INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 13, DE 21 DE JULHO
2006 - DOU DE 25/07/2006 - ALTERADO
Alterado
pela pela IN
MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007
Dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida Provisória nº 303 de 29 de junho de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999;
Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003;
Lei nº 10.666, 8 de maio de 2003;
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004;
Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999;
Medida Provisória nº 303, de 29 de
junho de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -
INTERINO,
no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e
pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto
nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos
a serem observados e aplicados para o pagamento à vista de débitos
previdenciários e a formalização dos parcelamentos instituídos pelos arts. 1º,
8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006.
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO
NOS ARTS. 1º e 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, de 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento,
Permissibilidade e Restrições
Art. 2º Observadas as condições
fixadas nesta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto
à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos devidos ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em
até 130 prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 15 de
setembro de 2006.
Art. 3º Alternativamente ao
parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas
jurídicas devidos ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas,
desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Art. 4º Poderão ser parcelados, nos
termos dos arts. 2º ou 3º, os
seguintes débitos oriundos de contribuições patronais:
I - contribuições devidas pela
empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente,
inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO),
relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;
III - contribuições apuradas com
base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;
IV - contribuições não descontadas
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado o disposto no § 1º
deste artigo;
V - contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991,
inclusive;
VI - contribuições não descontadas
dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril
de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições incidentes sobre
a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência
junho de 1991, inclusive;
VIII - contribuições incidentes
sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de
que trata o inciso V do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como
aquelas previstas no art. 25
da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996,
decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações
de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e
após informação fiscal juntada ao processo;
IX - contribuições declaradas em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP);
X - contribuições lançadas em
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento
(NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração
(AI); e
XI - valores não retidos por
empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A comprovação do não-desconto
da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita
mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
§ 1º A comprovação do não-desconto
da contribuição dos segurados referidos no inciso IV deste artigo será feita
mediante:
I - informação fiscal juntada ao processo,
no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - apresentação dos recibos de
salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador,
sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
§ 2º O disposto nos arts.
2º e 3º aplica-se à totalidade dos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de
pagamento.
§ 3º Os benefícios concedidos nos
termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos oriundos de
contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que
tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art.
31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 4º Os débitos referidos no § 3º
deste artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de
opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em
que transitar em julgado a decisão que a reformar.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do
Processo e Concessão
Art. 5º O Pedido de Parcelamento
deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita
Previdenciária (UARP) circunscricionante da Pessoa Jurídica.
Art. 6º O parcelamento deverá ser
requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes
formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no
endereço <http://www.mps.gov.br/>:
I - Pedido de Parcelamento -
Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e
fundações públicas ou privadas, Anexos I e II, conforme o caso; e
II - Pedido de Parcelamento -
Estados e Municípios, Anexo III e IV,
conforme o caso;
§ 1º Os formulários a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a
primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via
destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não
constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de
Documentos (FORCED).
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos
neste artigo, os documentos a seguir:
I - cópia do cartão do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;
II - documento identificando o
representante legal da pessoa jurídica que firmará os atos perante a SRP;
III - declaração de inexistência de
impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos
neste parcelamento;
IV - termo de desistência de
impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, referente a créditos
incluídos no pedido, Anexo VIII;
V - demonstrativo de apuração da
Receita Corrente Líquida Estadual ou Municipal, referente ao ano calendário
2005;
VI - declaração de inexistência de
impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de
débitos incluídos neste parcelamento;
VII - termo de desistência de
impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à
alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado,
referente a créditos incluídos no pedido, Anexo IX;
VIII - termo de desistência de ações
judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que
trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, Anexo X.
Art. 7º Satisfeitas as condições
previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento
ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de
pedido de parcelamento nos termos do art. 2º, que o pagamento intempestivo da
primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º
do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
Art. 7º Satisfeitas as condições previstas
nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá
quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado:
I - No caso de pedido de
parcelamento nos termos do art. 2º, o pagamento intempestivo da primeira prestação
não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II - Para o pedido de parcelamento
nos termos do art. 3º, o deferimento do pedido de parcelamento fica
condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme o disposto no § 7º do
art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Seção III
Indeferimento do Pedido de
Parcelamento
Art. 8º O pedido de parcelamento
será indeferido quando o requerente:
I - deixar de atender a qualquer dos
requisitos e condições previstos no art. 6º;
II - deixar de recolher mensalmente
as prestações mínimas, conforme disposto no § 4º do art. 9º,
no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. O indeferimento do
Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho
fundamentado que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e
Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 9º Os débitos incluídos no
parcelamento de que trata o art. 2º serão objeto de
consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito
parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 4º deste artigo, pelo
número de prestações restante.
§ 1º O valor mínimo de cada
prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser
inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais),
para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º O valor de cada prestação,
inclusive aquele de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a
partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 3º O parcelamento requerido nas
condições de que trata o art. 2º:
I - independerá de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
II - no caso de débito inscrito em
Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
§ 4º Até a disponibilização das
informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao
estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º O pagamento das prestações de
que trata o § 4º deste artigo deverá ser efetuado por meio de Guia da
Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito
CNPJ/MF.
§ 6º Para fins da consolidação
referida no caput deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou
de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 7º A redução prevista no § 6º
deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e
será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 8º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento,
prevalecerá o percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o valor
original da multa.
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o
parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste
artigo e deferido no processo físico. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
§ 10. O valor da parcela, calculado
conforme previsto no § 9°, será considerado devido a partir do deferimento do
parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Art. 10. Os débitos incluídos no
parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês do
requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade
de prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação, ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais). (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
Art. 10. Os débitos incluídos no
parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de
consolidação no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão do
montante do débito parcelado por seis prestações.
§ 1º O parcelamento requerido até 15
de setembro de 2006 será consolidado com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor
consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira
parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor
das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito consolidado, com as
reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de
juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de
pagamento). (Nova redação dada pela IN MPS/SRP
nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
§ 2º O
débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado
em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 3º O parcelamento de que trata
este artigo reger-se-á pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções de que trata este
artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos
estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste
artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º As prestações vencerão a partir
do mês do requerimento, calculadas na forma do caput. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das
Parcelas do Parcelamento
Art. 11. Após a consolidação, manual
ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
§ 1º O atraso no pagamento das
parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP
até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à
taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º. (Renumerado
pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
§ 2º Até a consolidação, manual ou
via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º do
art. 9o. (Incluído pela IN MPS/SRP nº
21, de 26/03/2007)
Redação original:
Art. 11. As parcelas do acordo de
parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido com base
no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido
com base no art. 3º.
Art. 12. O pagamento das prestações
será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto
quanto aos Estados e Municípios.
§ 1º Para operacionalizar o débito
automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito
Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição
bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta
bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS
será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º A não apresentação da ADPC
devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para
indeferimento do pedido parcelamento.
§ 4º Para pagamento após a data de
vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na
UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional
de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 13. Após a consolidação, o pagamento
das prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, conforme
previsto neste capítulo, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de
Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião
do vencimento desta.
Parágrafo único. Quando o valor da
quota mensal do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a
diferença deverá ser quitada por meio de GPS.
Art. 14. O valor das obrigações
previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento
formalizado de acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente, será
retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e
repassado ao INSS.
Parágrafo único. Na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação das
obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o
INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais
estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições
financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou
Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
Seção VI
Débitos Incluídos em Parcelamentos
Anteriormente Concedidos
Art. 15. Os débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no
PAES, nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de
2002, e o art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados
nas condições previstas nos arts. 2º e 3º,
admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições
previdenciárias.
§ 1º Para fins do disposto no caput
deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante
a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo,
implicará:
I - sua imediata rescisão,
considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos
referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o
disposto no caput do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao
montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou
incluído no parcelamento de que trata o art. 2º e 3º.
§ 3º A transferência de débitos de
que trata o caput deste artigo não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os
incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos
da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção VII
Rescisão do Parcelamento
Art. 16. O parcelamento de que trata
o art. 2º será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do
sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às
prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com
vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de
débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou
judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
III - verificado o não recolhimento
das contribuições previdenciárias retidas ou descontadas de terceiros no prazo
de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial
suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão
que a reformar;
IV - verificada a existência de
débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União. (Revogado pela IN MPS/SRP nº
21, de 26/03/2007)
§ 1º A rescisão referida no caput
implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito
passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art
1º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§ 4º Fica dispensada a publicação de
que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do art. 23 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 17. O parcelamento de que trata
o art. 3º será rescindido na forma do art.
26.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 8º DA MP n° 303, de 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento,
Permissibilidade e Restrições
Art. 18. Observadas as condições fixadas
nesta Instrução Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP,
os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de
dezembro de 2005, excepcionalmente, em até 120 prestações mensais e sucessivas,
observando-se o disposto no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Ao parcelamento de
que trata este artigo, aplica-se o disposto no art. 4º e
no art. 15.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do
Processo e Concessão
Art. 19. O Pedido de Parcelamento
deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da Pessoa
Jurídica.
Art. 20. O parcelamento deverá ser
requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes
formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no
endereço <http://www.mps.gov.br/>:
I - Pedido de Parcelamento -
Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e
fundações públicas ou privadas, Anexo VI; e
II - Pedido de Parcelamento -
Estados e Municípios, Anexo V;
§ 1º Os formulários a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a
primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via
destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não
constituídos deverá ser preenchido o FORCED.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos
neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do art. 6º.
§ 4º Até a consolidação da dívida no
sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente com base
no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido pelo número de
parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
§ 4º Até a disponibilização das
informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o
devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no
montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.
§ 5º O valor da prestação de que
trata o § 4º não poderá ser inferior a R$
200,00 (duzentos reais).
§ 6º O deferimento do pedido de
parcelamento nos termos do art. 18 fica condicionado ao pagamento das
prestações antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação do
parcelamento. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 21, de
26/03/2007)
Art. 21. Satisfeitas as condições
previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento
ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento do Pedido de
Parcelamento
Art. 22. O pedido de parcelamento
será indeferido quando deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições
previstos nos art. 20.
Parágrafo único. O indeferimento do
Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho
fundamentado que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e
Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 23. Os débitos incluídos no
parcelamento de que trata o art. 8º da Medida
Provisória nº 303, de 2006, serão objeto de consolidação no mês do
requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade
de prestações requerida, até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada
prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - a partir do primeiro dia do mês de
consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
I - a partir do primeiro dia do
mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento,
equivalentes à taxa;
II - um por cento relativamente ao
mês de pagamento.
§ 3º Até a disponibilização das
informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada na forma do §§
4º e 5º do art. 20. (Revogado pela IN MPS/SRP nº
21, de 26/03/2007)
§ 4º O pagamento das prestações de
que trata o § 3º deste artigo deverá ser efetuado por meio de GPS, com o código
de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ.
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN,
o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput
deste artigo e deferido no processo físico. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
§ 6º O valor da parcela, calculado
conforme previsto no § 5°, será considerado devido a partir do mês do requerimento
do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das
Parcelas do Parcelamento
Art. 24 Após a consolidação, manual
ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
§ 1º O atraso no pagamento das
parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
calculados a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento relativamente ao mês de pagamento. (Renumerado pela IN MPS/SRP nº
21, de 26/03/2007)
§ 2º Até a consolidação, manual ou
via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão
no último dia útil de cada mês, observado o disposto no § 4º do art. 20. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
Art. 24. As parcelas do acordo de
parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa
SELIC.
Art. 25. O pagamento das prestações
obedecerá ao estabelecido pelo art. 12 a 14.
Seção VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 26. Os parcelamentos de que
tratam os arts. 3º e 18 serão rescindidos no caso de:
I - falta de pagamento de qualquer
prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do
devedor;
§ 1º A rescisão referida no caput
implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO § 5º DO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento,
Permissibilidade e Restrições
Art. 27. Observadas as condições fixadas
nesta Instrução Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP,
a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de inclusão
dos respectivos débitos no parcelamento previsto no Capítulo
I, excepcionalmente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas, desde
que requerido no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em
julgado a sentença de extinção do processo.
Parágrafo único. A verba de
sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o
juízo não estabeleça outro montante.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do
Processo e Concessão
Art. 28. O Pedido de Parcelamento
deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da Pessoa
Jurídica.
§ 1º O parcelamento deverá ser
requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do Pedido de
Parcelamento - Verba de Sucumbência, constante do Anexo
VII.
§ 2º O formulário a que se referem o
§ 1º deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada
à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao
contribuinte.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos
neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do art. 6º.
Art. 29. Satisfeitas as condições
previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento
ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento do Pedido de
Parcelamento
Art. 30. O pedido de parcelamento
será indeferido quando:
I - não houver comprovação do
pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados
do recebimento do respectivo documento de arrecadação;
II - deixar de atender a qualquer
dos requisitos e condições previstos no art. 28.
Parágrafo único. O indeferimento do
Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho
fundamentado que se constituirá em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e
Cálculo do Número e Valor das Parcelas
Art. 31. A verba de sucumbência de
que trata § 4º do art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 2006, será objeto de consolidação no mês do
requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade
de prestações requerida, até o limite de sessenta prestações mensais e
sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada
prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput, não poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O valor de cada prestação será
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir da data
do deferimento até o mês do pagamento.
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das
Parcelas do Parcelamento
Art. 32. As parcelas do acordo de
parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP.
Art. 33. O pagamento das prestações
obedecerá ao estabelecido pelo art. 12.
Seção VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 34. O parcelamento de que trata
o art. 27 será rescindido quando da falta de pagamento de
qualquer prestação nos termos acordados;
§ 1º A rescisão referida no caput
implicará na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 2º A rescisão do parcelamento
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO À VISTA
Art. 35. Alternativamente ao
parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas
jurídicas junto ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser
pagos à vista na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista deverá ser
efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor
consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento; e
II - oitenta por cento sobre o valor
das multas de mora e de ofício.
§ 2º As reduções de que trata este
artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 3º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos
estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste
artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 4º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que
tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o
desligamento dos respectivos parcelamentos.
§ 5º A pessoa jurídica poderá optar
pelo pagamento à vista de parte dos seus débitos com as reduções previstas no §
1º, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades de parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos valores
descontados dos segurados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os débitos ainda não
constituídos devem ser precedidos de LDC, para que venham a ser parcelados nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O LDC servirá exclusivamente
para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo
fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios
fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa
confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Art. 37. Nos casos de rescisão do
parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e
abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o
saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I - Auto de Infração - AI
II - Notificação Para Pagamento -
NPP
III - Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de
parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação
ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as
mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do
caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual
à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão
abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem
de prioridade.
Art. 38. Aos parcelamentos de que
trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de
2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art.
38 da Lei nº 8.212, de 1991. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 21, de 26/03/2007)
Redação original:
Art. 38. Aos parcelamentos de que
trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº
9.964, de 2000, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 39. No caso da existência de
parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles
constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos
à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 40. A pessoa jurídica optante
pelo Simples que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída desta modalidade durante o
prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Instrução Normativa,
salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes
do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não impede a exclusão de ofício do Simples motivada por débito
inscrito em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão de parcelamento
concedido na forma desta Instrução Normativa.
Art. 41. Nos casos de débito
garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a
eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua
transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 42. As pessoas jurídicas que optarem pelos
parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 18
não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos do
INSS junto à SRP.
Art. 43. A inclusão de débitos nos
parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de
dívida.
Art. 44. A inclusão nos
parcelamentos previstos nos arts 2º e 18
de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não
obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência
desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica
do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos
previstos nesta Instrução Normativa, impede a transferência dos débitos
consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 2º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas
jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos na forma do art. 15.
Art. 45. A pessoa jurídica que possui
ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos
abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta
Instrução Normativa, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei nº
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de 2006.
Art. 46. A inclusão dos débitos
objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer
outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições
a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda
a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil (CPC).
§ 1º A desistência judicial,
irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no
respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do
parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar
depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores depositados,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 3º O requerente deverá também
declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos
a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação ou
recurso administrativo deverá ser requerida nas UARP, por ocasião da assinatura
do pedido de parcelamento.
Art. 47. Caso o parcelamento
convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a novembro
de 2005 (11/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do
saldo nos parcelamentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 48. O parcelamento requerido
nas condições de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 49. A inclusão de débitos
inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento dos parcelamentos previstos
nesta Instrução Normativa, poderá ocorrer em momento distinto.
Art. 50. As parcelas antecipadas de
que tratam o § 5º do art. 9º
e o § 4º do art. 23 desta Instrução Normativa devem ser
recolhidas por meio de GPS distinta por modalidade de parcelamento.
Art. 51. O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica a qualquer tipo de compensação.
Art. 52. Aplica-se ao parcelamento
previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas
internas vigentes que com ela não conflitem.
Art. 53. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 25/07/2006.