INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE
2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009,
com exceção dos arts. 743
e 745
Alterado pela IN MF/RFB nº 938, de 15/05/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 910, de 29/01/2009
Alterado pela IN MF/RFB nº 900, de 30/12/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 889, de 20/11/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 851, de 28/05/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 836, de 02/01/2008
Alterado pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008
Alterado pela IN
MF/RFB nº 785, de 19/11//2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 774, de 30/07/2007
Alterado pela IN MF/RFB nº 761, de 30/07/2007
Alterado pela IN
MF/RFB nº 739, de 02/05/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/04/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007
Retificado no DOU DE 19/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007
Alterado pela IN MPS/SRP nº 14, de 30/08/2006
Alterado pela IN MPS/SRP nº 6, de 11/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 5, de 03/08/2005
Alterado pela IN MPS/SRP nº 4, de 28/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial);
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973;
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ;
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995;
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005;
Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001;
Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou
a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a
pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou
acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do
Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em
relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme
definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes
da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade
de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a
pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a
pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se
inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça
atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de
Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído
facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato
eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo
quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como
segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades,
desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra
atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 6º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual
não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts.
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº
11.180, de 23 de setembro de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - o
menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional
metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº
10.097, de 2000;
III - o empregado de conselho, de
ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado
por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no
exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em
território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário
estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de
seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços
no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira
estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou
repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e
o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação
vigente do país do domicílio; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XI - o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial
brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições
consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº
7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a) até julho de 1993, quando não
amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em
decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego
público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de
1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego
público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado
estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5
de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a
regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das
atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo
efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do
mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de
regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do
qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na
Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar
contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de
registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar
contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de
regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular
de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer
pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta
serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional
em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as
alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo,
respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
XXV - o
médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981,
na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXVI - o médico ou o profissional
da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de
empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade
anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional
de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650,
de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de
saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998,
desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X
e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS
aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público
vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo,
devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do
cargo efetivo. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que
exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o
RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - para o
RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o
cargo efetivo não possuir RPPS.
§ 3º Quanto à contribuição do
servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade,
observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998,
contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou
requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - até 15
de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de
1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro
de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da
entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o
disposto no § 12 deste artigo; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - a
partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime
de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime
previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na
condição de servidor cedido; e (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
III - a
partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999,
permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou
requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
III - a partir
de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece
vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.
1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de
origem. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O servidor público da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art.
9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições,
observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do
art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado
pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no
exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país
onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de
nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº
9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado
o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão
público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977,
será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar
regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse
social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve
ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do
estagiário;
III - a atividade desenvolvida
pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem
e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido
na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante
freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em
formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme
previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - possuir idade entre quatorze e
vinte anos;
II - ser contratado por entidade
de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio
financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da
Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV
do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida
no inciso III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do
agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de
interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado
empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 7º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado
ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e
III do art. 350.
Art. 8º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que
presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o
auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária
ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado,
observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de
seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão
religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS;
X - o brasileiro civil que
trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de
1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
XI - o brasileiro civil que
trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração
decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades
em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio
cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada,
urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de
sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo
exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o
servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício
do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o
administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de
concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à
cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a
pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à
cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma
da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei
nº 11.129, de 2005; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVIII - o
médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002;
XIX - o árbitro de jogos
desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº
9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do
inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da
Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no
art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços
remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou
sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que
amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a
partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de
1998;
XXV - o notário, o tabelião, o
oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de
1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor
autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º
da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido
em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim
entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza
não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que
compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que
habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata
o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de
1980;
XXXIII - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos
incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga
nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação
de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou
órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como
contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput
do art. 13. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão
ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 10. Devem contribuir
obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o
meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele
assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem
sua produção rural, na forma do art. 241.
§ 1º Considera-se regime de
economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim
considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual
de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de
arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de
obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela
Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida
pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a
pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o
catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de
segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro
módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel
rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da
Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº
4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera segurado
especial:
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente
do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal
como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º
deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por
segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao
menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente
sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem
como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento,
com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999,
dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial
da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos
casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e
meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº
4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária
ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de
prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º
deste artigo;
III - aquele que, em determinado
período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período,
segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um
anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o
exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da
contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de
contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado
especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de
contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o
servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador
autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29
de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer
regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo
RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do
art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que
trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício
concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a
contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no
art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.
Parágrafo único. O segurado
filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 14. O estrangeiro não
domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante
remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir
acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o
segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o
exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no
cargo.
Art. 16. O segurado eleito para
cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de
segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo
as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou
creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO
II
CADASTRO
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados
contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência
Social;
II - matrícula, a identificação
dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS
(CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que
ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o
Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros
Gerais
Art. 18. Os cadastros do INSS são
constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas
físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A inscrição ou a
matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro Nacional de
Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores
em geral;
II - simultaneamente com a
inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do
INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para
a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo
responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta
de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo
ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
d) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no
art. 28;
e) a empresa líder, na contratação
de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada
total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte
individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de
produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a
matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §
7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de
inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social
- PIS;
III - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico optante
pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo
de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação
fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o
decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao
NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e
de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS,
dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte
individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20. Quando da formalização do
cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e
observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações fornecidas
para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da
empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados
no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no
CNPJ;
III - carteira de identidade,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de
residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total
celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível
da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser
executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil
matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que
exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração
Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos
procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado
especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do
Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
e) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores,
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada
pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural
pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Art. 21. Quando o cadastro no INSS
não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá
apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -
UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o
cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de
início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da
sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º
Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária,
sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data da assinatura do contrato
social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do
prazo de trinta dias após sua assinatura; (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
I - a data do registro do contrato
social no órgão competente;
II - a data de deferimento do
arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o
prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
II - a data
do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do
art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no
CNPJ.
III - a data do cadastro no INSS,
efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19. (Acrescido
pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e
direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as
participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem
dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público,
dentre os quais se destacam as participações societárias.
Art. 22. As alterações cadastrais
serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as
abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo
estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para
outra circunscrição.
§
1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a
apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de
assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos
de vigência das alterações, o disposto no §1º do art. 21. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 1º Para
quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do
contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no
órgão competente.
§ 2º Para alteração do
estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o
sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de
estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do
número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador
quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento
fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar
alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da
aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita
Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha
protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de
concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá
ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal -
PGF, observando-se que:
I - após a decretação da falência,
será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome
da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;
III - havendo deferimento do
processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a
expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA - CONCORDATA
SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do disposto no §
5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime
especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro
do INSS
Art. 23. A inclusão no CEI ou no
NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito
passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer APS
ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência
Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos
quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por
servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado
contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento
telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal
responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na
UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na
forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será
emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III
do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações no Cadastro
Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo
de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades
móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do
sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de
trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora
contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da
obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em
nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução
total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Matrícula
de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula de obra de
construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as
obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento
do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de
uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente
pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado
como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público,
vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993,
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I -
contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de
estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
II -
construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia
elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de
estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
III -
construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes
de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto
obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Nova redação dada pela IN MF/RFB
nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
IV -
construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes
de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
V -
construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de
rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 20/03/2008)
Redação
original:
VI -
construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção
de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o
fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
I - a construção de mais de um bloco,
conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada
contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja
matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de
empreitada total;
II - a construção de casas
geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela
execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto
habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável
pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com
matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade
imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em
nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma
matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o
projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização,
assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para
a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento
previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula
das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às
unidades executadas: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Não se
aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo
permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal,
as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo
empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do
art. 19; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
a) pelo
responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e”
do inciso III do art. 19;
II - por adquirente pessoa
jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização
de imóveis. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
b) por
adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 26. Estão dispensados de matrícula
no INSS:
I - os serviços de construção
civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão “(SERVIÇO)” ou
“(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra
remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor,
assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de
construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do
INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao
responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou
atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do
endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento
centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do cadastramento
da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador,
devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada
total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa
construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada
parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a
empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art.
413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da
contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de
incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome
coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação
social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro"
do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo o repasse
integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413,
manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome"
do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi
repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 29. Tratando-se de contrato
de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de
trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio,
observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada
por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as
empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa
responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do
consórcio;
d) a duração, o endereço do
consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as
responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas;
f) as disposições sobre o
recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do
consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas
consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o
inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou
particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de
todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o
representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no
CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a
contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula
dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição
do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do
cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um
ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no
prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada
por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A matrícula será única,
quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e
a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 31. Para cada obra de
construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se
admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive
a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será efetuada uma
única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32. As obras executadas no
exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros
vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.
Parágrafo único. No campo
"endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção
II
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33. Deverá ser emitida
matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório
administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à
propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da
propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se
atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser atribuída uma
matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário
ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 35. Na hipótese de produtores
rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas
uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da
exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a venda da
propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o cadastramento do
consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art.
240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo “nome” do
cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão
"e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como
co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio,
registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa
física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais
na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou
entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma
do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo
consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o
exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção
III
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado especial
responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 39. Na hipótese de segurados
especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os
riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único. Deverão ser
cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a
propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a venda da
propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.
Seção V
Encerramento
de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O encerramento de
atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na
UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da
regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o
encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no
sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a
análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O encerramento de
matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do
Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43. Ocorrendo matrícula
indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante
da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em
cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições,
poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.
Seção VI
Inscrição
de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico,
de
Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o
recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas
atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24.
Art. 45. A inscrição do segurado
em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de
dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze
anos.
Art. 46. É vedada a inscrição post
mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A inscrição na qualidade
de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a
partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à
data da inscrição.
Art. 48. A inscrição formalizada
por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve
ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 49. A inscrição indevidamente
formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as
condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.
Art. 50. O segurado poderá
proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do
art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O segurado inscrito no
cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de
sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o
cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando a inscrição for
efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o
endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Encerramento
da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de
Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a cessação da
atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado
especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer
APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de
produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que
extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para
tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema
eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de
empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial,
Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados,
certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta
ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico,
a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte
individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício
de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa
que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do
INSS.
Art. 54. Enquanto o segurado não
providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do
exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à
pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a
filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes do encerramento da
atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do
INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve
remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as
contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores
ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do
art. 92.
Seção VIII
Senhas
Eletrônicas
Art. 56. A senha para
auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no
endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A empresa e o equiparado,
regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas
UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será
efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante
procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de
documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento
constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante
legal.
Art. 58. A pessoa física,
regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em
qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui fato gerador da
obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento
de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma
dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A empresa e o equiparado,
sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os
segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa
jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de
2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não
inscritos;
III - elaborar folha de pagamento
mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e
por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela
constando:
a) discriminados, o nome de cada
segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das
seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas
integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e
ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte
individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,
consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga
será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas
as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da
SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades
legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em
GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por
tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os
fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do
INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS
obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de
trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de
trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter
atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no
ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter
atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art.
381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado
empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos,
mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em
cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela
preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e
não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos,
respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o
inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil
do regime de competência;
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no
inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais
normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da
apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas
a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no
CEI;
II - o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde
que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos
incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização
da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na
escrituração contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso
IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o
valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts.
154 e 155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao
cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor
de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o
serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de
massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei
nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do
caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP,
conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à
disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos
§ § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no
RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração
da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e
da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP,
são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente
ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade
cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga,
exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada
fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no
respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e
observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente
as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação
de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de arquivos e
sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à
certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma
prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a
escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas
previsto no caput.
§ 4º (Revogado pela IN MPS/SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º A
empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica
dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio impresso.
Art. 62. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela
fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a
documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 62. A
pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando
intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação
técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do
recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados
pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante
legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou
particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na
página institucional do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP estabelecer
a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações
técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.
Parágrafo único. A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma
diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de
outros órgãos públicos.
Seção III
Obrigação
Acessória Específica
Art. 64. O titular do Cartório de
Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o
dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.
§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do
PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS,
se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da
Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de
nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de
óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto
no caput.
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato
Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da
obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o
exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador
doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título
oneroso;
III - em relação à empresa ou
equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços
remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da
produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
anterior:
b) a
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica,
ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Nova
redação dada ela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Redação
original:
b) a
comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou
adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e
IV do art. 241.
c) a realização de espetáculo
desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006; (Nova
redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
Redação
original:
d) o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção
rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art.
242;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços
remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 66. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso,
quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário,
observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês
em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for
paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da
última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e
123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador
doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado
doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do
décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a
que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida
ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a
trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou
creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a
comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de
espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a
título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito
da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts.
122 e 123;
i) no mês a que se referirem as
férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a
comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a
prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se creditada a
remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da
emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder
Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do
empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO
II
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 67. Base de cálculo da
contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota
definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Base de
Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso
estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo
estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados
contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de
contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do
segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for
proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas
durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga,
devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou
horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se por salário de
contribuição:
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o
disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado empregado
doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos
de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art.
68;
III - para o segurado contribuinte
individual:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os
fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante
o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o
salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de
filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003,
a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de
1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a
escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de
novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de
filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V - para o segurado especial que
optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado,
observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de
contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi
extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário de contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à
cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art.
201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete,
carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos
dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este
título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de vinte por
cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril
de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores
ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o
percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de
transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de
máquinas.
§ 4º O salário de contribuição
para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido
ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no §
2º.
§ 5º No caso do síndico ou do
administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar
isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a
sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 6º O salário de contribuição do
produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o
valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta
própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 7º A contribuição prevista no §
9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a
percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento
de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal
superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior
a um salário mínimo.
§ 8º Para o fim do previsto no §
7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser
identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.
§ 9º O salário de contribuição
para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que
exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no
exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para
recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º de abril de
2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister
religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição.
Seção III
Base de
Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso
II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Parágrafo único. O
salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador,
observado o disposto no § 4º do art. 117.
Seção IV
Bases de
Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as
seguintes:
I - o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou
da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida
de terceiros, se agroindústria; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IV - o
valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou
adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do
artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006. (Nova redação dada pela IN RFB nº
785, de 19/11/2007)
Redação
original:
VI - a
receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 1º O salário-maternidade pago à
segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para
fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes
dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº
11.129, de 2005. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º
Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência
médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela
Lei nº 10.405, de 2002.
§ 3º Integra a remuneração para o
disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de
remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras
prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de Sociedade Simples
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do
caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos
ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das
utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da
aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o
inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de
férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a
base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para
viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto
no inciso XXIX do art. 72. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 9º O
valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 10. Para efeito de verificação
do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada
empregada gestante, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a admissão, a
dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer
no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários
contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e
peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados
pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de
advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência
judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao
qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência
pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo
da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao
integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de
retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas
ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como
análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades
subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 9º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Parcelas
Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram a base de
cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o
adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de
1973;
III - a parcela in natura recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da CLT;
V - (Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
V - a parcela do décimo-terceiro
salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada
na rescisão do contrato de trabalho;
VI - as importâncias recebidas a
título de:
a) indenização compensatória de
quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por tempo de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço
do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art.
14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
f) aviso
prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem
justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que
se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações previstas nos
arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei;
VII - a parcela recebida a título
de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de custo, em
parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
IX - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Nova redação dada pela IN MPS SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
IX - as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
X - a importância recebida a
título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não
profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da
Lei nº 10.672, de 2003;
XI - a participação do empregado
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
XII - o abono do PIS ou o do
PASEP;
XIII - os valores correspondentes
ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro
de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância paga ao
segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência
complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
CLT;
XVII - o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a
vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas
pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo ao plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394,
de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes
tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado
ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada
periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da
empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em
grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por
entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes
à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de
ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de
apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº
5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII - a importância paga pela
empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito
do segurado.
Parágrafo único. As parcelas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
XXIX - as diárias para viagens,
independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
XXX - o ressarcimento de valores
pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20,
de 11/01/2007)
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 73. A escala de
salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do
segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário,
autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em
1º de abril de 2003.
Art. 74. Para o segurado filiado
ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala
transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de
uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial,
cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido
no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999,
os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos
na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse
cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos
na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe
seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a