INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

SUMÁRIO

CAPÍTULO III

ANEXO

 

Art. 326  até Art. 364  Revogado pela IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010

 

Redação anterior

CAPÍTULO IV –

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Seção I –

Da Certidão de Tempo de Contribuição

 

Art. 326 O tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS deve ser provado com certidão fornecida: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

 

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

 

§ 1º O setor competente previsto no inciso I e II deve emitir a CTC, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

 

I - órgão expedidor; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

IV - fonte de informação; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

VI - soma do tempo líquido; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal ou do município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

 

§ 2º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição Federal, previsto nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 desta Instrução Normativa. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

§ 3º A certidão de que trata o caput deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho/94, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

§ 4º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

§ 5º Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF, observado o § 6º, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

§ 6º A CTC emitida pelo INSS será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

§ 7º Na situação do parágrafo anterior, serão informados no campo: “observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão. (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009)

 

Redação original

Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF.

 

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo: “observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

 

Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

 

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único-RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício;

§ 3º Excepcionalmente em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público (cargo público) e na iniciativa privada (emprego público), quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se em tese a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor;

§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de previdência social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

§ 5º É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

 

Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

 

Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

 

Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os períodos:

 

a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da contribuição é presumido;

c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 112 desta Instrução Normativa, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta Instrução Normativa, vez que é considerado como tempo de contribuição;

d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 64 desta Instrução Normativa, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;

f) de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337 desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta Instrução Normativa, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço / contribuição, no caso previsto no§ 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na datado requerimento da indenização. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA

 

Redação original

§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29-  DE 4 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 6/6/2008

 

Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

 

Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.

 

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.

 

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

 

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

 

Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

 

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

 

Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.

 

Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99.

 

Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art. 130 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.

 

Subseção Única –

Da Revisão da CTC

 

Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:

 

I – o requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;

II – a certidão original anexa ao requerimento;

III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.

 

§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo.

§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.

§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.

 

Seção II –

Da Compensação Previdenciária

 

Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

 

Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.

 

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

§ 3° A Compensação Previdenciária somente se aplica quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento.

§ 4º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:

 

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

 

§ 5º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei. 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:

 

I – Regime Geral de Previdência Social – o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;

II – Regimes Próprios de Previdência Social – os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – Regime de Origem – o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV – Regime Instituidor – o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.

 

Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.

 

Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

 

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 1992.

§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade no RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais–CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.

§ 5º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.

 

Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

 

Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

 

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.

 

Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

 

Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

 

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

 

I – ente da Federação a que se vincula;

II – nome do regime;

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

IV – banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V – períodos de existência de RPPS no ente da Federação e legislação correspondente;

VI – CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e

VII – administrador do regime.

VIII – denominação do administrador do regime;

IX – legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;

X - declaração de vigência do RPPS.

 

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.

§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP.

 

Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa deverão ser enviados digitalizados.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.

 

Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social-MPS, visando:

 

I – à fiel observância da legislação pertinente;

II – a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;

III – a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.

 

Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

 

Subseção I –

Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

 

Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

 

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

 

Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

 

§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

 

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

 

§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

 

Subseção II –

Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

 

Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

 

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, passível dos seguintes procedimentos:

 

I – confronto entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:

 

a) se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

b) se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado;

 

II – confronto entre os períodos constantes na certidão e os períodos de vínculos inexistentes no CNIS, observado que:

 

a) se detectada a inexistência, cientificar o órgão emitente da CTC;

b) solicitar prova do vínculo e dos recolhimentos das contribuições relativas ao período inexistente no CNIS que foi indicado na CTC;

 

III - para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou;

IV - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente;

V - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

 

Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

 

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

 

Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

 

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

 

Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

 

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

 

Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

 

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

 

Subseção III –

Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

 

Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

 

§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

 

Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.

 

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.

 

Art. 360. As dívidas de contribuições previdenciárias da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo.

 

§ 1º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

 

Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

 

Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária–COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

 

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - se o RPPS for credor:

 

a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensação, o INSS consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral Federal-PGF, por meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;

b) até o último dia útil do mês do recebimento da consulta a SRFB e a PGF, verificarão as dívidas previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados, informando-lhe que terá quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta, sendo que, seu silêncio, será considerado concordância com o procedimento;

c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta a SRFB e a PGF,  informarão ao INSS, por meio do COMPREV:

 

1. os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;

2. os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;

3. até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta, após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;

4. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas informadas pela SRFB e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia;

 

II – se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS.

 

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente.

§ 6º Para fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de suas  dívidas previdenciárias.

 

Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

 

Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 350 desta Instrução Normativa, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

 

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

 

FUNDAMENTAÇÃO

SUMÁRIO

CAPÍTULO III

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/10/2007