Estabelece critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento
de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência
Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Decreto nº 4.688, de 7/5/2003;
Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;
Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;
Decreto nº 5.180 de 13/8/2004;
Decreto nº 5.257, de 27/10/2004;
Resolução nº 1.559, de 22/12/88, com
redação dada pela Resolução nº 3.258,
de28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções nº 3.517, de
6/12/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:
Art. 1º O desconto no valor d
aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas
referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito,concedidos
por instituições financeiras,obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
Art. 2º Para os fins desta
Instrução Normativa, considera se:
I - autorização por meio
eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela a
posição desenha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas
eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho
Monetário Nacional;
II - averbação: o aceite do
contrato de crédito no sistema informatizado do INSS / Dataprev;
III - beneficiário: o titular de
aposentadoria ou de pensão por morte;
IV - consignação: o desconto
efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação
financeira de crédito;
V -consignações obrigatórias: os
descontos obrigatórios a serem feitos na forma do inciso I do art. 12 desta
Instrução Normativa;
VI -consignações voluntárias: as
consignações autorizadas pelos beneficiários, na forma do inciso II do art. 12
desta Instrução Normativa;
VII - cartão de crédito:
modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do
benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido,
por meio do respectivo cartão de crédito;
VIII - glosa: às exclusões de
valores no repasse financeiro às instituições financeiras;
IX - instituição financeira
mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência
Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio
de retenção no ato do pagamento do benefício;
X - instituição financeira
pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência
Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio
de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício
pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XI - instituição financeira não
pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão
de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no
valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XII - repactuação /
refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em
novos prazos, taxas e/ou novos valores;
XIII - Reserva de Margem
Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício
para uso exclusivo do cartão de crédito; e
XIV - retenção: o desconto do
valor da prestação no ato do pagamento do benefício.
CAPÍTULO
II
Art. 3º Os titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão
autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao
pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por
instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado
com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev,
para esse fim;
II - mediante contrato firmado e
assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de
consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de
forma expressa,por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e
irretratável,não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de
voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 1º Os descontos de que tratam o
caput não poderão exceder o limite de30% (trinta por cento) do valor da renda
mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções
não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações
obrigatórias e voluntárias:
a)até 20% (vinte por cento) para
as operações de empréstimo pessoal; e
b) até 10%(dez por cento) para as
operações de cartão de crédito.
§ 2º Observado o disposto no § 1º,
a não utilização do limite de uma modalidade de crédito não implica ampliação
do percentual da outra.
§ 3º A autorização, por escrito ou
por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição
de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo,
por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
§ 4º No caso de redução da renda
do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite
previsto no § 1º, para as novas averbações.
§ 5º É proibida a consignação das
modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.
Art. 4º A contratação de operações
de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido
realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente
bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº
3.110, de31 de julho de 2003,sendo a primeira responsável pelos atos praticados
em seu nome; e
II - respeitada a quantidade
máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para
o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos
da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato,
condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira,
independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o
arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por
parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do
disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira
envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou
irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada
irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Art. 7º A concessão de empréstimo
pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o
beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa.
Art. 8º As informações necessárias
à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente
no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/), na opção
serviços/extratos de pagamentos; e
II - pelas instituições
financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 9º A contratação de
empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o
beneficiário tem seu benefício mantido.
CAPÍTULO
III
Art. 10.O desconto relativo às consignações/retenções
de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de
aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela
Previdência Social, exceto quando:
I - pagos com base nas normas de
acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e
II - pagos por intermédio de
empresa convenente.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria
previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais
vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 2º O desconto de que trata o
caput não se aplica ao beneficiário de pensão alimentícia.
Art. 11. O disposto nesta
Instrução Normativa não se aplica às seguintes espécies de benefícios
assistenciais:
I - renda mensal vitalícia por
invalidez ou idade;
II - pensão mensal vitalícia do
seringueiro; e
III - Benefícios de Prestação
Continuada - BPC (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS).
CAPÍTULO
IV
DA
IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 12. A identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
I - consignações obrigatórias:
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de
benefícios além do devido; imposto de renda; e
pensão alimentícia judicial;
II - consignações voluntárias:
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 1º Na hipótese de coexistência
de descontos da alínea "b" do inciso I do caput, com o empréstimo
pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerá o desconto previsto na alínea
"b", inciso I.
§ 2º A consignação ou retenção
recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo
devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o
beneficiário.
§ 3º A eventual modificação no
valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art.
3º, ou, ainda, os incisos I e II do caput, poderá ensejar a reprogramação da
retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira
e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de
custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e
a inclusão de um novo.
§ 4º É vedada a utilização da
margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um
mesmo contrato.
CAPÍTULO V
Art. 13. Nas operações de
empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no
art.56 desta Instrução Normativa:
I - o número de prestações não
poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá
ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o
custo efetivo do empréstimo;
III - é vedada a cobrança da Taxa
de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV - é vedado o estabelecimento de
prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Art.14. O titular do benefício
pode efetuar o empréstimo para aquisição de pacote turístico, no âmbito do
programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor
Idade", hipótese em que a
liberação do valor será feita na forma disposta no inciso II do art. 23,
independentemente da forma como o beneficiário recebe seu benefício mensal.
CAPÍTULO
VI
DO CARTÃO
DE CRÉDITO
Art. 15. Os titulares dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência
Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo
com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta
Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente
poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por
escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir
cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou
anuidade;
II - a instituição financeira
poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a
critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Art. 16. Nas operações de cartão
de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58
desta Instrução Normativa:
I - o número de pagamentos não
poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - o limite máximo de
comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício;
III - a taxa de juros não poderá
ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que
expresse o custo efetivo;
IV - é vedada a cobrança da TAC e
quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art.
15 e § 1º deste artigo; e
V - o beneficiário, ao constituir
a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de
manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de
forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.
§ 1º O titular do cartão de
crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou
extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa
centavos).
§ 2º A instituição financeira não
poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito
quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma
única parcela na data de vencimento.
§ 3º É proibida a utilização do
cartão de crédito para saque em espécie.
Art. 17. A instituição financeira
deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado
contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das
operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram
efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de
dúvidas.
CAPÍTULO
VII
DO
CONVÊNIO
Art. 18.O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - se enquadre no conceito de
instituição financeira, na formada Lei nº 4.595, de31dedezembro de 1964, e
esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do
Brasil;
II - não esteja em débito com as
Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, com a Previdência
Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, devendo manter sua
regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e não integrar o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - CADIN; e
III - esteja apta à troca de
informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes
do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban.
CAPÍTULO
VIII
Art. 19.A contratação de
empréstimo pessoal e cartão de crédito de que trata esta Instrução Normativa,
firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observaras
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro
de1988, com a redação dada pela Resolução
nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de
dezembro de 2007, e demais alterações posteriores.
Art. 20. Para a efetivação da
consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as
instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à
Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme
procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido
mês.
Parágrafo único. Para os comandos
de exclusões de empréstimos/RMC/cartão de crédito, deverá ser observado o mesmo
prazo do caput.
Art. 21. A instituição financeira,
ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares
de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art.
52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC),
observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº
2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência
prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual
de juros;
III - todos os acréscimos
remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o
valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo
pessoal ou cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do
desconto.
Art. 22. Sempre que o beneficiário
receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do
empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta,
constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da
conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é
pago.
Art.23. Confirmado o efetivo
registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a
liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas,
contadas da confirmação:
I - diretamente na conta corrente
bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício
previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;
II - obrigatoriamente na conta
bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o
beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais -Melhor
Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo
magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e
III - para os beneficiários que
recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá
ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular
do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento,
preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.
§ 1º No mesmo prazo previsto no
caput, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que
solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento,
apresentando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a
pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
§ 2º As instituições financeiras,
após a confirmação da liquidação, terão o mesmo prazo estabelecido no caput
para envio, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do
empréstimo ou cartão de crédito liquidado antecipadamente.
Art. 24. Os encargos praticados
pela instituição financeira nas operações de crédito realizadas na mesma
unidade da federação, deverão ser idênticos para todos os beneficiários,
admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação.
Art. 25. A instituição financeira
concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está
devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no
Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1ºA instituição financeira
deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da
empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do
Programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo
CNAB/Febraban.
§ 2º O INSS/Dataprev receberá do
Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que
poderão participar do Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", bem como
o prazo de parcelamento e as taxas de juros.
Art. 26. A instituição financeira
deverá divulgar as regras de consignações/retenções/constituição de RMC
acordadas em contrato com os beneficiários,obedecendo, nos materiais
publicitários que fizer veicular,as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52 desta Instrução
Normativa.
Art. 27. Eventuais alterações das
taxas de juros deverão ser comunicadas ao INSS por meio do correio eletrônico
institucional estabelecido pela Diretoria de Benefícios - Dirben, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, para a atualização das informações no
sítio eletrônico da Previdência Social.
Art. 28. A instituição financeira
concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação
pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo
e da validade do cartão de crédito.
CAPÍTULO
IX
DOS
PROCEDIMENTOS DA DATAPREV
Art. 29. A Dataprev é o órgão responsável,
tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio
das informações de créditos em favor das instituições financeiras.
Art. 30.A Dataprev, ao receber os
arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como
campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no
protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
I - valor do contrato: corresponde
ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário;
II - número de parcelas do contrato:
corresponde à quantidade de prestações contratadas;
III - valor das parcelas:
corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição
financeira; e
IV -número do contrato: deve ser
único e específico para cada contratação ou refinanciamento.
§ 1º Para contrato de cartão de
crédito o valor constante no campo "valor do contrato",onde deverá
constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser
superior a duas vezes o valor mensal do benefício.
§ 2º O contrato celebrado não
poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e
averbação de um novo.
Art. 31. O primeiro desconto na
renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das
informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que
encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 32. As operações de
averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão
identificadas como:
I - consignação de empréstimo:
código 98 e rubrica 216;
II - retenção: código 75 e rubrica
321;
III - RMC: código 76 e rubrica
322;
IV - as operações de consignação
efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e
V - consignação empréstimo
"Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica 216.
Art. 33. A Dataprev
disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das
operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina
de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento
desta Instrução Normativa.
Art. 34. A Dataprev indicará à
instituição financeira a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos
seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício.
Parágrafo único.Os custos a que se
refere o caput incluem todos os procedimentos realizados pela Dataprev, dentre
eles as operações de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de
implementação e alterações de sistemas.
CAPÍTULO X
DOS
PROCEDIMENTOS DO INSS
Art.35.O INSS repassará os valores
descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas
instituições financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de
processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por
meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela
indicada.
Parágrafo único. Havendo rejeição
de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da
instituição credora, por ela não informados à Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística -
CGOFC/DIROFL/INSS em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência
seguinte à da regularização do cadastro.
Art. 36. Tratando-se de operação
realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS
repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira
responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único.Caso ocorra
cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput,
a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de
mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela
CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de
Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas
ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo
com os procedimentos vigentes.
Art. 37. O INSS manterá o
benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36desta Instrução
Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto houver
parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:
I - quando houver
fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição
financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, em cujo
município de destino inexista agência da matriz bancária; ou
III - encerramento de agência
bancária.
§ 1º Ao beneficiário será
permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a
modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência
bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo.
§ 2º Caso não haja agência
bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a
transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de
retenção para consignação.
Art. 38. A Dirben
verificará,trimestralmente, a situação de regularidade das instituições
financeiras no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados- CADIN, oficiando à CGOFC, em caso de pendências.
§ 1º Na existência dependência
registrada, o repasse dos valores consignados ficará suspenso até a efetiva
regularização.
§ 2º Se a pendência não for
regularizada no prazo de quinze dias contados da comunicação da ocorrência, a
Dirben suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição financeira
até a efetiva regularização.
Art.39.O INSS se encarregará de
disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados no sítio eletrônico
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br),
bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los,
com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros
praticadas.
Art. 40. O INSS poderá, a qualquer
momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou
mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos
Federais - Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo com o previsto
nesta Instrução Normativa.
§ 1º O INSS poderá utilizar
amostras de contratos averbados para solicitar às instituições financeiras,a
qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a
justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do
previsto nas instruções normativas, convênio e a legislação em vigor na época
da contratação.
§ 2º Na constatação de
irregularidades no tratamento das informações dispostas no parágrafo anterior,
o INSS aplicará as penalidades previstas no art. 52 desta Instrução Normativa.
Art. 41.Na ocorrência de cessação
de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas
indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não
pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando
da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição
financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC,
desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior
à data do repasse.
§ 1º Caso o valor das
glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a
diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35
desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição
concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma
a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de empréstimo e/ou
de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário,
devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados
entre as partes.
Art. 42. A glosa será considerada
indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo e sua regularização
ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela Dataprev
para complemento de repasse para a instituição financeira envolvida.
Parágrafo único. Na
impossibilidade da regularização prevista no caput, o INSS poderá utilizar dos
meios disponíveis para devolução ao beneficiário, para que este acerte a
pendência perante a instituição financeira.
Seção II
Art. 43. A APS poderá, a pedido do
beneficiário e a qualquer tempo, bloquear ou desbloquear o benefício para
averbações de empréstimos ou cartão de crédito, sendo obrigatório o
comparecimento do titular do benefício à APS mantenedora, para formalização do
requerimento, conforme Anexos III ou IV
desta Instrução Normativa, e apresentação do documento de identidade e CPF.
§ 1º Na impossibilidade de o
beneficiário comparecer à APS visando o bloqueio ou desbloqueio do seu
benefício para consignações de empréstimo e cartão de crédito,poderá constituir
representante legal.
§ 2º Observado o disposto no
caput, o bloqueio ou o desbloqueio somente produzirá efeitos no sistema de
benefícios a partir da implementação, pela APS, dos requerimentos de que tratam
os Anexos III e IV desta
Instrução Normativa.
§ 3º O bloqueio do benefício para
averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá
consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio.
§ 4º A operação de bloqueio e
desbloqueio poderá ser executada, eventualmente, pela respectiva
Gerência-Executiva, devendo esta encaminhar os requerimentos à APS mantenedora.
Art. 44. A exclusão de empréstimo,
RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição
financeira ou pela APS.
§ 1º A APS excluirá o empréstimo
por determinação judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da
Dirben.
§ 2º A reativação de uma operação
de crédito somente poderá ser realizada pela APS e dar-se-á por determinação
judicial, pelos órgãos de controle, pela Dirben ou pelo próprio titular do
benefício, sendo, no caso deste último, necessário seu comparecimento ou do
representante legalmente constituído à APS.
§ 3º A reativação de que trata o §
2º ocorrerá na seqüência dos pagamentos realizados pelo INSS, devendo os meses
sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição
financeira.
§ 4º Para as operações de que
tratam o caput e §§ deverão ser observadas as identificações constantes do art.
32 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
XI
DAS
RECLAMAÇÕES À OUVIDORIA-GERAL DA PRE-
VIDENCIA
SOCIAL-OGPS
Art. 45. As reclamações, críticas
e sugestões pertinentes aos créditos consignados serão recebidas e tratadas,no
âmbito da Previdência Social, pela OGPS.
Art. 46. O beneficiário que, a
qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou
inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da
instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução
Normativa, deverá registrar sua reclamação como segue:
I - no sítio eletrônico da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
;
II -na Central de Atendimento da
Previdência Social, pelo telefone número 135; ou
III - excepcionalmente, nas APS.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário
apresentar a reclamação na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão
on line no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário com
os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for o caso, os
dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
§ 2º Caso não seja possível a
inclusão on-line no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante
utilização do formulário de que trata o Anexo I desta
Instrução Normativa, para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o
número do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência
Social - SIPPS.
§ 3º A APS deverá registrar no
sistema da OGPS todas as reclamações ou solicitações enviadas por órgãos
externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que
as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta.
Art.47. As reclamações serão
recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:
I - a OGPS classifica as
reclamações por instituição financeira e envia, periodicamente, os respectivos
registros à Dirben;
II - a Dirben recepciona os
registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira,
solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização
prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da
informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis
a partir do envio da mensagem eletrônica; e
III - a Dirben, após o recebimento
das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:
a) se a reclamação for
improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras
serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário, anexando os
documentos enviados pela instituição financeira; e
b) se a reclamação for procedente,
as informações serão atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos
previsto no art. 48 desta Instrução Normativa.
§ 1ºAs instituições financeiras
conveniadas deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a
finalidade de estabelecer comunicação direta coma Dirben para troca de
informações referentes à operacionalização das consignações e a solução das
reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.
§ 2º A Dirben somente iniciará a
análise das manifestações e documentos enviados pelas instituições financeiras,
quando corresponderem a todas as reclamações contidas nas planilhas.
§ 3º Caso a instituição
financeira, no prazo previsto no inciso II do caput, não apresente os
documentos solicitados pela Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não
conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a"
do inciso II do art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, a Dirben encaminhará a solicitação de exclusão da operação de crédito
para a APS mantenedora.
§ 5º Caberá, exclusivamente à
instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor
consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da
constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a
data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva
devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa,
enviando comprovante à Dirben.
Art. 48.Quando a reclamação for
considerada procedente por irregularidade na contratação ou
consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição
financeira deverá:
I - enviar em arquivo magnético à
DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e
II - proceder ao ressarcimento dos
valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no §
5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito
à Dirben.
§ 1º A Dirben incluirá as
informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no sistema da OGPS,
que oficiará ao beneficiário.
§ 2º Para restituição dos valores
descontados indevidamente, a instituição financeira deverá obedecer ao disposto
no art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 3º Sempre que não for comprovada
a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio
eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ
do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato
irregular, independentemente da modalidade de crédito.
Art. 49. Quando o beneficiário não
concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea
"a", inciso III, art. 47 desta Instrução Normativa, deverá contestar
por meio de novo registro na OGPS e a Dirben solicitará à APS a exclusão da
consignação ou RMC até que seja formalmente comunicada da decisão tomada entre
as partes.
Parágrafo único. Caso a resposta
do novo registro de que trata o caput seja:
I - procedente: será mantida a
exclusão da operação e a instituição financeira deverá adotar, no que couber, o
disposto no § 5º do art. 47, e inciso II, §§ 2º e 3º do art. 48 desta Instrução Normativa;
II - improcedente: a Dirben
solicitará à APS a reativação da consignação ou RMC, observado o disposto no §
2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e
III - entende-se como comunicação
da decisão o ato do reclamante de incluir o complemento de informação no
sistema da OGPS ou envio à Dirben de documento assinado pelo mesmo e pelo
representante da instituição financeira.
Art. 50. A Dirben enviará,
periodicamente, relatório ao Banco Central - Bacen, contendo as informações das
reclamações de que tratam os arts.46, 47 e § 3º do art. 48 desta Instrução
Normativa, para as providências cabíveis.
Art. 51.Os procedimentos previstos
no inciso I do art. 47 desta Instrução Normativa poderão, a qualquer momento,
ser alterados para disponibilização das reclamações registradas na OGPS,
de forma on-line, às instituições
financeiras.
§ 1º Quando das alterações dos
procedimentos, as instituições financeiras, obrigatoriamente, farão acesso
diário on-line às reclamações ou em período a ser definido pelo INSS e OGPS,
com contagem do tempo para resposta iniciando a partir da disponibilização das
informações pela OGPS no sistema.
§ 2º As instituições financeiras
deverão apresentar os documentos e atender aos prazos fixados no inciso II do
art. 47desta Instrução Normativa.
§ 3º A Dirben verificará as
respostas, observando o inciso III e §§ 1º ao 5º do art. 47, arts. 48 e 49
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
XII
DAS
PENALIDADES
Art. 52. Constatadas
irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas
instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na
veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou
incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS
aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de
novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da
data do recebimento pela Dirben, nos casos de:
a) reclamações ou recomendações
oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática
lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou
b) sentenças judiciais transitadas
em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática
lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
II - suspensão do recebimento de
novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto
perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a) não atendimento ao disposto nos
§§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta
Instrução Normativa; ou
b) descumprimento das cláusulas do
convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - suspensão do recebimento de
novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação,
quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no
inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos
estabelecidos no art. 46 desta Instrução Normativa;
IV - suspensão do recebimento de
novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da
situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição
financeira; e
V - rescisão do convênio e
proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados
da data da notificação:
a) na hipótese de reincidência na
ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista
no inciso IV; e
b) na ocorrência de dez
incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos
ensejadores da suspensão de que trata a alínea “b” do inciso II, dentro do
mesmo exercício financeiro.
§ 1º As suspensões a que se
referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da
expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a
manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu
causa à sanção.
§ 2º A Dirben poderá, sempre que
tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive
com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas
averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações
conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.
§ 3º No
caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira
deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de
comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53. O INSS não responde, em
nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade
à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição
financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta
Instrução Normativa.
Art. 54. A contratação de
empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição
financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu
cumprimento.
Parágrafo único. Eventuais
necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou
contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição
financeira.
Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a
operacionalização da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão ser
dirimidas com a instituição financeira.
Art. 56. A cessão de créditos
entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas
editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução
nº 2.836, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de
ocorrência da cessão de crédito de que trata este artigo, o INSS fará o repasse
dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias
indicada pela instituição financeira conveniada.
Art. 57. A instituição financeira
que, após firmar convênio com o INSS/Dataprev, permanecer por três meses
consecutivos sem realizar operações de empréstimo ou cartão de crédito, terá
seu convênio formalmente rescindido.
Art. 58. A partir da vigência
desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do
INSS eventuais alterações relativas:
I - à atualização dos limites das
margens consignáveis;
II - à alteração de taxa de juros
aplicada às operações de crédito;
III - aos prazos de pagamento;
IV - à alteração ou vedação de
cobrança de taxas administrativas.
V - as taxas de emissão de cartão
de crédito e valor do seguro;
VI - ao limite máximo de
comprometimento no cartão de crédito; e
VII - à quantidade de operações de
empréstimo e cartão de crédito por benefício.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. As instituições
financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins
previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar
da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto
às normas regulamentares editadas pelo Bacen, sob pena de rescisão dos
convênios realizados.
Art. 60. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revoga-se a Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de
julho de 2005.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 19/05/2008 - seção 1 - págs. 102 a 104.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/inss/PRES, De 16 de MAIO DE 2008
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO
SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC, DE CARTÃO DE
CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
_______________________________________________________________________________,
brasileiro(a), residente _________________________________________________,
Município____________________________, Estado__________________________, nome
da mãe _____________________________________________________________, data de
nascimento ____/____/_____, portador(a) da Carteira de Identidade nº
________________________________, CPF nº ____________________, titular do
benefício de número ________________________, vem indicar a(s) seguinte(s)
irregularidade(s) cometida(s) pela instituição financeira/
__________________________________________________________________ nas
operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários:
( ) não autorizou a consignação/retenção e
existe desconto no benefício;
( ) não recebimento do valor do empréstimo,
ou cartão de crédito, e já existe desconto no benefício;
( ) cobrança de taxas de juros superiores à
pactuada e à anunciada;
( ) cobrança de outras taxas abusivas não
previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito;
( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou
do cartão de crédito e consta desconto no benefício;
( ) desconto no benefício após o empréstimo
ou cartão de crédito já ter sido
liquidado;
( ) valor do desconto no benefício diferente
do pactuado;
( ) não houve retorno após o contrato
assinado;
( ) mau atendimento por correspondente
bancário e seus agentes;
( ) informações duvidosas e indução a tomada
de empréstimo e/ou cartão de crédito;
( ) mau atendimento ou informações incorretas
na agência da instituição financeira;
( ) cartão de crédito não solicitado;
( ) reserva de margem consignável não desconstituída;
( ) outras reclamações:
____________________________________________________________.
Para
ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº ___________,
agência nº ________________, do banco _________________________; ou
Não possuo
conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência
_____________________ do banco _______________, na cidade de
___________________.
DATA:________________________________________
ASSINATURA:
_________________________________
Impressão
Digital
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/inss/PRES, De 16 de MAIO DE 2008
NOME
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
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