INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO

 

Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007

 

 

Veja Aqui:

Índice

Ementa

Fundamentação

 

TÍTULO VII

ATIVIDADES FISCAIS

 

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Conceitos

 

Art. 569. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 569. A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:

 

I - Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;

 

II - Diligência Fiscal - DF;

 

III - Atividade Específica - AE.

 

Art. 570. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

 

§ 1º A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.

 

§ 2º Do procedimento fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

 

Art. 571. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 571. A Diligência Fiscal - DF é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

 

Art. 572. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 572. Atividade Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.

 

Parágrafo único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:

 

I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;

 

II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;

 

III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos órgãos da Administração Pública. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Seção II

Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 573. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 573. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto nº 3.969, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569.

 

§ 1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência - MPF-D.

 

§ 2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II desta Seção.

 

Subseção II

Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

 

Art. 574. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

Redação anterior:

Art. 574. O MPF será emitido na forma de modelos adotados pela SRP e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 588, por ocasião do início do procedimento fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 574. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 588.

 

Art. 575. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação anterior:

Art. 575. A emissão do MPF compete:

 

I - ao Secretário da Receita Previdenciária;

 

II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;

 

III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Previdenciária. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 1º O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado da SRP.

 

§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas citadas nos incisos I a V do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

 

Art. 576. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 576. O MPF será emitido em duas vias, sndo:

 

I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

 

II - uma via destinada ao sujeito passivo.

 

Art. 577. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 577. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial - MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

 

Art. 578. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação anterior:

Art. 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

Art. 578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.

 

Art. 579. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 579. Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.

 

Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

 

Art. 580. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 580. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar - MPF-C, pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

 

Art. 581. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 581. Não será emitido MPF na realização de Atividade Especifica - AE.

 

Parágrafo único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF.

 

Art. 582. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 582. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

 

Art. 583. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 583. O MPF conterá:

 

I - numeração de identificação e de controle;

 

II - dados identificadores do sujeito passivo;

 

III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou Diligência Fiscal);

 

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

 

V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;

 

VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;

 

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

 

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.

 

§ 1º A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a emissão do MPF.

 

§ 2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

 

§ 3º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

 

§ 4º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

 

Art. 584. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 584. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI.

 

Art. 585. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 585. Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.

 

§ 1º O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

 

Art. 586. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 586. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

 

I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;

 

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

 

III - em qualquer UARP.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.

 

Subseção III

Prazos

 

Art. 587. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 587. O MPF terá validade de até:

 

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

 

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

 

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem necessárias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, por meio de: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.

 

I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao sujeito passivo na Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a prorrogação do MPF na forma do inciso I. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 2º Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 583.

 

§ 4º Deverá ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido extinto na forma do inciso II do art. 589. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o auditor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se por ato de ofício, a emissão de qualquer documento em que seja obrigatória a ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação previdenciária. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Subseção IV

Ciência e Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

 

Art. 588. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

 

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

 

II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;

 

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

 

§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

 

§ 2º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

§ 2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no § 1º do art. 645.

 

§ 3º (Revogado pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

§ 3º Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.

 

§ 4º Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

Art. 589. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 589. O MPF se extingue:

 

I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação anterior:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;

 

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 587.

 

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 590. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 590. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.

 

Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.

 

Seção III

Termo de Início da Ação Fiscal, Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da Ação Fiscal

(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Seção III

Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal

 

Subseção I

Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)

(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Subseção I

Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

 

Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito passivo de que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 591. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

 

§ 1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo na forma prevista no art. 588. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 2º A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no §3º do art. 645. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAF. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 4º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 5º Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 6º Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta referente às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.

 

Subseção II

Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

(Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Art. 592. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar documentos e informações no decorrer do procedimento fiscal, observado o disposto no art. 591. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 592. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.

 

§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.

 

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

 

§ 3º Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

 

Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou mais TIAD ao longo do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação de novos documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações anteriores. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 593. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

 

Subseção III

Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)

(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Subseção II

Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Ação Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

Redação original:

Art. 594. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.

 

Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

 

Subseção IV

Disposições Específicas

(Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Subseção III

Disposições Específicas

 

Art. 595. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 588.

 

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Seção I

Aferição Indireta

 

Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

 

Art. 597. A aferição indireta será utilizada, se:

 

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

 

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

 

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

 

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

 

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

 

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

 

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

 

§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

 

§ 2º Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60 desta IN.

 

Art. 598. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.

 

Art. 599. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

 

Subseção Única

Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,

na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

 

Art. 600. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

 

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

 

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

 

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 602, 603 e 605.

 

Art. 601. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 600.

 

§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.

 

§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 600.

 

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 605.

 

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 603.

 

Art. 602. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

 

I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

 

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

 

Art. 603. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.

 

Art. 604. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

 

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

 

Art. 605. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

 

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

 

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

 

IV - drenagem: vinte por cento;

 

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

 

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

 

Seção II

Auto de Apreensão, Guarda e Devoluçãode Documentos (AGD)

 

Subseção I

Finalidade

 

 

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Art. 606. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 606. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.

 

Parágrafo único. Considera-se:

 

I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;

 

II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;

 

III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da SRP;

 

IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.

 

Subseção II

Procedimentos

 

Art. 607. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação anterior:

Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.

 

Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo.

 

Art. 608. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 608. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:

 

I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;

 

II - registrar no AGD os fatos ocorridos.

 

Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo.

 

Art. 609. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 609. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

 

Art. 610. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 610. O AGD será emitido em duas vias, sendo:

 

I - uma via destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;

 

II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, identificado e qualificado.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão “recusou-se a assinar” e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.

 

Art. 611. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 611. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse da SRP.

 

Seção III

Informação Fiscal de Débito (IFD)

 

Art. 612. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 612. A Informação Fiscal de Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP para lançamento em NFLD, a saber:

 

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;

 

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

 

§ 1º A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

 

§ 2º Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.

 

§ 3º Não se aplicam os limites mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de outros fatos que configurem crime.

 

Art. 613. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 613. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.

 

§ 1º A via da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 612.

 

§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XIA e XVII do art. 660. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.

 

Art. 614. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 614. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.

 

§ 1º Caso seja apresentada defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

 

§ 2º Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.

 

§ 3º Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Seção IV

Representação Administrativa (RA)

 

Art. 615. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 615. Representação Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.

 

Seção V

Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

 

Art. 616. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 616. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

 

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

 

II - contravenção penal.

 

Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais):

 

I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

 

II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 

Art. 617. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 617. São crimes de ação penal pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal):

 

I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos § § 3º e 4º do art. 121;

 

II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;

 

III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;

 

IV - o estelionato, com previsão no art. 171;

 

V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;

 

VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297;

 

VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;

 

VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;

 

IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;

 

X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;

 

XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;

 

XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;

 

XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;

 

XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;

 

XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;

 

XVI - a resistência, com previsão no art. 329;

 

XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;

 

XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;

 

XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333;

 

XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;

 

XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;

 

XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.

 

Art. 618. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 618. São contravenções penais, entre outras:

 

I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);

 

II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Seção VI

Subsídio Fiscal (SF)

 

Art. 619. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.

 

Seção VII

Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

 

Subseção I

Finalidade

 

Art. 620. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 620. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de “medida cautelar fiscal“.

 

§ 1º O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.

 

§ 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do TAB.

 

§ 3º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.

 

§ 4º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

 

Redação anterior:

§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os bens e direitos constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando reconhecidas contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho e as decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 621. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 621. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados à empresa nos termos do § 4º do art. 3º.

 

Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.

 

Subseção II

Emissão e Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

 

Art. 622. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 622. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal - MCF.

 

Art. 623. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 623. O TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.

 

Art. 624. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 624. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - identificação do órgão emissor;

 

II - identificação do sujeito passivo;

 

III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

 

IV - descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;

 

V - fonte documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;

 

VI - o valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

 

VII - quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado parcialmente.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.

 

§ 2º A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal - MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 625. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 625. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 588.

 

Art. 626. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 626. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

§ 2º Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.

 

Art. 627. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:

 

I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

 

II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);

 

III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

 

Art. 628. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 628. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.

 

Art. 629. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 629. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.

 

Seção VIII

Medida Cautelar Fiscal (MCF)

 

Art. 630. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 1992.

 

§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

 

§ 2º O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à PGF.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 631. (Revogado pela IN RFB Nº 851, DE 28/05/2008)

 

Redação original:

Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

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