INSTRUÇÃO NORMATIVA MTA/SNT/DNRT Nº 100, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

 

Dispõe sobre o Registro de Empresa de Trabalho Temporário

 

O Diretor de Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso IV, do Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão ou cancelamento de registro de empresa de trabalho temporário; resolve:

 

Art. 1º O funcionamento da empresa de trabalho temporário esta condicionado o prévio registro no Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração  - DNRT/MTA.

 

Art. 2º O pedido de registro será protocolado na Delegacia Regional do Trabalho  - DRT, no Estado em que se situe a sede da empresa, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - prova da existência de firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que se situe a sede da empresa;

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 20.000 UFIR mensal, a época da entrada do pedido de registro na DRT;

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo de aluguel referente ao mês imediatamente anterior ao da entrada do pedido de registro na DRT, informando, se houver, o telefone, fax ou telex e CEP do requerente;

V - prova de entrega da RAIS ou declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do MEFP;

 

Art. 3º O setor competente do órgão regional verificará se o pedido de registro esta instruído com os documentos relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão receptor.

 

Parágrafo único. A juntada de documentos será feita por cópia autenticada ou mediante cotejo da cópia com o original.

 

Art. 4º A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído ao DNRT/MTA.

 

Art. 5º O setor competente do DNRT/MTA analisará conclusivamente o pedido do registro, indeferindo-o ou propondo, quando couber, a sua concessão ao Diretor do DNRT.

 

Parágrafo único. Quando julgar necessário, antes do despacho conclusivo, o setor competente do DNRT/MTA solicitará ao interessado a apresentação de subsídios indispensáveis a melhor instrução do processo.

 

Art. 6º O processo com análise conclusiva será encaminhado a DRT de origem para arquivamento e atualização do cadastro.

 

Parágrafo único. Ficará a critério do DNRT/MTA, remeter o certificado de registro ao interessado, por via postal, com aviso de recebimento; entregá-lo diretamente ao titular, sócio ou procurador legalmente constituído ou, ainda, encaminhá-lo juntamente com o respectivo processo a DRT de origem.

 

Art. 7º Do despacho que indeferir o pedido de registro, caberá ao interessado, no prazo entendimento da Coordenadoria Regional de Infrações e Dívida Ativa, remetendo o expediente a instância superior para orientação quanto a decadência, tendo a CRIDA (fl. 74) enviado o processo ao superior que, em face dos julgamentos divergentes, sugeriu (fl. 75) a submissão do problema a douta Procuradoria Geral.

 

7. Nessa Procuradoria Estadual, em São Paulo, foi emitido o Parecer nº  821.002.1/147/91 (fls. 77/80) bem como o Aditamento nº  821.002.1/60/91 (fl. 81), voltando a Divisão de Cobrança (fl. 82), que solicitou orientação em face do despacho de fl. 74 (agora fl. 75), e da divergência de entendimentos, havendo a jutanda, as fls. 83/98, do Parecer MTPS/CJ/N. 604/90 e de sua aprovação ministerial (fl. 99) por parte da Coordenação Geral de Cobrança (fl. 100), cuja manifestação finalizou sugerindo a audiência da Procuradoria Geral, diante das "... divergências suscitadas no presente processo...".

 

8. Entretando, a Sra. Cheação da GOLDEN CROSS SEGURADORA, que, tudo indica, esta eivada de irregularidades.

 

Brasília, 21 de setembro de 1992.

 

NAIARA MELO
Assessora

 

De acordo com a NOTA/MPS/CJ/N. 55/92, emitida pela Dra. Naiara Melo, encaminhe-se a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização-INSS.

 

Brasília, 28 de setembro de 1992.

 

RAILDA SARAIVA
Consultora Jurídica

 

Este texto não substitui a publicação original.