
ASSUNTO:
Estabelece critérios a serem adotados pela
área de Benefícios.
Lei nº 10.406, de 10/01/2002;
Decreto nº 789, de 01/04/1993;
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;
Decreto
nº 4882, de 18/11/2003;
Portaria Interministerial nº 452, de
25/08/1995;
Portaria MPAS nº 4.273, de12/12/1997;
Portaria Interministerial nº 32, de
10/06/1998;
Portaria Interministerial nº
774, de 04/12/1998;
Portaria Ministerial nº
1.671,de 15/02/2000;
Portaria Ministerial nº 2.721,de 29/02/2000;
Portaria Ministerial nº 1.635, de
25/11/2003
Portaria MPAS/GM nº 88, de 22/01/2004;
Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;
Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/08/1998;
Nota CJ/MPS nº 125, de 16/02/2004;
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º. São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos
definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de
1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 3º. São segurados na categoria de
empregado:
I - o
aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
a)
a contratação como aprendiz, atendidos
os requisitos da Lei nº 10.097/00, poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que
têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso
em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
...
IV - o assalariado rural safrista, de acordo com os
arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889/73.
a) Para aqueles segurados que
prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização,
se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001,
caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios
previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta Instrução Normativa.
V - o
trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação
do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974)
presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo
extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de
mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos
direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo
que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da
categoria de empregado.
a) O trabalhador temporário, que no
período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº
73.841/74), foi incluído na categoria de
autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável
pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
b) A
caracterização do
vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por
contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e
expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato
não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira
Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº
6.019/74.
...
XIV
- o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito
público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração:
a)
até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência
social, nessa condição;
b)
a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de
1993.
Art. 5º. É segurado na categoria de contribuinte individual:
...
IV
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer
título, ainda que de forma não contínua, observando que:
a) O garimpeiro inscrito
no ex-INPS até 11/01/1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo
regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime
da CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24/07/1991.
b) No período de 12/01/1975 até 24/07/1991, o
garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador
rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta
própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.
c) No período de
25/07/1991 a 31/03/1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo
se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se
explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar.
c) A
partir de 01/04/1993, o garimpeiro passou a categoria de equiparado a autônomo
(atual contribuinte individual).
...
X - o
médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei 10.405 de 09 de janeiro de 2002;
...
XIII
- o cooperado de cooperativa de
trabalho que, nesta condição, preste serviço à empresas ou a pessoas físicas
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
...
XVII - o recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta
própria;
...
XXII - o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
XXIII - a pessoa física
que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não.
Art. 6º. É segurado na categoria de
trabalhador avulso:
I -
...................
a) até 10 de junho de 1973,
véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria
própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de
1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da
publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de
autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então
vigentes, conforme Lei nº 5890/73 e, somente neste
caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de
serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de
trabalhador avulso.
Art. 7º. É segurado na categoria de
segurado especial:
I
- ...................
II -
...................
a)
a caracterização de parceiro outorgante como segurado
especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de
novembro de 2000;
b) o
outorgado ou o outorgado que contratar de mão-de-obra, perderá a caracterização
de segurado especial, sem prejuízo do outro parceiro;
c) a
perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de
mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como
segurado especial;
d)
o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos
a partir de 25/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos
processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos,
procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e
desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento
– DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003.
III
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral – garimpo – no período de 25/07/1991 a 31/03/1993, observado o contido
na alínea “d” do inciso III deste artigo.
§ 1º.................
§ 2º.................
§ 3º Para efeito da
caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele
que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de
parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou
prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito ou verbal
com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou
custos;
IV - arrendatário: aquele que
comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel
rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de
mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, através de contrato escrito ou verbal, explora a terra
pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou
não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou
não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII -
.................
VIII – ..............
IX – ................
§ 4º O membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser
enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte deixada pelo
segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada considerado o valor
de cada benefício, quando receber mais de um;
II -........;
III -......;
IV -......;
V -.............
§ 5º ............
§ 6º .............
§ 7º A contribuição social incidente sobre a
receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de
2,1%, é devida pelo produtor rural, sendo seu recolhimento de responsabilidade
da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição
para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Subseção Única
Da Manutenção e da
Perda da Qualidade de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de
contribuição, observados
os prazos definidos no artigo 13 do Decreto nº 3.048/99:
I – sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o
período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o
disposto no inciso VI do art. 63 desta Instrução Normativa;
...
Art. 12. Havendo
fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de
segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente
ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo
integral de 12 meses contado a partir da soltura, conforme inciso IV do artigo
13 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o
segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado
pelo inciso VI do art. 13 do RPS.
Parágrafo único. A
ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade pelo segurado
facultativo, após a interrupção de suas contribuições, suspende a contagem do
prazo de 6 meses para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se o cômputo
após a cessação do benefício.
Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no
Sistema Nacional de Emprego – SINE, servem para a comprovação da condição de
desempregado para
todas as categorias de segurado para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13
do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 18. A partir da MP nº 83/02
e da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de
Contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:
I - .;
II -
......;
III -
....;
IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma
da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência
caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS,
observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 1º
..........
§ 2º ........
§ 3º Tratando-se de aposentadoria por idade
cujos requisitos para concessão foram todos implementados já na vigência da Lei
nº 10.666/03, ou seja, a partir de 09 de maio de 2003, o tempo de contribuição
a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições,
conforme tabela do artigo 142 da Lei
8.213/91, em respeito ao direito adquirido, não se impondo que seja o exigido
na data do requerimento do benefício, a
não ser que coincidentes.
§ 4º ......
§ 5º
......
Art. 19.
O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos
previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução
Normativa:
|
Situação |
Período de Graça |
Até 24/07/1991 Decreto nº 83.080, de
24/01/1979 |
25/07/1991 a 20/07/1992 Lei nº 8.213, de 1991 |
21/07/1992 a 04/01/1993 Lei nº 8.444, de 20/07/1992 e Decreto
nº 612, de 21/07/1992 |
05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444,
de 1992 e Decreto nº 612, de 1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01/1993 e
Decreto nº 738, de 28/01/1993 |
15/09/1994 a 05/03/1997 Med. Prov. nº
598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de 06/03/1997 Decreto n º
2.172, de 06/03/1997 (***) |
|||||||||
|
Até 120
contribuições |
12 meses após
encerramento da atividade. |
1º dia do 15º
mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º
mês. |
|
|||||||||
|
Mais de 120
contribuições |
24 meses após
encerramento da atividade |
1º dia do 27º
mês |
6º dia útil
do 26º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado:
dia 3 do 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º
mês. |
|
|||||||||
|
Em gozo de
benefício |
12 ou 24
meses* após a cessação do benefício |
1º dia do 15º
ou 27º mês |
6º dia útil
do 14º ou 26º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º
útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês |
Empregado:
dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês
(***) |
Dia 16 do 14º
ou 26º mês. |
|
|||||||||
|
Recluso |
12 meses após
o livramento |
1º dia do 15º
mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado: 6º
dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º
dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º
mês. |
|
|||||||||
|
Contribuinte em dobro |
12 meses após a interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
|
|||||||||
|
Facultativo
(a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses após
a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
|
|||||||||
|
Segurado
Especial |
12 meses
após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
Dia 16 do 14º
mês |
Dia 16 do 14º
mês |
Dia 16 do 14º
mês |
|
|||||||||
|
Serviço
Militar |
3 meses após
o licenciamento |
1º dia útil do
5º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia do 4º
mês |
1º dia do 4º
mês |
Dia 16 do 5º
mês |
|
|||||||||
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120
contribuições.
*** O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou
não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia
anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao
fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 20. O
reconhecimento da
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção
dessa qualidade a tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da
seguinte forma:
...
Seção II
Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS,
na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 são:
...
§ 2º Perdem a qualidade de
dependente:
a) o cônjuge – pela separação judicial ou o divórcio, desde
que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art.
269 desta Instrução Normativa;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do
artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, desde que não receba Pensão Alimentícia e observado o disposto no § 3º do
artigo 269 desta IN;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a
invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o
disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
Art.
26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado,
desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a
educação.
Parágrafo único Para caracterizar o vínculo é
fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se
tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da
certidão de casamento do segurado, ou de provas da união estável entre o(a)
segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado
inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada
a vida em comum e a
dependência econômica,
concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213,
de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo
tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III
Da Filiação
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório
que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial é o seguinte:
I – ........
II – ........
III – ........
IV – ........
Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de
1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão, observado
o disposto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados
anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991 por quem não preenche as condições de filiação obrigatória,
caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente
ao da inscrição indevida, condicionada tal convalidação, porém, à
tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em
razão do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 50. Para os segurados filiados até
28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam
contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado,
facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos
recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro
de 2004, observar-se-á
o seguinte:
...
Subseção III
Dos Dependentes
...
Art. 54. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da
Previdência Social, conforme o quadro a seguir:
|
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Avulso |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Empresário (*) |
indefinida |
24/07/1991 |
Data da Filiação |
|
25/07/1991 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
Doméstico |
08/04/1973 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
|
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Facultativo |
25/07/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
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Equiparado a autônomo (*) |
05/09/1960 |
09/09/1973 |
Data do 1º pagamento |
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10/09/1973 |
01/02/1976 |
Data da inscrição |
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02/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
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24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
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24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
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Empregador
rural (**) |
01/01/1976 |
24/07/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
Contribuinte em dobro |
09/1960 |
24/07/1991 |
Data da Filiação. |
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Segurado especial (***) |
11/1991 |
sem limite |
Data da Filiação. |
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Autônomo (*) |
05/09/1960 |
09/09/1973 |
Data do 1º pagamento |
|
10/09/1973 |
01/02/1976 |
Data da inscrição |
|
|
02/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso. |
|
|
Contribuinte individual |
29/11/1999 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir
de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de
25/07/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º
do art. 200 do RPS. |
|||
Parágrafo
único. ..........
Art. 58 O trabalhador rural (empregado, avulso,
contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado
obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à
carência exigida.
§ 1º ...............
§ 2º Para fins de aposentadoria
por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143
da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural ou em “período
de graça” conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do artigo 19
desta IN, na data de entrada
do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para
o benefício .
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, será devido o benefício também
para o caso em que o segurado tenha exercido alternativamente atividade
urbana e rural, e a última atividade
seja urbana, desde que entre estas não
tenha havido a perda da qualidade de segurado e possua todas as condições
exigidas para a concessão do benefício.
§ 4º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91
(empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP
nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se
considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
......
Art. 60.
Considera-se para efeito de carência:
I ...
II ....
III …
IV …
a)
b)
c)
d)
§ 1º - Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência
após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do
regime próprio e o ingresso no RGPS, o intervalo superior a 12 meses, ou ,
quando o tempo de contribuição no RPPS for igual ou superior a cento e vinte
meses ou, superior a 24 meses quando o tempo de contribuição no RPPS for
superior a cento e vinte meses, ressalvadas às
aposentadorias, sujeitas a Lei
nº 10.666/03.
§ 2º – A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado
facultativo para RPPS, não podendo as mesmas serem consideradas para qualquer
efeito no RGPS.
§ 3º
§ 4º
Art. 63. Não será
computado como período de carência:
I – o
tempo de serviço militar;
II – o período em
que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 01-06-73 a 30-06-75 em que o
segurado esteve em gozo de Auxílio Doença Previdenciário ou Aposentadoria por
Invalidez Previdenciária.
Seção II
Do Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições
constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º ...............
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre
contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se
de aposentadoria de
segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico,
nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o
valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu
benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta
Instrução Normativa, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo
decadencial;
b) para
os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir
remuneração ou contribuição.
Subseção II
Do Fator Previdenciário
...
Subseção III
Do Salário-de-Benefício – SB
...............
Art.
83. Para o segurado filiado à
Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a
cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de
novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
II
III
IV
V
§ 1º
Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a
fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo será considerada igual a
um sessenta avos.
§ 2º Para benefícios com data de
início a partir de 01/12/2004, o salário de benefício consiste na seguinte
fórmula:
SB = f. M
onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos
salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
...............
Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os
salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos
para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito
adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o
disposto no inciso IV e no parágrafo 2º do art. 60 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. ...............
Subseção IV
Da Múltipla Atividade
Art.
87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária,
deverão ser adotados os seguintes critérios:
I – ................;
II – se a atividade principal estiver cessada antes do
término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes,
conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou,
quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;
III –.
Parágrafo único. Não se considera
múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de
acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos
casos de pensão por morte e auxílio reclusão.
Art.
89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição,
especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições
para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no
art. 91 desta Instrução Normativa, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I – aposentadoria por idade:
a).......;
b) ....;
c) a cada média referida na alínea “b”
deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir
entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer
tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições
estipuladas como período de carência constante na tabela transitória
aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e, no caso de
segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um
percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado
será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) ..........;
e) ..
...
Seção III
Subseção I
Da Renda Mensal Inicial
...
Subseção II
Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
...
Seção
IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício
...
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
98. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a
concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação
de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento para todas as atividades,
devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.
§ 1º A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, em decorrência de alienação
mental, está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório, observados os arts. 415 e 416 desta Instrução Normativa.
§ 2º .........
Subseção II
Da Aposentadoria
por Idade
Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais e garimpeiros.
...
Subseção III
Da Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS
até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive
os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a
carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta
Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição
nas seguintes situações:
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS
a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive
os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a
carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde
que comprovem:
I) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o
segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa
qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes
estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta Instrução
Normativa.
Art. 112. Até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:
...
IX – as contribuições recolhidas em época própria como
contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou
distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de
1999.
1 - Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou
facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX
acima, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização,
estabelecida no art. 122 do RPS.
X – o
de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até
5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de
1985, com base na Lei nº 7.356;
XI – o
de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de
janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
...
XIV – o
de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem
recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
...
Art. 113 Os períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de menor aprendiz, somente poderão ser
computados como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos
os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até
05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, observando-se
que podem ser contados, entre outros:
...
III Os períodos de freqüência em escolas industriais ou
técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou
escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6226/75 alterada pela Lei nº 6.864/80 e do
Decreto nº 85.850/81.
§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos
necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92,
aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos
necessários à concessão do benefício no período de 22/07/92 a 05/05/99, vigência
dos Decretos nº 611/92 e nº 2.172/97, utiliza-se para comprovação os critérios
estabelecidos nesses Decretos, observando que:
a)
-o
Decreto-lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30/01/42 a
15/02/59, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do
vínculo;
b)
-o
tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado
como tempo de contribuição se comprovada a remuneração e o vínculo
empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como
vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a
título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 114. Para os segurados que
implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie
de benefício, até 05/05/99, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº
3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço
marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de
embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da
data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se
que:
a) o
tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
b) não se
aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de
travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem
de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas
margens;
c) o
termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo
curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou
fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Para os segurados que
implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em
período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, não se admite
a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de
tempo de serviço marítimo.
Art. 117. Não serão
computados como tempo de contribuição os períodos:
I –
correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS,
exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do artigo 60 desta IN.
...
Art. 118. No caso de
omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do
período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, as anotações
referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a
seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no
que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a
contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de
admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
...
Art. 119. Em se
tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de
contribuição, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta
Instrução Normativa, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais
conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao
período certificado;
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos
documentos contemporâneos a que se refere o inciso I, deverá
ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a
relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos
contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o
segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês
integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por
diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à
disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 126.
Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado
empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo
com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em
época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos
arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.
§ 1º......
§ 2º.......
§ 3º......:
I –;
II –;
III –;
IV –;
V – contrato de trabalho
doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição
tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de
forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de
valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
Da comprovação de tempo rural para fins
de benefício rural
Art.
133.
A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme
definido art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado artigo desta
Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
...
V – comprovante entrega
de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural, ou
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA,
VI - Autorização de
Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;
VII – caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou
a Caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do
Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional
artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República-SEAP/PR;
VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do
Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo
INSS.
§ 1º Os documentos de
que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII
deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no
inciso I e parágrafo único do artigo 39 e no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para o período que se quer comprovar,
mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o
vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá
ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e
outros, conforme o caso.
§
2º Para
o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar
o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que, caso haja a apresentação de um
dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses
a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período
e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a
três anos não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou
colônia de pescadores.
§ 3º Serão considerados
os documentos II, V e VII, deste artigo, para
todos os membros do grupo familiar, ainda que nome do esposo, que tenha
perdido a condição de segurado especial, desde que corroborados pela Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade
rural e condição sob a qual foi desenvolvida, através de entrevista.
§ 4º .
§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas
de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor
rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de
sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim
de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção
do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados, em
desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à
confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento na forma do
disposto no § 4º do artigo 137 desta IN.
§ 6º.
§
7º
No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha,
a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da
mesma forma que para os condôminos.
§ 8º.
Art.
134. A
entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento
indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela
é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações
emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito
ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos
documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da
declaração do sindicato.
...
§ 4º Para comprovação da
condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica
observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial
(pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§ 5º A entrevista somente poderá ser dispensada nas em caso de requerimento
apresentado pelo índio mencionado
no inciso IX, §
3º do art. 7º desta Instrução Normativa, quando este não souber se expressar em língua
portuguesa.
Art. 136. Na declaração de sindicato dos
trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do artigo 139 desta
IN,
de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os
seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
...
VII
– fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser
anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados, observado
o disposto nos §§ 1º e 2ºdeste artigo;
VIII
– nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do
representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja
legitimidade para a emissão deve ser conferida através da Ata de Posse e do
Estatuto do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS,
cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado
IX
– data da emissão da declaração.
X
– assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos
declarados.
§ 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração
por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133, poderão ser
aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira
ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 138 desta Instrução
Normativa:
...
XXVII – Declaração de Aptidão fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao Pronaf.
XXVIII – Cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal.
XIX – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
...
§
6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos
Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais - CONTAG ou a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, sendo esta última
quando se tratar dos casos previstos no § 2º do art.139 desta Instrução Normativa,
a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI – Fundação nacional
do Índio, conforme o caso, por meio da Gerência Executiva.
Art. 137. A declaração fornecida com a
finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a
qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Sindicato de Pescadores ou Colônia
de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será
submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la
ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta Instrução Normativa.
Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
...
Subseção IV
Da Aposentadoria
Especial
Dos Conceitos Gerais
Da Habilitação ao
Benefício
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria
especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
II –
III-
IV –
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º Na impossibilidade de
apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o
segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação
Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução
Normativa, observado:
I – Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins
de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a
apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II
III
...
Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no
Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser
analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 161, conforme quadro abaixo:
Período Trabalhado
|
Enquadramento
|
|
Até 28/04/1995 |
Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto n.º 83.080, de 1979. Formulário;
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído |
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De
29/04/1995 a 13/10/1996 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. |
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De
14/10/1996 a 05/03/1997 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |
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De
06/03/1997 a 31/12/1998 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. |
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De 01/01/1999 a 06/05/1999 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com
as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de
serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação
dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
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De 07/05/1999 a 31/12/2003 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
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A partir
de 01/01/2004 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999. Formulário,
que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. |
§ 1º.
§ 2º.
§ 3 º Quando for constatada
divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por
diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional
do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos
contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações
constantes em GFIP, a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
será comunicada para providencias a seu cargo.
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para
o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais
ou nas atividades abaixo relacionadas:
...
IV
– atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será
possível até 5 de março de 1997;
V
– atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a);
b);
c);
§
1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições
especiais:
I – funções de
chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II – os períodos
em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de
qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de
1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de
1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja
exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
profissional abrangido por esses Decretos.
§
2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva
exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou
PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar
esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem
como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que
venham a convalidar as informações prestadas.
...
Do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)
...
Dos Procedimentos
Técnicos de Levantamento Ambiental
...
Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à
aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de
oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso,
observado o seguinte:
I -;
II -;
III -
a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o Enquadramento quando o NEN
se situar acima de oitenta e cinco dB
(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro
Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos
definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com o incremento de duplicidade da dose
igual a 5 (cinco).
...
Art. 181.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes
artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - para o agente físico calor, forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE
, sendo avaliado segundo as metodologias e procedimentos
adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de
18/11/03;
Parágrafo
Único.
...
Das Ações
das APS
...
Da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá
parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará
análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo
despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que instrua
concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de
custeio.
Art. 194 O MPPS
poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de
que trata o artigo 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa
responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação
médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata
o artigo 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos
termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM
nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte
da empresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária, para providências.
Da Perda do Direito ao Benefício
...
Das Disposições Finais e Transitórias
...
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB
e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença,
durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não
se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará
jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de
afastamento, ainda
que intercalados.
Art. 206. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado
não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício,
dever-se-ão observar:
I –;
II –;
III –;
§ 1º - Se a doença for isenta de
carência a DII deve recair no 2º dia do primeiro mês da carência para que o
requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente
de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DID
e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da carência.
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art.
219. Para caracterização técnica do
nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art.
338 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho,
solicitar o PPP diretamente ao empregador, visando o esclarecimento dos fatos e
o estabelecimento do nexo causal.
Art.
223. Caberá à Previdência Social
cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando
informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador,
como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que
entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por
parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
Art. 224. Serão responsáveis pelo
preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:
I – no
caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II – no caso de segurado
desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se
ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do
§3º do art. 336 do RPS.
III - é considerado
agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Neste caso caberá ao
profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e
encaminhá-la para a Perícia-Médica que
preencherá o campo atestado médico.
Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e
trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer
acidente no trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o
contido no inciso III do art. 216 desta Instrução Normativa, será obrigatória a
emissão da CAT pelas duas empresas.
................
Art. 226. A CAT entregue fora do prazo
estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer
procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como
denúncia espontânea.
Parágrafo único. A
falta da comunicação a que se refere o §3º do art. 336 do RPS não se constitui
como denúncia espontânea, cabendo à APS comunicar a ocorrência à
Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária circunscricionante
da sede da empresa para as providências cabíveis.
.........
Art. 227. As Comunicações de Acidente do
Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho
típico, trajeto ,doença ocupacional ou óbito imediato;
II – CAT reabertura: afastamento por
agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
III – CAT comunicação de óbito:
falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT
inicial..
Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos
os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – 1º via: ao INSS;
II – 2º via: ao
segurado ou dependente;
III – 3º via: ao
sindicato dos trabalhadores;
IV – 4º via: à
empresa;
§ 1º.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso
da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT , caso o campo atestado
médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico
assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele
conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho,
inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença – CID, e o período
provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do CRM - Conselho Regional de Medicina, data e
carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do
trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto
quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da
emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão
consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica
ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de
doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou
CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais
conveniente ao segurado ou pela Internet.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para
todos os fins junto ao INSS.
§ 2º Para a CAT
registrada pela Internet não serão exigidos o carimbo e assinatura do
empregador ou do médico assistente,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 228 desta IN.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 232. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81
do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em
portaria ministerial, conforme abaixo:
a) de 16 de dezembro de 1998 a
31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;
b) de 1º de junho de 1999 a 31
de maio de 2000, igual a R$ 376,60;
c) de 1º de junho de 2000 a 31
de maio de 2001, igual a R$ 398,48;
d) de 1º de junho de 2001 a 31
de maio de 2002, igual a R$ 429,00;
e) de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, igual a R$
468,47;
f) de 1º de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, igual a R$
560,81;
g) a partir de 1º de maio de 2004, igual a R$ 390,00 para cota
no valor de R$20,00; e superior a R$
390,00 até valor igual ou inferior a R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09.
Parágrafo único. Para fins de
reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o
salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for
apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos
trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I
II
III
IV
V
§ 1º a cota do salário família
deve ser paga, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade.
§ 2º:
I -
II -
...
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 246.
O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela
empresa contratante, devidamente
legalizada, observando as seguintes situações:
I - .
II -;
III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de
setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada,
independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente
pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial
para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.
Parágrafo único: A segurada empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o
salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.
Art.
247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado
administrativamente se vier a fazer jus ao
salário-maternidade.
§ 1º Se logo
após a cessação do salário-maternidade, e
mediante avaliação da Perícia Médica do INSS a pedido da
segurada, for constatado que esta
permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que
originou o auxílio-doença cessado, este
será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do
INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de
moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado,
deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º.
Art. 248. As seguradas da Previdência Social podem requerer o
salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o
prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após dez anos, para o requerimento do benefício a contar da data do parto; para requerimento da revisão, conta-se
do recebimento da primeira prestação.
...
Subseção VIII
Art.
255. O Auxílio-Acidente será concedido como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art.
264. Para fins de obtenção da pensão por morte,
equiparam-se ao menor de 16 anos os inválidos incapazes assim declarados pela
perícia médica do INSS.
...
Art.
265. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro
de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida
na Lei nº 9.528,
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I –.
II –;
III
– .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
inciso II deste artigo, para óbitos ocorridos
anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida a pensão após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº
2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001. Nestes casos, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a
pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, observada a
prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento
integral dessas parcelas aos dependentes menores de 16 anos, aos inválidos
incapazes.
Art. 266 Havendo habilitação posterior aplicam-se as
seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I
– para óbitos a partir de 11-11-1997:
a)
se não cessada a pensão
precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER qualquer que seja o
dependente;
b)
se já cessada a pensão
precedente:
1-
tratando-se de
dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a DIP será fixada no dia
seguinte a DCB, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30
dias do óbito, a DIP será na DER;
2-
tratando-se de
dependente menor de 16 anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte
a DCB, relativamente a cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e
não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.
II – para óbitos até 11-11-1997:
a)
se não cessada a pensão
precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei n.º 8.213/91,
fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b)
se já cessado o
benefício precedente:
1-
tratando-se de
habilitação posterior por dependente menor de 16 anos e 30 dias ou inválido
incapaz, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente;
2-
tratando-se de
dependente maior de 16 anos ou de inválido capaz, a aDIP será fixada no dia
seguinte à DCB.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo
que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao
companheiro, desde
que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma,
conforme disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol
exemplificativo do § 2º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
§ 1º A Certidão de Casamento
atualizada apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio
ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para
comprovação do vínculo, devendo ser exigida prova da ajuda referida no caput
deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 2º Caso conste, da Certidão de
Casamento atualizada apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de
separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art.
14 desta IN.
§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os
companheiros ser casado com outrem, desde
que comprovado vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na
parte final do § 6º do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal.
§ 4º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer
sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência
econômica.
Art. 281 Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I
– o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II – fique reconhecido o direito, dentro do
período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada
por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes,
referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade
permanente até a data do óbito.
Parágrafo único.
Art. 282.
Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde
que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
...
§ 7º. Em caso de regularização de débitos pelos dependentes,
nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do
salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – para o segurado que iniciou a atividade até 28 de
novembro de 1999
a)
para os períodos de débito até a competência 03/2003 será considerada a classe
do salário-base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b)
para os períodos de débito a partir de 04/2003 deverão ser obedecidos os
critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.
II – para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29
de novembro de 1999, observar que:
a) será considerado como
salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração
comprovada;
b) para os contribuintes
individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário de
contribuição será o salário mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do § 1º deste
artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade até
28 de novembro de 1999, será considerado como salário de contribuição o salário
mínimo;
II – quando se tratar de segurado que iniciou a atividade a
partir de 29 de novembro de 1999:
a) será considerado como
salário-de-contribuição a efetiva remuneração comprovada;
b) para os demais segurados
contribuintes individuais, caso não comprovem a efetiva remuneração, o
salário-de-contribuição será o salário mínimo.
Art.
283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112
do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito
junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no
local da ocorrência;
III – noticiário nos meios de
comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e
a catástrofe, o acidente ou o desastre que
motivaram seu desaparecimento, além dos documentos
relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também
a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer
médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
...
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento
à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação
da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria
ministerial, conforme tabela abaixo:
|
PERÍODO |
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃOTOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
|
De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360,00 |
|
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
|
De 1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
|
De 1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
|
De 1º/06/2002 a 31/05/2003 |
R$ 468,47 |
|
De 1º/06/2003 a 31/05/2004 |
R$ 560,81 |
|
A partir de 01/06/2004 |
R$ 586.19 |
Subseção XI
Do Abono Anual
...
CAPÍTULO III
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção
I
Do
Reconhecimento do Tempo de Filiação
...
Seção II
Da indenização
...
Subseção I
Do
Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço
para o Regime Geral de Previdência Social
...
Subseção
II
Da
Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
...
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de
Tempo de Contribuição
Art.
327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS,
para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por
ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado
automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º.
§ 2º. O tempo de atividade de
vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido
objeto de averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de
previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.
§ 3º.
Art. 330. A CTC deverá ser
emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo
ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser
certificados ainda os
períodos:
a)
de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do
RPS;
b)
de
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 04/2003
(vigência da Lei. nº 10.666 de 08/05/03), uma vez que o recolhimento da
contribuição é presumido;
c)
de
benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 105 e como exceção no
inciso IV do artigo 108, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d)
de
gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez entre 01-06-73 a
30-06-75, conforme inciso II do art. 56 desta IN, vez que houve desconto
incidente no benefício;
e)
de
contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social,
desde que indenizado na forma dos artigos 122 e 124 do Decreto nº
3.048/99, conforme inciso IV do artigo
127 do mesmo diploma legal.
f)
de
atividade rural anterior a competência novembro de 1991, desde que comprovado o
recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do
artigo 125, inciso V do artigo 127 e § 3º do artigo 128 do Decreto nº 3.048/99;
§ 1º Todos os períodos de
atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº
9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto
de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser
revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja,
cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado
o disposto no § 5º do artigo 337 desta IN.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação,
de retificação ou de qualquer outra informação, de CTC que foram emitidas com
período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4º e 5º do artigo 337
desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à
época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período,
se for o caso, observado o disposto no inciso II do artigo 125 do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999.
Art.
334. Se o segurado estiver em gozo de
Abono de Permanência
em Serviço, Auxílio-Acidente e
Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS
para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua
pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao
segurado em forma de pecúlio.
Art. 336. Para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do artigo 130 e inciso I do artigo 131
do Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei
referida no inciso IX do § 3º do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 é a lei de
competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou
Municípios), conforme entendimento do parágrafo único do artigo 126 do mesmo
diploma legal.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 337 Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para
fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência, ou se, uma vez averbada, o
tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua
revisão, inclusive para fracionamento de
períodos, conforme o disposto no art. 329 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá
apresentar:
I – o requerimento com vistas ao cancelamento da Certidão emitida
anteriormente;
II – a Certidão original anexa ao requerimento;
III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado,
contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em Certidão
emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 2º
No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida
justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 3º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a
APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora
vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e
conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto
aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o
prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não
importe em dar à Certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de
destino para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de
impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar juntamente com a
nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 5º. Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS
(inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS,
não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na
Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, contado
da data da emissão da certidão, disposto nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e
estabelecido para decair o direito do INSS de revê-las, salvo se comprovada
má-fé.
Seção II
Da Compensação
Previdenciária
rt.
342. A Compensação Previdenciária será realizada
desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem
recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº
8.213/1991.
...
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado
facultativo para RPPS, não podendo as mesmas ser consideradas para qualquer
efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.
Subseção
I
Da
Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social
...
Subseção
II
Da
Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
..
Subseção
III
Da
Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
...
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art.365 Serão
encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de
prioridade:
I – o
beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II – o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade
laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa;
III –
aposentado por invalidez;
IV – o
segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de
incapacidade;
V – o
dependente pensionista inválido;
VI – o
dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII
– as pessoas portadoras de deficiência (PPD), ainda que sem vínculo com a
Previdência Social.
Art. 366. É
obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários
descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características
locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e
VII do mesmo artigo.
§ 1º. As pessoas portadoras de deficiência (PPD) sem vínculo
com a Previdência Social serão atendidas mediante convênios de cooperação
técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social,
através de suas Gerências Executivas e as Instituições e Associações de
Assistência às PPDs.
§ 2º. O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência
tem por finalidade:
I – avaliar o potencial laborativo;
II – homologar e certificar o processo de habilitação e
reabilitação profissional realizado na comunidade.
Art. 367. Toda Gerência Executiva terá uma Unidade Técnica de
Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por
servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá
como atribuições o planejamento, gerenciamento e supervisão técnica das ações
de Reabilitação Profissional.
§ 1. O atendimento aos beneficiários passíveis de Reabilitação
Profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente nas
Agências da Previdência Social (APS), conduzido por Equipes Técnicas constituídas por peritos médicos e por
servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação
profissional.
§ 2. Os encaminhamentos que
motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser
norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos
ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de
Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes
recursos materiais:
I - órteses: aparelhos para correção ou complementação de
funcionalidade;
II - próteses: aparelhos para substituição de membros ou parte
destes;
III
- auxílio transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de
despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento
na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou
instituições na comunidade;
IV
– auxílio alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação
(almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de 8
horas;
V - diárias: serão concedidas conforme artigo 171 do Decreto
nº 3.048/99;
VI
- implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo
material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os
de proteção individual ( EPI );
VII
- instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício
de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de
Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
Parágrafo Único. Não terão
direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os
encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação
técnico-financeira.
Art. 369. Nos
casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido
ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito
médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de
concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social
poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da
Reabilitação Profissional com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica nas seguintes modalidades:
I - atendimento nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional
e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de
prótese;
III - melhoria de escolaridade (alfabetização e elevação de
escolaridade);
IV -avaliação e treinamento profissional;
V - avaliação psicológica;
VI - capacitação e emprego;
VII - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VIII - disponibilização de áreas e equipamentos para
instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
IX - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em
graduação;
X - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93
da Lei 8213);
XI - homologação do processo de (re) habilitação e
enquadramento de pessoas portadoras de
deficiência não vinculadas ao RGPS;
XII - homologação de readaptação realizada por empresas.
Parágrafo Único. Os procedimentos para efetivação dos
convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios
Internacionais da CGBENEF.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA
...
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I – as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no artigo
463 desta IN;
...
e) de acordo com o disposto no §
1º do Decreto Nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também, estão isentas as
aposentadorias e pensões de anistiados;
f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não
abrangido por Acordo Internacional,
deverá ser comandado Imposto de Renda – IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização,
com percentual de desconto
estabelecido pela Receita Federal;
IV – os alimentos decorrentes de
sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
V – consignação em aposentadoria
ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de
instituição financeira.
1 – a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a)
o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam
expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b)
a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela
sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c)
a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
d)
o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento
do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP,
Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB e décimo terceiro salário,
correspondente a última competência emitida, constante do Histórico de Créditos
- HISCRE/Sistema de Benefícios -
SISBEN/INTERNET.
2
– entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções
das seguintes consignações:
a)
pagamento de benefício além do devido;
b)
imposto de renda;
c)
pensão alimentícia judicial;
d)
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas;
e)
decisão judicial;
f)
decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento
mercantil;
3
– as consignações não se aplicam a benefícios:
a)
concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes
no exterior:
b)
pagos por intermédio da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT;
c)
pagos à título de pensão alimentícia;
d)
assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
e)
recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou
curatelado;
f)
pagos por intermédio da empresa convenente;
g)
pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para
pagamento e arrecadação de benefícios.
VI – as mensalidades de associações e de demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer
instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo
pagamento de benefícios.
§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo junto a instituição financeira,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar
alteração dessa instituição financeira,
enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos
descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, devendo
constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art.
393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão
das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou
contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I –;
II – vínculos e remunerações – deverão
ser exigidos do segurado os seguintes documentos:
a)
empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados
um dos seguintes documentos:
1.
declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu
responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da
Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde
conste o referido registro do trabalhador;
2. Carteira
Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3. ficha
financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao
Programa de Demissão Voluntária - PDV;
4.
contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende
comprovar;
5. termo de
rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
6. para
comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou
ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade
junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e
remuneração, um dos seguintes documentos:
1.
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em
que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes
ao período certificado;
2.
relação de salários-de-contribuição.
Parágrafo
único Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se
refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa.
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1.
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
2.
Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
d) contribuinte individual:
1. para o contribuinte individual que presta
serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta
serviços à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente
sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a
remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este
complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2. para o contribuinte individual
empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a
retirada pró-labore ou o exercício da
atividade junto à empresa;
3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a
retirada de pró-labore. Não possuindo
tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverão ser
verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se
positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado.
4
– a partir de abril/2003 (conforme arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/03), para
o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o
assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste
a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição
do segurado no RGPS; até março/2003, se este contribuinte individual tiver se
beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o
recibo fornecido pela empresa;
Da
Procuração
Art. 398 É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a
qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.
§ 1º Opera-se o mandato
quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em
seu nome, praticar atos.
I Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de
primeiro grau.
II Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e
como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas
para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto
para recebimento de benefício:
I os servidores públicos civis e os militares em atividade, que
somente poderão representar parentes até o segundo grau. Tratando-se de
parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se
de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla.
II os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre
dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado
(procurador), conforme inciso II do artigo 160 do Decreto nº 3.048/99 e artigo
666 da Lei nº 10.406/02.
§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original
ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado
de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - para o procurador advogado:
a) carteira da Ordem dos Advogados
do Brasil;
b) CPF.
II - para os demais procuradores:
a) documento de identificação;
b) CPF.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.