INSTRUÇÃO NORMATIVA MTA/SNT/DNRT Nº 100, DE 18 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre o Registro de Empresa de Trabalho Temporário
O Diretor
de Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da
Administração, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso
IV, do Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992,
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de
abril de 1974;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os
procedimentos a serem adotados para a concessão ou cancelamento de registro de
empresa de trabalho temporário; resolve:
Art.
1º O funcionamento da empresa de trabalho temporário esta
condicionado o prévio registro no Departamento Nacional de Relações do Trabalho
do Ministério do Trabalho e da Administração
- DNRT/MTA.
Art.
2º O pedido de registro será protocolado na Delegacia
Regional do Trabalho - DRT, no Estado
em que se situe a sede da empresa, devendo ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - prova da existência de firma individual ou
da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que se situe a sede da empresa;
II - prova de nacionalidade brasileira do
titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social
integralizado de, no mínimo, 20.000 UFIR mensal, a época da entrada do pedido
de registro na DRT;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo
de aluguel referente ao mês imediatamente anterior ao da entrada do pedido de
registro na DRT, informando, se houver, o telefone, fax ou telex e CEP do
requerente;
V - prova de entrega da RAIS ou declaração de
constituição da empresa no ano do pedido;
VI - prova de recolhimento da contribuição
sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC do MEFP;
Art.
3º O setor competente do órgão regional verificará se o
pedido de registro esta instruído com os documentos relacionados no artigo
anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento
do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão
receptor.
Parágrafo único. A juntada de documentos será
feita por cópia autenticada ou mediante cotejo da cópia com o original.
Art.
4º A unidade regional encaminhará o processo devidamente
instruído ao DNRT/MTA.
Art.
5º O setor competente do DNRT/MTA analisará
conclusivamente o pedido do registro, indeferindo-o ou propondo, quando couber,
a sua concessão ao Diretor do DNRT.
Parágrafo único. Quando julgar necessário,
antes do despacho conclusivo, o setor competente do DNRT/MTA solicitará ao
interessado a apresentação de subsídios indispensáveis a melhor instrução do
processo.
Art.
6º O processo com análise conclusiva será encaminhado a
DRT de origem para arquivamento e atualização do cadastro.
Parágrafo único. Ficará a critério do
DNRT/MTA, remeter o certificado de registro ao interessado, por via postal, com
aviso de recebimento; entregá-lo diretamente ao titular, sócio ou procurador
legalmente constituído ou, ainda, encaminhá-lo juntamente com o respectivo
processo a DRT de origem.
Art.
7º Do despacho que indeferir o pedido de registro, caberá
ao interessado, no prazo entendimento da Coordenadoria Regional de Infrações e
Dívida Ativa, remetendo o expediente a instância superior para orientação
quanto a decadência, tendo a CRIDA (fl. 74) enviado o processo ao superior que,
em face dos julgamentos divergentes, sugeriu (fl. 75) a submissão do problema a
douta Procuradoria Geral.
7. Nessa Procuradoria Estadual, em São Paulo,
foi emitido o Parecer nº
821.002.1/147/91 (fls. 77/80) bem como o Aditamento nº 821.002.1/60/91 (fl. 81), voltando a Divisão
de Cobrança (fl. 82), que solicitou orientação em face do despacho de fl. 74
(agora fl. 75), e da divergência de entendimentos, havendo a jutanda, as fls.
83/98, do Parecer MTPS/CJ/N. 604/90 e de sua aprovação ministerial (fl. 99) por
parte da Coordenação Geral de Cobrança (fl. 100), cuja manifestação finalizou
sugerindo a audiência da Procuradoria Geral, diante das "... divergências
suscitadas no presente processo...".
8. Entretando, a Sra. Cheação da GOLDEN CROSS
SEGURADORA, que, tudo indica, esta eivada de irregularidades.
Brasília, 21 de setembro de 1992.
NAIARA
MELO
Assessora
De acordo com a
NOTA/MPS/CJ/N. 55/92, emitida pela Dra. Naiara Melo, encaminhe-se a Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização-INSS.
Brasília, 28 de setembro de 1992.
RAILDA
SARAIVA
Consultora Jurídica
Este texto não substitui a publicação original.