obra com cinco a oito pavimentos;
IV
- CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um
pavimento superposto; (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação anterior:
IV - CAL-8,
para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de
pavimentos; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
IV - H12,
para obra com nove a doze pavimentos;
V
- CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez pavimentos, incluídos
os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
V - H16,
para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI
- CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de dez pavimentos; (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
VI - H20,
para obra com mais de dezesseis pavimentos.
VII
- GI, para projeto galpão industrial; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24,
de 30/03/2007)
VIII
- PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do
número de pavimentos. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 1º (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para
H12.
§ 2º (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Caso não
sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da
faixa imediatamente superior.
§ 3º As edificações que contenham
áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao
número de pavimentos, da seguinte forma: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 3º No
caso de edificações classificadas como mitas, que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da
seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número
de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
I - quando
edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda
a obra.
II - quando edificadas em blocos
distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do
art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,
conforme seja a prevalência;
b)
no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos,
corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
b) no caso de coincidência de áreas, o número
de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§
4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput
e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão
enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
anterior:
§ 4º As
edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as
edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas
na forma dos incisos I, II ou III do caput. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Art. 439. (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, de 30/08/2007)
Redação original:
Art. 439. O enquadramento
conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído
o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q,
para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q,
para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.
§ 1º Caso
haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento
será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q
quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou
garagens.
§ 2º A
edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial
prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II
do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital
e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como
3Q.
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da
seguinte forma: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 440. O
enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média,
definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:
I -
projetos residenciais: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
I - no caso de edificações
enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para unidades
autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares
com até 10 (dez) pavimentos. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de
20/03/2008)
Redação
anterior:
a) padrão
baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
a) padrão
baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para unidades
autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com
mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no §
7º; (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
b) padrão normal, para unidades
autônomas com três banheiros; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
b) padrão normal, para área média
com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para unidades
autônomas com quatro banheiros ou mais; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
c) padrão alto, para área
média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.
II - projeto comercial - andar
livre, padrão normal; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Redação
original:
II - no caso de edificações
enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão
baixo, para área média de até cem metros quadrados;
b) padrão
normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos
metros quadrados;
c) padrão
alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.
III - projeto comercial - salas e
lojas, padrão normal; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo,
será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função do número de banheiros
para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais,
independentemente do material utilizado. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º O enquadramento,
previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da
área média, independentemente do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e
áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma
unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do
caput. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 2º O enquadramento de hotel, motel, spa,
hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões
alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na
determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou
seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto
ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.
§ 3º No caso de edificações que
tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal
ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o
enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de
acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação anterior:
I - prevalecendo a tabela
projeto residencial, o enquadramento observará o número de banheiros das
unidades residenciais, conforme seja a prevalência; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação original:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437,
o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja
a prevalência;
II - prevalecendo área comercial, o
enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação anterior:
II - prevalecendo uma das
tabelas projeto comercial, o enquadramento será no padrão normal da tabela
comercial do projeto considerado; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
II - no
caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais
vantajoso ao sujeito passivo.
III - no caso de coincidência das
áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão
será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais
prevalecente; (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
III - no caso de
coincidência das áreas, o enquadramento será efetuado em função do número de
banheiros da parte residencial. (Inluído
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 4º (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 4º
Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela
Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em
função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial,
excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 5º (Revogado pela IN MPS/SRP N° 24, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 5º O
edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente
da área média.
§ 6º A casa
popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art.
413, terão enquadramento único no projeto de interesse social. (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
§
6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto
residencial, prevalece o padrão das
unidades com maior número de banheiros;
(Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
anterior:
§ 6º A casa popular e o
conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão
enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social - PIS. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 7º A edificação
com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que
tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação
pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto
Residencial - R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão normal daquela
tabela. (Incluído pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Art. 441. Quanto ao tipo, as
edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista,
se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) cinqüenta por cento das paredes
externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada
ou pré-moldada.
d) a edificação seja do tipo
rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e
mureta de alvenaria. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º A classificação no tipo doze
levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura,
independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na
repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial
aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi
utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no
tipo onze.
§ 3º Para classificação no tipo
doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro
documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes
pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo doze.
§ 5º Toda obra que não se
enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que
empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo:
plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais
sintéticos.
Subseção
III
Cálculo da
Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 442. O Custo Global da Obra -
CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme
procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB
correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o
caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.
Art. 443. A Remuneração da
Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação
dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre
o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada
etapa:
I - nos primeiros 100 m2, será
aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100 m2 e até 200 m2,
será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200 m2 e até 300
m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11
(alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300 m2, será
aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de
conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413,
utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo
11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista
(Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444. Caso haja mais de uma
edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no
art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o
caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no
§ 3º do art. 436.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o
mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e deduzida da
RMT, apurada na forma do art. 443. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829,
de 20/03/2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO. (Nova redação
dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
Art.
445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada
até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443
(Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 445.
Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração
correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo
sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela
Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a
partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o
quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449.
Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições
tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o
mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e
aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Nova redação dada pela
IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
Art.
446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário,
cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do
ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art.
445, considerando-se: (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 446. A
remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a
remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de
arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e
o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999,
a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula
CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das
contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de
GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de
pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração
relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 447.
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com
aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445,
considerando-se: (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de
20/03/2008)
Redação
original:
Art. 447. A remuneração relativa à
mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário,
cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à
obra, será atualizada até a data de emissão do ARO
com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b"
do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445,
considerando-se: (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 447. A
remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a
remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de
arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que
traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o
número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999
até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP
referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do
tomador/obra”, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada
diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos
valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP
referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do
tomador/obra”, emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou
subempreiteira;
c) o valor retido com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a
GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso,
observado o disposto no § 2º e no art. 239;
III
- a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as
remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante
de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde
que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
(Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
III - a
partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as
remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega,
emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento
dos valores retidos correspondentes.
§ 1º Nas obras de pessoa física,
poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte
forma:
I - no caso de cooperativa de
trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que
trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se
como base:
a) de janeiro de 1999 a março de
2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário
de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados,
desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela
cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as
contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes
a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente
recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados
na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou
subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que
comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§
2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor
da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito
milésimos) para apuração do valor correspondente à remuneração
que será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
§ 2º Para
fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será
dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor
correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros
definidos neste Título.
§ 3º A remuneração relativa ao
período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista
neste artigo.
Art.
448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração: (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 448.
Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida em NFLD ou LDC,
relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou
resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da
divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o
valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por
cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra,
independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das
contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no
inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na
obra.
Art. 449. Será aplicado redutor de
cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para
áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da
edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos
e pilotis;
V - quiosque;
VI - área
aberta destinada à churrasqueira; (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
VI - área
destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
VIII -
piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta
sobre lajes; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
XI -
terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
XIV - caixa d’água; (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
XV - casa de máquinas. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
§ 1º Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico
aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico
acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a
apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada
também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e
demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das
áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado
pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e
playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não
deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5º A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.
Art. 450. (Revogado pela
IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 450. A
conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições
vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do
recolhimento.
Parágrafo
único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos
recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa
INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de
pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art.
451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da
RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre ela serão
exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as
destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
(Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 451. A
área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da
área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida
pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada
com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração
relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado
o disposto no art. 452.
Parágrafo único. Constatada a
inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração
despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da
área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os
percentuais especificados no art. 443.
Art. 452. Para apuração das
contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na
forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a
alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados,
sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Art. 453. Não se aplica o disposto
nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que
conste de GFIP referente à obra.
Art. 454. A remuneração da
mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram
o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no
cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.
Art. 455. Quando a nota fiscal, a
fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência
seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da
obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva
prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as
informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Situações
Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Pré-moldados
e Pré-fabricados
Art. 456. A obra de construção
civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de
acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento
no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o
caso:
a) a nota fiscal ou fatura
mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à
instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura
mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e
as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela
empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura
mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das
faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do
inciso II, todos do art. 495, desde a data da emissão desses documentos até o
mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a quarenta por cento
do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11
(alvenaria), previsto no § 2º. (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
II - o
somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto
das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na
data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da
aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado
conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto
no § 2º deste artigo.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado
é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em
estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento
industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado
sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra
contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de
pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por
aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por
empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e
acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços
complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para
fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o
pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser
enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste
artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos
das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas
fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor
correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da
obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.
Art. 457. Para fins de apuração do
valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos
serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços
complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado
ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada
para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de
forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma
prevista nos arts. 447 e 448.
Subseção
II
Reforma,
Demolição e Acréscimo de Área
Art. 458. No caso de reforma, de
demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do
imóvel está regularizada perante a SRP.
§ 1º Considera-se obra regularizada,
aquela:
I - já averbada no Cartório de
Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida
CND;
III - comprovadamente finalizada
em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a
área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela
área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1° deste artigo,
exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de
imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente,
podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Art. 459. No caso de reforma de
imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos
valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o
cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu
respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 443, com
redução de sessenta e cinco por cento. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas
fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a
remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área
reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída
final do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2º A comprovação da área objeto
da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a
Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na
forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total
do imóvel.
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da
mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa
por cento, sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área
construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a
remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá
redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel
para efeito de enquadramento.
Art. 461. O acréscimo de área em
obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da
remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao
padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 440. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/03/2007)
Redação
original:
Art. 461. O
acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado
pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo,
apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área
acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no
art. 449.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades
autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro
imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da ART. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 24, de 30/03/2007)
Redação
anterior:
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública
não sujeita a averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de
definição da área existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Incluído pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 449, será
somada à área existente. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 24, de
30/03/2007)
Subseção
III
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 462.
Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que
atenda às seguintes condições: (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
Art. 462. A contribuição social
previdenciária não é devida em relação à obra de construção
civil que atenda às seguintes condições:
(Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
Art. 462.
Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de
construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a
setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra
remunerada.
II - a obra tenha sido realizada
por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa
física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de
fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos
termos da Lei nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.
III - a obra se destine à
edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art.
413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o
acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de
profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente
social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua
forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das
contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.
IV - não tenha ocorrido fato
gerador da obrigação previdenciária principal em razão de ter sido realizada
por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não
remunerado, observado o disposto no art. 463. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Verificado o descumprimento
de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se
exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na
obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das
cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos incorporadores.
Art. 463. A regularização de obra
executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II,
III e IV do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
formalizada. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 463. A
regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na
forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a
escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das
obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos
previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º, todos do art. 475, e
os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a
não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá
manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo
prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes
documentos:
I - termo de adesão previsto na
Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem
remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele
constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro
Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função
e as condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o
número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições
de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem
remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos
incisos III e IV do art. 462. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II -
relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da
obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o
endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra,
de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado
serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.
§ 3º Constatada a utilização de
mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção
IV
Regularização
de Construção Parcial
Art. 464.
Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413,
efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do
art. 413, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída,
constante em documento oficial emitido por órgão competente. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
Art. 464.
Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413,
efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando
contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a RMT
será obtida na forma do art. 443, observado o disposto no art. 444,
considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento
referido no caput; (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de
20/03/2008)
Redação
anterior:
I - se houver recolhimento de
contribuições em período anterior ao da data da regularização somente
será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente
aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra
e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
(Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
I - somente
será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a
448, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a
data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a
área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse
quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I,
obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
II - a remuneração referida no inciso I
deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II,
todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada
para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts.
443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área
efetivamente construída constante de um dos documentos referidos
no caput deste artigo; (Nova redação dada
pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
II - a soma
das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste
parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos
documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a
remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início
da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver,
será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo
regularizada, observado o disposto nos arts. 445 a 448; . (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
III - a área proporcional a regularizar
será dividida pela área total do projeto, submetida, quando
for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo
valor da RMT, apurada na forma do inciso II,
obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
(Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
III - a
área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será
multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada
para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts.
443 e 444, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a
regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
IV - sobre
a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo
das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades
ou fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais
subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também
considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área
proporcional que esta sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados
em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
anterior:
V
- nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos
I a IV deste parágrafo, devendo ser também
considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados
em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
V - nas
regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV
deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em
área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de
aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial
deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da
mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do
último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas
constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das
áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao
final da obra.
§ 3º A comprovação da área
parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Na regularização final da
obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base
para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão
atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as
averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização
parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o
disposto no art. 477.
§ 6º A CND de obra parcial deverá
mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito
passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a
área das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Regularização
de Obra Inacabada
Art. 465. No caso de obra
inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo
de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da
respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada,
em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º
do art. 471.
§ 1º O percentual informado no laudo
de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na
CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração
sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o
enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as
contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na
forma dos inciso II e III do § 1º do art. 464. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
§ 1º O
percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para
determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de
base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas
contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do
projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e
apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra
inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 464.
§ 2º Quando da conclusão da obra,
será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída,
prevista no inciso XVI do art. 413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se
o enquadramento pela área total do projeto. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
§ 2º Quando
da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a
área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o
caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área
total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§ 3º Na CND de obra inacabada,
após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do
adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da
obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as
contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total. (Nova
redação dada pela IN MF/RFBnº 20, de 18/03/2008)
Redação
original:
§ 4º A obra
para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção,
poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e
emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde
que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na
área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.
Subseção
VI
Art. 466. Na
regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte
em período decadencial e parte em período não-decadencial serão
devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerandose, para efeito de enquadramento, a área total do
projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. (Nova redação dada
pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
anterior:
Art. 466.
Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido
parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o
rateio da área total pelo número total de meses de execução da obra, sendo
devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente
à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de
enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 466. Na regularização de obra de
construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e
parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo
período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a
remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período
não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do
projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no
art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único. No cálculo da
remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período
não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área
total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será
calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;
II - a remuneração da
mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado
da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida
conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual
não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente
= 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra). (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
II - a
remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I
deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período
não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra
- NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período
não-decadencial;
III - da remuneração
da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com
base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações
correspondentes aos recolhimentos efetuados
em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448; (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
III - da
área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por
recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste
parágrafo;
IV - o número de meses do período
não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo,
corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de
execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde
à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido
no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial a
partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
V - o número total de meses de execução da
obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do
número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso
IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais
haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de
meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste
parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais
não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - a remuneração
correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados
em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios
previstos nos arts. 445 a 448; (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 774, de 29/08/2007)
Redação
original:
VII - os
recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período
não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os
critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a área
correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 774, de 29/08/2007)
Redação
anterior
VIII - a
área correspondente ao período decadencial, apurada por rateio conforme
previsto no caput, será considerada área regularizada. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
VIII - a
remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área
regularizada.
Subseção
VII
Regularização
de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 196