INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
Art. 326 até Art. 364 Revogado pela IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010
CAPÍTULO
IV –
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Da
Certidão de Tempo de Contribuição
Art.
326 O tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS deve ser provado com
certidão fornecida: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho
de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
I
- pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade
gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente
do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS. (Alterado pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
§
1º O setor competente previsto no inciso I e II deve emitir a CTC, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de
julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
I
- órgão expedidor; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de
julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
II
- nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação,
data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Alterado pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
III
- período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; (Alterado
pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
IV
- fonte de informação; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de
julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
V
- discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009)
VI
- soma do tempo líquido; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de
julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; (Alterado pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
VIII
- assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e,
no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
(Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
IX
- indicação da lei que assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal
ou do município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao RGPS. (Alterado pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
§
2º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos admitidos pela Constituição Federal, previsto nas alíneas “a” a “c”do
inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 desta Instrução Normativa.
(Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009)
§
3º A certidão de que trata o caput deverá vir acompanhada de relação dos
valores das remunerações a partir da competência julho/94, por competência, que
serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Alterado
pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
§
4º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
(Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009)
§
5º Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, a segurado que acumula cargos
públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal,
conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF,
observado o § 6º, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois
órgãos distintos. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de
julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
§
6º A CTC emitida pelo INSS será única, devendo constar o período integral de
contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem
como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do
requerente. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE
21/7/2009)
§
7º Na situação do parágrafo anterior, serão informados no campo: “observações”
da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão. (Alterado pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)
Redação original
Art.
326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme
previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º A CTC será única, devendo constar o período
integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se
destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo
a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados no campo:
“observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 327. Será permitida a emissão de CTC,
pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS,
somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido
averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os
períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que
tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do
Decreto
nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do
benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à
antiga Previdência Social Urbana, do atual Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista,
com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o
Regime Jurídico Único-RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei
nº 8.112/1990, somente poderá ser computado para efeito de
aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do
benefício;
§ 3º Excepcionalmente em relação às
hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço
público (cargo público) e na iniciativa privada (emprego público), quando uma
das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei
nº 8.112/1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos
vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se em
tese a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário
em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria,
desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício
de acordo com as regras do regime instituidor;
§ 4º Admite-se a
utilização, no âmbito de um sistema de previdência social, do tempo de
contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de
aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
§ 5º É permitida a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de
Previdência Social, somente quando neles prevista.
Art. 328. Em hipótese alguma será emitida
CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão
de qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC
poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN,
devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a
indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver
vinculado.
Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente
para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser
desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser
certificados ainda os períodos:
a) de empregado e trabalhador avulso,
conforme o § 4º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999;
b) de contribuinte individual prestador de
serviço, a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei
nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da contribuição é
presumido;
c) de benefício por incapacidade, referido
no inciso IV do art. 112 desta Instrução Normativa, e como
exceção no inciso IV do art. 117, desta Instrução Normativa, vez que é
considerado como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975,
conforme o inciso II do art. 64 desta Instrução Normativa, vez que houve
desconto incidente no benefício;
e) de contribuição anterior ou posterior a
filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo
diploma legal;
f) de atividade rural anterior à
competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado
o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural,
constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei
nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem
ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização
correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o
disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de
contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º
e 6º do
art. 337 desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação,
de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de
Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o
contido nos
§§ 4ºe 5º do art. 337 desta Instrução Normativa, estas deverão ser
revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão,
ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o
disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos
da administração pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar
sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da
legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o
recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao
período de exercício das atividades.
§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição
previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do
tempo de serviço / contribuição, no caso previsto no§ 3º, será o valor do
provento recebido como aposentado na datado requerimento da indenização.
Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE
16/06/2008 – REPUBLICADA
Redação original
§ 4º A Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29-
DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008
Art. 331. Para a expedição da CTC, não será
exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS
que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em
RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de
forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente
de existir ou não aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser
aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização
junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.
Art. 333. Não será emitida CTC com
conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição
comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o
Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
§ 1º Será permitida, por força do Parecer
MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período
trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal,
referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para
RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no
serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a
operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.
§ 2º Aplicam-se
as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente aos
servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se
instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que
institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da
CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º Excluindo-se a hipótese de
atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º, é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele
considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado,
computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social.
§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de
maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992,
com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de
Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e
requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de
aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o
benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de
CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS,
desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma
de pecúlio.
Art. 335. Para a formalização de que trata
o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC,
comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.
Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser
observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art. 130 do RPS aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente
federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do
mesmo diploma legal.
Da
Revisão da CTC
Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não
tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de
Previdência ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não
tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e
desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para
fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução
pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício
esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º Para possibilitar a revisão, o
interessado deverá apresentar:
I – o requerimento para o cancelamento da certidão
emitida anteriormente;
II – a certidão original anexa ao
requerimento;
III – a declaração emitida pelo órgão de
lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos
períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram
utilizados.
§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da
CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do
interessado, observando o disposto nos incisos I e III do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Quer para revisão, quer para emissão
de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as
regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos
certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso,
inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de
ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde
que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi
dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS
de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em
caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova
CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC
emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em
aposentadoria no RPPS, se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida
Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei
nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de
fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de
1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido
após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.
Da
Compensação Previdenciária
Art. 338. A partir da Portaria
MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à
compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.
Art. 339. A Compensação Previdenciária é o
acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de
benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será
devida conforme as disposições contidas na Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto
nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto
nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria
Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º A Compensação Previdenciária não se
aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios
e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios
concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de
fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria
MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em
6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 3° A Compensação Previdenciária somente se aplica quando tiver havido
contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo
regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento.
§ 4º Será objeto de Compensação
Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do
Decreto
3.112, de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, quando não
isenta de carência;
c) Aposentadoria por Tempo de
Serviço/Contribuição;
d) Pensões precedidas das aposentadorias
acima citadas.
§ 5º No caso de Aposentadoria Especial
somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o
RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei.
9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP
nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 340. Para fins da Compensação
Previdenciária, são considerados como:
I – Regime Geral de Previdência Social – o
regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II – Regimes Próprios de Previdência Social
– os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos
titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
III – Regime de Origem – o regime
previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem
dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus
dependentes;
IV – Regime Instituidor – o regime
previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de
aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes,
com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de
origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN
também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999,
excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a
pensão dela decorrente.
Art. 342. A Compensação Previdenciária será
realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de
contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido
pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto
de compensação financeira.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido
pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período
tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista
no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999.
§ 3º Somente serão consideradas para a
Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de
serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março
de 1997, vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 1992.
§ 4º Quando a comprovação do tempo de
atividade no RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados,
pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente
será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais–CNIS, ou, na ausência deste
registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das
contribuições correspondentes a esse período.
§ 5º A partir de 16 de dezembro de 1998,
vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições
vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas
para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.
Art. 343. O tempo de serviço, devidamente
certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como
tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.
Art. 344. Para efeito de concessão da
Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de
origem quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da
federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio
de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade
jurídica própria.
§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de
Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica
própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas
obrigações previstas nesta IN.
Art. 345. Considera-se para o cálculo do
percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição
total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos
para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.
Art. 346. O Ministério da Previdência
Social-MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social,
manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão constar do cadastro a que se
refere o caput, os seguintes
dados de cada RPPS:
I – ente da Federação a que se vincula;
III – Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica-CNPJ;
IV – banco, agência bancária e
conta-corrente do ente federativo;
V – períodos de existência de RPPS no ente da
Federação e legislação correspondente;
VI – CNPJ dos órgãos e entidades a ele
vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e
VII – administrador do regime.
VIII – denominação do administrador do
regime;
IX – legislação que o constituiu e o rege,
bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos
benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação
Previdenciária;
X - declaração de vigência do RPPS.
§ 2º Somente os Regimes Próprios de
Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer
Compensação Previdenciária.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV
e VII do
§ 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP.
Art. 347. Os requerimentos de Compensação
Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os
documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa
deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
utilização do procedimento previsto no caput
deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser
encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos
respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.
Art. 348. O administrador de cada RPPS
celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social-MPS, visando:
I – à fiel observância da legislação
pertinente;
II – a requerer e a receber transmissão de
dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;
III – a utilizar o COMPREV e o Sistema de
Óbitos-SISOBI.
Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS,
os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de
benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios
concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação
Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei
nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária,
somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do
respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Da
Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o
regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de
origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios
concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este
artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de
Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17
de dezembro de 1999.
§ 2º A não apresentação das informações e
dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária
entre os regimes.
Art. 351. A Compensação Previdenciária
devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês
de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com
base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§1º O RPPS, como regime de origem,
calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de
acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do
ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios
mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no
RGPS.
§ 2º O valor da renda mensal apurada,
conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício
concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Se o RPPS não registrar as
remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a
média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI,
conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente de
participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo
tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS,
excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 352. O resultado da multiplicação
entre o valor escolhido no caput
do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do
mesmo artigo, será denominado Pró-Rata
inicial.
§ 1º O Pró-Rata
apurado no caput deste artigo
será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até
a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então,
no valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º O valor da Compensação Previdenciária
referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício
da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Da
Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo
regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação
Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo
deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do
art. 350 desta Instrução Normativa.
§ 2º A não apresentação das informações e
dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação
Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição
prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado
ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime
instituidor, além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao
período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, passível dos seguintes procedimentos:
I – confronto entre os períodos constantes
da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios
previstos na legislação do INSS, observado que:
a) se detectada qualquer divergência, o
órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de
ratificação dos dados informados na referida certidão;
b) se da verificação dos dados ainda
resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se
a decisão ao órgão interessado;
II – confronto entre os
períodos constantes na certidão e os períodos de vínculos inexistentes no CNIS,
observado que:
a) se detectada a inexistência, cientificar
o órgão emitente da CTC;
b) solicitar prova do vínculo e dos
recolhimentos das contribuições relativas ao período inexistente no CNIS que
foi indicado na CTC;
III - para os municípios emancipados, o
atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município
do qual se emancipou;
IV - não terá validade a certidão emitida
pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no
próprio ente;
V - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo
ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.
Art. 354. As informações referidas no
artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício,
segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse
regime pelo servidor público.
§ 1º Considera-se data de desvinculação o
dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando a data de ingresso no regime
instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como
data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º Nos casos em que o servidor prestou
serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de
desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral
ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 4º O PBC será fixado na competência
anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as
remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º Não sendo encontradas as remunerações
no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para
fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por
portaria ministerial.
§ 6º Quando a data de desvinculação for
anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito
manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária
os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo
sistema, até a DIB no ente federativo.
§ 7º Para o cálculo da RMI em
aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de
abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze)
contribuições no período a informar.
§ 8º No caso de pensão, para efeito de
cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão
considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de
dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 355. O RGPS, como regime de origem e
de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie
do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a
referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos
pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária devida
pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada
com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI,
apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste
artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo
de contribuição fixados em lei.
§ 3º Para apuração do valor da participação
na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido
pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo,
inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual
de participação.
Art. 356. O resultado da multiplicação
entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente
encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único. O Pró-Rata
apurado conforme o caput será
corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até
a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então,
o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 357. O valor da Compensação
Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do
maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime
de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que
tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Da
Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
Art. 358. Aos regimes instituidores será
devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária
apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei
nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de 5
de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio
de 1999.
§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos
e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão seus direitos resguardados.
§ 2º Para calcular o passivo de estoque,
multiplica-se o valor Pró-Rata
mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a
DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em
período anterior.
Art. 359. O passivo do fluxo corresponde
aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de
compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de
maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou
até a data de cessação do benefício.
§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo,
multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo
número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da
concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício
que gerou a concessão.
§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo
de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios
concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º O Pró-Rata
mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime
instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.
Art. 360. As dívidas de contribuições
previdenciárias da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de
maio de 1999, parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando
da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo.
§ 1º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o
caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de
maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1° do Decreto
n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O INSS processará, simultaneamente, a
compensação previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção
concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios
concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
Art. 361. A critério do regime de origem,
os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até
240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS
for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados
com títulos públicos federais.
Art. 362. O INSS manterá Sistema de
Compensação Previdenciária–COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os
benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a
totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante
por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária
e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo
legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º Cada regime instituidor tornará
disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no
COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos
regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se
mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Apurados os valores devidos pelos
regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao
reconhecimento do direito ao recebimento da compensação, o INSS consultará a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral Federal-PGF, por
meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas previdenciárias de
responsabilidade do regime instituidor ou do ente político, informando, na
mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos
para a compensação previdenciária;
b) até o último dia útil do mês do recebimento
da consulta a SRFB e a PGF, verificarão as dívidas previdenciárias dos entes
relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o
valor de seu crédito relativo à compensação previdenciária e os débitos
previdenciários que com ela serão compensados, informando-lhe que terá quinze
dias para manifestar-se acerca da quitação proposta, sendo que, seu silêncio,
será considerado concordância com o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia útil do mês
seguinte ao da consulta a SRFB e a PGF,
informarão ao INSS, por meio do COMPREV:
1.
os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos
existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da
Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a
apropriação dos pagamentos;
2.
os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação
do pedido de compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de
seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas
deverão ser atualizados;
3.
até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta, após confirmar a
regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá
relatório de informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o
total a ser desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
4.
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de
informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas informadas pela SRFB e pela
PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou
parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia;
II – se o RGPS for credor, o INSS emitirá
relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o
respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de
recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS.
§ 5º Os valores não desembolsados em
virtude do disposto no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a
ele referente.
§ 6º Para fins de controle e transparência,
o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo
RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este
transferido e a parcela destinada à quitação de suas dívidas
previdenciárias.
Art. 363. Na hipótese de descumprimento do
prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão
aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos
recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Art. 364. Os administradores dos regimes
instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no
Manual referido no § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa, qualquer revisão
no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total
ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão
utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de
Compensação Previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do
disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem
serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse
regime.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11/10/2007