INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO
Revogado pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007
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TÍTULO VII
ATIVIDADES
FISCAIS
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS
Seção I
Conceitos
Art. 569. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 569. A
ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da
legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido
conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da
Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:
I -
Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;
II -
Diligência Fiscal - DF;
III -
Atividade Específica - AE.
Art. 570. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 570. A
Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal
externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações
previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de
crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, em
lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer
espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro
tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
§ 1º A AFP
poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a
abranger períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.
§ 2º Do
procedimento fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar
novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas
hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 571. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 571. A Diligência Fiscal - DF é o procedimento fiscal externo
destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração
previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual,
podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais,
livros ou assemelhados.
Art. 572. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 572.
Atividade Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação
de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser
realizada nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de
Débito Confessado.
Parágrafo
único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:
I - aquela
destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e
de informações prestadas pelo sujeito passivo;
II - a
auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade
de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador,
visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e
tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura
de crédito previdenciário de qualquer espécie;
III - a
fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos
órgãos da Administração Pública. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 573. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 573. O
Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto
nº 3.969, de 2001, alterado pelo Decreto
nº 4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no
uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos
nos incisos I e II do art. 569.
§ 1º Para o
procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal,
Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência - MPF-D.
§ 2º Para
cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II
desta Seção.
Subseção
II
Art. 574. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 574. O
MPF será emitido na forma de modelos adotados pela SRP e dele será dada ciência
ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos
termos do art. 588, por ocasião do início do procedimento fiscal. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 574. O
MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada
ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito
passivo, na forma do art. 588.
Art. 575. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 575. A emissão do MPF compete:
I - ao
Secretário da Receita Previdenciária;
II - ao
Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
II - ao
Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;
III - ao
Coordenador-Geral em Auditoria Especial; (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - ao
Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
V - ao
Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita
Previdenciária. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O MPF
será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema
informatizado da SRP.
§ 2º A
competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades
administrativas citadas nos incisos I a V do caput, mediante Portaria publicada
no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação
das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 576. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 576. O MPF será emitido em duas vias,
sndo:
I - uma via
destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma
via destinada ao sujeito passivo.
Art. 577. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 577.
Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações
à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela
possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento
Fiscal Especial - MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do
procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 578. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 578. O
procedimento fiscal no sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação
extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado com emissão de MPF-E, na
forma prevista no art. 577. (Nova redação dada pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Art. 578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado
falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E,
na forma prevista no art. 577.
Art. 579. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 579.
Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo
para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta
será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.
Parágrafo
único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.
Art. 580. (Revogado
pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 580. As alterações no transcorrer do
prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS
responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem
examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado
de Procedimento Fiscal Complementar - MPF-C, pela autoridade outorgante do MPF
originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 581. (Revogado
pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 581. Não será emitido
MPF na realização de Atividade Especifica - AE.
Parágrafo
único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica
será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a
emissão do competente MPF.
Art. 582. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 582.
Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os
estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.
Art. 583. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 583. O
MPF conterá:
I - numeração
de identificação e de controle;
II - dados
identificadores do sujeito passivo;
III - tipo
de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou
Diligência Fiscal);
IV - prazo
para a realização do procedimento fiscal;
V - identificação
(nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;
VI -
identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado
e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de
delegação;
VII -
ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com
seus dados identificadores;
VIII -
nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela
execução do mandado.
§ 1º A
assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se
caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a
emissão do MPF.
§ 2º O
MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
§ 3º O
MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.
§ 4º O
MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do
caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado
por hífen.
Art. 584. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 584.
Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando
desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer
do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI.
Art. 585. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 585. Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o
objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.
§ 1º O
MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes
aos períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas
a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.
§ 2º Na
hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário,
relativamente ao período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 586. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 586. A
autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer
tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:
I - ao
endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso
à Internet referido no MPF;
II - à
autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em
qualquer UARP.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante
a ação fiscal.
Subseção
III
Art. 587. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 587. O
MPF terá validade de até:
I - cento e
vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II -
sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§ 1º Os
prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados pela
autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem necessárias, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º deste artigo, por meio de: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada
mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em
cada mandado, os limites estabelecidos no caput.
I -
registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao sujeito passivo na
Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
II -
emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a prorrogação do MPF na
forma do inciso I. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º A
contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento
fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 583.
§ 4º Deverá
ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo máximo de sessenta dias, para
procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de
diligência. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 5º
Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido extinto na forma do
inciso II do art. 589. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Na hipótese
do § 1º deste artigo, o auditor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá
ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada
prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e
as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na
Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela IN
MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 7º Para
fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se por ato de ofício, a emissão
de qualquer documento em que seja obrigatória a ciência do sujeito passivo de
acordo com a legislação previdenciária. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Subseção
IV
Ciência e
Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 588. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito
passivo da seguinte forma:
I - pessoal,
comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do
preposto do sujeito passivo;
II - por
via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no
domicílio tributário do sujeito passivo;
III - por
edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º
Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao
sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo
destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da
identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o
sujeito passivo.
§ 2º
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º A
ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da
espontaneidade do sujeito passivo referida no § 1º do art. 645.
§ 3º
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 3º Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a
consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no
procedimento fiscal.
§ 4º Os
meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão
sujeitos a ordem de preferência.
Art. 589. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 589. O MPF se extingue:
I - pela
conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento
da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
anterior:
I - pela
conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento
da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº
20, de 11/01/2007)
Redação
original:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de
Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
II - pelo
decurso dos prazos a que se refere o art. 587.
Parágrafo
único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos
atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado
extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 590. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 590. Outros AFPS poderão
participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados,
acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.
Parágrafo
único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou
praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.
Seção III
Termo de Início da Ação Fiscal,
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da
Ação Fiscal
(Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação original:
Seção III
Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
Subseção I
Termo de Início da Ação Fiscal
(TIAF)
(Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação original:
Subseção I
Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos (TIAD)
Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no pleno
exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito passivo de
que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local
nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular
cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais
deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento
fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 591. O
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade
intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os
documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações
previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à
disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.
§ 1º Será dada ciência do TIAF ao
sujeito passivo na forma prevista no art. 588. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º A ciência do TIAF dá início ao procedimento
fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no §3º
do art. 645. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 3º O sujeito passivo deverá
apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será
de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAF. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º A não apresentação dos
documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente
Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em
lei. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 5º Deverá constar do TIAF, se for
o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com
vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir,
forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 6º Para o fim previsto no caput,
considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art.
606. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP
não emitirá parecer em relação a consulta referente às obrigações
previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal. (Incluído
pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo único. Para o fim
previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do
parágrafo único do art. 606.
Subseção II
Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos (TIAD)
(Incluído
pela IN MPS/SRP
nº 23, de 30/04/2007)
Art. 592.
O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade
intimar o sujeito passivo a apresentar documentos e informações no decorrer do
procedimento fiscal, observado o disposto no art. 591. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 592. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno
exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito
passivo em ações fiscais.
§ 1º O sujeito passivo deverá
apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será
de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.
§ 2º A não apresentação dos
documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de
Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º Deverá constar do TIAD, se
for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos
com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo
preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser
instaurado.
Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou
mais TIAD ao longo do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação
de novos documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações
anteriores. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de
30/04/2007)
Redação
original:
Art. 593. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo
procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos
documentos.
Subseção III
Termo de Encerramento da Ação Fiscal
(TEAF)
(Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação original:
Subseção II
Termo de Encerramento de
Auditoria-Fiscal (TEAF)
Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Ação Fiscal e
destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.
(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 594. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido
pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito
passivo da conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Constará do TEAF
a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.
Subseção IV
Disposições Específicas
(Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação original:
Subseção III
Disposições Específicas
Art. 595. Os documentos constantes
desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em
duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles
será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do
sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 588.
Parágrafo único. Ocorrendo recusa
de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da
ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a
expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela
recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
CAPÍTULO
II
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Seção I
Aferição
Indireta
Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a
RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Nova
redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.
Art. 597. A aferição indireta será
utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil
ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que
a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a
seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico,
ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar
informação, ou apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova regular e
formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil;
IV - as informações prestadas ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras
informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por
exemplo:
a) omissão de receita ou de
faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do
Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou
junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de
registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade
de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados
constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses
documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o
documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades
legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade
ou, ainda, que omita informação verdadeira.
§ 2º Para o fim do inciso III do
caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em
livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso
IV do art. 60 desta IN.
Art. 598. Na aferição indireta da
remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil,
observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601,
604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.
Art. 599. No cálculo da contribuição
social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da
mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e
sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira -
CPMF.
Subseção
Única
Aferição
Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,
na Fatura
ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 600. Para fins de aferição, a
remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa
corresponde ao mínimo de:
I - quarenta por cento do valor
dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
II - cinqüenta por cento do valor
dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de
trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de
limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil,
que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada
na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais
previstos nos arts. 602, 603 e 605.
Art. 601. Caso haja previsão
contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços,
se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato,
ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços será apurado na forma do art. 600.
§ 1º Caso haja previsão contratual
de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de
utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o
valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da
remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.
§ 2º Caso haja discriminação de
valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu
fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o
disposto no art. 600.
§ 3º Se a utilização de
equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não
esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na
prestação de serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da
construção civil, o previsto no art. 605.
§ 4º A remuneração nos serviços de
transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art.
603.
Art. 602. Nos serviços de limpeza
em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de
equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os
valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na
respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da
remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:
I - vinte e seis por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na
limpeza hospitalar;
II - trinta e dois por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos
demais serviços de limpeza.
Art. 603. Na operação de
transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.
Art. 604. O valor do material
fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de
terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de
locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais
utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos
fiscais de aquisição dos materiais. (Nova redação dada pela IN
MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)
Redação
original:
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.
Art. 605. Na prestação dos
serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão
contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da
remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser
inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses
serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços.
I - pavimentação asfáltica: quatro
por cento;
II - terraplenagem, aterro
sanitário e dragagem: seis por cento;
III - obras de arte (pontes ou
viadutos): dezoito por cento;
IV - drenagem: vinte por cento;
V - demais serviços realizados com
a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação
dos serviços: quatorze por cento.
Parágrafo único. Quando na mesma
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de
mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver
discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato,
ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada
serviço.
Seção II
Auto de Apreensão,
Guarda e Devoluçãode Documentos (AGD)
Subseção I
Finalidade
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 606. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 606. O
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade
registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de
documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e
obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como
imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas
as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de
proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a
ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.
Parágrafo
único. Considera-se:
I -
apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem,
documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos,
retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de
lacre, precedida ou não de mandado judicial;
II -
guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou
apreendidas, mantendo-as íntegras;
III - devolução,
a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o
interesse da SRP;
IV -
documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma,
um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado,
quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre
outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.
Subseção
II
Procedimentos
Art. 607. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
anterior:
Art. 607.
Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito
passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de
ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será
lavrado o AGD, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a indicação dos elementos
ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das
garantias legais pertinentes. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação
do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização,
indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência
Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou dos documentos
apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais
pertinentes.
Parágrafo
único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de
cópias destinadas à instrução de processo administrativo.
Art. 608. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 608.
Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata
identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade
destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa,
pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado
embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:
I - lacrar
os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram
armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou
não do local;
II -
registrar no AGD os fatos ocorridos.
Parágrafo
único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa,
pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que
se encontram, o emprego do lacre é facultativo.
Art. 609. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 609. Na apreensão com emprego de lacre,
quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela
documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para
fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de
identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 610. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 610. O
AGD será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via
destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;
II - uma
via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via
da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos
no ato da apreensão, identificado e qualificado.
Parágrafo
único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no
local, registrando-se, nas duas vias, a expressão “recusou-se a assinar” e a
identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e
da matrícula do emitente.
Art. 611. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 611. A
devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação
do interesse da SRP.
Seção III
Informação
Fiscal de Débito (IFD)
Art. 612. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 612. A
Informação Fiscal de Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a
registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo
valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo
estabelecido pela SRP para lançamento em NFLD, a saber:
I - R$
3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;
II - R$
1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§ 1º A existência
da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 2º Os
débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados
iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então,
serão lançados em NFLD.
§ 3º Não se
aplicam os limites mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra
de construção civil de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória
trabalhista, à apropriação indébita, aos apurados contra empresa em regime
especial e aos decorrentes de outros fatos que configurem crime.
Art. 613. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 613. A
IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e
ao sujeito passivo.
§ 1º A via
da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o
disposto no § 2º do art. 612.
§ 2º
Integram a IFD os documentos dos incisos I a XIA e XVII do art. 660. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Redação
original:
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.
Art. 614. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 614.
Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo
apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.
§ 1º Caso seja
apresentada defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de
cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for
incluído em NFLD.
§ 2º Será emitido
Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da
IFD.
§ 3º Não
caberá recurso contra os despachos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Representação
Administrativa (RA)
Art. 615. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 615.
Representação Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP,
para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência,
em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e
fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.
Seção V
Representação
Fiscal para Fins Penais (RFFP)
Art. 616. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 616.
Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de
Contravenções Penais), o AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício
de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em
tese, de:
I - crime
de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de
requisição do Ministro da Justiça;
II -
contravenção penal.
Parágrafo
único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 1941 (Lei de
Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais):
I - crime,
a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
II -
contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 617. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 617.
São crimes de ação penal pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16
da Lei
nº 7.802, de 1989, alterada pela Lei
nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei
nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei
nº 9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei
nº 2.848, de 1940 (Código Penal):
I -
homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos § § 3º e 4º do art.
121;
II - exposição
ao risco, com previsão no art. 132;
III - a
apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;
IV - o
estelionato, com previsão no art. 171;
V - a
falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;
VI - a
falsificação de documento público, com previsão no art. 297;
VII - a
falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;
VIII - a
falsidade ideológica, com previsão no art. 299;
IX - o uso
de documento falso, com previsão no art. 304;
X - a supressão
de documento, com previsão no art. 305;
XI - a
falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;
XII - o
extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no
art. 314;
XIII - o emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;
XIV - a
prevaricação, com previsão no art. 319;
XV - a
violência arbitrária, com previsão no art. 322;
XVI - a
resistência, com previsão no art. 329;
XVII - a
desobediência, com previsão no art. 330;
XVIII - o
desacato, com previsão no art. 331;
XIX - a
corrupção ativa, com previsão no art. 333;
XX - a
inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;
XXI - a
subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;
XXII - a
sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.
Art. 618. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 618. São
contravenções penais, entre outras:
I - recusar
dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei
nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
II - deixar
de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção VI
Subsídio
Fiscal (SF)
Art. 619. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 619.
Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para
confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.
Seção VII
Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Subseção I
Finalidade
Art. 620. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 620. O
arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do
patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a
execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o
ajuizamento de “medida cautelar fiscal“.
§ 1º O
arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos - TAB.
§ 2º Serão
arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome
do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio
conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de
convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da
lavratura do TAB.
§ 3º O
arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com
prioridade aos imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito
previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.
§ 4º
Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento
respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do
cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
Redação
anterior:
§ 5º
Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os bens e direitos
constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando reconhecidas
contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho e as
decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 621. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 621.
Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de
concordata, bem como dos contribuintes equiparados à empresa nos termos do § 4º
do art. 3º.
Parágrafo
único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e
das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões
diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos
organismos oficiais internacionais.
Subseção
II
Emissão e
Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Art. 622. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 622. A
emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer
tempo, a critério da SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da
apresentação de Medida Cautelar Fiscal - MCF.
Art. 623. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 623. O
TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou
de inscrição da dívida, uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão
encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.
Art. 624. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 624. O
TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o
seguinte conteúdo mínimo:
I -
identificação do órgão emissor;
II -
identificação do sujeito passivo;
III -
descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV -
descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo,
matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;
V - fonte
documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no
plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do
exercício;
VI - o
valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na
declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VII -
quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do
direito arrolado parcialmente.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma
espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.
§ 2º A
prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada
pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele
designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição
de propositura de Medida Cautelar Fiscal - MCF, sem prejuízo da lavratura do
competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 625. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 625.
Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 588.
Art. 626. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 626. A
ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a
devida comunicação à DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou
direito arrolado.
§ 1º O
descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o
requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do
competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Também
será requerida a MCF quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a
alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma
a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos
originalmente arrolados.
Art. 627. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da
DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em
que for emitido:
I - nos
competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos
respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou
direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito,
Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores
Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);
III - nos
cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do
sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Art. 628. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 628.
Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de
Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao
órgão ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.
Art. 629. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 629.
Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante
emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar os valores dos bens e
direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito
passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP
circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela
aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no
prazo de trinta dias.
Seção VIII
Medida
Cautelar Fiscal (MCF)
Art. 630. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 630. A
Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em
juízo pela PGF, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da
propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e
financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das
contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela
SRP para outras entidades ou fundos, na forma da Lei
nº 8.397, de 1992.
§ 1º O TAB,
se emitido, subsidiará a propositura da MCF.
§ 2º O
requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de
Arrecadação da DRP à PGF.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 631. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)
Redação
original:
Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio
da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.