INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
Nº 100 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003 - REVOGADO
Revogado
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, de 14 DE JULHO DE 2005
Texto atualizado
SUSPENSA A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 141 E 142
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
N° 108, DE 22 DE JUNHO DE 2004
- DOU DE 02/06/2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 103, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 25/02/2004
ALTERADA
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE
02/02/2004
RETIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003 - RETIFICAÇÃO DOU 30/12/2003
TEXTO ORIGINAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 30/03/04
(*)
Dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização
do INSS e dá outras providências.
TÍTULO
I
|
|
DAS
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
|
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
|
DOS SUJEITOS DA
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
|
Do
Sujeito Ativo |
|
Do
Sujeito Passivo |
|
Do
Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa |
|
Dos
Segurados |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DO CADASTRO DOS
SUJEITOS PASSIVOS |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Dos
Cadastros Gerais |
|
Do
Cadastro de Pessoa Jurídica |
|
Do
Cadastro no INSS |
|
Da
Matrícula de Obra de Construção Civil |
|
Da
Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física |
|
Da
Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial |
|
Do
Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro |
|
Da
Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado
Especial e Facultativo |
|
Do
Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, Empregado
Doméstico e Segurado |
|
Especial |
|
Das
Senhas Eletrônicas |
|
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS |
|
Das
Obrigações |
|
Da
Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado |
|
Da
Obrigação Acessória Específica |
|
DAS
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS |
|
DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
|
Da
Definição do Fato Gerador |
|
Da
Caracterização |
|
Do
Fato Gerador das Contribuições |
|
Da
Ocorrência do Fato Gerador |
|
DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico |
|
Das
Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral |
|
Das
Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS |
|
Da
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso |
|
Das
obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
Da
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual |
|
Das
Obrigações do Contribuinte Individual |
|
Das
Disposições Especiais |
|
Da
Contribuição do Segurado Facultativo |
|
Das
Contribuições da Empresa |
|
Da
Contrbuição do Empregador Doméstico |
|
Da
Contribuição do Produtor Rural |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias |
|
Dos
Prazos de Vencimento |
|
DO
RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIB PARA CONTRIB INDIV, SEGURADO
ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO |
|
Do
Reconhecimento do Exercício da Atividade |
|
Do
Período de Filiação Obrigatória |
|
Do
Período de Filiação Não-Obrigatória |
|
Da
Contagem Recíproca |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DO SALÁRIO-MATERNIDADE |
|
Das
Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade |
|
Da
Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação da Contribuição
Social da Segurada |
|
DO
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO |
|
Das
Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário |
|
Dos
Prazos de Vencimento |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA |
|
Dos
Procedimentos e Órgãos Competentes |
|
Da
Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos |
|
Das
Comissões de Conciliação Prévia |
|
DAS OUTRAS
ENTIDADES E FUNDOS |
|
Das
Contribuições Devidas a Outras entidades e fundos |
|
Da
Arrecadação para Outras entidades e fundos |
|
DA RETENÇÃO |
|
Da
Obrigação Principal da Retenção |
|
Da
Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada |
|
Dos
Serviços Sujeitos à Retenção |
|
Da
Dispensa da Retenção |
|
Da
Apuração da Base de Cálculo da Retenção |
|
Das
Deduções da Base de Cálculo |
|
Do
Destaque da Retenção |
|
Do
Recolhimento do Valor Retido |
|
Das
Obrigações da Empresa Contratada |
|
Das
Obrigações da Empresa Contratante |
|
Da
Retenção na Construção Civil |
|
Da
Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA
SOLIDARIEDADE |
|
Das
Disposições Gerais |
|
Dos
Responsáveis Solidários |
|
Da
Solidariedade na Construção Civil |
|
Dos
Documentos Exigíveis na Solidariedade |
|
Da
Elisão da Responsabilidade Solidária |
|
DA
COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO |
|
DA COMPENSAÇÃO
E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE |
|
Da
Compensação |
|
Da
Restituição |
|
Do
Requerimento e do Protocolo |
|
Da
Instrução do Processo |
|
Da
Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades e fundos |
|
DA COMPENSAÇÃO
E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E
NA EMPREITADA |
|
Da
Compensação |
|
Da
Restituição |
|
Do
Pedido de Restituição |
|
Da
Instrução do Processo |
|
Das
Disposições Específicas da Retenção |
|
DO REEMBOLSO |
|
Do
Pedido de Reembolso |
|
Da
Instrução do Processo |
|
DA OPERAÇÃO
CONCOMITANTE |
|
DA DECISÃO E DO
RECURSO |
|
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS |
|
Dos
Prazos e dos Direitos |
|
Do
Recolhimento e dos Acréscimos Legais |
|
Da
Apresentação e da Guarda dos Documentos |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS |
|
DAS ATIVIDADES
RURAL E AGROINDUSTRIAL |
|
Dos
Conceitos |
|
Da
Ocorrência do Fato Gerador |
|
Da
Exportação de Produtos Rurais |
|
Da
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural |
|
Da
Base de Cálculo das Contribuições
da Agroindústria |
|
Da
Contribuição sobre a Produção Rural |
|
Da
Contribuição Sobre a Folha-de-pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção |
|
Rural |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES |
|
Da
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES |
|
Da Responsabilidade pelas
Contribuições |
|
Da
Exclusão do SIMPLES |
|
Dos
Efeitos da Exclusão |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
DA EMPRESA QUE
ATUA NA ÁREA DA SAÚDE |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Das
Contribuições |
|
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS |
|
Dos
Conceitos |
|
Da
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado |
|
Das
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção |
|
Das
Bases de Cálculo Especiais |
|
Das
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde |
|
Da
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do
Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de
Produção |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS ENTIDADES
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
|
Da
Isenção |
|
Do
Pedido |
|
Da
Decisão do Pedido e do Ato Declaratório |
|
Do
Cancelamento da Isenção |
|
Do
Recurso |
|
Da
Representação Administrativa |
|
Do
Relatório de Atividades |
|
Do
Direito Adquirido |
|
Da
Remissão |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Das
Contribuições |
|
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições |
|
Dos
Prazos para Recolhimento |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO |
|
Dos
Regimes Próprios de Previdência Social |
|
Das
Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
Da
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas
Fundações |
|
de direito Público |
|
Da
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas RepArt ições Consulares e nos
Organismos Oficiais |
|
Internacionais |
|
DA CONSTITUIÇÃO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
|
Da
Conceituação e dos Princípios Reguladores |
|
Das
Prestações em Geral |
|
Da
Avaliação Atuarial |
|
Dos
Recursos Previdenciários |
|
Do
Financiamento |
|
Da
Administração dos Recursos |
|
Da
Contabilização |
|
Dos
Procedimentos Fiscais |
|
Do
Planejamento |
|
Da
Auditoria-Fiscal |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA ATIVIDADE DO
TRABALHADOR AVULSO |
|
Dos
Conceitos |
|
Do
Trabalho Avulso Portuário |
|
Das
Obrigações do OGMO |
|
Do
Operador Portuário |
|
Das
Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário |
|
Dos
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário |
|
Do
Recolhimento das Contribuições |
|
Do
Trabalho Avulso não-Portuário |
|
Do
Recolhimento das Contribuições |
|
Da
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso |
|
Dos
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DOS RISCOS
OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO |
|
Da
Fiscalização do INSS |
|
Das
Representações |
|
Da
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho |
|
Da
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA EMPRESA EM
REGIME ESPECIAL |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Falência |
|
Da
Concordata |
|
Da
Intervenção e da Liquidação
Extrajudicial |
|
Da
Constituição do Crédito Previdenciário |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DAS NORMAS
E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
|
Dos
Conceitos |
|
DAS OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
Dos
Responsáveis por Obra de Construção Civil |
|
Das
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil |
|
DA APURAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA |
|
Da
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou
Recibo de Prestação de |
|
Serviços |
|
Da
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no
Padrão da Obra |
|
DA
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO |
|
Dos
Documentos |
|
Da
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) |
|
Do
Aviso para Regularização de Obra (ARO) |
|
Dos
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área
Construída e no Padrão |
|
Do
Custo Unitário Básico (CUB) |
|
Do
Enquadramento |
|
Do
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas |
|
Das
Situações Especiais de Regularização de Obra |
|
Dos
Pré-moldados e dos Pré-fabricados |
|
Da
Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área |
|
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada |
|
Da
Regularização de Construção Parcial |
|
Da
Regularização de Obra Inacabada |
|
Da
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial |
|
Da
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente |
|
Da
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato |
|
DOS
PROCEDIMENTOS FISCAIS |
|
Da
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis |
|
Da
Documentação |
|
Liberação
de CND sem Exame da Contabilidade |
|
Da
Decadência na Construção Civil |
|
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS |
|
DO
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA |
|
DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA |
|
Do
Documento de Arrecadação |
|
Do
Preenchimento do Documento de Arrecadação |
|
Do
Recolhimento Trimestral |
|
Valor
Mínimo para Recolhimento |
|
Das
Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento |
|
Da
Atualização Monetária |
|
Dos
Juros de Mora |
|
Da
Multa |
|
ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA |
|
Das
Formas de Captação |
|
Do
Fluxo da Arrecadação Previdenciária |
|
Do
Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em VIrtude de Mandado
Judicial |
|
Da
Confirmação de Recolhimento |
|
Da
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de
Arrecadação Previdenciária |
|
Do
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela
Rede Bancária |
|
Da
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador |
|
Da
Auditoria na Rede Arrecadadora |
|
Da
Finalidade |
|
Da
Comunicação e da Auditoria-Fiscal |
|
DA REGULARIDADE
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
|
Da
Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito |
|
Da
Validade e Aceitação |
|
Do
Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições |
|
Da
Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições |
|
Da
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão
Positiva de Débito com Efeitos |
|
de
Negativa (CPD-EN) |
|
Da
Certidão Positiva de Débito (CPD) |
|
Da
CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil |
|
Da
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial |
|
Da
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS |
|
Da
Interveniência |
|
Do
Cancelamento de CND ou de CPD-EM |
|
Da
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) |
|
Das
Disposições Especiais |
|
DA DECADÊNCIA E
DA PRESCRIÇÃO |
|
Da
Decadência |
|
Da
Prescrição |
|
Da
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação |
|
DAS
ATIVIDADES FISCAIS |
|
DOS
PROCEDIMENTOS |
|
Dos
Conceitos |
|
Do
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) |
|
Das
Disposições Preliminares |
|
Da
Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF |
|
Dos
Prazos |
|
Da
Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal |
|
Do
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento
de Auditoria-Fiscal |
|
Do
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) |
|
Do
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF) |
|
Das
Disposições Específicas |
|
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
|
Da
Aferição Indireta |
|
Da
Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal,
Fatura ou Recibo de Prestação
de Serviços |
|
Do
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) |
|
Da
Finalidade |
|
Dos
Procedimentos |
|
Da
Informação Fiscal de Débito (IFD) |
|
Da
Representação Administrativa (RA) |
|
Da
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) |
|
Do
Subsídio Fiscal (SF) |
|
Do
Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB) |
|
Da
Finalidade |
|
Da
Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB) |
|
Da
Medida Cautelar Fiscal (MCF) |
|
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS |
|
DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL |
|
DAS FORMAS DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO |
|
DOS DOCUMENTOS
DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO |
|
Da
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida |
|
Do
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) |
|
Do
Lançamento de Débito Confessado (LDC) |
|
Da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) |
|
Do
Auto de Infração (AI) |
|
Das
Multas |
|
Das
Circunstâncias Agravantes |
|
Da
Circunstância Atenuante |
|
Da
Gradação das Multas |
|
Da
Fixação da Multa |
|
DOS RELATÓRIOS
E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO |
|
Da
Finalidade |
|
Do
Relatório Fiscal |
|
Da
Cientificação do Sujeito Passivo |
|
DO PARCELAMENTO |
|
Da
Admissão do Parcelamento |
|
Das
Restrições ao Parcelamento |
|
Do
Parcelamento de Órgão Público |
|
Do
Parcelamento de Contribuinte Individual |
|
Da
Formulação do Pedido e da Instrução do Processo |
|
Dos
Documentos Específicos |
|
Do
Indeferimento do Pedido de Parcelamento |
|
Da
Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte
Individual |
|
Da
Consolidação do Parcelamento |
|
Da
Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de
1995 |
|
Dos
Acréscimo Legais |
|
Das
Prestações |
|
Da Apropriação dos Valores Pagos |
|
Do
Vencimento e da Forma de Pagamento das Prestações |
|
Das
Obrigações Previdenciárias Correntes |
|
Do
Reparcelamento |
|
Da
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento |
|
Normas
Gerais |
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação |
|
Obrigatória |
|
Da
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual
Relativo a Período de Filiação |
|
Não-Obrigatória |
|
Dos
Honorários Advocatícios |
|
Do
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte |
|
Da
Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento |
|
Das
Prestações |
|
Das
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
|
Das
Disposições Gerais |
|
DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) |
|
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
DO DOMICILIO
TRIBUTÁRIO E DO ESTABLECIMENTO |
|
DO GRUPO
ECONÔMICO |
|
DA SUCESSÃO DE
EMPRESAS |
|
DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) |
|
DAS ALTERAÇÕES
E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS |
|
DAS REVOGAÇÕES
E DA VIGÊNCIA |
|
ANEXOS |
Dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e
atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993;
Lei Complementar nº 82, de 27/03/1995;
Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996;
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000;
Lei nº 556, de 25/06/1850 (Código
Comercial);
Lei nº 91, de 18/08/1935;
Lei nº 3.577, de 04/07/1959;
Lei nº 3.807, de 26/08/1960;
Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
Lei nº 4.863, de 29/11/1965;
Lei nº 4.870, de 1º/12/1965;
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código
Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24/12/1966;
Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de
Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 08/06/1973;
Lei nº 5.929, de 30/11/1973;
Lei nº 6.019, de 03/01/1974;
Lei nº 6.024, de 13/03/1974;
Lei nº 6.094, de 30/08/1974;
Lei nº 6.321, de 14/04/1976;
Lei nº 6.404, de 15/12/1976;
Lei nº 6.494, de 07/12/1977;
Lei nº 6.586, de 06/11/1978;
Lei nº 6.830, de 22/09/1980;
Lei nº 6.855, de 18/11/1980;
Lei nº 6.932, de 07/07/1981;
Lei nº 6.999, de 07/06/1982;
Lei nº 7.064, de 06/12/1982;
Lei nº 7.238, de 29/10/1984;
Lei nº 7.501, de 27/06/1986;
Lei nº 7.787, de 30/06/1989;
Lei nº 7.802, de 11/07/1989;
Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
Lei nº 8.137, de 27/12/1990;
Lei nº 8.138, de 28/12/1990;
Lei nº 8.177, de 1º/03/1991;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 8.218, de 29/08/1991;
Lei nº 8.315, de 23/12/1991;
Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei nº 8.397, de 06/01/1992;
Lei nº 8.540, de 22/12/1992;
Lei nº 8.620, de 05/01/1993;
Lei nº 8.630, de 25/02/1993;
Lei nº 8.647, de 13/04/1993;
Lei nº 8.650, de 22/04/1993;
Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
Lei nº 8.706, de 14/09/1993;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993;
Lei nº 8.745, de 09/12/1993;
Lei nº 8.870, de 15/04/1994;
Lei nº 8.906, de 04/07/1994;
Lei nº 8.935, de 18/11/1994;
Lei nº 8.958, de 20/12/1994;
Lei nº 8.981, de 20/01/1995;
Lei nº 9.032, de 28/04/1995;
Lei nº 9.065, de 20/06/1995;
Lei nº 9.129, de 20/11/1995;
Lei nº 9.311, de 24/10/1996;
Lei nº 9.317, de 05/12/1996;
Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
Lei nº 9.429, de 26/12/1996;
Lei nº 9.430, de 27/12/1996;
Lei nº 9.476, de 23/07/1997;
Lei nº 9.504, de 30/09/1997;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.532, de 10/12/1997;
Lei nº 9.539, de 12/12/1997;
Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
Lei n° 9.608, de 18/02/1998;
Lei nº 9.615, de 24/03/1998;
Lei nº 9.639, de 25/05/1998;
Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.719, de 27/11/1998;
Lei nº 9.732, de 11/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/01/1999;
Lei nº 9.841, de 05/10/1999;
Lei nº 9.870, de 23/11/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 9.958, de 12/01/2000;
Lei nº 9.974, de 06/07/2000;
Lei nº 9.983, de 14/07/2000;
Lei nº 10.035, de 25/12/2000;
Lei nº 10.097, de 19/12/2000;
Lei nº 10.256, de 09/07/2001;
Lei nº 10.260, de 12/07/2001;
Lei nº 10.405, de 09/01/2002;
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código
Civil);
Lei nº 10.522, de 19/07/2002;
Lei nº 10.666, de 08/05/2003;
Lei nº 10.684, de 30/05/2003;
Lei nº 10.710, de 05/08/2003;
Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940
(Código Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 09/12/1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943 (CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19/12/1968;
Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11/09/1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º/09/1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de
27/07/2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de
28/08/2001;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;
A
DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 07 de maio de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as normas
gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos;
normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade,
à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à
empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às
sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações
desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações
de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social,
às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de
trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à
atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições
e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à
constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência
Social.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A obrigação previdenciária
é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição
social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer)
ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 3º O sujeito ativo da
obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem
a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias
ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes da legislação.
Art. 4º O sujeito passivo da
obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo
pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades
pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
legislação.
§ 1º Contribuinte é aquele que
mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de
contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Pessoa responsável é aquela
que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato
gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Art. 5º São sujeitos passivos da
obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador
doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.
Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa
Art. 6º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 7º Empresa é a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por
ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de
temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador,
conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.
§ 2° Administração pública é a
administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas.
§ 3° Equipara-se a empresa para
fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, conforme
definido no art. 288;
III - a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o
incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Art. 8º São segurados obrigatórios
as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 9º Filia-se obrigatoriamente
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o menor aprendiz, com idade
de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica,
sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na
forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras,
ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela
previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos
internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de
capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que
tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros
dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de
2000, em decorrência da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
regime próprio de previdência social;