INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - REVOGADO

 

Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2007

 

 

Veja Aqui:

Índice

Ementa

Fundamentação

 

TÍTULO VI

RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

 

CAPÍTULO I

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

 

Seção I

Documento de Arrecadação

 

Art. 487. As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) impressa ou em meio eletrônico. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

Art. 487. As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.

 

Seção II

Preenchimento do Documento de Arrecadação

 

Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

 

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

 

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

 

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

 

IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;

 

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;

 

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

 

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

 

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

 

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

 

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

 

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

 

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.

 

Seção III

Recolhimento Trimestral

 

Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

 

§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:I - zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

 

II - zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

 

III - zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

 

IV - zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

 

§ 2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

 

§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

 

§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.

 

§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.

 

§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

 

§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Seção IV

Valor Mínimo para Recolhimento

 

Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.

 

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

 

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

 

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

 

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

 

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

 

Seção V

Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

 

Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

 

Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.

 

Subseção I

Atualização Monetária

 

Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

 

§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

 

§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

 

I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;

 

II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);

 

III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);

 

IV - de janeiro/1995 em diante:

 

a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995);

 

b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).

 

Subseção II

Juros de Mora

 

Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

 

Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

 

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

 

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;

 

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

 

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

 

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

 

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

 

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

§ 1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

 

§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.

 

Subseção III

Multa

 

Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

 

Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

 

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

 

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

 

b) quatorze por cento no mês seguinte;

 

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

 

II - de obrigação incluída em NFLD:

 

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

 

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

 

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;

 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;

 

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

 

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

 

b) setenta por cento se houve parcelamento;

 

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

 

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

 

§ 1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

 

§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

 

Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do § 1º do art. 389 desta IN.

 

Arts. 499 a 521. Revogados pela IN MF/RFB nº 889, de 20/11/2008

 

Redações originais:

CAPÍTULO II

ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

 

Seção I

Formas de Captação

 

Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

 

I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

 

II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

 

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;

 

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

 

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;

 

VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;

 

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.

 

Seção II

Fluxo da Arrecadação Previdenciária

 

Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.

 

Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS.

 

Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

 

Seção III

Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

 

Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:

 

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

 

II - juízo ou vara;

 

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

 

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

 

V - comarca;

 

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;

 

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

 

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

 

Seção IV

Confirmação de Recolhimento

 

Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.

 

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.

 

Seção V

Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação

em Documento de Arrecadação Previdenciária

 

Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:

 

I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

 

II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

 

Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária.

 

Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

 

Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

 

I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

 

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511.

 

Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

 

Seção VI

Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária
Extraviados pela Rede Bancária

 

Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

 

I - tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

 

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

 

Seção VII

Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

 

Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

 

§ 1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

 

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

 

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

 

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

 

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

 

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

 

§ 2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

 

§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.

 

 

§ 4º A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação.

 

Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:

 

Redação anterior:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

 

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

 

Seção VIII

Auditoria na Rede Arrecadadora

 

Subseção I

Finalidade

 

Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

 

Subseção II

Comunicação e Auditoria-Fiscal

 

Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

 

Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

 

Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

 

Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis.

 

Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

 

Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

 

CAPÍTULO III

REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Prova de Inexistência de Débito

 

Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.

 

§ 1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

 

§ 2º A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

 

Seção II

Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

 

Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

 

I - da empresa:

 

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

 

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

 

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

 

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;

 

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

 

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

 

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:

 

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

 

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

 

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

 

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

 

§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

 

§ 2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea “a” do inciso XXVIII e no § 1º, ambos do art. 413.

§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

Seção III

Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

 

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

 

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

 

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

 

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

 

IV - na transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

 

V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;

 

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;

 

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462;

 

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

 

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Seção IV

Validade e Aceitação

 

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

 

Art. 526. A regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

 

Seção V

Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

 

Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

 

I - em qualquer unidade de atendimento da RFB; (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

I - em qualquer UARP;

 

II - pela Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 533.

 

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532.

 

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se: (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

 

I - houve a entrega da GFIP;

 

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

 

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

 

§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

 

§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

§ 2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

 

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.

 

§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.

 

§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 477, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação anterior:

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 529. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições será:

 

I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

 

II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada . (Nova redação dada pela IN MF/RFB nº 829, de 18/03/2008)

 

Redação original:

II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

 

Seção VI

Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

 

Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

 

§ 1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

 

§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.

 

§ 3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

 

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.

 

§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.

 

Seção VII

Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e

Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

 

Art. 532. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

 

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

 

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; (Restabelecido pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007 com nova redação)

 

Redação original:

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

 

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação anterior:

b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

 IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I e III. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

 

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I e IV do caput. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

 

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

 

Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

 

§ 1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

 

§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 531.

 

§ 3º Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:

 

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;

 

II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

 

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - estiver sob procedimento fiscal;

 

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;

 

VI - tiver estabelecimento filial;

 

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.

 

§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:

 

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;

 

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

 

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

 

IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;

 

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.

 

§ 5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações dos incisos I, II e III do § 3º.

 

§ 6º O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.

 

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º, todos deste artigo. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

 

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

 

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

 

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;

 

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

 

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

 

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

 

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

 

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

 

§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.

 

§ 2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

 

§ 3º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 477, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

 

Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

 

Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.

 

Seção VIII

Certidão Positiva de Débito (CPD)

 

Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 530.

 

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

 

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da DRP do estabelecimento centralizador da empresa líder. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Redação original:

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa.

 

Seção IX

CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

 

Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

 

Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 532.

 

Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá a citação da área da obra. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

 

Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

 

Seção X

Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

 

Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

 

§ 1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

 

Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

 

Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no § 1º do art. 543, o relatório sucinto da situação da empresa.

 

Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556.

 

Seção XI

CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

 

Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 528.

 

Art. 548. Para os fins do art. 547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

 

Seção XII

Interveniência

 

Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 550.

 

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

 

Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:

 

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

 

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;

 

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

 

Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666.

 

Art. 552. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

 

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

 

Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

 

Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

 

Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.

 

Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.

 

Seção XIII

Cancelamento de CND ou de CPD-EN

 

Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

 

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

 

II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;

 

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

 

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.

 

§ 1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

 

§ 2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

 

Seção XIV

Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

 

Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

 

§ 1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:

 

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

 

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

 

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

 

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

 

§ 2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

 

Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.

 

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

 

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.

 

Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso pretenda a regularização.

 

§ 1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.

 

§ 2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

 

§ 3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

 

§ 4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.

 

Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

 

Seção XV

Disposições Especiais

 

Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

 

Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

 

Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

 

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 529.

 

CAPÍTULO IV

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

Seção I

Decadência

 

Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

Art. 565. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

 

§ 1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

 

§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos, conforme disposto no Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Redação original:

§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

 

Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

 

Seção II

Prescrição

 

Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

 

§ 2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

 

Subseção Única

Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

 

Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219.

 

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