INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/12/2003 - Revogada
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14/07/2005
SUSPENSA A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 108, DE 22 DE JUNHO DE 2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE
2004 - DOU DE 26/03/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - DOU
DE 02/02/2004
RETIFICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 -
RETIFICAÇÃO DOU 30/12/2003
Na Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de
18 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 250, de 24.12.2003, Seção I,
nas páginas de 65 a 138:
ONDE SE LÊ:
Art. 13. ............................................................................................................................
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante
proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos
fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu
imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de
economia familiar, conforme disposto no Decreto
nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União
em 23 de novembro de 2000.
Art. 789. Ficam alteradas as descrições dos FPAS 507, 515, 523, 582, 604, 680, 825 e 833 conforme Anexo XIX.
LEIA-SE:
Art. 13. ...............................................................................................................................
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.
Art. 789. Ficam alteradas as descrições dos FPAS 507, 515, 523, 531, 582, 604, 680, 795, 825 e 833 conforme Anexo XIX.