INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008

 

Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;

LEI Nº 8.213 de 24/07/1991, e alterações; e

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

 

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212  e  nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 ...........................................................................................................................................................................................

 

§ 8º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

 

§ 9º Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.................................................................................................................................................

 

"Art.10. ...............................................................................................................................................................................

 

§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado."

 

"Art.13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

 

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses."

 

"Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Parágrafo único.O período de graça de que trata o §2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade."

 

"Art. 22.Os dependentes do segurado,considerados beneficiários do RGPS,na formado art.16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:

............................................................................................................................................................................................

 

§ 5º A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."

 

"Art.178. ...............................................................................................................................................................................

 

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

 

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.............................................................................................................."

 

"Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

.............................................................................................................................................................................................

 

§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação."

 

"Art.275. ..............................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."

 

"Art. 293. Para reclusão no período de 27de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa......................................................................................................................................

 

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor."

 

"Art.294 Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão,o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador."

 

"Art.330...............................................................................................................................................................................

 

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço / contribuição, no caso previsto no§ 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na datado requerimento da indenização."

 

"Art.458...............................................................................................................................................................................

 

§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."

 

"Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:

 

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de notificação postal; e

III- se por edital,quinze dias após sua publicação ou afixação.

 

§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.

§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."

 

"Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.

 

§ 1º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício,sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitara viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS,antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."

 

"Art.493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD..........................................................................................................................................."

 

"Art.499.Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

 

I - após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;

II -se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria."

 

"Art.509................................................................................................................................................................................

 

§ 1º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada...................................................................................................................."

 

"Art.516...............................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS."

 

"Art.519...............................................................................................................................................................................

 

§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

 

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo de cadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício - DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação."

 

"Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:....................................................................

 

§ 1º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.

§ 2º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho ..........................................................................................................................................................................................."

 

Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos arts. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU n 107, de 6-6-2008, Seção 1, págs. 47 e 48, com incorreção no original.