INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
06/06/2008
Republicada pela: INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 –
REPUBLICADA
Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES,
de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e
alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e
alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº
5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando
o estabelecido no Regulamento da
Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando
a necessidade de estabelecer
rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para
melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º É segurado na categoria
de segurado especial, conforme o inciso VII do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
.................................................................................................................................................
§ 8º A nomenclatura dada ao
segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão
de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural
exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada
especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais
com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
................................................................................................................................................”
“Art. 10.
......................................................................................................................................
§ 3º É vedada a filiação
facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime
de previdência social a que esteja vinculado como aposentado.”
“Art. 13. Após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher
as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado
facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de
graça” pelo prazo de doze meses.”
“Art. 14. As anotações referentes
ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de
desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se
desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único. O período de
graça de que trata o § 2º do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do
afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.”
“Art. 22. Os dependentes do
segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
......................................................................................................................................................
§ 5º A dependência econômica da
companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
“Art. 178. ......................................................................................................................................
§ 8º O PPP será impresso nas
seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em
duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante
recibo;
II - sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de
benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando
solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando
solicitado pelas autoridades competentes.
....................................................................................................................................................”
“Art. 206. Por ocasião da análise
do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima
exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
......................................................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de acidente
de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII
venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”
“Art. 275.
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A união estável
não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de
dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os
16 e antes dos 18 anos de idade completos.”
“Art. 293. Para reclusão no
período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o
direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data
do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do
benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as
disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
....................................................................................................................................................
§ 2º O filho nascido durante o
recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão
a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a
data da reclusão do segurado instituidor.”
“Art. 294. Se a realização do
casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o
auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao
fato gerador.”
“Art. 330.
......................................................................................................................................
§ 4º A base de cálculo para a incidência
da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem
recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º, será o
valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da
indenização.”
“Art. 458.
........................................................................................................................................
§ 4º A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
“Art. 488. O prazo para interposição
de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do
representante legal, será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal, registrada
no processo;
II - do recebimento constante de
Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de
notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias
após sua publicação ou afixação.
§ 1º Consideram-se como válidas as
comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no
processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a
atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso
só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o
contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar
devidamente registrada nos autos.”
“Art. 491. Quando, por ocasião da
análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador
se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade
ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar
embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo
de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º Nos casos onde exista
comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do
art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no
inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da
JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a
demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou
a constatação de vício insanável.
§ 2º Nos casos previstos no
parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio
processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em
algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No
requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a
viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto,
deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta
dias destinados ao cumprimento do acórdão.”
“Art. 493. A apresentação de
contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art.
491 destas disposições, competem ao SRD.
.................................................................................................................................................”
“Art. 499. Se o SRD entender
tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do
processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando
que:
.................................................................................................................................................”
“Art. 509.
...................................................................................................................................
§ 1º Mesmo tratando-se das situações
previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ,
para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se
trata de matéria de alçada.
.....................................................................................................................................................”
“Art. 516.
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”
“Art. 519.
.....................................................................................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa
do beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I - para os benefícios em
manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo
decadencial de dez anos para revisão (Medida
Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de
1998, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos
com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo
decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.”
“Art. 624. Para efeito da análise
do direito ao benefício, serão consideradas como:
...................................................................................................................................................
§ 1º Para fins de comprovação da
deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se
também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua
própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade
para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante,
conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20,
II da Lei nº 8.742/1993, observada a
liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento
do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
...................................................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se os parágrafos
únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação
Presidente
Publicada
no DOU nº 107, de 6 de junho de 2008, Seção 1, págs. 47/48