INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 37, DE 1º DE
ABRIL DE 2009 - DOU DE 02/04/2009
Altera a Instrução Normativa Nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei No- 8.078, de
11/9/1990;
Lei No- 10.820, de 17/12/2003;
Decreto No- 3.048, de 6/5/1999;
Decreto No- 4.688, de 7/5/2003;
Decreto No- 4.862, de 21/10/2003;
Decreto No- 4.840, de 17/9/2003;
Decreto No- 5.180 de 13/8/2004;
Decreto No- 5.257, de 27/10/2004;
Decreto No- 6.523, de 31 de julho de 2008;
Resolução No- 1.559, de
22/12/88, com redação dada pela Resolução No- 3.258, de
28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções No- 3.517, de
6/12/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto Nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e
com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei
Nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, Considerando a necessidade de adequação da Instrução
Normativa Nº 28/INSS/PRES, de 16
de maio de 2008, ao Decreto Nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e
Considerando a recomendação contida na Resolução n°1.305, de 10 de março de
2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, publicada no Diário
Oficial da União de 1° de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa Nº 28/INSS/PRES,
de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus
art. 3º, 16, 20 e 23:
"Art. 3º .........
...........................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30%
(trinta
por cento).
§ 6º O beneficiário poderá, a qualquer
tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do
cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 7º A instituição financeira que receber
uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá
enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo
magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.
§ 8º Caso o beneficiário opte por
contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem
consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no
parágrafo 1º.
Art. 16 ......... ...........................................................................................................................
§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.
Art. 20 .........
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Os comandos de exclusões
de empréstimo/ RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de
processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.
Art. 23
.....................................................................................................................................
§ 1º Em até cinco dias úteis, a
instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação
antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor
total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da
planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
§ 2º As instituições financeiras, após a
confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à
Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do
empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02/04/2009 - seção 1 - págs.53.